Gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência são dedutíveis do IR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 18 de outubro, negou pedido de uniformização sobre dedução de gastos do Imposto de Renda, para fixar a seguinte tese (Tema 324): “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.  

O pedido de uniformização foi suscitado pela União contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual manteve sentença que aceitou pedido para declarar o direito da parte autora à dedução integral como despesa médica dos gastos com instrução do seu dependente (pessoa com necessidades especiais) em qualquer instituição de ensino regular, e não apenas em instituições de ensino especificamente destinadas a alunos com deficiência. 

Segundo a parte requerente, a decisão estaria em divergência com os entendimentos adotados pela 4ª e pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que afirmam a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar os limites da dedução de Imposto de Renda prevista na legislação tributária. 

oto do relator
O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, evidenciou que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, veiculado pelo Decreto 9.580/2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, condicionada à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. 

“Deve prevalecer a compreensão no sentido da possibilidade de dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

Processo 0514628- 40.2021.4.05.8013 

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2023, 18h01

TRF-4 reconhece direito a isenção de IR de benefício especial por doença

Se a previdência complementar contratada por pessoa jurídica de direito privado é classificada como de natureza de proteção social, esse entendimento deve prevalecer em relação ao mesmo tipo de serviço contratado por servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para conceder isenção de Imposto de Renda por motivo de doença grave sobre as parcelas do benefício especial de um juiz federal aposentado. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança contra decisão administrativa que reconheceu o direito a isenção limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que, apesar de a questão não ter sido enfrentada especificamente pela corte, o entendimento que tem prevalecido é o de que é a isenção do Imposto de Renda abrange quaisquer proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pela Previdência pública, sejam complementares. 

”Em que pese os questionamentos existentes, tenho que inegável que o benefício especial, seja qual for a natureza jurídica que se possa atribuí-lo — compensatória, indenizatória, vantagem pecuniária autônoma, previdenciária pública sui generis —, possui indiscutível índole previdenciária porquanto tem a finalidade primeira de assegurar renda complementar na inatividade, inclusive por invalidez, ou no caso de pensão por morte (artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei 12.618)”, registrou ela. 

Por fim, a magistrada votou para declarar o direito líquido e certo do autor à isenção do Imposto de Renda sobre a totalidade de sua aposentadoria — incluindo benefício complementar. O entendimento foi seguido por unanimidade. O autor foi representado pelo advogado Marcelo Bandeira Pereira Júnior

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5029990-93.2023.4.04.0000

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2023, 12h45

Receita Federal contraria decisão do STJ sobre incentivos fiscais de ICMS

Entendimento está em solução de consulta editada nesta semana pelo órgão

A Receita Federal considera que ainda não é obrigada a seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão aplica entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros no julgamento realizado no primeiro semestre. Também destaca que a Medida Provisória no 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

A questão é relevante porque a União estima que vai deixar de arrecadar, neste ano, R$ 70 bilhões em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em razão de empresas estarem abatendo valores relativos a subvenções de ICMS do cálculo desses tributos. On- tem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que essa era umas das dificuldades para a União alcançar a arrecadação almejada.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, publicada na segunda-feira. A discussão foi levantada por uma empresa do comércio atacadista de mercadorias em geral da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

A empresa alegou à Receita que o objetivo implícito do benefício é a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, no Estado da Bahia, para aumentar a concorrência com atacadistas de fora do Estado, gerar empregos e proteger o comércio local.

Na resposta, a Receita Federal cita a Solução de Consulta no 145, publicada em 2020, antes, portanto, de o STJ julgar o tema, no primeiro semestre deste ano — o que foi feito por meio de recurso repetitivo. Em um primeiro momento, esse julgamento foi festejado pelo Ministério da Fazenda.

Afirma a Receita que a norma “é cristalina” no sentido de que a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendi- mentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do artigo 30 da Lei no 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para o órgão, o descumprimento dessa condição impede a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento. O entendimento, segundo advogados, contraria a posição do STJ, que não exige essa demonstração.

A decisão dos ministros, dizem, permite que a Receita cobre IRPJ e CSLL se verificar, em fiscalização, que os valores do benefício fiscal foram usados para outros fins que não a garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Pela legislação, os ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros” e só pode- riam ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal.

