Reforma tributária: CCJ deve votar regulamentação nesta quarta-feira

Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deve votar nesta quarta-feira (11) o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária: o PLP 68/2024. O projeto é o único item da reunião deliberativa do colegiado, que será realizada após sabatina de autoridades — que, por sua vez, está prevista para começar às 9h30.

Proposto pelo governo, o PLP 68/2024 cria as regras que vão viabilizar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com a substituição de cinco tributos (ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins) por três: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de nível federal; Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de nível estadual e municipal; e o Imposto Seletivo, de nível federal.

O relator do PLP 68/2024 no âmbito da CCJ é Eduardo Braga (MDB-AM). Ele acatou parte das 1.998 emendas apresentadas pelos senadores ao projeto.

A CCJ promoveu 13 audiências públicas sobre a matéria. Ao longo dos debates, representantes de vários setores da economia — como imobiliário, de turismo e alimentos, entre outros —, pediram para serem beneficiados com cobranças menores de tributos (regime diferenciado). 

Outros setores produtivos pediram revisão das regras sobre o sistema de créditos com a administração pública, o que permitiria às empresas de determinadas cadeias produtivas retomarem valores de tributos pagos sobre o consumo — o mecanismo busca tributar apenas o consumidor final.

Também houve convidados nessas audiências que discutiram instrumentos sociais previstos na reforma tributária. É o caso do cashback, que permitirá a devolução de imposto para famílias com renda de até meio salário mínimo por membro — o que corresponde a R$ 706 por integrante, nos valores de hoje —, beneficiando a clientela do Bolsa Família e outros programas sociais do governo. 

Fonte: Agência Senado

Pacheco: aprovar em 2024 a regulamentação da reforma tributária é prioridade

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reafirmou compromisso de o Senado votar a regulamentação da reforma tributária ainda em 2024. Segundo ele, o projeto de lei (PL 68/2024) é prioridade da Casa, juntamente com o pacote sobre corte de gastos federais anunciado esta semana pelo governo. A informação foi dada em entrevista coletiva de Pacheco, após a reunião de líderes nesta quinta-feira (28). 

Ele afirmou que o relator do projeto, Eduardo Braga (MDB-AM), e o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), se comprometeram a votar o texto nas próximas semanas na CCJ, único colegiado que analisará o projeto antes dele ir ao Plenário. Em novembro, Pacheco afirmou à imprensa que “é natural pedido de vista na CCJ”, com duração de uma semana. Agora, Pacheco afirmou que cumprir o prazo é “um grande desafio”.

— Reforma tributária e pacote de gastos são prioridades que o Senado vai cuidar até o recesso [22 de dezembro]. Fiz um apelo aos líderes que pudéssemos fazer um esforço concentrado. Talvez se reserve a última semana útil antes do recesso para que o Senado possa apreciar tanto a PEC quanto o PLP — disse Pacheco, durante a coletiva.  

Além da reforma tributária, os senadores têm três semanas antes do recesso para aprovar as duas leis orçamentárias (LOA e LDO) e o pacote de gastos que deve ser composto por uma proposta de emenda à Constituição (PEC) e projeto de lei complementar (PLP).

A assessoria de Braga informou que o senador busca entregar o relatório “o mais rápido possível”. O documento já está estruturado, mas ainda em fase de consolidação. Braga precisa se manifestar sobre as quase 1.800 emendas dos senadores ao texto que veio da Câmara dos Deputados. O número não para de crescer: só nessa quarta-feira (27) foram protocoladas mais 18 emendas.

Debates

O relatório será apresentado após um mês de debates na CCJ sobre o impacto esperado dos novos tributos sobre o consumo (CBS e IBS). Foram 13 audiências públicas, duas a mais que o previsto no plano de trabalho. O cronograma de debates sofreu atraso em decorrência do atendimento às sugestões dos senadores, o que adiou a previsão inicial de que o relatório fosse entregue à CCJ ainda em novembro.

Segundo a assessoria de Braga, ele ouviu quase 200 debatedores e recebeu mais de 800 pessoas em seu gabinete para conversas sobre o PLP 68/2024, que cria as regras que vão viabilizar o IVA dual, com a substituição de cinco tributos (ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins) por três: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de nível federal; Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de nível estadual e municipal; e o Imposto Seletivo, de nível federal;

As reuniões se somam às 21 audiências públicas realizadas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que, apesar de não votar o projeto, contribuiu com a análise por meio de um grupo de trabalho coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF).

