Secretário da reforma tributária detalha transição a deputados e diz que 2026 será “período de teste”

Assunto foi debatido nesta tarde pelo grupo de trabalho que analisa a proposta de regulamentação da reforma

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, disse nesta quarta-feira (26) que o ano de 2026 será um “período de teste” para os dois novos tributos criados pela reforma tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)e o Imposto Seletivo.

“A ideia é provavelmente não cobrar o imposto o ano inteiro. Pode ser que comece o ano só pedindo o cumprimento de obrigações acessórias e, talvez, no final do ano, faça o sistema funcionar integralmente”, destacou Appy em audiência pública do grupo de trabalho que discute a regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados. “Em 2027 e 2028, a CBS passa a ser cobrada integralmente e o IBS terá alíquota de 0,1%.”

De acordo com o Projeto de Lei Complementar 68/24, que define as regras sobre incidência, base de cálculo e alíquotas dos novos tributos, o período de transição começa em 2026, quando o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS, de competência federal, serão cobrados simultaneamente com os atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS –, mas com alíquotas reduzidas.

Pelo texto, em fatos geradores ocorridos ao longo de 2026, a alíquota estadual de IBS será de 0,1%, enquanto a CBS no período terá alíquota de 0,9%. Entre 2027 e 2028, o IBS terá alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% e a CBS terá a alíquota de referência fixada pela União e reduzida em 0,1 ponto percentual.

Alíquotas de referência
Para os anos de 2029 a 2033, as alíquotas de referência de IBS e CBS serão fixadas pelo Senado, após o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS, criado pela reforma, apresentarem até um ano e meio antes da vigência a metodologia de cálculo ao Tribunal de Contas da União (TCU). Essas alíquotas serão aplicadas automaticamente à União e aos estados e municípios, mas os entes terão liberdade para fixá-las em percentual maior ou menor.

“No cálculo da alíquota de referência, parte-se de um conceito que é a receita de referência, ou seja, a receita dos tributos atuais. No caso da União, a receita dos tributos atuais é a soma das receitas de PIS, Cofins e IOF-Seguros, que será extinto. No caso dos estados, é a receita do ICMS e a receita com fundos estaduais existentes em 30 de abril de 2023. Para os municípios, é a receita de ISS”, pontuou Appy.

Ele acrescentou que, no cálculo, cada categoria de receita será analisada separadamente, considerando aspectos como alíquotas reduzidas (60%, 30%), regimes específicos (combustíveis, Simples) e redutores (cashback, crédito presumido).https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/transicao-para-novo-modelo-imposto/index.html

Base de arrecadação
Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, Sérgio Firpo disse aos deputados que os novos impostos sobre valor agregado têm potencial para fazer crescer o mercado formal, aumentando a base de arrecadação e permitindo alíquotas menores.

“Aquele que não era formal na ponta vai se formalizar e, por conta de crédito tributário, vai poder exigir que a cadeia inteira se formalize, ampliando a base arrecadatória e impactando o montante arrecadado”, pontou. “É importante, portanto, que os dados tributários sejam disponibilizados a tempo, para que o TCU possa fazer a proposição de mudança de alíquota em tempo hábil, caso contrário não vamos conseguir manter o compromisso de carga tributária neutra.”

Compensação de ICMS
Representante dos estados no debate da reforma tributária no âmbito do governo federal, a secretária da Fazenda de Alagoas, Renata dos Santos, afirmou que os projetos de regulamentação (PLP 68/24 e PLP 108/24) estão bem estruturados, mas demonstrou preocupação com o fato de o fundo de compensação do ICMS não conseguir equalizar todos os incentivos oferecidos hoje pelos estados. “Se algum desses benefícios ficar de fora, eu não tenho dúvida de que isso vai virar um passivo para os estados”, disse.

Ela sugeriu ainda uma revisão da base de cálculo para o IBS após o período de transição. “A alíquota de referência vai considerar o ano de 2031, quando ainda não teremos a base cheia, se eu não me engano vai ser 70% ICMS e 30% IBS. A gente tem que trazer para o texto uma revisão dessa base em 2035, quanto teremos o IBS em 100%”, concluiu.

Luiz Roberto Barbosa, da Associação Brasileira de Internet, por fim, sugeriu que o texto da regulamentação tenha dispositivo para evitar sanções às empresas durante o período de transição.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ARTIGO DA SEMANA –  Crédito de IPI na aquisição de insumos tributados e utilizados na industrialização de produtos imunes ou não tributados

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Destaque importante desta semana é a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela afetação dos Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, refere-se à possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11[1] da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição.

