Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas com PLR devem ser consideradas como despesas operacionais na apuração do lucro real

11 de outubro de 2022 | PAF 19515.720495/2013-48 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados devem ser considerados como despesas operacionais na apuração do lucro real, nos termos do que dispunham os arts. 359 e 462 do RIR/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, de acordo com o art. 2º, I e II e § 1º, da Lei nº 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo coletivo ou comissão paritária formada pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, sendo que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas. Ademais, os Conselheiros consignaram que a legislação de regência não estabelecera uma data limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do Plano de PLR, haja vista que a exigência de outros pressupostos não inscritos objetivamente na legislação de regência é de cunho subjetivo do aplicador da Lei que, caso entenda por fazê-lo, acabará extrapolando as normas específicas que dispõem sobre o instituto da PLR em total afronta à própria essência do benefício.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Deri Consultores e Advogados

ARTIGO DA SEMANA: Por que não estimular o contribuinte adimplente?

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG PUC-Rio

Desde o ano 2000, o país tem vivido experiências com leis que concedem parcelamentos especiais para devedores tributários.

O REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, ainda no governo FHC, foi o mais ousado programa de parcelamento concedido pela União. Naquela ocasião, puderam ser parcelados em condições excepcionalíssimas, tributos objeto de autos de infração, aqueles ainda não constituídos, os inscritos em dívida ativa e até mesmo os retidos e não recolhidos.

De lá para cá, sob denominações diversas, diferentes amplitudes e prazos de parcelamentos, assim como descontos variáveis, surgiram outros tantos programas de parcelamentos com condições mais vantajosa do que o chamado parcelamento convencional, com até 60 (sessenta) parcelas e sem qualquer desconto.

Os parcelamentos especiais e/ou excepcionais (REFIS, PAES, PAEX…) não se limitaram aos tributos federais.

Do ano 2000 para cá, diversos Estados e Municípios, através de leis ordinárias, também concederam condições especiais de parcelamento, seja ampliando prazos, seja com reduções de multas e/ou juros de mora.

Atualmente, as melhores condições de regularização de débitos aparecem sob a forma de transação tributária, instituída inicialmente por lei federal (Lei nº 13.988/2020), mas já adotada pelos demais entes da federação.

A transação, embora possuindo especificidades, nada mais do que um meio de concessão de parcelamento com prazos maiores e, eventualmente descontos, além de outras vantagens como a quitação parcial mediante a utilização de precatórios.

O fato é que, para cada norma concedendo condições especiais de parcelamento, surgem as críticas afirmando que tais normas acabam por privilegiar o mau pagador de tributos.

Embora o mau pagador, de fato, acabe obtendo melhores condições para pagar o que deve, os parcelamentos especiais/excepcionais e as transações também alcançam os contribuintes que, por motivos de ordem diversa (alta inadimplência, queda da atividade do setor, etc…), não conseguem pagar os tributos incidentes sobre sua atividade.

No entanto, como o país já acumulou bastante experiência na concessão de vantagens aos devedores, está na hora do Executivo e do Legislativo pensarem conceder bonificações ao bom pagador.

Numa rápida pesquisa sobre o tema, identifica-se o tímido bônus de adimplência fiscal, de que trata o art. 38, da Lei nº 10.637/2002, como única norma federal a prestigiar o pagador de tributos pontual e mesmo assim com um pequeno desconto de 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apenas aplicável às empresas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido. E para os optantes do SIMPLES NACIONAL? E quanto às pessoas físicas?

Decididamente, o legislador federal pode ser mais criativo, concedendo, por exemplo, redução de alíquota no IRPF sobre o ganho de capital auferido pela pessoa física adimplente. Por que não conceder redução do adicional do IR para o bom pagador de tributos federais? 

No âmbito dos estados, há uma importante ferramenta para bonificar o contribuinte adimplente: o desconto na cota única do IPVA. Deste modo, o legislador estadual poderia restringir o desconto ao bom pagador ou conceder-lhe maior percentual de redução para o pagamento à vista.

O mesmo se aplica ao IPTU, na esfera municipal, mas nada impede que o legislador também conceda vantagens, tais como alíquotas reduzidas do ISS, para o contribuinte adimplente.

Como se vê, é hora de pensar num tratamento o mais adequado àqueles que, por um critério de Justiça amparado pelo princípio da igualdade, mantêm regularidade no pagamento de tributos e não sofreram lançamentos de ofício nos últimos cinco anos.

Publicada Portaria da PGFN que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN

07 de outubro de 2022 | Portaria nº 8.798/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece; (ii) podem ser quitados antecipadamente, na forma da Portaria: (ii.a) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5º da Portaria; e (ii.b) inscrições em DAU realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8º da Portaria; (iii) a adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 8 horas de 01 de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022; e (iv) após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Decisão sobre preço de transferência aumenta chance de anulação de infrações

decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu que a Fazenda Nacional não poderia ter alterado a fórmula de tributação das operações entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico a partir da Instrução Normativa (IN) 243/2002 causou celeuma entre os estudiosos em Direito Tributário.

