ARTIGO DA SEMANA –  Súmula STJ nº 555 e Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos: uma confusão desnecessária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O enunciado da Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada na compreensão do Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos têm causado uma confusão desnecessária no entendimento do prazo decadencial para a formalização da exigência de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

De acordo com a Súmula STJ nº 555, “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

A tese fixada na compreensão do Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos, por sua vez, deixa consignado que: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.

Bem examinados estes enunciados, conclui-se que o Tribunal da Cidadania agregou um requisito à sua jurisprudência histórica sobre a extinção do direito de da Fazenda Pública constituir o crédito tributário de um tributo originalmente sujeito ao lançamento por homologação.

Presente na grande maioria dos tributos, do ISS ao IPI, passando pelo ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e IRPF, o lançamento por homologação consiste na apuração e pagamento do tributo pelo sujeito passivo da obrigação tributária por sua conta e risco.

Nesta modalidade de lançamento, cabe ao sujeito passivo interpretar a lei tributária e aplicá-la ao caso concreto realizando, sponte sua, o pagamento do tributo devido a partir da ocorrência do fato gerador.

O pagamento realizado pelo sujeito passivo, a que alude o art. 150, do CTN, é um pagamento antecipado, sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. Exatamente por isso é que o art. 156, VII, do CTN, elenca o pagamento antecipado seguido da homologação como uma das modalidades de extinção do crédito.

Pode acontecer deste pagamento antecipado, por motivos de ordem diversa, não ser realizado, total ou parcialmente. 

Neste caso, a diferença ou a totalidade do tributo não pago será exigida do sujeito passivo através de um lançamento de ofício.

Consequentemente, a questão que se coloca é: qual o prazo à disposição do fisco para realizar este lançamento de ofício em razão de um tributo sujeito ao lançamento por homologação não pago a contento?

Esta indagação tem relevância porque há dois dispositivos do Código Tributário Nacional que, aparentemente, são conflitantes: os artigos 150, §4º e 173, I.

De acordo com o art. 150, §4º, do CTN, o prazo para a Fazenda Pública realizar a homologação – e consequentemente recusá-la – é de 05 (cinco) anos, contados do fato gerador.

Por outro lado, o art. 173, I, afirma que a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário em cinco anos, porém contados do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ser realizado.

Apaziguando este conflito, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo de muitos anos, assentou jurisprudência decidindo que a contagem do prazo decadencial nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deverá observar o art. 173, I, do CTN se: (a) o contribuinte não tiver realizado nenhum pagamento antecipado ou (b) ficar comprovado que o contribuinte, ao deixar de pagar o tributo, incorreu dolo, fraude ou simulação.

Em qualquer outra situação, observar-se-á o art. 150, §4º, vale dizer, cinco anos a partir do fato gerador.

Apesar desta jurisprudência mansa, pacífica e, repita-se, consolidada há muitos anos, a Súmula STJ nº 555 e o Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos acrescentaram um novo ingrediente à receita, a saber: a existência ou não de prévia declaração pelo sujeito passivo.

De acordo com estes enunciados, se o sujeito passivo não apresentar a declaração a que está obrigado, a contagem do prazo decadencial observará a regra do art. 173, I, do CTN, sendo irrelevante tratar-se da exigência da totalidade ou diferença do tributo, assim como o cometimento de dolo, fraude ou simulação.

Com efeito, é bastante comum que os tributos sujeitos à modalidade homologatória sejam objeto de declarações. Diversas normas prevêem como obrigação acessória o dever de apresentar declaração indicando o tributo apurado e saldo a pagar na data de vencimento.

As declarações de tributos sujeitos ao lançamento por homologação constituem uma importante ferramenta de controle e acompanhamento da arrecadação. Mais ainda: concordando com o valor declarado pelo sujeito passivo e não constando o pagamento, o fisco está liberado para promover a inscrição do débito na dívida ativa e ajuizar a competente execução fiscal, tudo na forma autorizada pela Súmula STJ nº 436[1]

A inclusão da ausência de declaração do sujeito passivo como requisito para observância do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, chama atenção por vários motivos.

O primeiro é que, analisando todos os acórdãos que deram origem à Súmula STJ nº 555[2] e ao Tema STJ nº 163[3], não se identifica qualquer fundamentação lógica, jurídica ou racional neste sentido.

A inexistência de declaração do sujeito passivo surge num obter dictum do voto do Min. Luiz Fux no Recurso Especial nº 973.733 sem qualquer explicação sobre o porquê deste requisito ser relevante.