A Primeira Seção também decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Como se sabe, o princípio da não-cumulatividade tem sua origem na Constituição. Assim, a Carta Política regula a não-cumulatividade em dois dispositivos distintos: o art. 153, § 3º, II – em relação  ao IPI – e art. 155, § 2º, I e II – relativamente ao ICMS.

Se em relação ao ICMS a Constituição fez restrições à não-cumulatividade, determinando a anulação do crédito relativo às operações anteriores, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas (art. 155, § 2º, II, “b”), o mesmo não fez em relação ao IPI. 

Em razão do silêncio da Constituição relativamente ao IPI, passou-se a defender que o princípio da não-cumulatividade em relação ao imposto federal não comporta restrições sob o prisma constitucional.

Consequentemente, a aquisição de insumos isentos ou não tributados dariam direito a um crédito presumido do IPI, quando utilizados na fabricação de produtos tributados pelo imposto. Também não deveria haver estorno dos insumos tributados, mas utilizados na industrialização de produtos isentos, imunes, não tributados (NT) ou sujeitos à alíquota zero.

A tese pela ampla não cumulatividade do IPI, contudo, não encontrou guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Relativamente ao crédito presumido dos insumos isentos e não tributados, o STF firmou jurisprudência pela constitucionalidade da vedação ao crédito na Súmula Vinculante nº 58[2], posteriormente reafirmada no julgamento do RE 398.365, que deu origem ao Tema 844 da Repercussão Geral[3].

Quanto à situação inversa, vale dizer, aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos isentos ou sob alíquota zero, o STF decidiu a questão à luz do art. 11, da Lei nº 9.779/99, de somente admitindo o crédito a partir da publicação da lei, conforme a tese formada na compreensão do Tema 49 da Repercussão Geral[4]

A questão a ser definida pelo STJ está restrita à questão de saber se a palavra “inclusive”, prevista no art. 11, da Lei nº 9.779/99, permite que se estenda às saídas de produtos imunes ou não tributados o mesmo direito ao crédito concedido às saídas isentas ou sob alíquota.

A conferir… 


[1] Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.

[2] “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

[3]“O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.

[4] “O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma”.

Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado

O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema. 

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.976.618.

Fonte; Notícias do STJ

Mulher com deficiência garante direito a isenção do IPI sobre compra de veículo

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União garanta a uma moradora da cidade a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a compra de um automóvel. A mulher, que é pessoa com deficiência (PCD), alegou que possui direito ao benefício fiscal, o que não foi observado pela Receita Federal. A sentença, publicada em 13/4, é do juiz Christian Lucas Del Cantoni. 

A autora ingressou com ação narrando ser pessoa com deficiência, e, portanto, atender aos requisitos para a isenção do IPI sobre a compra de um automóvel. Alegou que teve o pedido de benefício fiscal negado pela Receita Federal, sob a justificativa de que não possuía CNH com anotação de restrição.

Em sua defesa, a União afirmou que a mulher não atende os requisitos legais para o enquadramento de isenção do IPI. Pontuou que existe uma contradição flagrante no fato de a demandante requerer a isenção sob fundamento de ser portadora de deficiência física e possuir uma CNH sem restrições.

Ao analisar a Lei nº 8.989/1995, que prevê as condições para a isenção do IPI sobre a compra de automóveis, o juiz verificou que pessoas com deficiência têm direito à isenção do tributo. A partir do laudo pericial, o magistrado constatou que a mulher apresenta monoparesia em membro interior, que implica na perda parcial de funções motoras. A perícia ainda apontou que a demandante possui limitações para direção de veículos em função de sua condição enquanto pessoa com deficiência.

Del Cantoni observou que, apesar de a CNH da mulher não conter as informações sobre a sua condição, a isenção do IPI não exige que a informação esteja presente na CNH. “O próprio inciso I do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.769/2017 prevê quatro potenciais emissores do laudo de avaliação que atesta a deficiência, quais sejam: (a) prestador de serviço público de saúde; (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (c) Detran ou suas clínicas credenciadas; e (d) serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei. Ou seja, embora o DETRAN seja um dos possíveis avaliadores da deficiência, não há obrigação de que todo e qualquer contribuinte deva passar pelo seu crivo”, pontuou o juiz.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a autora faz jus ao benefício fiscal e que a apresentação da CNH com prévia anotação de restrição não pode ser exigida pela Receita Federal. Del Cantoni condenou a União a adotar os procedimentos necessários para isentar a autora do pagamento do IPI sobre a aquisição de veículo.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).  

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.  

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos  

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.  

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500  

Data do julgamento: 29/02/2024  

DB  

Assessoria de Comunicação Social     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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