Dedução do IRPJ dos pagamentos a administradores e conselheiros

Em recente e inédita decisão exarada em 16/8/2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve o provimento, por maioria, de Recurso Especial interposto por empresa, autorizando ao contribuinte a dedução da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) dos pagamentos feitos aos administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

O entendimento dos tribunais regionais sobre a matéria não vinha sendo julgado de maneira favorável aos contribuintes, pois levavam em consideração o artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita Federal, que só permite deduções quando os pagamentos são mensais e fixos [1].

Não obstante a previsão literal contida na referida norma infralegal, o voto vencedor da relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou precedentes da própria Corte Especial no sentido de que não pode haver a cobrança de Imposto de Renda com base apenas em norma infralegal, como ocorre no caso com a previsão do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita.

Ademais, a relatora também destacou que são dedutíveis da base de cálculo do IR todas as despesas e custos operacionais das empresas que recolhem pelo lucro real, e que os pagamentos a administradores e conselheiros, mesmo que feitos de maneira eventual, também de enquadram como despesas e custos da pessoa jurídica, e não sua renda, somente sendo possível o óbice a tais deduções se houvesse a previsão da restrição em lei federal e não em ato infralegal da Receita Federal.

Parece-nos acertada a conclusão da ministra relatora, acompanhada pela maioria da 1ª Turma do STJ, nessa decisão do REsp 1.746.268, posto que, de fato, a previsão do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita permite indiretamente tributação pelo IR algo que não é caracterizado como renda, mas, sim, despesa das empresas.

O fato jurídico tributário “pagamentos feitos aos administradores e conselheiros da empresa de maneira mensal e fixa ou não” não se subsume à hipótese de incidência prevista na norma jurídica que institui o imposto de renda da pessoa jurídica, o que afasta o fenômeno da incidência tributária para tais pagamentos feitos pelas empresas a seus administradores e conselheiros, mesmo aqueles que não sejam mensais e fixos.

De fato, o que o artigo 31 da  Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita Federal faz, ao só permitir as deduções mensais e fixas da base de cálculo do IRPJ, é inserir elemento estranho à hipótese de incidência do IRPJ, possibilitando a cobrança de imposto de renda sobre verdadeiros custos e despesas necessários da empresa.

Contudo, embora a votação no REsp 1.746.268 tenha sido apertada a favor do contribuinte (3 votos a 2), o precedente abre campo animador e menos arriscado às empresas do lucro real que queiram discutir a tese no Judiciário, o que possibilita a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos por meio de restituição ou compensação e, também, a ordem judicial para suspender os recolhimentos futuros.

Em conclusão, a viabilidade da discussão da tese no caso de empresas que queiram recuperar os valores indevidamente recolhidos por meio de compensação administrativa, bem como a ordem para suspender tais deduções no futuro, é a via do mandado de segurança, onde não há sequer o risco de sucumbência, opção essa mais atrativa às empresas do lucro real com perfil mais conservador.

Caso a empresa não pretenda a recuperação do passado por meio de compensação administrativa com outros tributos administrados na Receita Federal, mas, sim, por meio da devolutiva do valor na própria ação, recomenda-se o uso da ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Porém, nesse caso, se a empresa perder o processo, pode ser condenada a pagar sucumbência que, no geral, é de 10% do valor atualizado da causa a favor da Fazenda Pública.

Num ou noutro caso, fato é que a tese tornou-se muito mais atrativa e viável com essa inédita decisão do STJ a favor dos contribuintes, o que, sem sombra de dúvidas, causará uma profusão de ações das empresas do lucro real no Judiciário para tentativa de recuperar esses créditos.

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[1] Instrução normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Artigo 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

Rafael Purcinelli é advogado da área tributária da Roncato Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2022, 9h04

Inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão: modulação de efeitos

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou em 3 de junho último o julgamento da ADI 5.422, afastando a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos à título de pensão alimentícia.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que questionou os dispositivos da Lei n° 7.713/88, e do decreto n° 3.000/99, haja vista o caráter não patrimonial dos valores alimentícios, sendo, portanto, incompatível com a ordem constitucional. 