A norma modificava a forma de cálculo do preço de transferência por meio de um aumento da base do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O STJ, portanto, desonerou o contribuinte no período de vigência da IN — de 2002 a 2012.

A decisão entra em conflito com a Súmula 115 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo a qual o método da IN 243/2002 é válido.

De acordo com tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, isso significa que as autoridades tributárias ainda devem manter administrativamente a aplicação do ato infralegal. Porém, aumentam as possibilidades de anulação de tal interpretação na Justiça.

Necessidade de judicialização
Desde 2019, as súmulas do Carf têm força vinculante para a administração tributária federal. Ou seja, a Súmula 115 continuará a ser aplicada no conselho e “só perderá esse efeito vinculante a partir do momento em que for revogada”, como explica o tributarista André Félix Ricotta de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-SP, subseção Pinheiros.

Regimento Interno do Carf autoriza a revogação da súmula se o Supremo Tribunal Federal proferir decisão contrária a ela em repercussão geral, ou se o STJ fizer o mesmo em recurso repetitivo.

Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, ressalta que isso não ocorreu no julgamento em questão. “Diante do cenário hoje vigente, ainda será necessário que o contribuinte recorra ao Judiciário para afastar a metodologia de cálculo de preço de transferência imposta pelo Fisco na IN 243/2002 para o seu caso concreto.”

Por sua vez, Graziele Pereira, sócia do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados, aponta que “a jurisprudência do STJ deverá ser consolidada em sede de recurso repetitivo para que possa haver fundamento para a revogação da súmula do Carf”. Ela lembra que os contribuintes sempre podem acionar a Justiça para alterar decisões do órgão administrativo.

Arthur Barreto, do DSA Advogados, reforça que a decisão da 1ª Turma vincula apenas o contribuinte envolvido no processo. De qualquer forma, ela serve como parâmetro para decisões posteriores dos tribunais.

“É esperado, portanto, que o posicionamento do Fisco e do Carf não seja modificado por força da decisão. Mas os contribuintes ganharam um precedente importante para as discussões judiciais sobre o tema, permitindo vislumbrar um cenário mais favorável à desconstituição judicial das cobranças relacionadas a esse assunto”, diz ele.

Como a decisão “não é automaticamente aplicável a outros contribuintes em mesma situação”, Dante Zanotti, sócio da prática tributária do Lefosse, considera que “a Receita Federal e a PGFN devem continuar, por enquanto, defendendo a aplicação da IN 243/2002”. Com isso, os casos tendem a continuar terminando em litígio, pelo menos até que haja uma definição pelas duas turmas do STJ que julgam temas tributários, ou pela seção que congrega as duas turmas.

Adriano Milanesi Sutto, do Bichara Advogados, destaca que a decisão foi da 1ª Turma, e não da 1ª Seção, que é responsável pela uniformização da jurisprudência tributária do tribunal. Mas, segundo ele, “de toda forma, esse primeiro julgamento pode ensejar o exame de outros casos e o reconhecimento da controvérsia dentro da sistemática de recursos repetitivos, o que poderia resolver o contencioso administrativo fiscal de maneira mais célere”.

Por enquanto, sem julgamento de repetitivo, a decisão do STJ ainda é, nas palavras de Sutto, “um ótimo precedente que poderá ser invocado pelo contribuinte que tiver essa discussão em curso, podendo influenciar positivamente o exame de seus casos individuais”, mas não necessariamente terá impacto positivo nos julgamentos administrativos sobre o tema.

Juliana Porchat de Assis, sócia da área tributária do FAS Advogados, entende que o precedente “tem peso considerável na forma como a jurisprudência se formará a partir de agora, sendo provável que ele venha a ser apreciado também no STJ em âmbito repetitivo, que vincula o Carf”. Ou seja, o novo cenário, além de poder resultar em anulação de infrações milionárias, “inicia um processo que pode resultar na revisão da súmula”.

Relevância do tema
Gustavo Haddad
, sócio da prática de Tributário do Lefosse, destaca o pioneirismo da decisão do STJ no “principal contencioso relacionado à matéria de preços de transferência no país”. Segundo ele, o precedente se aplica a diversas multinacionais que operam no Brasil e os valores envolvidos chegam à casa das centenas de milhões.

“A expectativa é a de que a decisão proferida possa estimular a revisão da posição de algumas turmas de Tribunais Regionais Federais que vinham decidindo contra a posição agora aceita pelo STJ.”

