Carf: Não incide IOF em empréstimos entre empresas do mesmo grupo

Colegiado reconheceu que o fluxo contábil entre companhias relacionadas não configura contrato de mútuo.

A 1ª turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo o auto de infração, a fiscalização considerou que os lançamentos contábeis entre as companhias caracterizariam operações de mútuo, empréstimos sujeitos à incidência do IOF, o que resultou em cobrança de mais de R$ 20,9 milhões entre principal, juros e multa.
A contribuinte, contudo, argumentou que os repasses financeiros decorreram de contrato de conta corrente firmado entre as empresas do grupo, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.

O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o art. 13 da lei 9.779/99, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso.
Para Takii, o contrato analisado previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, o que demonstra a inexistência de posições fixas de credor e devedor, elementos essenciais ao mútuo.
Em seu voto, o relator enfatizou que “não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico”, uma vez que a lei tributária não pode alterar os conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.
A turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos das empresas corresponsáveis e, por maioria, deu provimento ao recurso da principal autuada, vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.
Com a decisão, o Carf consolidou entendimento de que a movimentação interna de caixa entre companhias de um mesmo grupo, quando amparada em contrato de conta corrente sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF.
Processo: 13136.720648/2022-26
Leia aqui o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443084/carf-nao-incide-iof-em-emprestimos-entre-empresas-do-mesmo-grupo

Deixar de votar MP do IOF é perder R$ 35 bilhões na arrecadação do governo, diz líder do PT

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que ainda não foi fechado acordo para aprovar a Medida Provisória 1303/25, que trata de novas regras de tributação de investimentos. Segundo Farias, o governo está preocupado, porque haverá uma perda de arrecadação de R$ 35 bilhões se o texto não for votado até amanhã. O assunto está sendo discutido na reunião dos líderes partidários.

A comissão mista está reunida nesta tarde para votar o relatório do deputado Carlos Zarattini. A MP precisa ser votada na Câmara e no Senado até amanhã para não perder sua eficácia. Se o colegiado aprovar o texto, a MP deve entrar na pauta do Plenário ainda hoje.

Segundo o líder, há um movimento de partidos de oposição que querem prejudicar o governo e “cavar uma crise no País com um forte impacto fiscal”.

A MP foi editada em junho para compensar a revogação de decreto que previa aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O texto prevê a tributação de fundos de investimento, como letras de crédito e fundos imobiliários, e contém regras específicas para a tributação de ativos virtuais, operações em Bolsa, empréstimos de ativos e investidores estrangeiros.

A medida provisória também ampliou a tributação sobre as apostas de quota fixa (bets). Um dos impasses no relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) é a retirada da proposta de aumentar a alíquota da contribuição sobre apostas esportivas de quota fixa – de 12% para 18%.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA: A polêmica em torno do aumento do IOF

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A polêmica em torno do aumento do IOF a partir dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 envolve o Executivo, Legislativo e Judiciário.

A discussão a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em torno da sustação dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 impõe uma reflexão sobre a função dos tributos e o princípio da legalidade tributária.

Classificação dos tributos

O tributo, como todo e qualquer instituto jurídico, pode e merece ser classificado. A classificação dos tributos é uma atividade que permite entender melhor o Sistema Tributário Nacional, ou seja, cada um dos tributos cuja instituição é autorizada pela Constituição Federal.

Os tributos podem ser classificados de acordo com vários critérios.

Um critério importante para classificar os tributos é quanto à função, vale dizer, relativamente ao papel desempenhado por determinado tributo.

Por este critério, os tributos podem ser classificados como fiscais, parafiscais e extrafiscais.

Na função fiscal estão compreendidos os tributos eminentemente arrecadatórios, aqueles cuja função principal é gerar recursos para o Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Os tributos parafiscais geram receita para o parafisco, isto é, para o orçamento de entidades que exercem função pública e de apoio ao Poder Público. São exemplos de contribuições parafiscais os tributos devidos aos Conselhos de Regulamentação e Fiscalização de determinadas profissões e atividades (CRA, CRC, etc…). Portanto, tributos parafiscais têm como principal característica o fato de serem destinados a entidades diversas daquelas que os instituiu, visto que os órgãos do parafisco não são dotados de competência tributária.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. Ao invés de intervir no câmbio, pode-se aumentar ou reduzir o imposto de importação e, assim, influenciar no estoque de divisas. 

Atualmente, porém, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas. Desta forma, qualquer tributo poderá, num determinado momento, adquirir a função extrafiscal. 

O IOF é exemplo clássico de tributo extrafiscal ou regulatório. Mas a questão que tem passado despercebida é que, à luz do STF, esta função do imposto não é exclusiva, mas preponderante.