Em consonância à tese de autoria do doutor Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto IBDFam, prevaleceu-se o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Carmen Lúcia, André Mendonça, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. 

Em análise do caso, Dias Toffoli ressaltou que os alimentos, ou a pensão alimentícia não constituem renda, tampouco proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, apenas acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante, que serão utilizados em prol do alimentado. 

Já em posicionamento contrário, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Edson Fachin não consideram a incidência de dupla tributação, sob o argumento de que quem paga os alimentos poderá deduzir os valores da base de cálculo do referido Imposto. 

Evidente que o posicionamento dos julgadores é de enorme relevância e gera grande impacto à União e aos contribuintes, que, após o trânsito em julgado da decisão sem oposição, não mais serão compelidos a recolher o tributo sobre as verbas de natureza alimentícia. Tal entendimento, por si só, já caracteriza um grande avanço na seara fiscal e seus reflexos na legislação tributária.  

Com o encerramento da discussão iniciada no ano de 2015, um dos cruciais pontos aos juristas é a questão da modulação de efeitos da referida decisão, que por sua vez, ainda não foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo. 

Repisa-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, todavia, considerando sua repercussão e a resultância de seus efeitos para a União, há que se pontuar a alta probabilidade de apresentação de embargos de declaração pelo órgão, requerendo a modulação dos efeitos da decisão para que sua eficácia seja limitada, o que poderá restringir a possibilidade de recuperação do montante indevidamente recolhido nos últimos 05 (cinco) anos. 

Deve-se considerar, portanto, que, baseando-se inicialmente no voto divergente do ministro Gilmar Mendes ao ressaltar que com a não incidência do imposto sobre as verbas de natureza alimentar haveria grande impacto aos cofres públicos, e ainda, segundo dados informados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e reforçados pelo ministro, que estimam a redução da arrecadação anual em R$ 1,05 bilhão e R$ 6,5 bilhões em cinco anos, o Supremo Tribunal Federal fará o necessário para amenizar ao máximo os prejuízos ao erário, considerando o deslinde do caso.

Não se pode prever o posicionamento do plenário se a questão de fato for apresentada pela União em sede de embargos de declaração, afinal, quando uma lei é declarada inconstitucional, seus efeitos (ex tunc) retroagem desde o início. 

Contudo, dada a relevância do caso e a implicação de ausência de arrecadação de receitas ao poder público, não se pode descartar a alta probabilidade de modulação de efeitos do julgado pelo STF, com o escopo de atenuar os resultados da decisão, o que inclusive é o entendimento de vários especialistas.

Por ora, resta ao contribuinte aguardar o trânsito em julgado da ADI 5.422 e a decisão quanto à modulação de efeitos, que ainda não foi apresentada pela União em juízo. Se o plenário determinar a aplicação dos efeitos desde o início da lei, o contribuinte poderá restituir ou compensar os valores anteriormente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores. Caso contrário, os efeitos serão limitados à data da decisão, possibilitando ao contribuinte tão somente, usufruir dos benefícios desta a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Paloma Lima é advogada.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 17h02

Empresa sem cadastro no Ministério do Turismo durante pandemia fica sem direito ao PERSE

A empresa Náutica WS, sediada em Balneário Camboriú (SC) e que atua com comércio varejista, manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer, não poderá participar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por não estar cadastrada em maio de 2021, data da publicação da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), como empresa prestadora de serviços turísticos. O juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminarmente recurso da União ontem (11/9) e suspendeu liminar que concedia o direito.

A Fazenda Nacional recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) determinar que se abstivesse de exigir o registro no Cadastur na data da publicação da Lei do PERSE para conceder o benefício fiscal à empresa. Conforme a União, a Náutica WS não exercia atividade ligada ao setor de eventos durante as restrições impostas pela pandemia, não sendo correto que agora usufrua de benefícios criados aos que foram mais prejudicados.

Segundo o magistrado, embora a parte exerça atividade ligada ao turismo, de fato não estava cadastrada no Ministério do Turismo como prestadora de serviços turísticos à época. “O cadastro é obrigatório, havendo exigência do prévio cadastramento, que deve ser seguido conforme previsto em Portaria, para o efeito de enquadrar-se no programa”, concluiu Lema Garcia.

