Cláudio Castro sanciona lei que prorroga adesão ao IPVA em Dia até novembro 

Programa de parcelamento do imposto também passa a incluir débitos de 2025

O governador Cláudio Castro sancionou, nesta quarta-feira (10/11) a lei que prorroga o prazo de adesão ao programa IPVA em Dia até 30 novembro e abre a possibilidade de parcelamento de valores referentes ao ano de 2025. A partir de agora, os donos de veículos podem renegociar débitos entre 2020 e 2025, relativos ao imposto, em até 12 vezes. O programa já renegociou mais de 66 mil dívidas de IPVA, totalizando um montante superior a R$153 milhões, e a estimativa é de que donos de 1,7 milhões de veículos possam se beneficiar do novo prazo.

– Desde o início, o IPVA em Dia foi pensado para ajudar os contribuintes com dívidas do imposto a regularizarem a situação. Agora, estamos dando mais um passo ao viabilizar a prorrogação do prazo de adesão ao programa por mais dois meses, incluindo também os débitos deste ano. Mais uma vez, ampliamos as condições do programa para atender às necessidades do povo fluminense, unindo responsabilidade fiscal e sensibilidade social – declarou o governador Cláudio Castro.

Outra vantagem é que os contribuintes que aderirem ao parcelamento poderão fazer o licenciamento anual do veículo junto ao Detran-RJ após o pagamento da primeira parcela, conforme atualização da Assembleia Legislativa do Estado à Lei 10.433/24.

Para fazer a adesão, o contribuinte deve acessar a Central de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), fazer o login na plataforma com a conta GOV.BR ou com o Certificado Digital, buscar por “Parcelar débitos de IPVA (IPVA em dia)” e escolher o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Em seguida, o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis. A quantidade de parcelas selecionada pelo contribuinte valerá até o resto do cronograma das prestações.

Após confirmar o ingresso, o beneficiário receberá as orientações para emitir a guia na página do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj). Vale lembrar que quem aderir ao programa precisa desistir de eventuais contestações de débitos nas esferas administrativa e judicial.

A Sefaz-RJ é responsável apenas pelos débitos não inscritos em Dívida Ativa. O parcelamento dos já inscritos fica a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A primeira parcela vence no dia 5 do mês seguinte ao da adesão ao IPVA em Dia, assim como as demais prestações. Os débitos negociados estão sujeitos à incidência de juros após a data limite da quitação. O não pagamento da primeira cota vai configurar a desistência da adesão ao programa. O parcelamento também é cancelado em caso de inadimplência por três meses, consecutivos ou alternados, ou se alguma parcela ficar mais de 90 dias em aberto.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

STF julgará em plenário físico disputa de IPVA em alienação fiduciária

Com 7 votos proferidos em plenário virtual, caso foi levado ao plenário físico pelo relator, ministro Fux, e terá placar zerado.

STF analisará, em plenário físico, se o credor fiduciário deve responder por valores de IPVA relativos a veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1.153 da repercussão geral).
O debate teve início em plenário virtual e já tinha sete votos proferidos.
O relator, ministro Luiz Fux,  entendeu ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, mas considerou possível a sujeição passiva do credor fiduciário como responsável tributário, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial, considerando, assim como o relator, inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, mas também impossível a atribuição da sujeição passiva ao credor fiduciário na condição de responsável tributário pelo crédito relativo ao IPVA.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
Com placar de 5 a 2, o próprio relator, ministro Luiz Fux, pediu destaque, levando o caso ao plenário físico com placar zerado. 

O que é alienação fiduciária?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de um bem, normalmente um carro ou um imóvel, como garantia do pagamento de uma dívida, mas mantém a posse direta e o direito de usar esse bem.
Entenda o debate
O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reconheceu que a instituição tinha legitimidade responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante. 
O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.
No recurso ao Supremo, a instituição bancária alega que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando, no caso concreto, a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.
Em seu voto, o ministro pontuou ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículo alienado, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade. Entendeu, por sua vez, que a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA seria possível, em virtude de lei estadual, no âmbito da responsabilidade tributária.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

    Entenda o debate
    O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reconheceu que a instituição tinha legitimidade responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
    A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).
    No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante. 
    O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.
    No recurso ao Supremo, a instituição bancária alega que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.
    Voto do relator
    Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando, no caso concreto, a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.
    Em seu voto, o ministro pontuou ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículo alienado, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade. Entendeu, por sua vez, que a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA seria possível, em virtude de lei estadual, no âmbito da responsabilidade tributária.
    S. Exa. propôs a seguinte tese:
    ” É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.

