STF reafirma que cota do ICMS de programas de benefício fiscal pode ter repasse a municípios adiado

Decisão do ministro Flávio Dino em recurso do Estado de Goiás aplica tese de que o adiamento não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu recurso do Estado de Goiás para reafirmar que é constitucional adiar o repasse dos estados aos municípios da cota de ICMS decorrente de programas de benefício fiscal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1365065.

No recurso, o estado questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que determinou o repasse integral da cota de ICMS cabível ao Município de Goiandira, sem a incidência dos descontos, créditos ou adiamento oriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

No entendimento do Tribunal estadual, o repasse de receitas tributárias aos municípios não deve se sujeitar aos planos estaduais de incentivo fiscal, pois elas são necessárias para garantir a autonomia financeira dos entes federados.

Para o ministro Flávio Dino, porém, a decisão não está alinhada à tese definida pelo Supremo (Tema 1172 da repercussão geral) de que os programas que postergam o pagamento de ICMS, como o Fomentar e o Produzir, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja repassada a parcela pertencente aos municípios quando o tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais.

Dino destacou que, conforme decidido pelo Tribunal, os valores já repassados pelo Estado de Goiás ao município até 9/1/2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral) devem ser preservados.

Leia a íntegra da decisão.

Suélen Pires/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Fazenda busca receita para déficit zero em 2025

Objetivo é obter R$ 20 bi com medidas extras para completar esforço de R$ 70 bilhões

Em busca de uma proposta orçamentária com meta de resultado primário de déficit zero para 2025, a Fazenda prepara novas medidas para elevar a arrecadação em cerca de R$ 20 bilhões.

Somados aos R$ 25,9 bilhões a serem obtidos com o “pente-fino” em benefícios sociais e aos R$ 17 bilhões que virão com a solução do impasse em torno da desoneração sobre a folha de setores intensivos em mão de obra, serão um reforço de R$ 62,9 bilhões, suficientes para fechar uma proposta orçamentária equilibrada, segundo avaliam os técnicos.

Ainda assim, trata-se de um quadro “duro” para os ministérios, disse uma fonte. Não será possível aumentar os recursos nos montantes pedidos pelas diversas pastas da Esplanada dos Ministérios. O Valor apurou que, entre as medidas de reforço na arrecadação, está a cobrança de incentivos fiscais utilizados indevidamente por empresas para reduzir o recolhimento de tributos. A Receita Federal já detectou um potencial de recolhimentos de R$ 10 bilhões, mas a cifra pode ser bem maior, disse uma fonte a par dos trabalhos.

Essa fiscalização só se tornou possível graças a um dispositivo incluído na Medida Provisória do PIS/Cofins, esse não devolvido pelo Congresso, pelo qual as empresas devem informar quais benefícios fiscais estão utilizando para abater impostos.

Antes da MP, o governo brasileiro não tinha controle sobre boa parte desses incentivos, pois muitos deles são de autofruição: as empresas que se julgam enquadradas simplesmente os utilizam. Não havia avaliação sobre os critérios utilizados. O Executivo vinha sendo cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito – a corte fez um amplo detalhamento das renúncias fiscais na análise das contas de governo de 2023.

Agora, com base no cadastramento dos benefícios fiscais utilizados, a Receita está fazendo um cruzamento para verificar se os contribuintes estão de fato cumprindo os requisitos para usufruir deles. Um filtro é se a empresa possui Certidão Negativa de Débitos (CND).

Um exemplo de como os incentivos são utilizados de forma duvidosa é o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Nesse caso, a lei que criou o incentivo determina que as empresas informem à Receita que o estão utilizando. Uma fiscalização da Receita encontrou postos de gasolina e loja de material de construção utilizando os benefícios do programa.

O cadastramento dos benefícios fiscais já era um dos pontos do projeto de lei que cria o programa de conformidade da Receita Federal e estabelece o que são devedores contumazes.

Até agora, os integrantes do governo vinham tratando o cadastramento de benefícios fiscais como uma medida não arrecadatória. O mais recente Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP), publicado em maio, não traz estimativa de arrecadação referente a essa medida.

