IPVA/2023 – RJ: saiu o valor desconto e o calendário de pagamento.

Através da Resolução SEFAZ nº 471/2022, publicada no Diário Oficial de 19/12/2022, foi divulgado o Calendário de Vencimentos do IPVA/2023 para pagamento em cota única ou em até 3 (três) parcelas.

No mesmo DOERJ foi publicado o Decreto nº 48.276/2022 concedendo desconto de 3% (três por cento) para o pagamento realizado na data prevista para a quitação em cota única.

O pagamento o IPVA será efetuado por meio da Guia para Regularização de Débitos – GRD, que poderá ser retirado pelo contribuinte nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) ou do Banco Bradesco (www.bradesco.com.br), ou, ainda,
a partir do Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) mediante a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) do veículo.

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2023 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS

Vencimentos
Final de PlacaCota Única ou 1ª parcela2ª parcela3ª parcela
023/jan23/fev27/mar
124/jan24/fev28/mar
225/jan27/fev29/mar
326/jan01/mar04/abr
427/jan02/mar05/abr
530/jan03/mar11/abr
631/jan06/mar12/abr
701/fev08/mar13/abr
802/fev09/mar14/abr
903/fev13/mar18/abr

ARTIGO DA SEMANA – ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (GERAL E NONAGESIMAL) E SUAS EXCEÇÕES

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito-Rio. Professor convidado do IAG PUC-Rio.

Com a proximidade do encerramento de mais um exercício financeiro, é conveniente recordar o princípio constitucional da anterioridade tributária.

Entre as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição, figura de forma reluzente o famoso princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição).

Antes de recordar do que se trata, vale a pena lembrar que o princípio da anterioridade da lei tributária está ligado à ideia de segurança jurídica na tributação ou, como afirmam os juristas, tem fundamentação no valor segurança (jurídica).

Se todos devemos contribuir para o financiamento do Estado através do pagamento de tributos, que este financiamento se realize de forma segura, vale dizer, dando ao contribuinte a  garantia de que será possível organizar a vida de modo a saber o quanto se deverá contribuir para o financiamento do Estado.

A anterioridade dá a necessária segurança aos contribuintes quanto aos tributos que lhe serão exigidos ou majorados. Desta forma, como regra, a lei tributária que institua ou majore um tributo não terá eficácia imediata, mas diferida para um momento posterior ao da sua publicação.

Todos os contribuintes, portanto, têm a segurança de que um tributo não será instituído ou majorado no dia seguinte ao da publicação da lei.

De acordo com artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição, lei que instituir ou majorar tributo só produzirá efeitos a partir do próximo exercício e, de acordo com a Emenda Constitucional n° 42/2003, também observado um período mínimo de noventa dias, sem prejuízo da “virada do exercício”.

Portanto, não basta que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada no exercício anterior. É preciso também que esta publicação ocorra no mínimo 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício.

A necessidade adicional dos 90 dias, acrescentado pela EC 42/2003, tem uma boa justificativa.

Olhando para o passado, observa-se que nem sempre a observância da “virada do exercício” era suficiente para conferir a necessária segurança aos contribuintes, evitando a surpresa no aumento ou na instituição de tributos. 

Já houve caso de tributo aumentado através de medida provisória publicada em 31 de dezembro e, portanto, apta a produzir efeitos já a partir do dia seguinte, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal[1].

O Supremo Tribunal Federal passou designar a necessidade de observância da virada do exercício de anterioridade geral e a observância dos 90 dias de anterioridade nonagesimal.

O princípio da anterioridade (geral + nonagesimal) possui uma série de exceções.

Na Emenda Constitucional n° 32/2001 há regra específica no que diz respeito ao princípio da anterioridade aplicável às medidas provisórias. De acordo com a Constituição e com a interpretação dada pelo STF, os tributos podem ser instituídos ou aumentados por medidas provisórias – exceto os casos em que o tributo precisa ser instituído por lei complementar (artigo 154, I e 195, § 4°).