    A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.

    A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
    O ministro também propôs modulação temporal para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
    Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos ex tunc (retroativos):
    Ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais que discutam a sujeição ou a legitimidade passiva do credor fiduciário;
    Atos pendentes de constituição e cobrança relativos a fatos geradores anteriores ao marco temporal.
    Veja o voto.
    Divergência
    Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial sobre o voto do relator. S. Exa. concordou inteiramente com o item 1 da tese, bem como com a solução do caso concreto, quanto à impossibilidade de lei estadual atribuir, ao credor fiduciário, a condição de contribuinte do IPVA, tal como previsto na legislação do Estado de Minas Gerais.
    No entanto, na compreensão de Zanin, também é inconstitucional a atribuição da sujeição passiva ao credor fiduciário na condição de responsável tributário pelo crédito relativo ao IPVA, tendo em vista os limites estabelecidos pela CF no que tange à atribuição da sujeição passiva tributária.
    “Com entendimento diverso, o ministro Luiz Fux assentou a constitucionalidade da atribuição da responsabilidade tributária ao credor fiduciário, invocando diversos precedentes do STF e, também, os arts. 121, II, e 128 do CTN. Para tanto, S. Exa. enfatizou o que classificou como substancial vinculação do credor fiduciário ao fato jurídico tributado pelo IPVA, de sorte que seria ‘possível e crível o controle, por tal pessoa, na seara contratual, da comprovação do adimplemento do tributo pelo devedor fiduciante’.”
    Zanin firmou compreensão diversa, no sentido da impossibilidade de atribuir responsabilidade tributária ao credor fiduciário com base no art. 128 do CTN, “que exige um vínculo do terceiro com o fato gerador da obrigação tributária”.
    O ministro propôs a seguinte tese:
    “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”
    O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atribuir ao julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações e processos pendentes de conclusão até o marco temporal. 
    Leia o voto.
    Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
    Diante do pedido de destaque do ministro Fux, o placar fica zerado e os debates terão reinício em meio físico.
    Processo: RE 1.355.870

      Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/436556/stf-julgara-em-plenario-fisico-disputa-de-ipva-em-alienacao-fiduciaria

      STF discute quem deve pagar o IPVA em caso de veículo financiado

      Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema.

      O STF suspendeu o julgamento que discute se o credor em um contrato de alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do IPVA. A análise foi interrompida após um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
      O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo STF será aplicado em processos semelhantes nas instâncias inferiores. O julgamento foi iniciado na última sexta-feira, 14, e estava previsto para ser concluído até a próxima sexta-feira, 21.
      Antes da suspensão, três ministros haviam se manifestado sobre o tema. Luiz Fux, relator do caso, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram no sentido de que o credor fiduciário não deve ser considerado contribuinte do IPVA, salvo nos casos em que a propriedade plena do veículo for consolidada em seu nome.

      Contexto da discussão
      A alienação fiduciária é uma forma comum de financiamento de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador do bem transfere a propriedade do veículo para a instituição financeira que concede o crédito, mantendo apenas a posse e o uso do bem até que a dívida seja quitada. Caso ocorra inadimplência, o credor pode buscar a recuperação do veículo.
      A discussão no STF surgiu a partir de uma execução fiscal movida pelo governo de Minas Gerais contra um banco e um devedor fiduciante por débitos de IPVA.
      Em primeira instância, a Justiça afastou a cobrança do tributo ao banco, mas a decisão foi revertida pelo TJ/MG, que entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto na legislação estadual.
      No recurso ao STF, o banco alegou que a decisão do tribunal mineiro violaria o conceito de propriedade e que a responsabilidade pelo IPVA deveria recair apenas sobre o devedor fiduciante, que detém a posse e usufrui do veículo.
      Voto do relator
      O relator Luiz Fux destacou que, embora a legislação estadual não seja considerada inconstitucional, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve recair sobre o possuidor do veículo, e não sobre o credor fiduciário. Para Fux, a propriedade do credor é limitada e não confere a ele o domínio efetivo sobre o bem.
      Ele também apontou que permitir a cobrança do IPVA de credores fiduciários poderia gerar um impacto econômico significativo e desestimular essa modalidade de financiamento, tornando-a mais cara para os consumidores.
      Além disso, Fux defendeu a necessidade de modular os efeitos da decisão para evitar impactos financeiros imprevistos nos cofres públicos.
      A tese de repercussão geral proposta foi a seguinte:
      “1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

