TRF1 reconhece imunidade recíproca do IPVA à Embrapa e determina restituição de valores recolhidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) que objetivava o reconhecimento à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) exigido pelo estado de Roraima.  O juiz sentenciante entendeu que as atividades prestadas pela empresa-apelante não são de serviço público de prestação obrigatória e privativa da União, uma vez que a função de pesquisa agrícola e agropecuária é realizada amplamente pela iniciativa privada.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a Embrapa está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, já que a imunidade tributária impede a tributação de forma absoluta. Nesse contexto, o veículo de uma empresa pública prestadora de serviço público está vinculado às suas finalidades institucionais, tornando indevida a cobrança do IPVA.  

Segundo o magistrado, a apelante teve sucesso em cumprir o ônus estabelecido no Código de Processo Civil, art. 373, I, demonstrando seu direito à imunidade recíproca discutida e, portanto, à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação.   

Processo: 1001653-64.2020.4.01.4200  

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Plenário debate isenção do IPVA a veículos com mais de 20 anos nesta terça

O Plenário do Senado realiza, nesta terça-feira (27), a primeira discussão sobre proposta de emenda à Constituição que concede imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a veículos terrestres de passageiros com mais de 20 anos de fabricação. A PEC 72/2023, do senador Cleitinho (Republicanos-MG), recebeu voto favorável do senador Marcos Rogério (PL-RO) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A sessão está prevista para começar às 14h.

A proposta inclui esse tipo de veículo na lista de imunidades de IPVA previstas na Constituição, que já prevê o benefício para tratores, máquinas e aeronaves agrícolas, por exemplo.

Antes de ser votada em primeiro turno, a PEC deve passar por cinco discussões. Três delas já estão marcadas — na terça (27), na quarta (28) e na quinta (29). Para ser aprovada, a proposta precisa ser acatada por no mínimo dois terços da Casa legislativa, 54 senadores, em dois turnos de votação.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  CBS das entidades beneficentes: inconstitucionalidade da Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a Reforma Tributária com foco na tributação sobre o consumo, contém flagrante inconstitucionalidade no artigo 149-B[1], parágrafo único, introduzido à Constituição.

Este dispositivo teve o nítido propósito de, através de seus quatro incisos, uniformizar as normas do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), dispondo que a ambos serão aplicadas as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes especiais de tributação, não cumulatividade e creditamento.

Consequentemente, a definição dos fatos geradores do IBS serão os mesmos da CBS, assim como bases de cálculo, contribuintes, responsáveis e etc…

Mas o que chama atenção, do ponto de vista da constitucionalidade, é o parágrafo único do art. 149-B, segundo o qual “Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º”.

Significa dizer que ao IBS e à CBS são aplicáveis as imunidades recíproca, dos templos, dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, a chamada imunidade dos livros e aquela que protege os fonogramas e videogramas musicais.

Mas não o IBS e a CBS não observarão a imunidade do artigo 195, §7º[2], da Constituição, vale dizer, aquela que protege as entidades beneficentes de assistência social.   

Ao afirmar que a CBS não observará a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a EC nº 132/2023 incorre em grave inconstitucionalidade.

As imunidades, inclusive aquela do art. 195, §7º, conforme o Supremo Tribunal Federal já afirmou diversas vezes, são direitos e garantias dos contribuintes[3].

E as emendas constitucionais não podem suprimir direitos e garantias do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais por violação ao artigo 60, § 4°, IV, da CF, como já decidiu o Plenário do STF[4].

Consequentemente, é inconstitucional o art. 149-B, parágrafo único, introduzido pela EC 132/2023, naquilo que afasta a imunidade das entidades beneficentes de assistencial social em relação à CBS.


[1] Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:     

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos

II – imunidades;

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.      

Parágrafo único. Os tributos de que trata ocaputobservarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

[2] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.         

V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

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§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

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[3] MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – QUOTA PATRONAL – ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS – IMUNIDADE ( CF, ART. 195, § 7º)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . – A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social – e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei – tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social . – A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965 . – Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.

(STF – RMS: 22192 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/11/1995, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51802 EMENT VOL-01855-01 PP-00154)

[4] Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): templos de qualquer culto; “c”): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

(ADI 939, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1993, DJ 18-03-1994 PP-05165  EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ  VOL-00151-03 PP-00755)

Empresa júnior vinculada a faculdade tem direito a imunidade tributária, diz TJ-DF

Uma empresa júnior, enquanto organização estudantil gerenciada por alunos da graduação de determinada faculdade, tem direito à imunidade tributária oferecida às instituições de educação sem fins lucrativos, conforme prevê a Constituição.

