Fortaleza extingue 55% das cobranças judiciais de impostos municipais

Em ação conjunta com o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará, a cidade de Fortaleza extinguiu 55% do contencioso fiscal do município nas últimas duas semanas. A parceria entre o CNJ, o TJ-CE e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) foi firmada em 1.º de dezembro e já possibilitou o arquivamento de mais de 25 mil cobranças judiciais de impostos municipais.

Das 36.808 execuções com perspectiva de arquivamento pelo piso mínimo — ou seja, cujo valor de cobrança era menor que o estipulado pela PGM —, foram extintos 25.346 processos judiciais. Dos 46.696 processos de execução fiscal ajuizadas pelo munícipio, pendentes de julgamento e suspensos, 37.808 foram para a análise da PGM.

Com a continuidade dos trabalhos, a estimativa é que sejam extintos outros 4 mil processos referentes a execuções fiscais sem perspectivas de recuperação ou antieconômicas.

Um acordo semelhante foi assinado em 5 de dezembro pelo CNJ com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). A parceria prevê a redução da quantidade de processos em tramitação no TJBA, por meio da desistência desse tipo de processo.

Editais em São Paulo
Os esforços para fazer frente ao grande volume de processos de execução fiscal pendentes na Justiça se insere no contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, instituída pelo CNJ por meio da Resolução n. 471/2022. A política inclui a realização da Semana Nacional de Regularização Tributária que, em 2023, começou na segunda-feira (11/12) e segue até esta sexta-feira (15/12), envolvendo pelo menos 33 estados e cidades, além da União.

“A realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária foi o pontapé inicial para a efetivação de protocolos e a atuação em rede interinstitucional com o Poder Executivo, os órgãos de controle e o Poder Judiciário. A intenção é que se transforme em um movimento contínuo para a redução das execuções fiscais”, juíza auxiliar da Presidência do CNJ Keity Saboya.

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP) está engajada, iniciando nesta semana os acordos com contribuintes que queriam regularizar débitos com o fisco em condições especiais. O acerto pode ser feito até 30 de abril de 2024, conforme editais publicados no site da PGM/SP.

O primeiro edital de transação de débitos municipais prevê a regularização de créditos de IPTU e ISS inscritos em dívida ativa, relacionados a códigos de serviços e usos de imóveis impactados pela pandemia decorrente do coronavírus. O segundo documento possibilita a regularização de créditos de ISS apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em dívida ativa do município, como prevê o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (Lei  Complementar n. 123/2006).

Rio de Janeiro
Para que o ente municipal possa fazer acordos para recuperação de créditos tributários, o Poder Legislativo local precisa ter aprovado legislação própria para a autocomposição e o Poder Executivo deve ter sancionado essa norma. Assim, a Procuradoria-Geral do município tem os parâmetros legais para firmar as chamadas transações tributárias, que são os acordos de pagamento de impostos em atraso.

Com essa legislação consolidada, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) mobilizou servidores, durante os cinco dias da Semana Nacional de Regularização Tributária, para dar atenção especial aos pedidos de negociações encaminhados para análise pelos cidadãos, seja para a solução de uma controvérsia, seja para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Os cidadãos que possuem algum tipo de controvérsia judicial com o município envolvendo créditos inscritos ou não em dívida ativa ou controvérsia administrativa relativa a créditos inscritos podem submeter propostas de acordo à PGM/RJ. “Se as propostas estiverem devidamente fundamentadas, de acordo com a legislação vigente, será possível realizar a conciliação”, informou o procurador-geral do município do Rio de Janeiro, Daniel Bucar, em matéria publicada no site da PGM/RJ.

Os requerimentos serão analisados com base em critérios preestabelecidos na legislação. Serão avaliadas, por exemplo, as hipóteses de dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores e a possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível, entre outras. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur 18/12/2023

Poder Judiciário estimula regularização de débitos tributários em todo o país

1ª Semana Nacional da Regularização Tributária promovida pelo CNJ. 

