Reforma tributária deve ser votada na semana que vem, diz relator

“A gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse

O relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que o presidente Arthur Lira já sinalizou para a votação da reforma tributária (PEC 45/19) na semana que vem no Plenário. Ele explicou que serão feitas sugestões de supressão de alguns dispositivos aprovados no Senado, mas que tudo será conversado com o presidente daquela Casa, senador Rodrigo Pacheco. “Tecnicamente, o que a gente vai ver é o que pode ser suprimido no texto sem que isso comprometa a reforma”, disse.

Alguns pontos que podem gerar debate em Plenário, segundo ele, são a prorrogação de incentivos fiscais para o setor automotivo no Nordeste, Norte e Centro-Oeste até 2032. A Câmara havia rejeitado, e o Senado aprovou. Ele também citou mudanças no comitê de estados e municípios que vai gerir o Imposto sobre Bens e Serviços. Os entes federativos ainda divergem sobre o peso de cada um na tomada de decisões dentro do grupo.

A reforma tributária vai eliminar três impostos federais – IPI, PIS e Cofins – e criar a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Também elimina o ICMS estadual e o ISS municipal e cria o IBS. IBS e CBS terão as mesmas regras e serão cobrados apenas no destino dos produtos, eliminando a incidência de imposto sobre imposto.

O Senado ampliou a lista de setores que terão alíquotas diferenciadas de IBS e CBS e as isenções. Também elevou os repasses da União para o Fundo de Desenvolvimento Regional de, no máximo, R$ 40 bilhões por ano para R$ 60 bilhões. Este fundo pretende compensar o fim da guerra fiscal entre os estados para atrair investimentos a partir de incentivos tributários.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova projeto que isenta equipamentos para atletas olímpicos do Imposto de Importação

Proposta ainda será analisada por outras três comissões da Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação os equipamentos e outros materiais destinados a competições, treinamento e preparação de atletas e equipes.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), para o Projeto de Lei 2754/22, do deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), e mais dois apensados. O substitutivo altera norma tributária (Lei 10.451/02).

“É importante ressaltar que as isenções se referem a produtos e equipamentos sem similar nacional, homologados por entidade desportiva internacional e destinados a atletas vinculados a federações esportivas”, explicou Luiz Gastão.

“A ideia é tornar perene a isenção de tributos nesses materiais, proporcionando segurança jurídica para que entidades possam fazer melhorias na preparação dos atletas”, disse o deputado Pedro Lucas Fernandes, autor da versão original.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empresa de ração para cães e gatos consegue na justiça isenção de IPI sobre embalagens superiores a dez quilos

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma empresa de Cruzeiro do Oeste (PR) de se isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado em relação à comercialização de embalagens de ração para cães e gatos com peso superior a 10 quilos. A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, em face ao ato da Delegacia da Receita Federal em Maringá. 

Em sua petição inicial a empresa alega que após a Lei 400/1968 a incidência do IPI sobre alimentos preparados para animais ficou limitada às embalagens com capacidade para até 10 quilos, afastando a incidência do referido tributo em relação às embalagens com capacidade superior. Ressalta ainda que após a edição da lei não houve alteração legislativa instituindo a incidência do IPI sobre referidos produtos, pois o Poder Executivo não tem competência para tanto.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “o Poder Executivo recebeu a outorga de poderes apenas para a alteração das alíquotas de acordo com os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei anterior, não se estendendo esta atribuição à instituição de imposto sobre produtos até então não tributados ou a criação de novas hipóteses de incidência, haja vista que somente à lei cabe descrever as hipóteses de incidência e fixar suas bases de cálculo e alíquotas”.

João Paulo Nery dos Passos Martins esclareceu ainda que a tabela do IPI foi, sucessivamente, aprovada por diversos Decretos, culminando no atual de 2022. “Entretanto,  consoante as razões já expendidas, o Poder Executivo não tinha ou tem competência para instituir o tributo sobre rações para cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidades superiores a 10 kg, porquanto tais produtos foram retirados do espectro de incidência do IPI pelo decreto de 68”. 

“Convém notar que o panorama legal inaugurado com o Decreto-Lei n.º 400/68, relativamente às rações acondicionadas em embalagens com mais de 10 kg, não é, em absoluto, de incidência com alíquota neutra, mas, isto sim, de não incidência do IPI. Para que fosse possível a consideração da hipótese como sendo de alíquota neutra, a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, com a redação dada pelo Decreto-Lei 400/68, deveria ao menos incluir os produtos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg em seu rol, descrevendo a incidência da alíquota na base de 0%, o que não ocorreu”, complementou. 