Na visão de Francisco Lisboa Moreira, sócio do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, o precedente do STJ será importantíssimo para “garantir o princípio da legalidade”, pois poderá ser usado por “todas as empresas que ainda possuam discussões em andamento” nas tentativas de reverter as autuações.

No entanto, ele acredita que a súmula do Carf demorará a ser revista, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) “ainda recorrerá neste e nos demais casos em andamento sobre essa tese”.

Liz Marília Vecci, sócia fundadora do Terra e Vecci Advogados, acrescenta que o STJ segue uma tendência de “observar o princípio da legalidade”, mas ainda não é possível saber como a jurisprudência se firmará. Mesmo assim, a sugestão da advogada para as multinacionais que discutem a questão no Carf é a judicialização.

Fernanda Approbato, advogada da área de Direito Tributário do BBL Advogados, tem percepção semelhante. Segundo ela, a decisão da 1ª Turma deve funcionar como precedente para os tribunais. “Em se firmando esse posicionamento no âmbito do STJ em caráter geral, deverá futuramente ocorrer a revisão dos termos da Súmula 115 pelo Carf.”

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2022, 18h52

Dedução do IRPJ dos pagamentos a administradores e conselheiros

Em recente e inédita decisão exarada em 16/8/2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve o provimento, por maioria, de Recurso Especial interposto por empresa, autorizando ao contribuinte a dedução da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) dos pagamentos feitos aos administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

O entendimento dos tribunais regionais sobre a matéria não vinha sendo julgado de maneira favorável aos contribuintes, pois levavam em consideração o artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita Federal, que só permite deduções quando os pagamentos são mensais e fixos [1].

Não obstante a previsão literal contida na referida norma infralegal, o voto vencedor da relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou precedentes da própria Corte Especial no sentido de que não pode haver a cobrança de Imposto de Renda com base apenas em norma infralegal, como ocorre no caso com a previsão do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita.

Ademais, a relatora também destacou que são dedutíveis da base de cálculo do IR todas as despesas e custos operacionais das empresas que recolhem pelo lucro real, e que os pagamentos a administradores e conselheiros, mesmo que feitos de maneira eventual, também de enquadram como despesas e custos da pessoa jurídica, e não sua renda, somente sendo possível o óbice a tais deduções se houvesse a previsão da restrição em lei federal e não em ato infralegal da Receita Federal.

Parece-nos acertada a conclusão da ministra relatora, acompanhada pela maioria da 1ª Turma do STJ, nessa decisão do REsp 1.746.268, posto que, de fato, a previsão do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita permite indiretamente tributação pelo IR algo que não é caracterizado como renda, mas, sim, despesa das empresas.

O fato jurídico tributário “pagamentos feitos aos administradores e conselheiros da empresa de maneira mensal e fixa ou não” não se subsume à hipótese de incidência prevista na norma jurídica que institui o imposto de renda da pessoa jurídica, o que afasta o fenômeno da incidência tributária para tais pagamentos feitos pelas empresas a seus administradores e conselheiros, mesmo aqueles que não sejam mensais e fixos.

De fato, o que o artigo 31 da  Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita Federal faz, ao só permitir as deduções mensais e fixas da base de cálculo do IRPJ, é inserir elemento estranho à hipótese de incidência do IRPJ, possibilitando a cobrança de imposto de renda sobre verdadeiros custos e despesas necessários da empresa.

Contudo, embora a votação no REsp 1.746.268 tenha sido apertada a favor do contribuinte (3 votos a 2), o precedente abre campo animador e menos arriscado às empresas do lucro real que queiram discutir a tese no Judiciário, o que possibilita a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos por meio de restituição ou compensação e, também, a ordem judicial para suspender os recolhimentos futuros.

Em conclusão, a viabilidade da discussão da tese no caso de empresas que queiram recuperar os valores indevidamente recolhidos por meio de compensação administrativa, bem como a ordem para suspender tais deduções no futuro, é a via do mandado de segurança, onde não há sequer o risco de sucumbência, opção essa mais atrativa às empresas do lucro real com perfil mais conservador.

Caso a empresa não pretenda a recuperação do passado por meio de compensação administrativa com outros tributos administrados na Receita Federal, mas, sim, por meio da devolutiva do valor na própria ação, recomenda-se o uso da ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Porém, nesse caso, se a empresa perder o processo, pode ser condenada a pagar sucumbência que, no geral, é de 10% do valor atualizado da causa a favor da Fazenda Pública.

Num ou noutro caso, fato é que a tese tornou-se muito mais atrativa e viável com essa inédita decisão do STJ a favor dos contribuintes, o que, sem sombra de dúvidas, causará uma profusão de ações das empresas do lucro real no Judiciário para tentativa de recuperar esses créditos.

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[1] Instrução normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Artigo 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

Rafael Purcinelli é advogado da área tributária da Roncato Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2022, 9h04