No julgamento do RE 590.186, que resultou na fixação de tese para o Tema 104, o relator, Min. Cristiano Zanin, deixou claro que “a Constituição não impõe, como elemento legitimador do imposto em si, sua função extrafiscal. Pelo contrário, a doutrina reconhece que a classificação dos tributos em extrafiscais ou arrecadatórios se dá pela preponderância da função, não pela exclusividade”.

Princípio da Legalidade

Os entes da federação devem observar as Limitações Constitucionais ao Pode de Tributar, nas quais está o princípio da legalidade tributária.

De acordo com o art. 150, I, da Constituição, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que lei o estabeleça. Isto quer dizer que o aumento e a instituição de tributos estão sujeitos à reserva legal. Somente lei, em sentido formal, que tenha tramitado pelo Poder Legislativo, pode instituir ou aumentar tributos. Em regra, os atos normativos do Poder Executivo (decretos, portarias, instruções normativas…) não se prestam para aumentar ou instituir tributos. 

O princípio da legalidade está ligado à idéia de consentimento. Desde o reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, os financiadores do Estado impuseram limites ao pagamento de tributos, subordinando as exações à prévia deliberação dos “contribuintes”. 

Se os tributos são devidos por toda a sociedade para o financiamento do Estado – que utiliza estes recursos em benefício de todos – nada mais justo do que deixar a própria sociedade deliberar sobre quanto será necessário para o financiamento do Estado. Como nas democracias o poder do povo é exercido através de seus representantes regularmente eleitos, cabe ao Poder Legislativo a tarefa de elaborar as leis tributárias.

No caso específico do Direito Brasileiro, além da Constituição consagrar o princípio da legalidade, o artigo 97 do Código Tributário Nacional explicita as matérias reservadas à lei.

Decisões do Supremo Tribunal Federal já afirmavam ser desnecessária a utilização de lei para ajustar bases de cálculo, alíquota e prestações de parcelamento de tributo (IPTU) – desde que nos limites da variação de índice nacional de medição da inflação. Esta, aliás, é a posição do Superior Tribunal de Justiça assentada na Súmula nº 160: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

O STF também já afastou a necessidade de lei para a fixação de prazo de vencimento do ICMS (RE 253.395/SP): “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.386/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação de infringência ao princípio da vedação de delegação legislativa”.

Extrafiscalidade e legalidade

O princípio da legalidade possui exceções previstas no próprio Texto Constitucional. O artigo 153, § 1º, da Constituição dispõe que “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Ou seja, a Constituição admite que as alíquotas – tão somente as alíquotas – do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IPI e do IOF sejam alteradas por norma infralegal, dentro dos limites e condições previstos em lei. 

Isto quer dizer que em relação a estes impostos o princípio da legalidade fica flexibilizado, admitindo-se a majoração das alíquotas por ato do Poder Executivo.

No caso específico do IOF, o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.894/94, dispõe que o imposto “será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.” 

O art. 1º, §1º, da Lei nº 8.894/94 prevê que “No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação” e o § 2o deixa claro que “O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Como se vê, a discussão acerca da constitucionalidade dos aumentos do IOF levados a cabo pelos decretos presidenciais não está na função extrafiscal do imposto. Tampouco existe motivo para invocar eventual excesso do poder regulamentar do Poder Executivo.

A solução da controvérsia está na definição do que se deve entender “por objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Caso o STF entenda que a justificativa para os aumentos do IOF tem respaldo em objetivos de política monetária e fiscal, os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 terão observado o art. 153, §1º, da Constituição. Concluindo de forma diversa, não terá ocorrido nenhum excesso do poder regulamentar e a inconstitucionalidade estará no Decreto Legislativo nº 176/2025.

A conferir…

PSOL pede derrubada de decreto legislativo que suspendeu aumento do IOF 

Partido diz que medida violou a separação entre os Poderes

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, em que pede a derrubada do decreto legislativo que cancelou o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado pelo governo federal. De acordo com a sigla, a medida tomada pelo Congresso é inconstitucional por violar a separação entre os Poderes.  

O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho. A norma sustou os efeitos do decreto editado no começo do mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que tratou do aumento do IOF.  

De acordo com o Psol, o Legislativo extrapolou seus limites ao derrubar o decreto presidencial porque o Executivo agiu dentro de sua própria competência ao aumentar a alíquota do imposto, voltado a regular a política monetária e fiscal. O partido sustenta que a medida adotada pelo Congresso afetou a separação entre os Poderes.  

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839 foi distribuída inicialmente ao ministro Gilmar Mendes por sorteio. Após consulta feita pelo próprio ministro, o presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, determinou a remessa do caso ao ministro Alexandre de Moraes, para evitar o risco de decisões contraditórias. 

No começo do mês, o STF já havia sido acionado sobre o assunto pelo Partido Liberal. A legenda contesta o aumento do IOF na ADI 7827, da relatoria do ministro Alexandre. 

Fonte: Notícias do STF