ARTIGO DA SEMANA – Há 35 anos…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Há 35 anos foi promulgada a atual Constituição da República.

Batizada de Constituição Cidadã, a CF/88 trouxe importantes avanços quanto aos direitos e garantias, individuais e coletivos.

Trouxe também um novo Sistema tributário, já deixando claro que só entraria em vigor em março de 1989.

Tributos antigos foram extintos.

Novos tributos nasceram em 05/10/1988.

Outros permaneceram, embora com alterações aqui e acolá.

De lá pra cá, a Constituição foi emendada.

Muito emendada. 

Quase remendada.

131 Emendas Constitucionais + 6 Emendas Constitucionais de Revisão.

Daqui a pouco serão tantas Emendas quantos os artigos da Constituição…

Nem o que era para ser transitório (ADCT) ficou sem Emenda.

Emendas também extinguiram tributos novos, nascidos em 1988, que começaram a engatinhar em 01/03/1989.

Emendas criaram tributos para fazer companhia àqueles nascidos em 1988, afinal de contas toda família tende a crescer…

Emendaram a “Constituição Tributária” para constitucionalizar o que o Judiciário disse que era inconstitucional. 

Ainda não houve Emenda para desonerar totalmente as exportações dos tributos incidentes em todas as etapas do ciclo produtivo.

Também não surgiu Emenda para desonerar o investimentos.

Nem de longe se vê uma Emenda prevendo um Sistema Tributário Nacional simples, racional e que funcione sem Emendas.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) continua, por força da Constituição de 1988, com a companhia da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A União, egoísta, não abre mão de tributar a renda através de exação que não divida com ninguém.

O Imposto de Importação também não sofre de solidão. Está sempre de mãos dadas com o ICMS, ISS, PIS, COFINS e, muitas vezes, com o IPI.

O consumo sempre está lotado. ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI e CIDE ocupam todo o espaço.

Mais uma Emenda vem aí.

Mudanças na tributação do consumo estão a caminho, com um leve toque na tributação do patrimônio.

Se o Sistema Tributário Nacional, como o próprio nome diz, é um sistema, não faz sentido mexer numa parte sem recauchutar todo o pneu. 

A nova tributação do consumo, do jeito que está se desenhando, vai durar pouco. Novas Emendas surgirão para corrigir falhas graves.

O retoque na tributação do patrimônio que está surgindo representa, mais uma vez, a constitucionalização do que a Justiça afirmou ser inconstitucional: incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.

Por que não reformar todo o Sistema?

Por que  emendar às pressas?

Por que já propor um IVA que não será IVA?

Por que desperdiçar a oportunidade de fazer a Reforma Tributária mais próxima do ideal?

Por que lei complementar nacional para instituir imposto da competência dos Estados e Municípios?

A conferir o que virá nos próximos 35 anos…

TRF1 reconhece visão monocular para isenção de IPI em compra de automóvel

A comprovação do diagnóstico de visão monocular, caracterizada pela cegueira de um dos olhos, preenche requisito para concessão do benefício fiscal, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando da aquisição de veículo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

No TRF1, o caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso. O magistrado pontuou em voto que normas garantidoras da isenção pretendida vão ao encontro de previsões constitucionais. “Essas leis estão em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição Federal, visa primordialmente viabilizar, por intermédio do benefício da isenção, a efetiva integração dos indivíduos com deficiência na sociedade e o acesso a patamares melhores de qualidade de vida”, afirmou o relator.

Roberto Veloso também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à isenção de IPI na compra de veículo automotor, por pessoa com deficiência visual. O desembargador finalizou o voto ressaltando julgados do próprio TRF1 sobre o assunto e validou as comprovações apresentadas no processo que atestam o diagnóstico. “No caso, de acordo com os exames médicos juntados que indicam a visão monocular, representada pelo Código Internacional de Doenças H54.4, cegueira em um olho, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao Código Tributário Nacional. E, de acordo com a jurisprudência observada por este Tribunal, considera-se que o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência, fazendo jus à isenção de IPI na aquisição de automóvel. Bem como é necessário salientar que a lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica”, ponderou.