Cadastur

O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) é um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e tem por base a Lei nº 11.771/08. A Lei nº 11.771/08 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo. Define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5034773-65.2022.4.04.0000/TRF

Portador de doença grave tem direito a isenção do IR em resgate de VGBL

A isenção de imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave e enfermidades busca desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da doença.

Assim, a 4ª Vara Federal de Campinas afastou a incidência do IR no resgate dos valores do plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) de um homem com câncer de próstata.

A Receita Federal deverá restituir ao autor R$ 123,6 mil que haviam sido retidos a título de IR, corrigidos pela taxa Selic.

Lei 7.713/1988 prevê a isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de doença grave comprovada. Já o Decreto 9.580/2018, que regulamenta o tema, prevê expressamente o direito à isenção de IR na complementação da aposentadoria em caso de moléstia e doença.

O autor, titular de um plano VGBL para complemento de sua aposentadoria, foi diagnosticado com câncer em 2019. Quando foi resgatar os valores relativos ao plano, sofreu retenção de IR no valor de R$ 123,6 mil.

A Fazenda Nacional alegou que os planos VGBL se enquadram na categoria específica de seguro de pessoas, e não de plano de previdência. Assim, não haveria isenção de IR dos valores resgatados.

No entanto, o juiz Valter Antoniassi Maccarone ressaltou que a lei “não faz qualquer distinção entre a previdência pública e a previdência privada”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a isenção de IR a portador de doença grave vale para resgates de VGBL e plano gerador de benefício livre (PGBL).

Na ocasião, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, afirmou que ambos os planos geram efeitos previdenciários — ou seja, pagamentos “correspondentes à sobrevida do beneficiário”.

Maccarone ainda estabeleceu que o direito à isenção é válido a partir da data do diagnóstico da doença, e não da emissão do laudo, que é sempre posterior.

Isabella Gozzi, do GBA Advogados Associados, atuou no caso. De acordo com ela, a decisão é importante porque, “apesar do entendimento consolidado do STJ, a Receita Federal insiste em tributar, alegando que os planos VGBL enquadram-se na categoria específica de seguro de pessoas e não plano de previdência, obrigando o contribuinte a buscar a Justiça para ter seu direito garantido”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5007312-66.2022.4.03.6105

Fonte: Revista Conjur 12/09/2022

ARTIGO DA SEMANA. PERSE: NOVA BATALHA JUDICIAL À VISTA

Buscando atenuar os efeitos da queda de faturamento em razão da pandemia de  COVID-19 foi instituído o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) através da Lei nº 14.148/2021.

Após a derrubada de vetos presidenciais, a Lei do PERSE concede duas vantagens importantes: (i) transação com a União dos débitos tributários e não tributários em até 145 parcelas e com descontos de até 70% e (ii)redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de 18/03/2022.

O problema para o gozo dos benefícios do PERSE não está na Lei nº 14.148/2021, mas na Portaria do Ministro da Economia nº 7.163/2021.

Segundo a Portaria ME 7.163/2021, somente farão jus aos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas que, exercendo as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da, já estivessem em situação regular no CADASTUR (arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008) na data de publicação da Lei nº 14.148/2021.

Com esta restrição, bares, restaurantes, lanchonetes e diversas outras empresas não poderão negociar seus débitos em até 145 parcelas com descontos e muito menos deixarão de pagar PIS/COFINS/IRPJ/CSLL pelo prazo de 5 (cinco) anos!

A grande questão que está sendo levada ao Judiciário é uma só: pode uma Portaria Ministerial criar restrições ao gozo de incentivo fiscal não prevista na Lei?

A jurisprudência do STF e do STJ responde negativamente a esta questão.

Inúmeros julgados dos Tribunais Superiores afirmam que as Portarias, inequívocas normas infralegais, não podem inovar, criar condições não previstas em ato do Poder Legislativo.

Consequentemente, as empresas interessadas em usufruir os benefícios do PERSE, mas que não tenham inscrição no CADASTRUR, têm boas chances de obter uma decisão judicial que lhes garanta a transação de seus débitos em até 145 meses e o não pagamento de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de 18/03/2022.

A hora é essa!!!!

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