Carf analisa a dedutibilidade das despesas com brindes

Após tratarmos em artigo anterior sobre a dedutibilidade das despesas com amostras grátis, nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com brindes.

Até a edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, inexistia dispositivo legal específico determinando a indedutibilidade das despesas com brindes.

Nessa linha, os dispositivos legais que poderiam servir de fundamento para eventual indedutibilidade das despesas com brindes em casos concretos eram: (1) o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 que é o dispositivo legal que estatui a regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora; e (2) o artigo 54 da Lei nº 4.506/64 [1], que determina a dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda, quando elas estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, sendo que tal dispositivo está vigente até os dias atuais.

Assim, os dispositivos legais eram genéricos e permitiam a dedutibilidade das despesas com brindes desde que eles fossem necessários para a manutenção da fonte produtora e estivessem diretamente relacionados com as atividades exploradas pela empresa.

No âmbito infralegal, o Parecer Normativo CST nº 15/76 [2] estabeleceu que os brindes se destinam a promover a organização (ou empresa), sendo dedutíveis “as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.

As ideias contidas no referido parecer normativo foram referendadas no Decreto nº 1.041/94, que instituiu o Regulamento do Imposto de Renda de 1994 (RIR/94), que trazia em seu artigo 311 [3] a transcrição literal do referido artigo 54 da Lei nº 4.506/64, bem como em seu §3º a dedutibilidade expressa dos brindes de diminuto valor, nos seguintes termos: “são admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

Dessa forma, conforme o artigo 311 do RIR/94 havia previsão expressa dedutibilidade das despesas com brindes enquanto despesas de propaganda desde que os brindes fossem objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.

Este era o cenário da legislação tributária antes da edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 [4], que trouxe de forma expressa a indedutibilidade das despesas com brindes, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64.

Ainda que tenha surgido norma específica e posterior contendo a indedutibilidade das despesas com brindes, é importante destacar que a Receita Federal do Brasil vem se manifestando há anos por meio de “Perguntas e Respostas” relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no mesmo sentido do Parecer Normativo CST nº 15/76, isto é, possibilitando a dedutibilidade das despesas com brindes de diminuto valor, conforme pode ser observado de forma exemplificativa nos livros de (1) “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005; e (2) “Perguntas e Respostas”, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021, ambos com as perguntas e as respostas relativas ao tema transcritas abaixo:

“‘Perguntas e Respostas’ referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005:

417. Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1 º /01/1996, a Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST n º15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit n º 4, de 2001).”

“‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:

127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda. 

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.”

Também merece ser citada a Solução de Consulta Cosit nº 4/01, pela qual foi manifestado o entendimento pela dedutibilidade das despesas com propaganda que envolvam a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 05.10.2001

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 366 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e Parecer Normativo CST 15/76.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.”

Feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos os precedentes do CARF que tratam do assunto.

As despesas com brindes foram consideradas indedutíveis para fins de apuração do IRPJ, em razão da determinação legal do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, nos seguintes Acórdãos 1201-000.325 (de 2/9/10), 1302-000.514 (de 23/2/11), 1803-001.113 (de 23/11/11), 1302-000.883 (de 12/4/12), 1802-001.344 (de 09/8/12), 1202-000.951 (de 7/3/13), 1301-001.569 (de 05/6/14), 1301-001.597 (de 31/7/14), 1402-000.308 (de 24/3/15), 1401-001.499 (de 20/1/16), 1302-001.911 (de 05/7/16, que trata da indedutibilidade para a CSLL), 1402-002.404 (de 15/2/17), 1302-002.305 (de 24/7/17), 1301-004.798 (de 14/10/20), 1301-005.316 (de 18/05/21), e 1001-002.501 (de 15/7/21, que trata também da indedutibilidade para a CSLL).

Por outro lado, foram consideradas dedutíveis as despesas de propaganda com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa nos Acórdãos 1302-001.064 (de 9/4/13) e 101-92667 (de 11/5/99).

Como se observa, na maior parte dos precedentes do Carf, a literalidade do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 foi o principal argumento para a indedutibilidade das despesas com brindes.