Pedidos de benefícios

Participaram do debate representantes de dezenas de setores da economia, como imobiliária, turismo e alimentos, que sugeriram ajustes no projeto que consideram mais justos. 

Desta forma, alguns setores que se enquadrarão nas regras normais sobre a nova tributação (regime regular) pediram para serem beneficiados com cobranças menores de impostos (regime diferenciado). Foi a solicitação, por exemplo, da Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), que representa os serviços de saneamento básico. Ela pediu para suas empresas serem tratadas como serviços de saúde, favorecidas com uma alíquota reduzida em 60% da alíquota-padrão (que deve chegar a 28% sobre o valor do item consumido).

Créditos com Fisco

Outros setores produtivos pediram revisão das regras sobre o sistema de créditos com a administração pública, que permitirá às empresas da cadeia produtiva retomarem valores de tributos pagos sobre o consumo — o mecanismo busca tributar apenas o consumidor final. 

O representante do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), por exemplo, explicou que o projeto prevê que locadores têm obrigação de arcar com tributos antes mesmo do efetivo pagamento pelos locatários — o mesmo valerá, como regra, para outras operações de consumo. Para a entidade, o recolhimento do tributo deve ser posterior ao pagamento.

Administração pública

Também estiveram presentes na CCJ autoridades públicas, como o secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda (Sert), Bernardo Appy. Ele explicou as ferramentas que o governo utilizará, como o sistema de split payment que permitirá vincular a nota fiscal ao meio de pagamento. Com o modelo, a aquisição do produto ou serviço automaticamente transferirá o tributo ao governo. Appy apontou que o split payment diminuirá sonegação e fraudes.

Os senadores da CCJ também ouviram especialistas em direito tributário, que questionaram o prazo para que as empresas possam se adaptar ao novo sistema de tributação. O apontamento, por exemplo, foi feito por representante do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap). Haverá um momento de transição entre 2029 e 2032 em que coexistirão os atuais impostos estaduais e municipais (ICMS e ISS, respectivamente) e o futuro IBS.

Social

Os convidados também debateram instrumentos sociais previstos na reforma tributária. É o caso do cashback, que permitirá a devolução de imposto para famílias com renda de até meio salário mínimo por membro — o que corresponde a R$ 706 por integrante, nos valores de hoje — beneficiando a clientela do Bolsa Família e outros programas sociais do governo. O representante do setor de telecomunicações pediu que o consumo de internet devolva uma parte maior dos tributos pagos por essas famílias. 

A inclusão de alimentos na Cesta Básica, que será livre dos impostos, também foi alvo de controvérsias. Veja em detalhes as audiências públicas realizadas.

Fonte: Agência Senado

Debatedores divergem sobre efeitos da reforma tributária na compra de veículo por pessoa com deficiência

Associação aponta erro na exigência de adaptação do veículo para obter benefício

Representantes do governo garantiram nesta terça-feira (5), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que a reforma tributária vai ampliar os benefícios de pessoas com deficiência na compra de automóveis. Hoje, pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista podem obter a isenção de IPI, para um único carro, a cada três anos. Motoristas profissionais (taxistas) podem solicitar a isenção a cada 2 (dois) anos.

O representante do Ministério da Fazenda Juliano Moura de Oliveira assegurou que, com a reforma tributária, as pessoas com deficiência terão isenção também da CBS, tributo federal criado com a mudança nas regras. “Isso vai ser muito relevante na aquisição de veículos para as pessoas com deficiência”, disse. Hoje, a isenção se aplica além do IPI ao ICMS, que é um imposto estadual, mas não abrange PIS/Cofins, que é da União.

Na interpretação do presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, Abrão Dib, no entanto, com a redação aprovada na Câmara, 95% das pessoas com deficiência vão perder a isenção na compra de veículos com a reforma tributária.  O ativista argumentou que a isenção será limitada ao valor de R$ 70 mil e hoje não existe no mercado nenhum carro desse valor. Mas o mais grave, na opinião de Abrão Dib, é a determinação de que só podem receber o benefício pessoas que comprem veículos com adaptação externa.

“A pessoa que tem uma amputação de perna esquerda, ela compra o veículo e sai da concessionária dirigindo um carro com um câmbio automático e direção hidráulica. Ele não precisa ter adaptação no carro. Então, ele não tem direito à isenção. A pessoa que tem amputação de perna direita, ela vai comprar um carro, vai pegar o acelerador e o freio, que seria lá no pé e vai trazer para o volante. Aí, sim, é uma adaptação externa. Então o amputado de perna esquerda não tem direito à isenção. O amputado de perna direita terá direito à isenção.”

