ARTIGO DA SEMANA –  PARCELAMENTO DE IPVA E CRLV

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Conforme noticiamos aqui, foi publicada a Lei Estadual nº 10.433/2024 que institui o programa IPVA EM DIA, permitindo o pagamento parcelado de débitos do imposto relativos aos exercícios 2020 a 2023.

A Lei nº 10.433/2024 foi publicada com veto ao art. 7º, II, que permitia o licenciamento do veículo no ano de 2024 mediante o pagamento da primeira parcela dos débitos de 2020 a 2023. Ou seja, com a adesão ao IPVA EM DIA, poderia ser expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de 2024.

O veto do Governador ao art. 7º, II, teve por justificativa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2998[1], que julgou improcedente o pedido quanto ao art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), segundo o qual “O veículo somente será́ considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”. 

O veto do Governador merece reflexão e precisa ser objeto de profundo debate pela ALERJ.

Isto porque, a hipótese tratada na Lei nº 10.433/2024 não é exatamente aquela que foi objeto do ADI 2998.

Na ADI 2998, o que se discutia era a questão de saber se os arts. 124, VII; 128 e 131, §2º, do CTB, por condicionarem a expedição do CRLV à quitação do IPVA, constituíam sanção política, vale dizer, uma via oblíqua para forçar o contribuinte ao pagamento do tributo.

Lamentavelmente, prevaleceu o entendimento que afastou a ideia de ser uma sanção uma política.

Mas o caso da Lei nº 10.433/2024 não envolve o não pagamento do tributo pura e simplesmente, mas contempla o parcelamento de créditos tributários do IPVA relativos a exercícios anteriores.

O parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, coloca o contribuinte em situação de regularidade fiscal, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206, do CTN.

Como a certidão do art. 206 tem o mesmo efeito da certidão de quitação prevista no art. 205, não há motivo juridicamente aceitável para não se expedir o CRLV para o proprietário de veículo que tenha aderido ao IPVA EM DIA, não sendo aplicável à hipótese o julgamento da ADI 2998.


[1] Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III – É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente.

(ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 30-07-2020  PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240  DIVULG 30-09-2020  PUBLIC 01-10-2020)

“IPVA EM DIA” – Pagamento em até 12 parcelas

A Lei nº 10.433/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje (25/06/2024), institui o programa IPVA EM DIA, visando a regularização de débitos do imposto.

Seguem as principais informações.

  • Abrangência: débitos de IPVA dos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023
  • Parcelamento: em até 12 parcelas após regulamentação pelo Poder Executivo
  • Condições: IPVA/2024 em dia e desistência de eventuais impugnações ou recursos no âmbito administrativo
  • Prazo para adesão: até 29/11/2024
  • Rescisão: (i) inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou alternadas, (ii) não desistência de impugnações ou recursos.
  • Após a rescisão: (i) crédito tributário não inscrito será incluído na dívida ativa, (ii) crédito já inscrito será ajuizado e (iii) execução fiscal já ajuizada terá imediato prosseguimento. 

Arrecadação do IPVA cresce quase 13% em 2024 na comparação com o ano passado

Aumento foi registrado mesmo com redução do valor médio do imposto

A arrecadação de IPVA no Estado do Rio de Janeiro apresentou, em 2024, um crescimento de 12,91% na comparação com o ano passado, mesmo com a redução média de 4,39% no valor do imposto. A receita apurada é de cerca de R$ 3,5 bilhões. Mais da metade dos contribuintes (56,17% dos pagantes) optou pela cota única, que dava 3% de desconto. Da frota total de 3,4 milhões de veículos sobre os quais o IPVA incide, cerca de 2 milhões estão em dia com o tributo deste ano.

