O que são juros sobre capital próprio e por que governo quer taxá-los

Um projeto do governo prevê acabar com a isenção de imposto sobre os juros sobre capital próprio (JCP) por empresas a partir de janeiro de 2024. A iniciativa faz parte de uma série de medidas para aumentar a arrecadação federal, com previsão de mais de R$ 10 bilhões.

O fim do regime de isenção de impostos já foi proposto pelo ex-ministro da Economia Paulo Guedes, na gestão de Jair Bolsonaro. Entenda os principais pontos de mudança.

O que são juros sobre o capital próprio.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuir os lucros de uma empresa de capital aberto. A companhia, listada na Bolsa de Valores, remunera seus acionistas com esse pagamento. É como se o dinheiro aplicado pelos investidores fosse um empréstimo, remunerados por meio dos JCP, segundo Luiz Roberto Peroba, sócio de tributário do Pinheiro Neto Advogados.

O benefício para a empresa está em não precisar declarar imposto sobre o valor distribuído. Os valores que são pagos aos acionistas podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A alíquota da CSLL é de 9%, e a do IRPF, de até 27,5%.

Os juros sobre o capital próprio têm como objetivo remunerar investidores, sócios ou acionistas, de acordo com a participação de cada um na sociedade.Marcos Canassa Stábile, sócio diretor da área de direito tributário do TSR Advogados Associados

Não são iguais a dividendos

Dividendos e juros sobre capital próprio são parecidos, mas têm peculiaridades. Dividendos são obrigatórios. Se a empresa tiver lucro, ela é obrigada a distribuir parte desse valor na forma de dividendos, e não há valor mínimo ou máximo. Já os JCP são opcionais.

Há diferença no pagamento de impostos para a empresa. Ao distribuir parte dos seus lucros via JCP, a empresa se livra da tributação sobre esse valor, diz Larissa Quaresma, analista da Empiricus Research.

A tributação também é diferente para o investidor. Os dividendos são isentos de IR, por já terem sido tributados. Já repartição dos juros tem incidência de alíquota de 15% sobre o valor recebido, com a retenção na fonte do Imposto de Renda.

Os JCP também oferecem uma maior taxa de retorno aos acionistas. Não há restrições no momento da distribuição, o que dá mais flexibilidade para a empresa decidir qual é a melhor hora para pagar. Dependendo do tempo definido, os JCP podem gerar uma renda contínua aos investidores, diz Marcos Canassa Stábile, sócio-diretor da área de direito tributário do TSR Advogados Associados.

Proposta do governo

O objetivo é acabar com o benefício tributário e fazer com que as empresas paguem IR sobre os lucros. Isso aumentaria a arrecadação via impostos, equilibrando os cofres públicos.

Sistema é ineficiente, diz ministro. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou que o regime de tributação sobre os JCP é ineficiente e abre brecha para as empresas transformarem lucros em JCP, não tributando o valor.

Esse valor entra como despesa financeira, e não lucro. São usados pelas empresas dentro do planejamento tributário, para otimizar as receitas.

Surgiram para aumentar os investimentos em um negócio. Investidores seriam mais inclinados a investir em uma empresa que paga JCP. Mas, na visão do governo, não há evidências de que o benefício realmente contribua para isso, diz Canassa.

O Projeto de Lei (PL) foi apresentado na Câmara dos Deputados no final de agosto. Passando essa etapa, será direcionado para votação pelo Senado e, depois, retorna à Câmara dos Deputados para a discussão de qualquer alteração e ser encaminhado para o parecer do presidente da República. Se aprovado, valerá a partir do ano que vem.

Caso seja implementado, as empresas terão sua carga tributária elevada, pois não poderão mais utilizar o benefício que existe hoje.

A medida não acaba com a possibilidade de distribuição dos JCP em si, o que se extingue é dedução desses valores da base de cálculo dos tributos.Luiz Roberto Peroba, sócio de tributário do Pinheiro Neto Advogados

Aumentar a receita do governo

O governo quer resolver dois problemas de uma vez. Quer excluir a margem fiscal e arrecadar mais dinheiro aos cofres públicos por meio dos impostos. Outra medida é taxar fundos exclusivos, usados por quem tem pelo menos R$ 10 milhões.

A estimativa é aumentar as receitas governamentais em R$ 10,5 bilhões, já em 2024. Mas só isso ainda pode não ser suficiente. Há cálculos que mostram que a equipe econômica precisa em torno de R$ 170 bilhões para alcançar a meta de zerar o déficit primário no ano que vem.

Mercado vai sentir a mudança

O efeito para as empresas depende do quanto elas distribuem de JCP. A proposta não é atrativa para os empresários por passarem a pagar mais impostos. Pelo lado dos acionistas, pode ser que a remuneração seja menor e procurem outras opções de investimentos, afirma a analista da Empiricus Research.

Pode diminuir atratividade de algumas empresas da Bolsa. Com isso, desentimula a entrada de novos acionistas, o que limita a entrada de dinheiro nas empresas. Assim, a empresa terá de pegar empréstimos para investir mais.

Aprimorar os JCP é a alternativa, diz mercado. Em comunicado emitido, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que a modernização dos juros de capital próprio impulsionaria os investimentos, sem prejudicar nenhum lado. A ideia é que deixe de ser um pagamento aos sócios e se torne uma exceção fiscal, fazendo com que mais empresas usem mais o recurso.

Fonte: UOL 12/09/2023

STJ impede a Receita Federal de interferir na amortização de ágio

Trata-se do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.