Portanto, todos os precedentes que deram origem à Súmula nº 555 do STJ e ao Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos levam à conclusão de que, à luz da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o que importa, para efeito de contagem do prazo decadencial nos tributos de lançamento por homologação, é a existência ou não de pagamento, bem como a questão de saber se houve dolo, fraude ou simulação cometidos pelo sujeito passivo.
 
Havendo pagamento parcial do tributo, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN. Não havendo pagamento, conta-se a decadência pela regra do art. 173, I. Não havendo dolo, fraude ou simulação, observar-se-á o art. 150, §4º; caso contrário, impõe-se a observância do art. 173, I.
 
Um segundo motivo que leva ao afastamento do requisito da entrega ou não da declaração para efeito de determinação da regra sobre o prazo decadencial está no texto do Código Tributário Nacional.
 
Nos precisos termos dos artigos 150, §4º e 173, I, a declaração do sujeito passivo é fato simplesmente não cogitado pelo legislador. Logo, não cabe ao intérprete criar requisito para a contagem de prazo decadencial não contemplada na norma que disciplina o instituto.
 
Ademais, nos termos do art. 97, VI, do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção do crédito tributário, de modo que a inovação dos requisitos legais por mera construção jurisprudencial não se coaduna com as disposições da Lei Complementar Tributária.
 
Consequentemente, a Súmula STJ nº 555 e o Tema nº 163 da Repercussão Geral precisam ser revistos para o fim de excluir a (in)existência de declarações do sujeito passivo como requisito para imposição do art. 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

[1] A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

(Súmula n.  436, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)

[2] AgRg no REsp 1218460/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013
AgRg no AREsp 252.942/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013
AgRg no AREsp 260.213/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013
REsp 1344130/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012
AgRg no AREsp 20.880/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012
AgRg no AREsp 102.378/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012
AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012
AgRg no Ag 1394456/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 02/08/2012
AgRg no REsp 1235573/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011
AgRg nos EREsp 1199262/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011
AgRg no Ag 1407622/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011
AgRg no Ag 1241890/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011
REsp 1154592/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010
REsp 1090021/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 05/05/2010
AgRg no REsp 1074191/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010

REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009

[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, “Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.)

“Projeto da isenção do Imposto de Renda chega muito forte ao Plenário”, afirma Motta

Para ele, o texto aprovado pela comissão especial deve ser mantido no Plenário

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que o texto da comissão especial que debateu a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil chega forte ao Plenário para ser aprovado. Na avaliação de Motta, as compensações foram bem debatidas e a proposta da comissão deve ser mantida. Ele deu a declaração em evento promovido pelos jornais O Globo e Valor Econômico e pela emissora CBN para discutir propostas sobre eficiência, sustentabilidade fiscal e valorização do serviço público.

“A escolha do [ex]-presidente Lira [como relator] demonstra que colocamos alguém com interlocução com a Casa e que dialoga bem com os partidos da base aliada e da oposição. Os trabalhos cumpriram os requisitos do debate, e a aprovação por unanimidade demonstra que o trabalho foi bem feito”, afirmou Motta.

Segundo o presidente, as iniciativas para mudanças no texto serão analisadas pelos parlamentares com responsabilidade.

“Claro que teremos emendas e destaques que queiram mudar algo, mas, pela construção feita, entendo que o texto da comissão possa vir a ser mantido. Temos que aguardar, a política é dinâmica, é uma Casa plural, mas vamos enfrentar os destaques e as iniciativas para aumentar a bondade do pacote, mas a Câmara vai ter responsabilidade”, defendeu o presidente.

Articulação política
Questionado se a falha na articulação política do governo, que permitiu que a oposição dirigisse os trabalhos na CPMI do INSS, pode atrapalhar a aprovação das medidas econômicas, como a isenção do IR e a proteção das empresas diante do tarifaço americano, Motta afirmou que a falha do governo foi pontual. O presidente destacou que estão em jogo a economia, os empregos e a soberania do Brasil, e que isso é inegociável.

“O governo não acompanhou essa ausência de parlamentares e facilitou que oposição pudesse eleger o presidente. Querer trazer esse cenário pontual da CPMI para um cenário de evitar e diminuir os danos da política tarifária é exagero. É pessimista dizer que as medidas não prosperarão no Congresso. É importante lembrar que o Senado e Câmara aprovamos a lei da reciprocidade econômica por unanimidade nas duas Casas”, lembrou Motta.