      1. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
      2. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
        Processo: RE 1.355.870
        Acesse a íntegra do voto do relator.

      Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426676/stf-discute-quem-deve-pagar-o-ipva-em-caso-de-veiculo-financiado

      STF invalida lei de Roraima que isenta carros elétricos do IPVA

      Medida foi considerada inconstitucional por falta de estimativa de impacto financeiro e orçamentário

      O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional lei do Estado de Roraima que concedia isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, julgada na sessão virtual encerrada em 14/2.

      Em outubro do ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar para suspender a eficácia da norma. No julgamento do mérito, ele reiterou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para qualquer criação, alteração de despesa ou renúncia de receitas, a fim de garantir que as perdas fiscais sejam corretamente calculadas. Contudo, a Lei estadual 1.983/2024 de Roraima não cumpriu esse requisito: a justificativa da proposta se limitou a somar os impostos que deixariam de ser arrecadados em cinco anos, sem considerar a atualização do tributo, a inflação e o aumento na compra desses veículos durante o período.

      A ação foi proposta pelo governo de Roraima, que argumentou que a lei não previu medidas para compensar a perda de receita, nem está contemplada na proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

      Fonte: Notícias do STF

      Governo do Estado publica calendário de pagamento do IPVA 2025

      Tributo poderá ser quitado a vista com 3% de desconto ou em 3 cotas

      O Governo do Estado publicou, nesta quinta-feira (19/12), por meio de Resolução n° 742/2024 da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), o calendário de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2025. A quitação pode ser realizada em três cotas mensais iguais ou a vista com desconto de 3%, conforme determina o Decreto 49.441/2024 do Governador Cláudio Castro divulgado também nesta data.

      Os pagamentos terão início em 21 de janeiro, com o vencimento da cota única e da primeira parcela das placas de final 0. Desde novembro deste ano, a quitação do imposto vem sendo realizada por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), após a desativação da emissão da Guia de Recolhimento de Débitos (GRD) pela Fazenda.

      A partir de janeiro do próximo ano, os contribuintes deverão acessar o novo hotsite da Sefaz-RJ para gerar o novo documento, no endereço: ipva2025.fazenda.rj.gov.br. Na plataforma, o contribuinte acessará o serviço “Emissão DARJ IPVA” e informará o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). O documento poderá ser quitado via Pix, em qualquer instituição financeira, ou por código de barras, em bancos parceiros da Fazenda estadual (Bradesco, Itaú, Santander e SICOOB).

      O valor do tributo é calculado por meio da aplicação das alíquotas estabelecidas em lei (4% para carros flex, 2% para motos, 1,5% para carros movidos a GNV e 0,5% para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica) sobre os valores venais (preços de mercado) dos veículos, calculados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Além da emissão do DARJ, o novo site do IPVA disponibiliza o acesso ao serviço de consulta de débitos, informações gerais e contatos da equipe especializada que trata do tributo.

      Confira o calendário completo

      FINAL DE PLACACOTA ÚNICA OU 1ª COTA2ª COTA3ª COTA
      021 de janeiro20 de fevereiro24 de março
      122 de janeiro21 de fevereiro26 de março
      223 de janeiro24 de fevereiro27 de março
      324 de janeiro25 de fevereiro28 de março
      427 de janeiro26 de fevereiro31 de março
      528 de janeiro27 de fevereiro1° de abril
      629 de janeiro6 de março7 de abril
      730 de janeiro11 de março11 de abril
      831 de janeiro12 de março14 de abril
      93 de fevereiro13 de março15 de abril

      Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