No âmbito Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, o Poder Judiciário estimula a resolução de pendências fiscais em todo o país. Entre os dias 11 e 15 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, pela primeira vez, a Semana Nacional da Regularização Tributária. Com o lema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”, a inciativa contou com adesão de mais de 30 entes federativos e órgãos federais, estaduais e municipais, com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuintes e atendimentos específicos em várias localidades. 

No Município de São Paulo, por exemplo, a Procuradoria Geral ingressou na campanha com o anúncio de dois editais de transação da dívida ativa, com benefícios aos devedores, sendo um destinado a contribuintes com pendências de IPTU e ISS em diversas categorias – confira informações – e outro para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no regime do Simples Nacional – saiba mais. O prazo para adesão à transação vai até 30 de abril de 2024, em plataforma online, e as vantagens incluem redução de juros, multa e honorários advocatícios, a depender das condições de pagamento. 

Para o coordenador da Semana Nacional da Regularização Tributária, conselheiro do CNJ Marcello Terto e Silva, a iniciativa busca ações concretas para promover resultados fiscais mais eficientes e para que o cidadão também reconheça suas obrigações tributárias. “O que estamos fazendo aqui é propor uma nova relação entre o contribuinte e o fisco, pautada na confiança, a fim de termos um ambiente pacífico e seguro”, disse o conselheiro no webinário que abriu a Semana.  

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

ARTIGO DA SEMANA – AINDA A IMUNIDADE RECÍPROCA NO IPTU…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

De acordo com artigo 150, VI, “a”, da Constituição, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Vale dizer, a Constituição veda o exercício da competência tributária reciprocamente entre as pessoas políticas – no que diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. A União não pode instituir imposto com vistas a tributar a renda dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tampouco poderá haver lei estadual ou municipal que determine o pagamento de imposto sobre patrimônio da União, e assim sucessivamente.

O fundamento da imunidade recíproca é matéria controvertida. RICARDO LOBO TORRES, por exemplo, sustenta que o fundamento da imunidade recíproca “é a liberdade, sendo-lhe estranhas as considerações de justiça e utilidade. Os entes públicos não são imunes por insuficiência de capacidade contributiva ou pela inutilidade das incidências mútuas, senão que gozam da proteção constitucional em homenagem aos direitos fundamentais dos cidadãos, que seriam feridos com o enfraquecimento do federalismo e da separação vertical dos poderes do estado.”

ROQUE ANTONIO CARRAZZA reconhece que o fundamento desta imunidade está no federalismo, mas também acredita que o princípio da isonomia dá fundamentação à imunidade recíproca, já que “entre as pessoas políticas reina a mais absoluta igualdade jurídica. Umas não se sobrepõem às outras. Não, pelo menos, em termos jurídicos”.

Toda a doutrina não deixa de registrar o leading case colhido do direito norte-americano que inspirou a introdução da imunidade recíproca nas constituições brasileiras. Segundo os registros doutrinários, a imunidade recíproca tem sua origem no caso McCulloch vs. Maryland em que este estado pretendeu tributar o banco oficial (Bank of U.S.) gerenciado por McCulloch. Naquela oportunidade, a Suprema Corte presidida pelo juiz John Marshall decidiu que o poder de tributar envolve o poder de destruir (the power to tax envolves the power to destroy) e que não se deseja, tampouco admite a Constituição dos Estados Unidos, que a União destrua os Estados, que estes se destruam mutuamente ou à União.

Diante deste precedente e com vistas a dissipar dúvidas quanto à impossibilidade de tributação recíproca, RUI BARBOSA introduziu em nossa primeira constituição republicana aquilo que veio a ser o embrião da imunidade recíproca, acolhida em todas as demais constituições brasileiras.