Na solução de consulta, a Receita lembra que há recurso pendente de julgamento no STJ e, por isso, não há ainda manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito. De acordo com a Receita, as decisões do tribunal superior só passam a ter efeito vinculante a partir de norma da PGFN.

Ainda segundo a Receita, está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso sobre possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, critica a posição do órgão, adotada mesmo após o recurso repetitivo do STJ, que criou uma distinção entre crédito presumido e os outros incentivos. “A Receita está mantendo a posição que sempre teve, apesar de haver um repetitivo em sentido contrário”, afirma.

O advogado destaca que a solução de consulta cita a MP que ainda não está produzindo efeitos. “Todo esse entendimento cairá por terra com a MP”, diz. “O texto da medida provisória traz regra muito pior para os contribuintes.”

Para Thais Veiga Shingai, da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, a União tanto discorda da decisão do STJ que, por meio da MP, seriam revogadas as normas vigentes de subvenções para investimento. Elas se tornariam integralmente tributadas (43%) com a possibilidade de o contribuinte pedir a habilitação de seu incentivo e obter crédito fiscal de Imposto de Renda (25%) a depender da avaliação da Receita. “O texto da MP indica que a decisão do STJ não é tão favorável à União.”

Embora a Receita Federal tenha defendido que a decisão do STJ foi favorável a ela, acrescenta a advogada, “na verdade foi desfavorável porque o STJ determinou a aplicação do artigo 30 da Lei no 12.973, que, entre outros elementos, equipara incentivos fiscais a subvenções para investimento, afastando a tributação”. Pela primeira vez, afirma a advogada, a Receita analisou o acórdão do STJ para dizer que não está vinculada. “Mas se a Receita interpretava o acórdão de forma favorável a ela não teria problema nenhum em aplicá-lo ao caso concreto do contribuinte, que tinha crédito presumido de ICMS e redução de base de cálculo”, diz.

Daniel Tessari, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, entende que “a solução de consulta cristaliza o cenário de insegurança jurídica”. O advogado destaca que o assunto ainda tem algumas frentes de discussão, com a MP e recursos pendentes nos tribunais.

Em nota ao Valor, a Receita informa que, após a decisão do STJ, buscou orientar a todos. “Inclusive com a possibilidade de regularização antes do início de procedimentos de fiscalização”, diz, acrescentando que, levantamento recente identifica dezenas de procedimentos fiscais em andamento relativos ao tema.

Fonte: Valor Econômico – 01/11/2023

STJ julga dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema considerado inédito. Os ministros analisam a possibilidade de dedução, do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, de valores de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações de administradores e diretores que também são empregados — modalidade de contratação que não é muito comum.

Por enquanto, apenas a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, proferiu voto, a favor do contribuinte. Para ela, esses valores distribuídos aos diretores e administradores devem ser considerados despesas e, portanto, podem ser deduzidos. Antes mesmo de seu voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista (REsp 1948478).

A tributação da PLR — tanto de celetistas como estatutários — é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável aos autos de infração sofridos pela instituição financeira, entre os anos de 2006 e 2007.

No julgamento, um dos advogados que assessora o ING Bank, Alexandre Ponce de Almeida, do escritório Velloza Advogados, fez sustentação oral. Ele destacou que o parágrafo 1o do artigo 3o da Lei no 10.101, de 2000, que trata de PLR, afirma expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.

Almeida ainda citou um outro

julgamento, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que tratou de PLR de diretores estatutários. Nele, a ministra fez um paralelo em relação a casos de diretores empregados para abordar a possibilidade de dedução desses valores do cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1897960).

A procuradora Marise Correa de Oliveira, representante da PGFN, também fez sustentação oral no julgamento. Alegou que o recurso não poderia ser admitido pelo STJ por envolver análise de provas. E que o TRF da 3ª Região, ao analisar o caso, concluiu que não seria possível a dedução dos valores, uma vez que os diretores exercem atividade de gestão, “que está muito mais próxima do empregador do que do empregado”.

Ela acrescentou que a função de diretor é diferente da de empregado, que tem assegurado pelo artigo 7o, inciso XI, da Constituição o pagamento de PLR, desvinculado da remuneração.

