Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

Data do julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 14/03/2023

RS /CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Repetitivo discute exclusão de benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação

No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”. 

O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.

Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turma. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.945.110.

Empresa sem inscrição prévia no Cadastur não pode ter acesso aos benefícios fiscais do Perse

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de restaurante de Itajaí (SC) para ter acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021 para compensar os efeitos das medidas de combate à pandemia de Covid-19. Para participar do programa, as empresas devem estar inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 4 de maio daquele ano, data de publicação da lei, que não é a situação do restaurante.

A sentença é do Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida sexta-feira (17/3) em um mandado de segurança. “No presente caso, a parte impetrante tem como objeto social ‘restaurante, comércio atacadista de produtos alimentícios, comércio varejista de produtos alimentícios, lanchonete, casas de chá, sucos’, atividade eventualmente turística, e não comprovou estar inscrita no Cadastur anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021”, diz a sentença.

A empresa havia alegado que a portaria regulamentadora, ao permitir o enquadramento no Perse apenas das empresas já inscritas no Cadastur à época da vigência da lei, teria imposto requisito ilegal, “pois, se a lei ordinária não restringiu o benefício às empresas inscritas no referido cadastro, o ato infralegal não pode instituir nova exigência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

De acordo com a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considera válida a exigência para que os restaurantes, cafeterias, bares e similares possam ter direito ao benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Cabe recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000542-09.2023.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

Aposentada com doença renal grave tem direito à restituição de imposto de renda após tributação indevida

Confirmando sentença, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma aposentada da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) com doença renal grave (nefropatia) deve ser isenta da tributação pelo imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos. A autora terá restituídos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

 De acordo com os autos, após a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sustentando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidor público estadual.

 Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, destacou que “a apelada recebe proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal do Maranhão, o que afasta a caracterização de pagamento a servidor público estadual”, e citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que: “Embora a Universidade Federal de Minas Gerais seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estando, assim, passivamente legitimada na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré”.

O magistrado observou que comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. Consta nos autos que foi apresentado um laudo médico oficial emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão que atesta a doença da aposentada.

Dessa maneira, o magistrado, em seu voto, argumentou que deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa Selic.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo: 0003364-60.2006.4.01.3700

JA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

IRRF e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras

A correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional. Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (8/3), em julgamento de recursos repetitivos, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.

O colegiado validou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, não é possível excluir a correção monetária do cálculo, pois ela “assume contornos de remuneração pactuada quando da feitura dos investimentos”.

Campbell destacou que os rendimentos obtidos a partir de aplicações financeiras “incrementam positivamente o patrimônio”. Nessas situações, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque o título ou a aplicação financeira “foi por ela remunerada”.

Ou seja, a correção monetária “se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere”. Dessa forma, “há justiça na tributação dessa proporção”.

O magistrado lembrou que despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação incluída nelas, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Assim, tal procedimento deve se repetir com relação às receitas financeiras e abranger a correção monetária.

REsp. 1.986.304
REsp. 1.996.013
REsp. 1.996.014
REsp. 1.996.685
REsp. 1.996.784

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2023, 19h47

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