O colegiado da 13ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1000010-91.2021.4.01.3600

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em debate, relator explica construção da reforma tributária no Senado

O Fórum Esfera, promovido no último fim de semana no Guarujá, colocou frente a frente legisladores, governadores, representantes do governo federal e do contribuinte para um debate intenso sobre a reforma tributária possível e a que cada setor idealiza, de acordo com seus interesses.

Falando pelos contribuintes, o advogado Luiz Gustavo Bicharadestacou pontos positivos da reforma, como a redução da complexidade e da litigiosidade do atual sistema. Mas alertou para o risco de uma “caça às bruxas” caso o Senado retire setores da previsão de alíquota reduzida, sob o argumento de que isso necessariamente gera uma alíquota geral maior. “Esses setores podem ter importância social, econômica ou estratégica que justifique tratamento diferenciado, como é o caso da energia elétrica e de limpeza urbana.”

Bichara ressaltou que “a União também tem outros instrumentos que podem servir para aumentar a carga tributária, como o Imposto Seletivo, cuja redação é muito ampla”, o que, para o advogado merece ser objeto de restrições no corpo da Proposta de Emenda Constitucional.

E concluiu falando das preocupações sobre a aquisição de bens de ativo fixo, “cuja regra de desoneração deveria ser mais clara e com a necessidade de transição mais gradativa também para a parcela federal que, hoje, aumenta de uma vez na virada de 2026 para 2027”.

O senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado, informou que, mal iniciou-se a apreciação na casa e a matéria já foi alvo de 80 emendas, Veja a transcrição da exposição do senador:

A Câmara deu um passo muito importante. Mas o sistema brasileiro é bicameral. Ainda há pouco a apresentadora falou: “Olha, nós já demos um passo importante — aprovamos o texto da reforma constitucional”. Na realidade, nós aprovamos na Câmara o texto, e aqui estão alguns dos nossos companheiros mais importantes, e que foram responsáveis — quero aqui cumprimentar a Câmara por esse importante passo, seja na figura do presidente, Arthur Lira, mas também na figura do Aguinaldo Ribeiro, relator da matéria na Câmara, e do líder do meu partido, Isnaldo Bulhões, que participou ainda há pouco. E na figura do Isnaldo eu quero cumprimentar todos os líderes da Câmara.

Mas essa matéria ainda não foi aprovada. Ela veio agora para o Senado, e no Senado ela sofrerá um amplo debate. E qual a metodologia que nós adotamos ao chegar ao Senado?

A primeira de todas as providências foi, ao receber o texto que veio da Câmara, procurar o Ministério da Fazenda, o ministro [Fernando] Haddad, o secretário-extraordinário [Bernard] Appy, e pedir um estudo que pudesse nos indicar as alíquotas que seriam estabelecidas pelo modelo aprovado pela Câmara dos Deputados.

Por que isso? Porque não creio que o Brasil possa aprovar uma reforma tributária às escuras, sem ter uma perspectiva de qual alíquota nós estamos falando para o consumidor e para o setor produtivo brasileiro.

O segundo passo que demos, e aqui eu quero agradecer ao presidente Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União — foi ir ao Tribunal de Contas da União e pedir ao Tribunal de Contas da União o apoio e o auxílio do Tribunal de Contas da União, do ponto de vista técnico, que nós tenhamos base técnica das informações e análise técnica sobre os estudos apresentados pelo Ministério da Fazenda. Para quê? Para que nós possamos ter segurança técnica para votarmos e deliberarmos de forma absolutamente consciente, no Senado da república, sobre o que estamos aprovando para o contribuinte, para o setor produtivo e para a nação brasileira em relação à futura carga tributária da reforma que nós pretendemos entregar.

Acho que a discussão não é apenas de alíquota. Eu não pude concluir o meu raciocínio na minha primeira participação. O fundamental para o povo brasileiro é que a carga tributária nesta reforma não seja ampliada. Ninguém mais aguenta pagar mais imposto sobre consumo nesse país.

Independentemente de alíquota. Para isso, o poder limitador de tributar, que é um poder constitucional, precisa estar estabelecido nesta emenda constitucional.

