Governo do Rio de Janeiro encaminha PL que reduz benefícios fiscais de ICMS 

O governo do Rio de Janeiro encaminhou o Projeto de Lei 6.034/2025 à Assembleia Legislativa. A iniciativa visa aumentar a alíquota do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) com o objetivo de reduzir os benefícios fiscais do ICMS e aumentar o índice de repasse ao governo estadual durante a transição da Reforma Tributária sobre o consumo. 

Conforme o texto enviado à Alerj pelo governador Cláudio Castro (PL), a alíquota do FOT — atualmente fixada em 10% — seria aumentada para 30%. 

Essas novas alíquotas passam a valer a partir do exercício subsequente ao da publicação, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Redução da competitividade

Para os críticos do PL, a proposição chega em um momento em que o Rio de Janeiro busca atrair e reter negócios e pode reduzir a competitividade fluminense frente a outros estados.

O PL 6.034/2025 amplia a carga tributária mesmo sobre incentivos já concedidos, o que levanta questionamentos sobre legalidade e segurança jurídica. 

Para José Guilherme Missagia, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, a proposta encaminhada é bastante preocupante, na medida em que, caso implementada, afetará drasticamente a organização econômica e financeira dos contribuintes fluminenses que se utilizem de incentivos fiscais de ICMS. 

“Sobretudo, se considerarmos que a majoração pretendida pode englobar os incentivos condicionados e concedidos por prazo determinado, excetuando somente aqueles a que a norma regulamentar posterior venha a classificar como tendo contrapartida onerosa. Uma incógnita”, pondera.

“E, do ponto de vista da política fiscal e do desenvolvimento, poderá haver uma reavaliação sobre novos investimentos em território fluminense”, alerta o tributarista. “Já do ponto de vista jurídico, parece haver ofensa a regras de previsibilidade e segurança jurídica, expressas e implícitas, na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, além de afetar a capacidade contributiva das empresas envolvidas. Penso haver, ainda, dissonância com as regras autorizativas previstas no Convênio ICMS 42/2016”, completa Missagia.

Fonte: Conjur, 22/08/2025

Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação

Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.093.050.

Fonte: Notícias do STJ

Deputados aprovam urgência para projeto sobre avaliação de incentivos fiscais

As propostas com urgência podem ser votadas diretamente no Plenário

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 41/19, que prevê a definição de padrões mínimos em regulamento para a concessão ou renovação de benefícios tributários, como metas de desempenho e impacto na redução de desigualdades regionais. De autoria do Senado, o texto altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00).

Segundo o texto, as metas deverão ser objetivas e quantificáveis em dimensões econômicas, sociais e ambientais; a quantidade de beneficiários terá de ser estimada; e também deverá haver mecanismos de monitoramento e avaliação estratégicos e transparência.

Com o regime de urgência, o texto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário da Câmara. Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Casa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos”. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008. 

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

“Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur”, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional

Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.126.428.

Fonte: Notícias do STJ

STF invalida restrição à criação de benefícios fiscais no último ano de mandato no DF

Para o Plenário, regra viola autonomia política do DF e a independência dos poderes Legislativo e Executivo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho de norma que impedia o Distrito Federal de criar ou ampliar benefícios fiscais no último ano de cada legislatura. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4065, ajuizada pelo governo do DF. 

Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determinava que isenções, anistias, remissões e incentivos fiscais só poderiam ser concedidos até o penúltimo ano de mandato, salvo em casos de calamidade pública ou quando os benefícios fossem relativos ao ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a proibição, estabelecida de forma genérica, viola a autonomia política do DF e a independência dos seus poderes Legislativo e Executivo.

Nunes Marques também explicou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de aplicação obrigatória a todos os entes federativos, estabelece normas com mecanismos para coibir abusos na concessão de benefícios fiscais, tais como a exigência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a adequação das renúncias de receita à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Portanto, para o relator, a imposição de restrições além das previstas na legislação nacional, sem fundamento em peculiaridades locais, afronta o pacto federativo e invade a competência legislativa da União.

Ainda segundo o ministro, a norma questionada presume, de forma absoluta, a má-fé dos agentes públicos, o que contraria os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva que regem a administração pública.

O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/5. 

Fonte: Notícias do STF