O cadastramento de benefícios procura eliminar gastos indevidos do governo. É a mesma linha de ação que será usada no corte de R$ 25,9 bilhões em programas sociais, ou seja, interromper pagamentos a quem não deveria estar recebendo.

A área econômica negocia com o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) uma “carona”, no projeto de lei que trata das compensações à desoneração da folha, para mudanças legais necessárias ao “pente fino”.

Segundo apurou o Valor, está tudo certo para o INSS começar o pente- fino dos benefícios previdenciários temporários, como auxílio-doença, a partir de agosto. Porém, haveria uma resistência do Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência. O BPC é operacionalizado pelo INSS, mas a política é do MDS.

Sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação”

— Lina Santin

Por isso, seriam feitos ajustes na Lei do Cadastro Único (CadÚnico) para garantir a revisão do benefício, em atendimento também a uma demanda do TCU. O governo também deve aproveitar para fechar brechas na legislação do cadastro de benefícios previdenciários e assistenciais para evitar fraudes e judicialização. Todas as mudanças precisarão ser validadas pelo Congresso Nacional, por isso uma opção na mesa é enviar uma medida provisória (MP), o que já permitiria dar início aos trabalhos.

É possível, segundo técnicos, que as revisões de cadastros tragam economias maiores do que os R$ 25,9 bilhões. Essa é uma cifra inicial informada pelos ministérios. Porém, o universo de benefícios pagos a quem não tem direito é estimado em R$ 40 bilhões a R$ 50 bilhões.

Assim, na atual estratégia traçada pela equipe econômica, a meta fiscal de 2025 será alcançada sem medidas mais duras e politicamente mais difíceis de aprovar, como a mudança de critérios para o crescimento dos pisos de gastos com saúde e educação ou alguma alteração em relação aos benefícios atrelados ao salário mínimo. Essas propostas, porém, seguem em estudo, pois serão necessárias para elaborar o orçamento de 2026.

No plano mais imediato, o governo deve anunciar no dia 22 um corte nas despesas programadas para este ano, com o objetivo de cumprir a meta de déficit zero. A cifra mais ouvida nos bastidores é R$ 10 bilhões, mas os números estarão em revisão até o anúncio.

Uma parcela desse corte será um bloqueio, feito quando as despesas tendem a superar o limite máximo estabelecido pelo arcabouço. Haverá também um contingenciamento, que ocorre quando as projeções de resultado primário indicam descumprimento da meta.

Para a advogada tributarista Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, o governo acerta ao colocar luz nos benefícios fiscais, “podendo avaliar com maior acuidade se a renúncia tem respaldo legal e interesse público para sua manutenção”. “O sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação e propicia ofuscação fiscal e deve ser afastado. É necessário que haja total controle público do valor da renúncia e do ônus tributário do benefício utilizado”, defendeu.

A diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI) Vilma Pinto, por sua vez, destaca que, mesmo caso o governo consiga fechar o Orçamento com medidas pontuais, isso não significa que há sustentabilidade nas contas públicas. “Quando há muitas operações não recorrentes para cumprir a meta fiscal, é retirado o caráter estrutural de recuperação fiscal”, avaliou.

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/15/fazenda-busca-receita-para-deficit-zero-em-2025.ghtml

Vereadores aprovam abertura da Bolsa de Valores do Rio

Incentivos tributários foram criados para atrair empresas e recolocar a cidade no centro financeiro do país

A Câmara do Rio aprovou nesta terça-feira (25) o Projeto de Lei 3276/2024, de autoria conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo, que cria condições tributárias para a instalação de uma bolsa de valores na cidade. A medida reduz o valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) para atividade de bolsa, mercadorias e futuros, de 5% para 2%. O objetivo é competir com a B3, sediada em São Paulo, atraindo empresas que operam com capital aberto a se instalarem no município.

“A aprovação deste projeto é fruto da harmonia entre os poderes, que trabalharam juntos na coautoria dessa proposta. Temos vários empresários hoje que vão para São Paulo em função de não termos uma bolsa de valores em nossa cidade. Somada a todos os outros atrativos do município, teremos aumento de investimentos, de receita tributária e mais emprego e renda para a nossa população. Esse é mais um grande legado que o legislativo carioca deixa para a nossa cidade ”, celebrou Carlo Caiado (PSD), presidente da Câmara Municipal.

