Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana (2/3).

A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.

Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.

Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de mercadoria.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora.

A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não sendo aplicável ao caso em questão”.

A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator, juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

Crédito tributário entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL via precatório

Pessoas jurídicas podem deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos recolhidos indevidamente no momento do pagamento de parte do crédito via precatório ou homologação de compensações administrativas. 

Com base no artigo 531 da Lei 9.430/1996, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto concedeu mandado de segurança a empresa de automação industrial para reconhecer o direito dela de incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL créditos tributários oriundos de outra ação.  

O juiz Alexandre Alberto Berno explicou que a Receita Federal já havia formalizado entendimento sobre essa questão, no sentido de que o crédito tributário passa a ser tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado de sentença que já define o valor a ser restituído ao contribuinte. 

O julgador também ressaltou que, no caso, a tramitação da ação ordinária que apura o crédito tributário da empresa já dura 13 anos. Desse modo, não é razoável exigir do contribuinte que ela pague antecipadamente o IRPJ e o CSLL sobre valores que serão compensados no futuro. 

“Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”, registrou o julgador na decisão. 

A empresa foi representada pelo advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5006704-77.2022.4.03.6102

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2023, 21h59

ARTIGO DA SEMANA – Multas caça-níquel

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

É inegável que a relação fisco-contribuinte não se resume ao pagamento dos tributos, conhecida como obrigação tributária principal.

Além de pagar os tributos, o contribuinte e/ou o responsável tributário deve cumprir diversas obrigações acessórias, os chamados deveres instrumentais segundo os juristas, de que são exemplos a entrega de declarações, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais.

Embora chamadas de acessórias, estas obrigações são autônomas porque podem ser exigidas até mesmo quando não há tributo a pagar. Entidades imunes e isentas, por exemplo, não estão dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias.

Para aquelas situações em que há tributo a pagar, as obrigações acessórias são uma poderosa ferramenta  para verificação do correto cumprimento da obrigação principal. Em outras palavras, é através da obrigação acessória que se verifica se a obrigação principal foi cumprida adequadamente.

Detalhe curioso: ao longo do tempo, verifica-se uma redução da importância da participação do contribuinte no cumprimento da obrigação acessória. A partir da implementação da Nota Fiscal Eletrônica, embora o sujeito passivo seja obrigado a registrar as entradas de mercadorias, é possível chegar ao mesmo resultado – e com o mesmo nível de esforço da fiscalização – pelo exame dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor. A possibilidade de quebra do sigilo bancário pelo próprio fisco, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, conferiu à Administração Tributária outra poderosa fonte de informação acerca das receitas do sujeito passivo, relativizando a importância das informações prestadas pelo contribuinte acerca do produto das vendas de mercadorias e/ou serviços.

Obrigação acessória descumprida tem por consequência, via de regra, a imposição de uma multa. 

A dosimetria da multa pelo legislador e a razoabilidade da sua fixação são questões importantes do Direito Tributário atual, sob pena da multa se afastar de seu caráter punitivo-pedagógico e transformar-se em mero instrumento de arrecadação.

Antes de mais nada, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a fixação da penalidade pecuniária está sujeita ao princípio da vedação ao confisco[1].

O STF também já decidiu que a multa por descumprimento da obrigação acessória não deve ultrapassar o valor do tributo devido[2].

Por outro lado, aguarda-se com expectativa a decisão do STF acerca do valor da multa por descumprimento de obrigação acessória para os casos em que não há obrigação principal a ser cumprida (Tema 487, RE 640.452).

Decisão importante do STF acerca da multa por descumprimento de obrigação acessória foi tomada na fixação da tese do Tema 872, segundo a qual “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Portanto, o STF concluiu que a multa por atraso ou falta de entrega da DCTF, da Declaração Simplificada da PJ ou da DIRF pode ser fixada no patamar de 2% a 20% do total dos tributos declarados, o que é absolutamente razoável, convenhamos.

Mas o art. 7º, da Lei nº 10.426/2002 prevê outra multa interessante e com dosimetria bastante correta.

Trata-se da multa do art. 7º, IV, que prevê penalidade  R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.   

Para melhor compreender a imposição desta penalidade, é preciso lembrar que o caput do art. 7º dispõe que “O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF (…)”

Analisando especificamente o caso da apresentação de declaração com informações incorretas, há 3 (três) observações importantes que precisam ser destacadas.

A primeira delas é que a simples existência desta penalidade decorre de um prévio juízo de valor realizado pelo fisco acerca daquilo que acredita ser “informação incorreta”.

Retornando ao tema da emissão de notas fiscais eletrônicas, pode-se afirmar que a não conformidade entre as NFs emitidas  e a receita declarada pelo contribuinte será considerada informação incorreta sempre que o total das NFs for superior à receita declarada. A razão para isto é muito simples: como a receita declarada dispensa a lavratura de auto de infração, visto que se trata de uma dívida confessada, o fisco tem interesse que a declaração tenha sempre o maior valor possível.