“Entendo que todo brasileiro que exerce a função parlamentar tem que ter compromisso com o Brasil, e temos que estar alinhados aos Poderes Executivo e Judiciário”, afirmou Motta.

Respostas Legislativas
Hugo Motta afirmou que vai dar total prioridade à MP 1309/25 para garantir respostas legislativas e ajudar o País. Segundo ele, o texto apresenta boas medidas , porque traz abertura de crédito e diversas formas para socorrer setores impactados pelo tarifaço. Motta disse que esses setores só tem o poder público para se apoiar nas circunstâncias do momento.

O presidente afirmou que o governo brasileiro tem demonstrado interesse em dialogar com o governo americano, mas não tem visto o mesmo interesse por parte dos EUA. De acordo com o presidente Hugo Motta, as atitudes americanas desrespeitam as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Segundo ele, a solução é manter o diálogo e a diplomacia.

“Espero que essa intransigência política possa ser ultrapassada, e o governo americano possa voltar um pouco mais para realidade e que a normalidade possa ser retomada”, afirmou.

“O mundo inteiro tem criticado o que foi feito com o nosso País, e temos, claro, que nos posicionar”, disse Motta no evento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CARF aprova seis novas súmulas por unanimidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de agosto de 2025, seis novos enunciados de súmulas, todos por unanimidade. A medida reforça o compromisso do órgão com a uniformização do entendimento jurídico, fortalecendo a segurança jurídica, promovendo maior celeridade nos julgamentos e contribuindo para a redução do estoque de processos administrativos fiscais.

As súmulas aprovadas passam a orientar de forma vinculante as decisões no âmbito do Conselho, como também, vincula as Delegacias da Receita Federal -DRJ, consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência. Com isso, o CARF reafirma sua função institucional de oferecer maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário e de fortalecer a relação entre Fisco e Contribuintes.

A presidente da 2ª Seção de julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou a relevância do momento:

“A aprovação unânime dessas súmulas traduz a maturidade institucional do CARF e representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal.”

Com esse resultado, o CARF dá mais um passo em direção a um modelo de julgamento moderno, ágil e transparente, alinhado ao compromisso de oferecer um ambiente tributário estável para toda a sociedade.

Após a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União, as súmulas produzem efeitos imediatos sobre os processos em julgamento, contribuindo para a redução de litígios e oferecendo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária Federal.

Confira abaixo os enunciados aprovados, sendo todos da 2ª Seção de Julgamento:

SÚMULA CARF Nº 218

O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.

SÚMULA CARF Nº 219

Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.

SÚMULA CARF Nº 220

Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.

SÚMULA CARF Nº 221

A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.

SÚMULA CARF Nº 222

No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.

Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.

SÚMULA CARF Nº 223

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963

Fonte: Notícias do CARF

ARTIGO DA SEMANA –  Exclusão de taxas de administradoras de cartão de crédito/débito e plataformas digitais da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A importante decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral – não à toa chamada de Tese de Século – deixou uma lição clara para todos: não se deve incluir na base de cálculo de tributo federal (PIS/COFINS) os valores que são repassados para outro ente da federação (ICMS).

Esta clara orientação do STF deveria servir de inspiração para o legislador e para os tribunais do país, mas lamentavelmente não foi assim que aconteceu.

O próprio Plenário do STF, em fevereiro de 2021, fixou tese para o Tema 1048 da Repercussão Geral definindo que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, na compreensão do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos, concluiu que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

Tão importante como autorizar a exclusão de tributos que, cobrados no preço, são repassados para outros entes da federação, é extirpar da base de cálculo dos tributos sobre o consumo aqueles valores que, embora recebidos pelo contribuinte, são destinados a terceiros.

Neste caso, a jurisprudência possui avanços e retrocessos.

Veja-se, por exemplo, o caso das gorjetas recebidas pelos estabelecimentos de fornecimento de bebidas e repassadas aos garçons.

De acordo com o art. 457, da CLT, “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

Consequentemente, a gorjeta, ainda que possa ser um ingresso no caixa do fornecedor de alimentação e bebidas, não lhe pertence, na medida em que é integralmente repassada aos empregados. Por este motivo, não se trata de receita do contribuinte do IBS/CBS e não pode compor a base de cálculo dos tributos.

Este ponto de vista é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tese do Século (Tema nº 69 da Repercussão Geral): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ciente de que a gorjeta não pertence ao empregador, mas ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão desta verba da base de cálculo do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ[1].