Segundo dados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, o setor financeiro foi o quarto maior pagador de impostos na capital entre 2021 e 2023, representando 9% da arrecadação total, com cerca de R$ 1,5 bilhão. Com a aprovação da matéria, espera-se que a competição seja benéfica para o município, tendo como referência o grande volume de recursos que circulam na B3, em São Paulo. Apenas em capital estrangeiro, por exemplo, foram registrados na bolsa paulista os maiores saldos líquidos da história em 2022 e 2023, sendo R$ 100 bilhões e R$ 44,9 bilhões, respectivamente. Além disso, o total de investidores pessoa física na bolsa brasileira cresceu 80% nos últimos 4 anos, atingindo a marca total de 19,4 milhões em 2024.

“Ter mais de uma bolsa de valores operando é muito importante para o país, para que as empresas que têm capital aberto possam ter opção de mercado. A cidade do Rio de Janeiro está com o mercado maduro e atraente. Como hoje existe o monopólio por parte da B3, as taxas são altíssimas. Então, a expectativa é que na virada desse ano para 2025, nós tenhamos a bolsa carioca operando, atraindo diversas empresas que vão buscar um custo menor. Tenho certeza que nós vamos retomar o que acontecia na década de 70 e 80, onde o Rio de Janeiro rivalizava de igual para igual com São Paulo no que diz respeito ao mercado financeiro”, comemorou o líder do governo, vereador Átila Nunes (PSD).

Além do Poder Executivo, assinam a matéria os vereadores Carlo Caiado (PSD), Vera Lins (PP), Inaldo Silva (Rep), Dr. Gilberto (SD), Átila Nunes (PSD), Jorge Felippe (PP), Junior da Lucinha (PSD), Jorge Pereira (PSD), Jair da Mendes Gomes (PRD), Ulisses Marins (União), Rosa Fernandes (PSD), Alexandre Beça (PSD), Welington Dias (PDT), Edson Santos (PT) e Pedro Duarte (Novo).

Diálogo

Para aprimorar a proposta, os vereadores se reuniram na manhã desta terça-feira (25) com o secretário municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico, Chicão Bulhões; com o subsecretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Marcel Balassiano; com o presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Josier Vilar; com os conselheiros da ACRJ, Sérgio Guimarães e Ruy Barreto; e com o coordenador do MBA em Gestão Financeira da Fundação Getulio Vargas (FGV), Ricardo Teixeira.


Bulhões explicou que embora a única bolsa brasileira, a B3, esteja localizada em São Paulo, aproximadamente 34% do dinheiro investido nela está nas gestoras de recursos cariocas. Sérgio Guimarães lembrou ainda que a bolsa do Rio pode contribuir para a expansão do mercado, uma vez que o mercado de capitais na B3 é muito restrito por causa do custo e da escala, sendo importante ter uma bolsa que atenda às empresas de porte médio. No encontro participaram também os vereadores Pedro Duarte (Novo), Welington Dias (PDT) e Rosa Fernandes (PSD).

O projeto contou com amplo apoio de especialistas, empresários e políticos, demonstrando a importância da medida. Para Caiado, o Rio caminha para se tornar a cidade do amanhã. “O Porto Maravalley e o IMPATech, por exemplo, demonstram como estamos ativamente buscando o protagonismo em diversas áreas no Brasil. Uma nova bolsa de valores para o Rio é mais uma oportunidade para mostrarmos o potencial que a cidade possui”, ressaltou.

História

A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) foi uma das bolsas mais antigas do Brasil, inaugurada em 14 de julho de 1820. Antes do início formal de suas operações, os negócios eram realizados em uma espécie de pregão ao ar livre. Essa atividade comercial ganhou grande impulso a partir da vinda da família real para o Brasil em 1808, o que levou às primeiras tentativas de organização do mercado.