Uma segunda observação importante acerca desta multa do art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, é que sua aplicação depende do silêncio do contribuinte após a intimação para prestar esclarecimento ou da apresentação de justificativas desacompanhadas da retificação da declaração.

Informação retificada deixa de ser incorreta e, portanto, não justifica a imposição da penalidade. Afinal, errar é humano e corrigir o erro é sinal de sabedoria.

A terceira observação relevante é que o legislador fez uma opção absolutamente acertada ao fixar o valor da penalidade.

Perceba que aqui a multa não incidirá sobre o valor do tributo declarado e muito menos sobre o valor da(s) operação(ões) realizada no período. Considerando que o alvo da penalidade é a informação incorreta, a fixação da multa sobre o tributo declarado ou sobre o valor da operação importaria num desvirtuamento da infração e sua sanção, além de ser absolutamente desproporcional e irrazoável.

Ora, se o fisco identificou erro, intimou o contribuinte para corrigi-lo ou justificá-lo e não foi tomada nenhuma providência neste sentido, não tem cabimento impor uma multa exacerbada.

Diante do silêncio ou da recusa à retificação, cabe ao fisco proceder à exigência do tributo que entende devido acrescido da multa de ofício, graduando-a, se for o caso, com os rigores da lei para as situações de dolo, fraude ou simulação.

No Estado do Rio de Janeiro também há previsão de multa pela apresentação de declarações com informações incorretas.

Muito ao contrário da legislação federal, o art. 62-B, II, da Lei Estadual nº 2.657/96[3], prevê que a penalidade por informação incorreta será exigida mesmo após a retificação do erro, impondo ao contribuinte do ICMS o ônus divino de ser infalível.

Em total divergência ao que prevê a lei federal,  o art. 62-B, II, da Lei Estadual nº 2.657/96, estabelece que esta multa incidirá em percentuais gradativos, mas sobre o total das operações realizadas pelo contribuinte, embora exista espaço para interpretação mais consentânea com a natureza da penalidade. 

O art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, bem que poderia inspirar o legislador fluminense a alterar o art. 62-B, II, da Lei Estadual nº 2.657/96.

Fica a esperança…


[1] ADI 551.

[2] Agravo Interno no RE 833.106, DJ 12/12/2014.

[3]Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) REVOGADO

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

Alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega

Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: Notícias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Entenda a reforma nos impostos sobre o consumo, uma das prioridades do governo Lula na economia

Com a retomada dos trabalhos do Congresso, a equipe econômica do governo Lula se prepara para defender sua proposta de reforma tributária sobre o consumo, ou seja, na forma como são cobrados os impostos sobre produtos e serviços. 

Discutido há décadas e muito aguardado pelo setor produtivo, o tema é considerado prioritário pelo governo para aproximar as regras brasileiras do resto do mundo e reformar um sistema que é tido como caótico por empresários e investidores. 

Neste primeiro momento, serão discutidas mudanças em tributos como: 

  • ICMS (estadual) 
  • PIS/Cofins e IPI (federais) 
  • ISS municipal

A escolha por esses tributos é porque eles estão embutidos nos preços de produtos e serviços. Seriam substituídos por um Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), como ocorre em grande parte das economias desenvolvidas. 

Mais adiante, o governo informou que também buscará reformar as regras do Imposto de Renda. A forma de tributar o patrimônio e a folha de pagamentos também poderá ser rediscutida nos próximos anos. 

O que pode mudar

  • Impostos não cumulativos

Com a implementação do IVA, os tributos passariam a ser não cumulativos. Isso significa que, ao longo da cadeia de produção, os impostos seriam pagos uma só vez por todos os participantes do processo.

Por exemplo: se o IVA for de 20%, um produto vendido ao consumidor final por R$ 100 terá imposto de R$ 20, que deverá ser dividido por toda a cadeia de produção (produtor, atacadista, distribuidor, varejista). 

Hoje, cada etapa da cadeia paga os impostos individualmente, e eles vão se acumulando até o consumidor final. 

Com o IVA, as empresas poderiam abater, no recolhimento do imposto, o valor pago anteriormente na cadeia produtiva. Só recolheriam o imposto incidente sobre o valor agregado ao produto final. 

  • Cobrança no destino

Outra mudança é que o tributo sobre o consumo (IVA) seria cobrado no “destino”, ou seja, no local onde os produtos são consumidos, e não mais onde eles são produzidos. 

Isso contribuiria para combater a chamada “guerra fiscal”, nome dado a disputa entre os estados para que empresas se instalem em seus territórios. Para isso, intensificam a concessão de benefícios fiscais.