Em recente julgamento, a 1ª turma STJ, por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de amortização fiscal de ágio em operações realizadas com a estrita observância das condições previstas na lei 9.532/97.
O tema é impactante porque estamos diante, provavelmente, do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.
O caso específico julgado envolve a Merrill Lynch, famosa casa bancária ianque de investimentos, que injetou recursos na Cremerpar, considerada uma empresa veículo, e que posteriormente realizou uma OPA – Oferta Pública de Ações.
A seguir, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer em um processo conhecido como incorporação reversa. 
O TRF da 4ª região havia validado a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, mas a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que as operações não tinham substância econômica e que visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização de ágio.
O acórdão ainda está pendente de formalização e a PGFN poderá interpor recurso.

Processo: REsp 2026473

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393237/stj-impede-a-receita-federal-de-interferir-na-amortizacao-de-agio

ARTIGO DA SEMANA – Pagamento sem multa e juros após autuação mantida pelo voto de qualidade? Não cai nessa arapuca!

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A aprovação do Projeto de Lei nº 2.384/2023, que reintroduz do voto de qualidade pró fisco nos julgamentos do CARF, não deve encerrar as discussões sobre este tema.

A iniciativa do governo no Projeto de Lei e todo o empenho do Ministério da Fazenda em sua aprovação dão uma boa mostra de que a intenção do Poder Executivo sempre foi ver um processo administrativo com julgamento parcial e com exclusivo propósito arrecadatório.

Em contrapartida à reintrodução do voto de qualidade em favor do fisco, o PL 2.384/2023 prevê que, nestes casos, o pagamento do tributo devido poderá ser realizado sem a incidência de multa de ofício e juros moratórios, bem como autoriza o cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Estas benesses, evidentemente, têm um só propósito: encerrar a discussão administrativa com o pagamento do crédito tributário pelo contribuinte.

Mas é preciso ficar alerta: o pagamento após um processo encerrado pelo voto de qualidade não implica, necessariamente, numa causa perdida. Muito pelo contrário.

Não raro, os votos de qualidade a favor do fisco vão na contramão daquilo que o Poder Judiciário vem decidido sobre a mesma matéria.

Ou seja: o CARF decide a favor do fisco, mas a Justiça decide a favor do contribuinte.

Um exemplo: há empresas que, por motivos diversos, acabam realizando pagamentos de juros sobre o capital próprio relativos a períodos anteriores e por isso sofrem autuações glosando a dedução destes pagamentos na apuração do IRPJ e da CSLL porque, no entendimento do fisco, somente podem ser deduzidos o JCP  no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores (vide art. 75, §4º, da IN-RFB 1.700/2017 e Soluções de Consulta COSIT 329/2014 e 45/2018).

Após várias decisões contrárias aos contribuintes no CARF, houve uma reviravolta exatamente no período em que vigorou o voto de qualidade em favor dos contribuintes.

Interessante notar que neste tema as decisões do CARF proferidas pelo voto de qualidade em favor dos contribuintes vão exatamente no mesmo sentido daquilo que o Superior Tribunal de Justiça decide sobre a matéria.

Consequentemente, com o retorno do voto de qualidade em favor do fisco, o CARF estará decidindo contrariamente à jurisprudência construída e pacificada, inclusive com acórdãos recentes[1], do STJ sobre a matéria.

Como se vê, a previsão de pagamento do tributo sem multa e juros após decisão do CARF pelo voto de qualidade em favor do fisco não passa de uma arapuca…    


[1] TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoas jurídica.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.971.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.)

Governo edita MP que altera tratamento tributário de incentivos de ICMS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/8) a Medida Provisória 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. 

A MP assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que disciplina o tratamento tributário de incentivos fiscais de ICMS concedidos por União, estados, Distrito Federal e municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.

Na prática, o governo estabeleceu que, quando é ampliado o lucro da empresa, os incentivos fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Nos casos em que o lucro estiver relacionado a investimentos na expansão de empreendimentos econômicos, essas empresas terão direito a um crédito fiscal, desde que se habilitem perante a Receita Federal. 

Clique aqui para ler o texto da MP na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2023, 22h06

União deve restituir imposto de renda retido em previdência complementar a homem com câncer cerebral

Para TRF3, titular do plano VGBL tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de um homem com câncer cerebral (glioblastoma IDH selvagem) a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) retido, nos últimos quatro anos, sobre previdência complementar. 

Para o colegiado, o autor é isento do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doenças graves. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu o não pagamento do imposto de renda ao titular de aposentadoria complementar com neoplasia maligna.  

Segundo o processo, o autor foi submetido a cirurgia para tratar do glioblastoma IDH selvagem, diagnosticado em fevereiro de 2019. A doença é um tipo agressivo de câncer que atinge o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos apontaram que a moléstia se agravou, entre 2020 e 2021, com necessidade de tratamentos complementares com radioterapia e quimioterapia.  

Em 2022, o homem acionou a Justiça Federal para ser reconhecida a isenção do IRPF para a aposentadoria oficial paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para a previdência complementar, na modalidade plano de vida gerador de benefício livre (VGBL).  

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a imediata implantação das isenções e o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, a contar do diagnóstico da doença, em fevereiro de 2019.  

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL não era um plano de aposentadoria complementar, só podendo ser resgatado de uma única vez, o que teria sido realizado pela parte autora. Com isso, não estaria isento do imposto.  

Acórdão  

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação. 

“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou. 

Para a relatora, a documentação demonstrou que o autor é acometido de neoplasia grave e tem direito ao não pagamento do imposto. “A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos valores recolhidos nos últimos quatro anos, a partir do diagnóstico da doença.   

Apelação Cível 5018916-39.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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