Abrão Dib reclamou também da exigência de se apresentar um laudo comprobatório da deficiência a cada vez que a pessoa for adquirir um veículo com isenção.

O representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Sérgio Paulo da Silveira Nascimento, assegurou que o texto da reforma está sendo adaptado para retirar essa possível interpretação de que pessoas amputadas teriam tratamentos diferentes. O especialista assegurou ainda que a validade dos laudos de deficiência também está em estudo.

A audiência pública foi realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a pedido da deputada Rosangela Moro (União-SP).

Reportagem – Maria Neves
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será nesta terça-feira (5)

Ministro Edson Fachin é o relator da ação. Audiência contará com 37 participantes.

Nesta terça-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiência pública para ouvir especialistas e representantes de entidades e do poder público sobre isenções tributárias para agrotóxicos. As exposições vão trazer informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, da relatoria do ministro Edson Fachin.

O evento será na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 8h30 às 12h30 e das 14h às 17h30, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

Imposto

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Em 13 de junho, o Supremo começou a julgar o caso. Contudo, após a leitura do relatório e das sustentações orais, o Plenário atendeu a proposta do relator para realizar a audiência pública. O ministro destacou a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos sobre os efeitos da aplicação dos agrotóxicos e de sua regulamentação de acordo com a nova legislação (Lei 14.785/2023).

Expositores

Na audiência, serão ouvidas autoridades técnico-científicas de entidades já habilitadas no processo como interessadas (amicus curiae) e representantes do poder público, além de representantes da União, dos estados ou de entidades científicas. Cada participante terá até 10 minutos para expor seu posicionamento sobre o tema.

Confira a lista de participantes e a ordem das exposições.

(Suélen Pires//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  CBS NO REGIME AUTOMOTIVO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através dos artigos 308 a 314[1], o PLP 68/2024 cuida especificamente da tributação da CBS sobre o regime automotivo.

Os dispositivos em apreço regulamentam o art. 19, da Emenda Constitucional nº 132/2023, que tem por objetivo alcançar empresas instaladas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.

Estas pessoas jurídicas farão jus a um crédito presumido da CBS, concedido até 31/12/2032, em substituição aos créditos presumidos do IPI.

O crédito presumido tem por objetivo incentivar a produção de veículos equipados com motor elétrico ou híbrido. Também poderá contemplar as pessoas jurídicas com projetos relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão, desde que inicie a produção de veículos elétricos ou híbridos até 1o de janeiro de 2028, cumprindo metas de investimento e produção.

O crédito presumido concedido às empresas do setor automotivo instaladas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste é concedido em percentuais regressivos ao longo tempo a incidir sobre o total das vendas no mercado interno de veículos elétricos ou híbridos.

A base de cálculo do crédito presumido é a receita de vendas no mercado interno, incluídos os tributos, mas excluídos os descontos incondicionais concedidos, vendas não tributadas integralmente pela CBS, canceladas e devolvidas.

Para as empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, o crédito presumido também será concedido em percentuais regressivos ao longo tempo a incidir sobre o total das vendas no mercado interno de veículos elétricos ou híbridos.

A exemplo das empresas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do crédito presumido para ss empresas da região da SUDAM também é a receita de vendas no mercado interno, incluídos os tributos, mas excluídos os descontos incondicionais concedidos, vendas não tributadas integralmente pela CBS, canceladas e devolvidas.

O crédito presumido apurado nos termos dos dispositivos poderá ser utilizado na compensação de débitos da CBS ou de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e sua utilização fica restrita aos débitos do estabelecimento habilitado à fruição do incentivo, vedado o ressarcimento.

A fim de delimitar os débitos objeto da compensação/dedução ao estabelecimento incentivado, a lei prevê a edição de um Ato do Poder Executivo que estabelecerá um rateio entre os diversos tributos federais devidos pela pessoa jurídica.

A ideia de delimitar a fruição do crédito presumido ao estabelecimento incentivado não é ruim. Aliás, este é o objetivo do legislador constituinte derivado.

Há diferença marcante na utilização do crédito presumido, visto que a lei distinguiu a compensação com débitos da CBS, da compensação com os demais tributos administrados pela RFB.