Ocorre que nos últimos meses, o referido tema foi objeto de dois acórdãos no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, no qual a caracterização como despesas com propaganda foi aventada quando os objetos distribuídos são de pequeno valor.

No Acórdão nº 9101-006.209 (de 14/7/22) [5], entendeu-se, de forma unânime, pela dedutibilidade das despesas com propaganda de drogaria que distribuía CDs musicais com o logotipo da drogaria para os seus clientes de acordo com um determinado valor de compras por eles feitas.

Nessa linha, o conselheiro relator trouxe todo o histórico normativo acerca da indedutibilidade dos brindes, citando expressamente o Parecer Normativo CST nº 15/76, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, a Solução de Consulta Cosit nº 04/01, além do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso concreto.

Tal tema voltou à tona da mesma turma dois meses depois, no julgamento do Acórdão nº 9101-006.276 (de 9/9/22), no qual também de forma unânime a turma entendeu pela dedutibilidade de despesas com propaganda de editora de revistas que distribuía objetos como relógios, calculadoras e rádios-relógio para quem realizasse a aquisição periódica das revistas.

Nesse sentido, o conselheiro relator repisou os fundamentos já trazidos no Acórdão nº 9101-006.209, pontuando também que além dos bens distribuídos serem de diminuto valor, tal distribuição fomentava a atividade da entidade, uma vez que tais bens funcionavam como um indutor ou incentivo às vendas, incrementando as receitas da entidade, de forma que há uma certa contraprestação em compras, visto que os bens acompanham os produtos da recorrente, destacando-se o caráter de promoção e propaganda de tais gastos.

Além disso, o conselheiro relator assinala que há todo um contexto jurídico que embasou o posicionamento adotado pelo contribuinte, que deve ter a sua boa fé protegida diante das indicações dadas pelas próprias autoridades fiscais por meio do Parecer Normativo CST nº 15/76, da Solução de Consulta Cosit nº 04/01 e do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso em comento.

Diante do exposto, nota-se que são dedutíveis como despesas com propaganda os brindes nas hipóteses em que tais objetos distribuídos possuem diminuto valor e estão relacionados diretamente com a atividade da empresa, contribuindo inclusive para um aumento nas vendas da entidade.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Lei nº 4.506/64: “Art. 54. Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa:

I – Os rendimentos de traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II – As importâncias pagas a emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III – As importâncias pagas a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas;
IV – As despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular;
V – O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas”.

[2] Parecer Normativo CST n. 15/76: “9. Ante o exposto, as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa, são admissíveis como dedutíveis, na apuração do lucro operacional”.

[3] RIR/94: “Art. 311. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54): (…)

§ 2°. As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3°. São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

[4] Lei nº 9.249/95: “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(…) VII – das despesas com brindes”.

[5] Conselheiro relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).

Fernando Brasil de Oliveira Pinto é conselheiro da 1ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais,, auditor fiscal da Receita Federal e professor em cursos de especialização na Unisinos, Universidade Lasalle e Verbo Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Feevale em parceria com a PUC-RS e bacharel em Direito pela Universidade Feevale e em Ciências Contábeis pela USP (Universidade de São Paulo).

ARTIGO DA SEMANA – Devo, não nego, mas não consigo fazer transação…

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A relação que se estabelece entre o fisco e o contribuinte tem início na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. 

A obrigação principal é aquela que tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (multa).

Obrigação acessória é aquela cujo objeto são os chamados deveres instrumentais (emissão de notas fiscais, apresentação de declarações, etc…).

Para existir obrigação tributária, é preciso que exista uma norma descrevendo seu respectivo fato gerador, bem como que alguém pratique a situação que norma descreveu como necessária ao nascimento da obrigação.

Na obrigação tributária principal, a lei descreverá a situação que, em ocorrendo, fará com que alguém deva paga determinar tributo ou multa.

Mas isto não quer dizer que, ocorrendo a situação prevista na lei, a pessoa deva correr ao banco para realizar o pagamento do tributo.

O Código Tributário Nacional prevê que a exigência do tributo, devido desde a ocorrência do fato gerador, depende de um ato administrativo chamado lançamento tributário.