Objetivos

O principal objetivo da reforma é simplificar e facilitar a cobrança dos impostos. Essa medida é considerada fundamental para destravar a economia e impulsionar o crescimento do país e a geração de empregos. 

Pontos polêmicos 

Imposto alto: as propostas em discussão no Congresso mantém a carga tributária sobre o consumo estável, algo que penaliza os mais pobres. Isso porque, proporcionalmente, o custo do consumo é maior para a população mais vulnerável do que para a mais abastada 

Com a manutenção do peso dos impostos, a alíquota total do IVA em discussão estava próxima 30% — que seria o patamar mais alto do mundo. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, porém, tem falado em reduzir o peso dos impostos sobre o consumo, o que resultará, se implementado, em uma alíquota abaixo desse nível. 

Aumento na tributação sobre serviços: Enquanto o novo sistema favoreceria, em tese a indústria, que tem várias etapas de produção e poderia fazer abatimentos, alguns setores, como de comércio e serviços, afirmam que a adoção de um IVA geraria um aumento da sua carga tributária. Isso porque, por ser o elo final da cadeia (antes do consumidor), não teriam como abater nenhum valor. 

O setor entende que isso poderia ser repassado aos consumidores, elevando o preços de serviços de saúde (hospitais e laboratórios), assim como as escolas e universidades particulares, entre outros. 

Compensação para estados: ao longo das discussões da reforma tributária em 2021, os governos estaduais pediram ao governo federal R$ 480 bilhões ao longo de dez anos para abastecer os fundos de desenvolvimento regional e de compensações das exportações. O pedido foi negado pelo então ministro da Economia, Paulo Guedes. Os estados chegaram a concordar em discutir o assunto, sem abocanhar recursos do governo federal, mas o tema pode ser renegociado.

Resistência dos maiores municípios do país: temendo perda de arrecadaçãoa Frente Nacional de Prefeitos (FNP), que reúne todas as capitais do país e os municípios com mais de 80 mil habitantes, se posiciona pela “manutenção da autonomia municipal” na gestão do ISS, ou seja, se manifesta contra a inclusão desse tributo municipal dentro do futuro IVA. “O ISS tem que ficar na mão dos municípios”, defende a FNP. Essa proposta já foi enviada ao Congresso Nacional. 

Comitê Gestor do IVA: a representatividade dos estados, municípios e do governo federal na governança do Comitê Gestor do futuro IVA foi um ponto de tensão nos últimos anos. O antigo Ministério da Economia, sob o comando de Paulo Guedes, não aceitava ter uma participação menor no colegiado que ficaria responsável por gerir IVA nacional, proposta pelos estados. 

Imposto sobre aplicativos e comércio eletrônico: a indústria brasileira defende a criação de um imposto sobre o comércio eletrônico, alegando que algumas plataformas de músicas e filmes faturam bilhões de reais e não sofrem tributação. Outra discussão é que as plataformas de internet (intermediárias conhecidas como “marketplaces”) sejam responsáveis pelo recolhimento de tributos dos vendedores. A forma de recolher imposto de empresas varejistas da internet de países como a China também pode ser debatida. Se implementado, esse custo tende a ser repassado aos clientes dessas plataformas.

IPI e imposto seletivo: a gestão de Paulo Guedes na economia defendia o fim do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e sua troca por um imposto seletivo, apelidado de imposto sobre o pecado. Seriam taxados pelo imposto seletivo apenas produtos nocivos à saúde (que geram gastos ao Estado), como cigarros e bebidas alcoólicas. Resistente à perda de arrecadação, o atual ministro Fernando Haddad fala em rediscutir o IPI, mas ainda não deu detalhes. Geraldo Alckmin, vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, quer acabar com esse imposto.

Redução de benefícios fiscais: a PEC 45 que tramita no Legislativo, de autoria de Bernard Appy, atual secretário especial do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, previa o fim de todos os benefícios fiscais, entre eles a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. A proposta, porém, não é considerada factível. Atualmente, o governo deixa de arrecadar mais de R$ 400 bilhões por ano com benefícios para setores e segmentos da sociedade. O debate sobre a redução de benefícios fiscais costuma dificultar o andamento da reforma tributária, pois setores “perdedores” mostram resistência. 

Dificuldades políticas

Apesar de prioritária, a reforma é considerada complexa do ponto de vista político. 

Diferentes governos tentaram, sem sucesso, fazer a reforma tributária nas últimas décadas, focados principalmente na tributação sobre o consumo.

As propostas esbarraram em resistências de caráter regional, partidário e de diferentes setores produtivos, todos representados no Congresso Nacional. 

Enquanto os estados reclamam da perda de arrecadação em 2022 com a redução dos tributos sobre combustíveis e energia elétrica, a arrecadação do governo federal bateu recorde. Isso aumenta a resistência dos estados a propostas do governo na área tributária.

FONTE: G1 05/02/2023

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