A imunidade recíproca, conforme expressa previsão do artigo 150, § 2°, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, obviamente naquilo que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas atividades essenciais. Mas não se refere a estas mesmas entidades quando exerçam atividade econômica ou em que haja pagamento de preço ou tarifa (artigo 150, § 3°). Ainda de acordo com o art. 150, § 3°, a imunidade recíproca não aproveita o promitente comprador de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Algumas observações precisam ser feitas acerca dos §§ 2° e 3° do artigo 150.

A primeira é que esta imunidade é extensiva ao imóvel de propriedade da pessoa política ainda que esteja ocupado por empresa delegatária de serviço público, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso envolvendo a Companhia Docas (RE n° 253.394): “Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido”.

Por outro lado, o Tema 385 do STF firmou a seguinte tese: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

Tema 437 vai no mesmo sentido: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

Esta imunidade não se estende às empresas públicas e às sociedades de economia mista porque tais pessoas jurídicas são regidas pelas regras próprias das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias, como está expresso no artigo 173, II, da Constituição. 

No entanto, é preciso destacar que o STF vem entendendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407099).

Na mesma linha, o STF fixou a compreensão do Tema 412 afirmando que “ A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

Mas esta discussão está longe de ser tranquila.

Ainda se discute se a imunidade recíproca é extensiva às empresas privadas, concessionárias de serviços públicos, que o exploram com intuito lucrativo.

A conferir o que será decidido no julgamento do RE 1.411.101…

Concilia Três Rios 2023: contribuinte poderá quitar débitos em até 36 parcelas com desconto

Uma oportunidade de negociação e regularização dos débitos para os cidadãos trirrienses. Entre 6 de novembro e 15 de dezembro, uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o município e o Serviço Autônomo de Água de Três Rios (SAAETRI), facilitará o pagamento das dívidas, oferecendo vantagens ao contribuinte. 

Trata-se do Concilia Três Rios 2023, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de anistia, total ou parcial, de juros e multas, e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, aos contribuintes do município de Três Rios e do SAAETRI.
 

Descontos e parcelas

Dependendo do tributo, o contribuinte poderá parcelar em até 36 vezes proporcionais ao número de parcelas negociadas, e com descontos que vão de 25% a 100% em juros e multas.

É possível escolher a forma de pagamento com isenção de juros e multas da seguinte forma:

– À vista com 100% de desconto;

– 02 a 06 parcelas – 75% de desconto;

– 07 a 24 parcelas – 50% de desconto; 

– 25 a 36 parcelas – 25% de desconto. 

Atendimento

O atendimento será por ordem de chegada, entre 6 de novembro e 15 de dezembro, de segunda a sexta-feira (das 12h às 18h) e, aos sábados (de 9h às 13h), no Clube Atlético Entre Rios (CAER), na Rua Duque de Caxias, 370, Centro de Três Rios.

Na última edição do Concilia na cidade, em 2021, foram negociados mais de 9 milhões de reais, com o recolhimento de mais de 2 milhões e 600 mil reais.

Fonte: Departamento de Comunicação Interna TJRJ

STF valida análise individual de imóvel novo para cobrança de IPTU

Supremo definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório.

STF julgou constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Supremo definiu, contudo, ser necessário que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
A análise do tema foi concluída em plenário virtual, com o julgamento de embargos de declaração contra decisão de mérito do processo proferida em junho deste ano.

Entenda
A ação tratava de dispositivos do CTM – código tributário municipal (lei 7.303/97) de Londrina/PR que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
A planta genérica de valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.
O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à lei municipal 8.672/01, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeiro grau havia afastado a aplicação dos dispositivos do CTM e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.
Após a decisão ter sido mantida pela 4ª turma recursal dos JECs do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.
Voto condutor
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pelo provimento parcial da ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal.
S. Exa. explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.
De acordo com o presidente da Corte, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.
Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento. 
Leia o voto do relator. 
Divergência
Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.
Processo: ARE 1.245.097
Informações: STF.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395539/stf-valida-analise-individual-de-imovel-novo-para-cobranca-de-iptu