Interessante notar que a compensação com débitos da CBS não tem restrições. A lei apenas afirma, no inciso I, que o crédito presumido poderá ser utilizado na compensação com débitos da CBS e ponto final.

Por outro lado, ao tratar da compensação com débitos dos demais tributos administrados pela RFB, a norma regulamentadora estabelece que deverão ser observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.   

Consequentemente, a compensação do crédito presumido com débitos da CBS não está sujeita às limitações, por exemplo, do art. 74, §3º, da Lei nº 9.430/96.

As sanções pelo descumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido são o cancelamento ou suspensão da habilitação. 

É claro que estas sanções devem ser aplicadas mediante o devido processo administrativo, no qual deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

Apesar da lei afirmar que “poderá” ser aplicada a pena de suspensão da habilitação, a leitura do dispositivo seguinte deixa claro que a suspensão é a pena para o contribuinte que não comprovar sua situação de regularidade fiscal, aplicando-se o cancelamento como sanção nas demais hipóteses de inabilitação. Regularizada a situação fiscal e obtendo a certidão do art. 205 ou 206 do CTN, fica restabelecida a habilitação.

O cancelamento é a sanção para o descumprimento das demais condições para a fruição do crédito presumido, estranhas à regularidade fiscal do contribuinte.

Como a apuração e utilização do crédito presumido não dependem de prévia manifestação da RFB, a fiscalização poderá ocorrer a posteriori.

A apuração do crédito presumido a devolver compete ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio no encerramento do processo de cancelamento da habilitação.

A lei deixa claro, portanto, que o cancelamento da habilitação ocorrerá ao final de um devido processo administrativo, assegurados, obviamente, o contraditório e a ampla defesa.

Este processo administrativo deverá ter início em até 5 (cinco) anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições para a fruição, daí resultando o prazo para a prescrição da pretensão punitiva da União.

Proferida decisão final no processo administrativo, o contribuinte será intimado a devolver o valor devolvido, devidamente acrescido dos encargos moratórios aplicáveis aos tributos federais, até o último dia do mês subsequente ao cancelamento da habilitação.

Não sendo realizada a devolução do crédito presumido, terá início o prazo que a União promova a cobrança do valor devido, em até 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado. 


[1] Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1o a 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, de pessoa jurídica fabricante ou montadora de veículos. 

§ 1o O crédito presumido de que trata o caput:

I – incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e 

II – será concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1o a 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999; e 

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso. 

§ 2o O beneficio de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1o relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada: 

I – inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1o até 1o de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e 

II – assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos: 

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e 

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 3o O benefício de que trata o caput fica condicionado:
I – à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e 

II – à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais. 

§ 4o Ato do Poder Executivo definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2o e no inciso I do § 3o. 

§ 5o O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2o e o inciso I do § 3o será comprovado perante o MDIC. 

§ 6o O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4o.

Art. 309. O crédito presumido de que trata o art. 308 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. 

Art. 310. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 308 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 308, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:

I – 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12o (décimo segundo) mês de fruição do benefício; 

II – 10% (dez inteiros por cento) do 13o (décimo terceiro) ao 48o (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; 

III – 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49o (quadragésimo nono) ao 60o (sexagésimo) mês de fruição do benefício; 

§ 1o No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. 

§ 2o O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas: 

I – as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da Contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e 

II – as vendas canceladas e as devolvidas.

§ 3o Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033. 

Art. 311. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1o a 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 308 corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: 

I – valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 308, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; 

II – alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

III – fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e 

IV – fator multiplicador, que será de:

a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028; 

b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029; 

c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030; 

d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e 

e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032. 

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 310. 

Art. 312. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 308 somente poderão ser utilizados para: 

I – compensação com débitos da CBS; e

II – compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração. 

§ 1o Os créditos de que trata este artigo:

I – não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica; 

II – devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e 

III – não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2o Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo.

Art. 313. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: 

I – cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou 

II – suspensão da habilitação.

Parágrafo único. A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3o do art. 308, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. 

Art. 314. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 308, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. 

§ 1o O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: 

I – total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório; 

II – 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais: 

a) F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá́ ser superior a 100,0% (cem por cento); 

b) F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá́ ser superior a 100,0% (cem por cento); e 

c) F3%: resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá́ ser superior a 100,0% (cem por cento). 

§ 2o A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o § 1o: 

I – será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos contados da ciência do descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. 308; 

II – sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e 

III – deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação. 

§ 3o O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata este 

artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do § 2o. 

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