O magistrado confirmou sua decisão que deferiu a liminar que concedeu a segurança pleiteada pela empresa, reconhecendo “a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite ao recolhimento de IPI sobre rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com capacidade superior a 10 Kg (dez quilos) e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o IPI sobre tais produtos”.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

ARTIGO DA SEMANA – Há 35 anos…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Há 35 anos foi promulgada a atual Constituição da República.

Batizada de Constituição Cidadã, a CF/88 trouxe importantes avanços quanto aos direitos e garantias, individuais e coletivos.

Trouxe também um novo Sistema tributário, já deixando claro que só entraria em vigor em março de 1989.

Tributos antigos foram extintos.

Novos tributos nasceram em 05/10/1988.

Outros permaneceram, embora com alterações aqui e acolá.

De lá pra cá, a Constituição foi emendada.

Muito emendada. 

Quase remendada.

131 Emendas Constitucionais + 6 Emendas Constitucionais de Revisão.

Daqui a pouco serão tantas Emendas quantos os artigos da Constituição…

Nem o que era para ser transitório (ADCT) ficou sem Emenda.

Emendas também extinguiram tributos novos, nascidos em 1988, que começaram a engatinhar em 01/03/1989.

Emendas criaram tributos para fazer companhia àqueles nascidos em 1988, afinal de contas toda família tende a crescer…

Emendaram a “Constituição Tributária” para constitucionalizar o que o Judiciário disse que era inconstitucional. 

Ainda não houve Emenda para desonerar totalmente as exportações dos tributos incidentes em todas as etapas do ciclo produtivo.

Também não surgiu Emenda para desonerar o investimentos.

Nem de longe se vê uma Emenda prevendo um Sistema Tributário Nacional simples, racional e que funcione sem Emendas.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) continua, por força da Constituição de 1988, com a companhia da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A União, egoísta, não abre mão de tributar a renda através de exação que não divida com ninguém.

O Imposto de Importação também não sofre de solidão. Está sempre de mãos dadas com o ICMS, ISS, PIS, COFINS e, muitas vezes, com o IPI.

O consumo sempre está lotado. ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI e CIDE ocupam todo o espaço.

Mais uma Emenda vem aí.

Mudanças na tributação do consumo estão a caminho, com um leve toque na tributação do patrimônio.

Se o Sistema Tributário Nacional, como o próprio nome diz, é um sistema, não faz sentido mexer numa parte sem recauchutar todo o pneu. 

A nova tributação do consumo, do jeito que está se desenhando, vai durar pouco. Novas Emendas surgirão para corrigir falhas graves.

O retoque na tributação do patrimônio que está surgindo representa, mais uma vez, a constitucionalização do que a Justiça afirmou ser inconstitucional: incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.

Por que não reformar todo o Sistema?

Por que  emendar às pressas?

Por que já propor um IVA que não será IVA?

Por que desperdiçar a oportunidade de fazer a Reforma Tributária mais próxima do ideal?

Por que lei complementar nacional para instituir imposto da competência dos Estados e Municípios?

A conferir o que virá nos próximos 35 anos…

TRF1 reconhece visão monocular para isenção de IPI em compra de automóvel

A comprovação do diagnóstico de visão monocular, caracterizada pela cegueira de um dos olhos, preenche requisito para concessão do benefício fiscal, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando da aquisição de veículo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

No TRF1, o caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso. O magistrado pontuou em voto que normas garantidoras da isenção pretendida vão ao encontro de previsões constitucionais. “Essas leis estão em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição Federal, visa primordialmente viabilizar, por intermédio do benefício da isenção, a efetiva integração dos indivíduos com deficiência na sociedade e o acesso a patamares melhores de qualidade de vida”, afirmou o relator.

Roberto Veloso também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à isenção de IPI na compra de veículo automotor, por pessoa com deficiência visual. O desembargador finalizou o voto ressaltando julgados do próprio TRF1 sobre o assunto e validou as comprovações apresentadas no processo que atestam o diagnóstico. “No caso, de acordo com os exames médicos juntados que indicam a visão monocular, representada pelo Código Internacional de Doenças H54.4, cegueira em um olho, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao Código Tributário Nacional. E, de acordo com a jurisprudência observada por este Tribunal, considera-se que o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência, fazendo jus à isenção de IPI na aquisição de automóvel. Bem como é necessário salientar que a lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica”, ponderou.

O colegiado da 13ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1000010-91.2021.4.01.3600

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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