A BVRJ viveu seus anos dourados entre as décadas de 1950 e 1960. Após o Crash de 1971, foi pouco a pouco perdendo terreno para a bolsa paulista em participação no desenvolvimento do mercado de capitais, assim como nos debates econômicos. Em decorrência do Crash de 1989, perdeu definitivamente para a Bovespa, o posto de maior bolsa do Brasil e da América Latina, apesar de ter sido o núcleo do processo de privatizações no Brasil na 2ª metade da década de 1990, com os leilões de empresas estatais como a Telesp, a Companhia Vale do Rio Doce e a Usiminas. Todavia, com a evolução do mercado acionário, foram feitos acordos de integração e, desde 2000, o que restava de negociação em ações foi transferida para a Bolsa de Valores de São Paulo.

Fonte: Notícias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

ARTIGO DA SEMANA –  Medida Provisória nº 1.227/2024: mais problemas à vista…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Medida Provisória 1.277/2024, publicada no Diário Oficial de 04/06/2024 (em edição extra) trouxe alterações importantes e equivocadas ao Direito Tributário material e processual.

Nos precisos termos de seu art. 1º, a MP 1.277/2024 trata de: (i) condições para a fruição de benefícios fiscais; (ii) delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005; (iii) limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e (iv) – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Analisaremos cada uma dessas alterações e respectivas impertinências.

O primeiro tema tratado pela MP 1.277/2024 são os novos requisitos para a fruição de benefícios fiscais, criando-se nova obrigação tributária acessória e estipulando penalidades pelo seu descumprimento.

Entre as novidades, a MP 1.277/2024 estabelece que pessoas que tenham sofrido sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, lesivos ao meio ambiente ou à administração pública (nacional ou estrangeira) não estarão sujeitas à concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivo, à renúncia ou ao benefício de natureza tributária.

A MP também cria a obrigação de entregar  declaração eletrônica contendo os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e o valor do crédito tributário correspondente.

Esta declaração é meio de controle dos benefícios concedidos e da renúncia de receita respectiva. Medida louvável, razoável e proporcional.

Os problemas, contudo, surgem nas penalidades pelo descumprimento ou cumprimento inexato da obrigação.

Segundo o art. 3º da MP 1.277/2024[1], a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a nova declaração estará sujeita a penalidades calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, cujas multas serão graduadas segundo a receita bruta do beneficiário (0,5%; 1% ou 1,5%), limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

Também há previsão de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das multas progressivas.

Ora, a previsão de multa graduada em razão da receita bruta do beneficiário não faz o menor sentido. Se a infração é a falta de entrega da declaração que espelha o benefício fiscal concedido, o correto seria prever a multa sobre o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. Ou seja, o que importa é o tamanho do erro e não a receita bruta do beneficiário.

Fazer distinção da penalidade em razão do porte da pessoa jurídica, em última análise, é medida irrazoável e desproporcional, tendo em vista que o importante não é a receita, mas o erro cometido ou, quando muito, o total da receita a que o erário renunciou.

É igualmente descabida a multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente da multa pela falta/atraso na entrega da declaração. Se a declaração não foi prestada, descabe prever penalidade sobre aquilo que deveria constar na declaração. Se houver atraso, puna-se a mora e nada mais.

Além disso, multas por informações omitidas, inexatas ou incorretas não têm o menor cabimento, caso seja admitida a retificação da declaração. Errar é humano e retificar o erro é gesto de nobreza. Logo, punir quem erra é utilizar multa com efeito arrecadatório, contrariando o caráter punitivo da pena pecuniária.

Neste caso, o melhor seria prever a possibilidade de justificar o porquê da informação incorreta, concedendo-se prazo para a retificação, se for o caso. Não havendo resposta nem retificação, aí sim caberia a multa. 

O segundo tema tratado na MP 1.227/2024 é a delegação para que o DF e os municípios a competência para o julgamento administrativo dos processos envolvendo o ITR[2].

Neste ponto, parece que a MP 1.277/2024 é inconstitucional. 

De acordo com o art. 153, §4º, III, da Constituição, o ITR, imposto da competência da União, “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

Consequentemente, o DF não foi contemplado na possibilidade de delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR.