Mas a mesma Emenda Constitucional n° 32/2001 afirma que a medida provisória que implique instituição ou majoração de imposto somente produzirá efeitos no exercício seguinte se convertida em lei no ano anterior. As exceções a esta regra ficam por conta do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, IOF e o Imposto Extraordinário de Guerra (art. 153, I, II, IV, V e art. 154, II, respectivamente).

Além disso, há determinados tributos que simplesmente não se sujeitam a nenhuma regra de anterioridade (geral nem nonagesimal). Ou seja, há tributos  cujas leis que venham a instituí-los ou majorá-los terão eficácia imediata. Pertencem a esse grupo: (a) o empréstimo compulsório do artigo 148, I; (b) o imposto de importação – artigo 153, I; (c) o imposto de exportação – artigo 153, II; (d) o IOF – artigo 153, V e (e)  o imposto extraordinário de guerra – artigo 154, II. 

Há tributos que não se sujeitam à anterioridade nonagesimal, mas devem observar a anterioridade geral: (a) o Imposto de Renda  – artigo 153, III e (b) o IPVA e o IPTU, ambos no que diz respeito à fixação das respectivas bases de cálculo.

Também há o oposto, ou seja, tributos que somente deve observar a anterioridade nonagesimal (noventena), mas não se sujeitam à anterioridade geral. Nesta categoria estão: (a) o IPI, (b) as contribuições de seguridade social  do artigo 195 da Constituição, (c) o ICMS-Combustíveis de que tratam o artigo 155, § 2°, XII, “h” e a Lei Complementar nº 912/2022 e (d) a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, segundo o disposto no artigo 177, § 4°, I, “b”.

Especificamente em relação às contribuições de seguridade social (PIS, COFINS, Contribuição previdenciária), é preciso destacar que o artigo 195, § 6°, é mais amplo que o artigo 150, III, “c”, na medida em que determina que a anterioridade nonagesimal há de ser observada para os caso de instituição ou modificação destes tributos. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a prorrogação do prazo de vigência de contribuição de seguridade social não é modificação e, portanto, não se sujeita à anterioridade nonagesimal[2]

Ainda no que se refere à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma súmula merece destaque. Trata-se da Súmula nº 669, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade para os casos de alteração do prazo de recolhimento de tributos, já que para o STF esta modificação não importa em majoração. Confira-se: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Por falar nisso, o que se deve entender por aumento de tributo para efeito da observância da anterioridade?


[1] Recurso Extraordinário 250.521/SP: Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85. Artigos 42 e 58. Princípios da anterioridade e da irretroatividade.  Medida provisória que foi publicada em 31.12.94, apesar de esse dia ser um sábado e o Diário Oficial ter sido posto à venda à noite. Não-ocorrência, portanto, de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. 

[2]Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.666: “Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado.”

STF anula lei do RN que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

A matéria deve ser regulada por lei federal, e não estadual.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de apreenderem motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 25/11, quando o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997. Ele alegava que a Lei estadual 10.963/2021 teria invadido competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ao acolher o argumento da PGR, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição estabelece as atribuições e as responsabilidades dos entes federados, de forma a evitar eventual sobreposição de atribuições e edições de normas conflitantes e contraditórias. Nesse sentido, cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve precedentes que apontam que o tema tratado na norma estadual tem regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

AR/AS//CF
Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

STJ entende pela necessidade de lei estadual ou distrital específica para a atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento de IPVA, no caso de ausência de comunicação da venda de veículo automotor

23 de novembro de 2022 | REsp 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP (Repetitivo) – Tema 1.118 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária sobre o pagamento do IPVA do veículo alienado na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Os Ministros entenderam que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não permite que os Estados e o Distrito Federal atribuam a responsabilidade tributária solidária ao vendedor do veículo automotor pelo recolhimento do IPVA devido após a alienação do bem, uma vez que somente lei específica poderá disciplinar, no âmbito das respectivas competências, a sujeição passiva do IPVA, na forma do art. 124, II, do CTN.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Plenário do STF mantém norma do Paraná sobre cobrança do IPVA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada na última segunda-feira (17/10).

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade
Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena).

Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. Para o ministro, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.282

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2022, 14h26

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