Adotando o mesmo raciocínio, o Tribunal da Cidadania concluiu que a gorjeta também não pode compor a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL[2].

Curvando-se às decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil manifestou-se favoravelmente aos contribuintes na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024[3].

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, através do Convênio ICMS 125/2011, ficaram autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

A Lei Complementar nº 214/2025 inspirou-se na jurisprudência e admitiu a exclusão das gorjetas da base de cálculo do IBS/CBS (art. 274, parágrafo único, I).

Por outro lado, a exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo dos tributos sobre o consumo não tem disso admitida pelos tribunais.

O STF, no julgamento do RE 1.049.811[4] e na compreensão do Tema 1.024 da Repercussão Geral, deixou claro que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. 

Diante de uma sinalização incompreensível e incoerente do STF nos temas 1048 e 1024, bem como do STJ no tema 1008, o legislador fica à vontade para não corrigir uma distorção importante nas bases de cálculo do IBS/CBS.

Considerando que os pagamentos pela aquisição de bens e serviços acontecem cada vez mais por meio digital, e que os valores cobrados pelas administradoras de cartão de crédito/débito e/ou plataformas digitais não constituem receita do fornecedor de bens e serviços, é preciso que o art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 seja alterado para fixar como regra a exclusão de qualquer valor repassado a terceiros das bases de cálculo do IBS/CBS. 


[1] TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.

2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência deste Tribunal.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL.

4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

[2] TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.

1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.

2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.

4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

[3]Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.  

[4] Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro – como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” .

(RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117  DIVULG 15-06-2022  PUBLIC 17-06-2022)

PGFN e Receita divulgam cronograma para quem deseja regularizar débitos com a União

Calendário começou em 15 de agosto e o prazo final é 28 de novembro às 19h (de Brasília). Confira editais, com descontos de até 65% e parcelamento até 60 meses.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o cronograma dos próximos editais de transação tributária para o 2º semestre de 2025, que trazem condições diferenciadas para quem deseja quitar os débitos com a União. As medidas incentivam a regularização fiscal e a forma consensual de resolução de conflitos tributários. O cronograma visa fortalecer a transparência, assegurando a continuidade das negociações por parte do governo federal. 

Já estão disponíveis, desde 15 de agosto, três editais conjuntos da PGFN com a Receita Federal que possibilitam a transação por adesão em teses de disseminada controvérsia jurídica. Os editais trazem descontos de até 65% e a possibilidade de parcelar a dívida em até 60 meses. Podem aderir contribuintes com débitos em contencioso administrativo ou judicial acerca dos temas desses editais. O prazo final é o dia28 de novembro de 2025, às 19h (horário de Brasília).

  As teses jurídicas disponíveis são:

 — Edital PGFN/RFB n.º 52/2025: irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei n.º 14.395/2022, para aplicação do valor tributável mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

— Edital PGFN/RFB n.º 53/2025: Instruções Normativas RFB n.º 243/2002 e n.º 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), conforme o artigo 18 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

— Edital PGFN/RFB nº 54/2025: incidência de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F.

Confira mais informações sobre quem pode utilizar o serviço, benefícios, etapas e documentação necessária  

Cronograma de editais 

Além desses, estão previstos para o 2º semestre novos editais para transação tributária no escopo do Programa de Transação Integral (PTI), bem como a prorrogação de editais em andamento. Confira:

1º/9/2025: editais PGFN/RFB de transação tributária do PTI, comadesão até 29 de dezembro de 2025, das seguintes teses jurídicas de disseminada controvérsia jurídica:

— Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa;

— Incidência de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores.

 30/9/2025: prorrogação do prazo de adesão aos editais PGDAU n.º 11/2025 e n.º 3/2025 (Desenrola Rural) até 30 de janeiro de 2026.

 30/9/2025: publicação da 2ª fase da modalidade de Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do PTI, abrangendo créditos inscritos ou não na dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A apresentação das propostas deve ser feita até 29 de dezembro de 2025. 

Segundo a PGFN, a iniciativa busca reduzir o tempo de litígios ao mesmo tempo em que oferece alternativas para contribuintes regularizarem sua situação fiscal. 

As adesões, no caso de créditos inscritos na dívida ativa, devem ser feitas pelo portal Regularize, disponível para acesso de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h (horário de Brasília), exceto em feriados nacionais.

Fonte: Notícias do MF