Por fim, Marise citou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), de 1999, era vigente na época das autuações. De acordo com ela, a norma — Decreto no 3.000 — dizia expressamente, no artigo 303, que “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”. Ao contrário da situação de empregados, ressaltou, com previsão de dedução no artigo 359.

Logo em seguida, o ministro Gurgel de Faria já antecipou que pediria vista. A ministra Regina Helena Costa preferiu, então, citar trechos de seu voto. Destacou que fez um voto longo, em homenagem ao ineditismo do tema. “O tribunal de origem entendeu que, por serem diretores empregados, os valores não seriam dedutíveis e assim manteve autuações lavradas pela Receita de 2006 e 2007. É um caso bem peculiar, estamos falando de autuações”, disse a relatora.

A ministra passou por diversas leis, que desde 1946 tratam do assunto, até chegar na Lei no 10.101, de 2000, que não faz distinção entre os trabalhadores ao tratar da dedução, e no Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, que impedia o abatimento de valores pagos a diretores.

Para a ministra Regina Helena Costa, contudo, não faria sentido existir uma lei prevendo essa dedução, uma vez que esses valores dispendidos pelas empresas para o pagamento de PLR devem ser considerados despesas, que têm possibilidade de abatimento prevista no IRPJ e na CSLL.

“A indedutibilidade de despesa é que precisaria de previsão legal”, disse. Ela acrescentou que o que está dentro dessa dedução não precisa ser dito, uma vez que todos os custos e despesas devem ser abatidos na sistemática do lucro real.

Em seu voto, ainda afirmou que o Carf não tem posição consolidada sobre o assunto, mas tem decisão recente, de 2020, da Câmara Superior, no mesmo sentido do seu voto. Por fim, esclareceu que a solução encontrada no processo não deve ser generalizada porque ela atende às particularidades desse caso. O julga- mento então foi suspenso com o pedido de vista.

Para o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, que também assessora o ING Bank, o voto da ministra Regina Helena “é irretocável”.

Segundo Cabral, ela entendeu que essa despesa com PLR e gratificação a empregados que ocupam cargo diretivo reduz o lucro da companhia e não há razão para se exigir fora da regra de dedução do IRPJ e da CSLL. “Haveria necessidade de lei caso se quisesse tratar como indedutível, mas não há. Ao contrário, esses pagamentos a empregados são dedutíveis”, diz. “Esse julgado é importante também para ajudar a uniformizar a jurisprudência do Carf, inclusive mediante súmula.”

Fonte: Valor Econômico, 18/10/2023

TRF-2 afasta prescrição e valida compensação tributária à Petrobras

Como já decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.164.452), a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.

Sob essa fundamentação, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a prescrição de uma ação anulatória ajuizada pela Petrobras doze anos após a execução fiscal e anulou um despacho decisório da Receita Federal que havia rejeitado a compensação relativa a créditos de estimativa mensal de IRPJ recolhido indevidamente. A existência ou não de crédito a ser compensado ainda será verificada pela administração tributária.

O despacho em questão deu origem a um crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, no valor original de R$ 91,8 milhões. A Petrobras acionou a Justiça para tentar anular a decisão administrativa.

A 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro constatou prescrição do pedido da estatal. O prazo é de cinco anos a partir da notificação do lançamento. A Petrobras foi notificada da não homologação da compensação em 2009, enquanto a ação foi ajuizada em 2022.

No TRF-2, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, relator do caso, lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, os embargos à execução interrompem a prescrição.

No caso em questão, a execução fiscal foi ajuizada em 2010 e a Petrobras apresentou embargos à execução em 2013. Assim, o prazo prescricional foi interrompido até a conclusão dos embargos, que ocorreu somente em 2022.

O inciso IX do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/1996 diz que débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não podem ser objeto de compensação. Essa regra foi incluída pela Lei 13.670/2018.

Com base no precedente da 1ª Seção do STJ, o desembargador concluiu que a nova regra se aplica apenas às compensações posteriores à publicação da lei de 2018.

A redação da lei de 1996 vigente à época do encontro de contas autorizava a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita.

Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5040817-80.2022.4.02.5101

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2023, 16h29

×