A conclusão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento a recurso para afastar a cobrança de ISS sobre uma empresa júnior de administração vinculada ao Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

O resultado foi por 3 votos a 2. O tema é importante e ainda não tem precedentes no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.

Identidade própria
A empresa júnior, chamada Projetos Consultoria Integrada, é entidade com CNPJ próprio e que não se confunde com a faculdade à qual é vinculada. Representada pelo escritório Mesquita Póvoa Advocacia, ela ajuizou ação pedindo a imunidade tributária conferida pelo artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição.

A alegação é de que a empresa foi criada com objetivo educacional e sem fins lucrativos ou econômicos. A sentença negou o pedido por entender que isso representaria uma vantagem excessiva em relação às demais empresas do mercado, causando desequilíbrio.

No recurso ao TJ-DF, a companhia júnior apontou que não disponibiliza produtos ou serviços no mercado, mas apenas desenvolve atividades e projetos estritamente pedagógicos, por meio da supervisão de professores e especialistas da área.

“A empresa júnior traz a possibilidade de complementar o que a instituição de ensino muitas vezes não traz, o ensino prático. Os estudantes não recebem salário, tendo como contraprestação cursos, capacitações, eventos e experiências no mercado de trabalho”, explicou o advogado Diogo Póvoa.

Voto vencedor
Venceu o voto divergente do desembargador Getúlio Moraes de Oliveira. Ele citou posição do STF segundo a qual a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades sem fins lucrativos não as impede de cobrar por seus serviços. Basta que esses valores cobrados sejam integralmente aplicados na conservação dos seus próprios objetivos institucionais.

Para afastar a imunidade tributária, portanto, seria necessário comprovar o desvio de finalidade da empresa júnior, ônus que cabe ao Fisco distrital.

Ele também rechaçou o argumento de que a imunidade dependeria de a empresa júnior demonstrar, mediante portaria do MEC ou da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a autorização para funcionar como instituição de ensino.

“Em relação ao caráter educacional, na Lei das Empresas Juniores há dispositivos apontando que o seu principal objetivo deve ser a educação e o desenvolvimento acadêmico dos seus membros”, explicou.

O voto vencedor apenas negou o direito de, por meio do mandado de segurança, reaver os valores indevidamente pagos em ISS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os desembargadores Robson Barbosa de Azevedo e Sandra Reves acompanharam a divergência.

Voto vencido
Ficou vencido o relator do recurso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, acompanhado do desembargador Maurício Silva Miranda. Para eles, a imunidade tributária da empresa júnior é inviável, pois elas não se confundem com as instituições de ensino a que se vinculam.

“Não pode a apelante defender o amadorismo e a limitação acadêmica para o Poder Judiciário para fins de imunidade tributária do ISS, e adotar uma outra postura de profissionalismo em expansão do mercado, com altas cifras em destaque”, apontou.

Ainda segundo o relator, a imunidade tributária da empresa júnior ofereceria uma vantagem e causaria desigualdade no mercado. Para ele, haveria “com clareza o regime de livre e desleal concorrência, caso lhe fosse reconhecida a não incidência do citado imposto”.

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Processo 0716306-11.2022.8.07.0018

Fonte: Conjur, 15/02/2024

STF concede liminar para impedir DF de cobrar impostos da Dataprev

Em sua decisão, ministro Edson Fachin verificou que a empresa preenche os requisitos para ter direito à imunidade.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que o governo do Distrito Federal não lance ou cobre impostos sobre patrimônio, renda e serviços​ da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3667, foi incluída para referendo na sessão virtual que se encerra em 21/2.

Na ação, a Dataprev alega que presta serviços de tecnologia da informação e comunicação em regime não concorrencial, atuando com exclusividade em atividades de responsabilidade do Governo Federal, e explica que é uma empresa pública cujos únicos acionistas são a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Portanto, entende que tem direito à imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”).

Jurisprudência

Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin verificou que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para ter direito ao benefício. Isso porque o Tribunal admite a concessão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade. A liminar suspende a cobrança até o julgamento final do processo.

Leia aqui a íntegra da decisão.

AR/AS//RM,AD

Fonte: Notícias do STF

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