Há casos em que a lei impõe ao contribuinte ou a um terceiro o dever de antecipar o pagamento do tributo e, posteriormente, este pagamento será conferido e confirmado pelos órgãos da Administração Tributária. Este é o chamado lançamento por homologação, que acontece na grande maioria dos casos.

Imposto de Renda, ICMS, ISS, PIS e COFINS são exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Se, num tributo sujeito ao lançamento por homologação, o pagamento não for realizado ou for realizado a menor, o fisco exigirá a totalidade ou a diferença do tributo mediante lançamento de ofício.

Autos de infração e notificações de lançamento são formas de exteriorização de um lançamento de ofício.

Ao receber um auto de infração ou notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar uma impugnação (defesa), dando início ao que se chama de fase contenciosa do processo administrativo fiscal.

Caso, ao final do processo administrativo fiscal, o lançamento de ofício seja mantido, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial através de execução fiscal.

A Lei nº 13.988/2020 e suas alterações preveem a possibilidade de regularização de débitos constituídos, inscritos em dívida ativa e também aqueles cobrados em execução fiscal, através da transação tributária.

Na transação tributária, o débito poderá ser parcelado em até 145 meses, cabendo descontos importantes, sendo ainda possível a utilização de precatórios judiciais e prejuízos fiscais como forma de “pagamento”.

No entanto, há uma modalidade de débito que não foi contemplada na Lei nº 13.988/2020. Trata-se daquele contribuinte devedor de tributo sujeito ao lançamento por homologação que não foi objeto de lançamento de ofício, tampouco teve o débito inscrito na dívida ativa da União.

É o caso, por exemplo, da empresa que apurou PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e ainda não promoveu o pagamento. Também está nesta situação a pessoa física que, alienando um imóvel, apurou ganho de capital e ainda não promoveu o pagamento do IR devido.

Estas situações, por uma questão de isonomia, precisam de um tratamento diferenciado e favorecido para sua regularização, tal como ocorre para os devedores de créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal ou inscritos na dívida ativa da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para usar as expressões da Lei nº 13.988/2020.

Uma boa solução para o caso dos créditos não constituídos, tributos que estão simplesmente “em aberto”, pode estar no Projeto de Lei nº 4728/2020, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre várias modalidades de regularização de débitos. 

O amplo debate do Congresso Nacional em torno do PL 4728/2020 pode trazer novas luzes para um problema que afeta muitos contribuintes que ficaram à margem da transação tributária.

Mas para isso é preciso que o PL 4728/2020 ganhe um fôlego na sua tramitação…

TRF4 nega isenção de IR sobre incentivos e gratificações

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso ontem (18/10) de um funcionário da EmaterRS-Ascar que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro dos valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.

O autor alegava que “o legislador subverteu o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”. 

Conforme o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF4, todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF. “Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior. 

Fonte: Notícias do TRF4

Barroso nega atualizar alíquota adicional do IR pago por empresas

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou provimento a ação em que a OAB apontava defasagem da alíquota adicional de Imposto de Renda paga por empresas sujeitas à tributação com base no lucro real. O relator aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária das tabelas do Imposto de Renda sem que exista previsão legal para tanto.
De acordo com a lei 9.430/96, o adicional de 10% deve incidir sobre a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder o valor de R$ 20 mil. A OAB pedia, na ação, que esse patamar fosse corrigido pela inflação, aplicando-se o índice do IPCAE.
Segundo a OAB, desde a edição da lei, o patamar de R$ 20 mil não é atualizado, embora a inflação tenha aumentado de forma exorbitante, gerando uma defasagem de 376%. Com isso, o valor atualizado seria de R$ 95 mil em junho de 2022.

Competência
Em sua decisão, Barroso lembra que, no RE 388.312, o STF salientou que a vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva são questões que demandam a análise da situação individual do contribuinte. O entendimento foi o de que o poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país é de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Processo: ADIn 7.221
Leia a íntegra da decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/375547/barroso-nega-atualizar-aliquota-adicional-do-ir-pago-por-empresas

Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos. 

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito. 

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital

De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.785.762.

Fonte: Notícias do STJ

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