Portanto, nós estamos pedindo ao Tribunal de Contas da União que, junto com o Ministério da Fazenda, possa nos informar, na Comissão de Constituição e Justiça e no Senado, qual a carga tributária hoje existente no consumo no Brasil. Para que este seja o limitador do poder de tributação como comando constitucional. Porque aí nós estaremos assegurando ao contribuinte brasileiro, ao empresário, ao cidadão, à dona Maria, ao seu João, que esta reforma tributária não representará aumento de carga tributária para o povo brasileiro.

E aí vamos discutir as questões federativas: o Conselho Federativo será um órgão técnico- administrativo, ponto. Não tem espaço político no Senado da República para que esse

Conselho Federativo tenha outras funções. Caso contrário, existem inúmeras emendas — e aqui estão senador Efraim, senador Angelo Coronel, senador Hiran — inúmeras emendas, inclusive, com propostas radicais de até extinção do Conselho Federativo — o que inviabiliza inclusive a metodologia aprovada pela Câmara.

Portanto, diferentemente do que foi dito ainda há pouco, as competências do Conselho Federativo estarão no comando constitucional. De forma clara. Por quê? Porque a questão federativa é uma questão do pacto federativo que está na Constituição da República e assim será preservado.

Agora, as questões técnicas federativas, assim como acontece no Simples Nacional, estarão competentemente estabelecidas no Conselho Federativo. Portanto, esta é a principal preocupação dos governadores, que ficará, a meu ver, absolutamente esclarecida nesta sessão temática da próxima terça-feira.

Mas aí é importante colocar a importância do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo, para dirimir exatamente esse tipo de dúvidas, para que não passe para a sociedade uma informação que leve a uma interpretação dúbia — o Tribunal de Contas da União vai convalidar esses dados de forma indiscutível para o Senado da República.

Agora, isso é a segurança que o Senado quer exatamente para dar ao povo brasileiro a transparência do que estamos votando na reforma tributária. Essa é a segurança que nós queremos.

Nosso esforço e nosso compromisso são nessa direção. É claro que, na democracia, depende de um conjunto de esforços e de um conjunto de eventos, mas o nosso cronograma é nesse sentido. Eu gostaria de entrar também na questão do imposto seletivo.

Veja, o Bichara falou: “Olha, o Imposto Seletivo vai substituir o IPI.” Ora, quer algo mais genérico que imposto de produto industrializado? O que é imposto de produto industrializado? Angelo Coronel, uma vassoura é um produto industrializado. Ou não é? É. Portanto, quando o IPI foi instituído, substituindo o imposto sobre consumo, ele também era algo genérico.

Agora, o que eu acho? Eu acho que o Imposto Seletivo, também, tal qual o IPI — que tem limite constitucional, tem teto de alíquota constitucional —, não pode ficar sem uma trava constitucional. E é preciso que se compreenda que, na regulamentação do Imposto Seletivo, duas questões: O que é o Imposto Seletivo — porque, o fundamentalismo não pode estar no Imposto Seletivo. Ele tem que ser um imposto de sustentabilidade, sob pena da inviabilização da economia brasileira — agora, ele é um imposto extrafiscal, ele está substituindo o IPI — e o IPI é base fundamental de funding para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), para o FPE (Fundo de Participação dos Estados), para o FNO (Fundo Constitucional do Norte), para o FNE (Fundo Constitucional do Nordeste), para o FNCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste), e inclusive de funding para o BNDES.

Portanto, esse imposto terá — e isso nós estamos conversando com o Ministério da Fazenda, com o secretário Bernard Appy, porque nós precisamos calibrar esse imposto, e esse imposto tem sido objeto de uma discussão inclusive com relação à questão da tributação sobre produto final, ou sobre insumos, que é uma discussão também que está muito presente nesse debate.

Portanto, sem nenhuma dúvida, o imposto seletivo é um imposto importante na estruturação que foi colocada, mas precisam ser levadas em conta estas observações, e nós no Senado estamos atentos com estas questões e discutindo tecnicamente — e óbvio, com ênfase política e federativa, a questão do imposto seletivo.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2023, 14h49

‘Fundamental é não ampliar a carga tributária’, diz Eduardo Braga

“O fundamental para o povo brasileiro é que a carga tributária nesta reforma não seja ampliada. Ninguém mais aguenta pagar mais imposto sobre consumo nesse país.”