O calendário de pagamento terminou no dia 11 deste mês, mas, para os donos dos cerca de 1,4 milhão de veículos que estão com o imposto atrasado, ainda é possível regularizar a situação. Para isso, a Guia de Recolhimento de Débitos (GRD) deve ser retirada no link oficial do site do banco Bradesco disponível no Portal do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) (portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/). É preciso informar os números do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e do CPF ou CNPJ. Sobre o imposto em atraso, incidem multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros.

Quem não paga o imposto fica impedido de fazer a transferência de propriedade do veículo e não tem acesso ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) deste ano, emitido pelo Detran. As cinco cidades que mais contribuíram com a arrecadação foram Rio de Janeiro (R$ 895,7 milhões), Niterói (R$ 93,8 milhões), São Gonçalo (R$ 81 milhões), Duque de Caxias (R$ 78 milhões) e Nova Iguaçu (R$ 70,8 milhões).

Os recursos são importantes não apenas para o estado, mas para os 92 municípios fluminenses, que têm direito, por lei, a metade da receita do IPVA, usada para viabilizar a realização de políticas públicas. A partilha do dinheiro entre as prefeituras é feita conforme a cidade de emplacamento do veículo. No caso do estado, entre outras utilizações, a arrecadação contribui, por exemplo, para o cumprimento dos índices constitucionais de investimento de 12% do dinheiro dos impostos em Saúde e 25% em Educação. Nesta última área, 20% da arrecadação do imposto é destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  Meio ambiente na Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária dos Tributos Sobre o Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, indica que os legisladores têm preocupação com as relações existentes entre a tributação e o meio ambiente.

A utilização da tributação como forma de preservação do meio ambiente é consequência da função extrafiscal dos tributos.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. 

A compreensão da função extrafiscal evoluiu.

Atualmente, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas de modo a alcançar determinada política econômica, ambiental, cultural, social, etc… 

Em relação ao meio ambiente, a função extrafiscal tem sido objeto de muitos estudos e debates acadêmicos. JOSÉ MARCOS DOMINGUES, por exemplo, em sua conhecida obra Direito Tributário e Meio Ambiente[1], afirma que “o princípio determina prioritariamente ao Poder Público que gradue a tributação de forma a incentivar atividades, processos produtivos ou consumos ‘ecologicamente corretos’ ou envrironmentally friendly (literalmente, amistosos, adequados sob a ótica ambientalista, numa palavra não-poluidores), e desestimular o emprego de tecnologias defasadas, a produção e o consumo de bens ‘ecologicamente incorretos’ ou not environmentally friendly (isto é, nefastos à preservação ambiental). É, como se percebe, o campo da tributação extrafiscal”.

O primeiro dispositivo da EC 132/2023 que indica a utilização de tributo como meio de preservação do meio ambiente é o art. 43, §4º, introduzido à Constituição, dispondo que “Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono”.

Portanto, para além dos requisitos legais já previstos em lei, os beneficiários de incentivos fiscais regionais deverão submeter à aprovação dos órgãos competentes projetos que sejam ambientalmente sustentáveis.

E seguida, a EC 132/2023 introduziu um novo parágrafo ao art. 145, da Constituição, prevendo que  “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Por alteração à Constituição, a defesa do meio ambiente passa a ser considerada um princípio constitucional tributário, integrando a relação das limitações constitucionais ao poder de tributar, ao lado da legalidade, capacidade contributiva, irretroatividade, etc… Trata-se de uma enorme evolução na relação tributação/meio ambiente. 

A partir de agora, a lei tributária que reduzir a tributação sobre atividade potencialmente poluidora deverá ser considerada inconstitucional. Do mesmo modo, a lei que aumentar tributo sobre atividade ecologicamente sustentável igualmente será violadora da Constituição. Em ambos os casos a inconstitucionalidade decorrerá da inobservância da defesa do meio ambiente pela lei tributária federal, estadual ou municipal.

É importante ressaltar, ainda, que o princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente independe de definição, complementação ou regulamentação por lei complementar, ordinária ou norma infralegal.

Basta que a norma tributária proteja atividade potencialmente poluidora para haver violação à defesa do meio ambiente.