Além disso, a Constituição não previu a possibilidade do ITR ser fiscalizado e cobrado pelos municípios. Fiscalizar é verificar o cumprimento das normas reguladoras do tributos e, sendo o caso, exigir o pagamento. Cobrar é sinônimo de ajuizar a execução fiscal, vale dizer, promover a cobrança judicial do tributo. Logo, a atribuição de um município (e muito menos o DF) julgar os processos administrativos envolvendo o ITR não foi contemplada pela Constituição.    

O terceiro tema tratado pela MP 1.277/2024 tem o exclusivo propósito de vedar a compensação de saldos credores do PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Saldos credores do PIS/COFINS podem surgir quando o contribuinte promover a aquisição de mercadorias ou serviços tributados pelas contribuições que gerarão receita isenta, sujeita à alíquota zero ou imune (exportações). 

O art. 5º, da MP 1.277/2024[3], deixa claro que o Poder Executivo elegeu a compensação tributária como uma fonte importante de geração de receita. 

A primeira tacada veio pela MP 1.202/2024, já convertida na Lei nº 14.873/2024. Agora, investe-se novamente em restrições à compensação.

O detalhe importante é que, a rigor, o art. 74, da Lei nº 9.430/96, não trata de saldos credores de tributos, mas de excessos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.

Com efeito, é bom não confundir o artigo 156, II, do CTN, com as compensações previstas nos artigos 153, § 3º, II; 155, § 2º, I e 195, §12, da Constituição, que tratam da compensação através da qual o IPI, o ICMS  e o PIS/COFINS tornam-se tributos não-cumulativos, não havendo que se falar em tributo pago indevidamente ou a maior.

Portanto, a restrição introduzida pelo art. 5º, da MP 1.277/2024, ficaria melhor nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS/COFINS não-cumulativos.

A propósito, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreram alteração em razão da MP 1.277/2024, de modo que o exportador continua tendo assegurado o direito de compensar os saldos credores do PIS/COFINS com outros tributos federais e até mesmo obter o ressarcimento em espécie.

O quarto e último tema tratado pela MP 1.277/2024 é a restrição de ressarcimentos dos PIS/COFINS decorrentes de créditos presumidos dos tributos em diversas hipóteses.

Sem entrar no mérito de cada uma das situações que mereceram a concessão de créditos presumidos, a verdade é que, mas uma vez, utiliza-se subterfúgio para equilibrar as contas públicas sem promover profunda redução nas despesas.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 deixam claro que o compromisso de déficit zero será suportado pelo setor produtivo e que o governo continuará gastando desmedidamente.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 também evidenciam que a Reforma dos tributos sobre o consumo é apenas para inglês ver, porque sempre se estará sujeito às manipulações de normas infraconstitucionais com o objetivo de aumentar arrecadação.

Enquanto não se definir o tamanho do Estado e os gastos necessários à sua manutenção, qualquer Reforma Tributária seria ineficaz e correremos o sério risco de vermos a Reforma da Reforma…  


[1] Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

[2] Art. 4º  A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

[3] Art. 5º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Repetitivo vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na ZFM de produtos dos países do GATT

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.244 na base de dados do STJ, é a  “possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-importação e à Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.

Matéria de grande recorrência nos Tribunais Regionais Federais

No REsp 2.046.893, a Fazenda Nacional recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou a mesma isenção para a entrada de produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus (PIS/Cofins-faturamento) na hipótese de entrada de produtos oriundos do estrangeiro (PIS/Cofins-importação).

Segundo o relator, a discussão trata da incidência do PIS-importação e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da ZFM, em razão da aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, tendo por base comparativa a isenção das contribuições ao PIS e à Cofins-faturamento.

O relator ressaltou o potencial de multiplicidade da controvérsia, tendo sido localizados quatro acórdãos e 62 decisões monocráticas dos ministros da Primeira e Segunda Turmas do STJ sobre o assunto. De acordo com Campbell, a Fazenda Nacional também fez um levantamento e localizou 58 recursos interpostos pela sua procuradoria no STJ a respeito do tema. O órgão federal verificou ainda a existência de mais de 770 processos sobre a matéria em âmbito nacional (Tribunais Regionais Federais da 1ª a da 6ª Regiões).

“Considerando as informações prestadas, e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, afirmou o ministro. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.046.893.

Fonte: Notícias do STJ

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