A afirmação categórica é do senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado, durante o Fórum Esfera, que foi promovido em São Paulo nesta sexta-feira e sábado (24 e 25/8).

Segundo ele, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pediu auxílio do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Fazenda para saber qual é a carga tributária sobre o consumo hoje, para garantir que essa alíquota não seja superada.

“É importante colocar a importância do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo, para dirimir exatamente esse tipo de dúvidas, para que não passe para a sociedade uma informação que leve a uma interpretação dúbia”, disse ele.

O próximo passo, afirmou Braga, será a discussão das questões federativas. O Conselho Federativo, segundo ele, será um órgão estritamente técnico, sem abertura para negociação política, principalmente para garantir que o pacto federativo, que está previsto na Constituição, seja preservado.

“Nosso esforço e nosso compromisso são nessa direção. É claro que, na democracia, depende de um conjunto de esforços e de um conjunto de eventos, mas o nosso cronograma é nesse sentido.”

Ele também explicou, por fim, que o Imposto Seletivo passará pelo crivo do Senado sob a perspectiva de respeito a um limite constitucional e de destinação social. “O Imposto Seletivo, também, tal qual o IPI, não pode ficar sem uma trava constitucional. E é preciso que se compreenda que ele tem que ser um imposto de sustentabilidade, sob pena da inviabilização da economia brasileira”, pontuou.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2023, 15h43

ARTIGO DA SEMANA – A não cumulatividade em operações não tributadas

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A não cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo é um dos temas mais tormentosos do Direito Tributário.

Como a tributação do consumo se submete a tributos diversos e de competências igualmente diferentes, há evidente tratamento diferenciado em relação à não cumulatividade.

As contribuições para o PIS e a COFINS têm a não cumulatividade originada do art. 195, §12, da Constituição[1].  

A não cumulatividade do IPI decorre do art. 153, §3º, II, da Constituição[2]

O ICMS teve sua não cumulatividade disciplinada pelo art. 155, §2º, I e II, da CF/88[3].

O ISS é o único tributo sobre consumo que, em regra, é cumulativo.

Há um grande problema decorrente da não cumulatividade quando uma das etapas (anterior ou posterior) não sofre tributação, seja por isenção, alíquota zero, suspensão…

Em relação ao IPI, o STF, na Súmula Vinculante nº 58[4] e no Tema 844[5] da Repercussão Geral já definiu que as entradas não tributadas não dão direito a crédito.

A exceção a esta regra fica por conta das aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, tal como definido no Tema 322 da Repercussão Geral[6].

Quando o insumo for tributado pelo IPI, mas a saída for desonerada, a regra é o estorno do crédito, admitida disposição em contrário da legislação, na forma já pacificada no Tema 49 da Repercussão Geral[7].

Relativamente ao ICMS, não pode haver controvérsia, tendo em vista a clareza do art. 155, §2º, II, que estabelece expressamente a regra do não aproveitamento e/ou estorno de créditos, salvo previsão em contrário da legislação.

Quanto ao PIS/COFINS, o não aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados tem expressa previsão legal no art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas havia celeuma em torno do direito ao crédito na situação inversa, vale dizer, insumos tributados, mas operação posterior não tributada.

A controvérsia estava na questão de saber se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004[8], teria ampla aplicação ou seria restrito ao regime especial do REPORTO.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos itens 2 e 5 do Tema 1.093[9] dos Recursos Repetitivos, afirmou que o artigo 17 não se restringe ao REPORTO, contemplando todas as hipóteses de insumos tributados pelo PIS/COFINS utilizados na produção ou prestação de serviços não tributados.

Diante da iminente criação de novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) e da ampla competência atribuída à lei complementar pela PEC 45-A/2019 surgirão novas controvérsias que darão ensejo a uma nova construção jurisprudencial sobre a não cumulatividade.

A conferir…


[1]Art. 195 – ……………………………………………….. 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.    

[2] Art. 153 – ………………………………………………. 

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

………………………………………………………….

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[3] Art. 155 – …………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[4] Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

[5] O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[6] Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

[7] O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.

[8] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

[9]2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

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