Basta que a norma imponha tributação mais severa sobre atividade ambientalmente sustentável para ficar configurada a violação à Constituição. 

A rigor, a simples existência do art. 145, §2º, já seria suficiente para afirmar a necessidade da tributação defender o meio ambiente.

Mas o legislador foi além e criou o Imposto Seletivo (art. 153, VIII, da Constituição), da competência da União, que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.

Nesta ordem de ideias, sem prejuízo da incidência tributária mais gravosa de uma maneira geral,  a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente estarão sujeitos a um imposto específico.

Em boa hora, a EC 132/2023 também trouxe a defesa do meio ambiente para o IPVA.

Segundo o art. 155, § 6º, II, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

Então, cabe aos Estados e ao DF apresentarem projetos de lei fixando alíquotas menores do imposto sobre a propriedade de veículos elétricos, bem como para aqueles que utilizem combustíveis menos poluentes, caso do AEHC e do GNV.

Curiosamente, a EC 132/2023, talvez concentrada na seletividade apenas no novo imposto da competência da União, não trouxe previsões expressas quanto à preservação do meio ambiente no que se refere ao IBS/CBS.

No entanto, é evidente que a tributação do IBS/CBS deverá observar a preservação do meio ambiente ao tributar as atividades com bens e serviços.

As alíquotas do IBS/CBS deverão ser fixadas em razão da natureza ecologicamente sustentável do bem ou serviço.

Também é evidente que, em observância ao art. 145, §2º, da Constituição, a desoneração de bens de capital de que trata o art. 156-A, §5º, V, não poderá contemplar atividades que não preservem o meio ambiente e/ou sejam dedicadas à produção de bem ou prestação de serviços poluidores.

A lei complementar que venha a dispor sobre regime de tributação específico do IBS sobre combustíveis (art. 156, §6º, I, “a”) também deve levar em consideração a natureza mais ou menos poluidora do combustível na fixação das alíquotas do tributo.     

Serviços de hotelaria que sejam desenvolvidos sem o uso adequado/reaproveitamento da água, com a utilização de energia de maior impacto ambiental deverão merecer tributação mais gravosa.

Do mesmo modo, os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º, da EC 132/2023) que sejam produzidos com uso intensivo de agrotóxicos, em regiões de preservação ambiental ou com a utilização inadequada de recursos naturais não poderão se submeter à alíquota zero do IBS/CBS, sob pena de transgressão ao princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente.

Desnecessário dizer que os municípios deverão adequar as legislações do IPTU de modo a reduzir a tributação sobre a propriedade de imóveis projetados ou reformados de modo a reutilizar água e proporcionar o uso racional ou a economia de energia.

A EC 132/2023 deu um passo importante. Agora é vez das leis tributárias complementares e ordinárias darem cumprimento à defesa do meio ambiente.    


[1] DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

STF suspende cobrança de IPVA de veículos da Infraero em Alagoas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Nunes Marques, que atendeu a pedido da empresa pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos de propriedade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), registrados no Estado de Alagoas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 15/3, na análise da Ação Cível Originária (ACO) 1621, ajuizada pela estatal.

Jurisprudência

O relator, ministro Nunes Marques, votou pelo referendo da liminar por ele concedida, e foi seguido por unanimidade. Ele aplicou ao caso a jurisprudência da Corte de que a Infraero, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, alínea “a”).

O ministro lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315 (Tema 412 da repercussão geral), o Supremo firmou tese de que a Infraero faz jus à imunidade recíproca.

Danos

Na avaliação do ministro, a urgência para concessão da liminar se justifica na necessidade de uniformizar entendimento em matéria tributária, especialmente em relação a empresas como a Infraero, com abrangência em todo o território nacional. Além disso, destacou o dano ao orçamento da estatal em razão da continuidade de pagamentos que podem vir a ser considerados indevidos.

SP/AD/CV

Fonte: Notícias do STF

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