Presidente envia ao Congresso PL que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda

Quem recebe até R$ 7 mil terá desconto parcial. Cerca de 10 milhões de brasileiros serão beneficiados. Tributação progressiva de até 10% para compensar medida vai atingir 141,4 mil contribuintes de alta renda (0,06% da população)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva oficializou nesta terça-feira, 18 de março, o envio ao Congresso Nacional do projeto de lei para ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Se aprovado no Legislativo ainda este ano, quem ganha até R$ 5 mil por mês não vai mais pagar Imposto de Renda a partir de 2026. Hoje, a faixa de isenção vai até R$ 2.259,20. Além disso, o texto prevê desconto parcial para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

Cerca de 10 milhões de brasileiros serão beneficiados diretamente pela medida, que é uma promessa de campanha do presidente Lula. Somando essas pessoas aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças feitas pelo Governo Federal em 2023 e 2024, serão 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde o início da atual gestão.

Segundo a Receita Federal, 90% dos brasileiros que pagam Imposto de Renda (cerca de 90 milhões de cidadãos) estarão na faixa da isenção total ou parcial e 65% dos declarantes do IRPF (mais de 26 milhões) serão totalmente isentos. Trata-se da maior alteração na tabela do Imposto de Renda da história recente do Brasil. 

Quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7 mil pagará menos imposto do que paga atualmente, em virtude da isenção parcial. Será um desconto progressivo. Quem ganha até R$ 5 mil fica isento (100% de desconto).

A partir disso, a redução ocorrerá conforme os seguintes exemplos:

‒ Renda de até R$ 5 mil por mês: Isento

‒ Renda de R$ 5.500 por mês: 75% de desconto

‒ Renda de R$ 6 mil: 50% de desconto

‒ Renda de R$ 6.500: 25% de desconto

‒ A partir de R$ 7 mil: sem redução.

Tributação mínima 

Para compensar a isenção para esse público maior, estimada pelo ministro Fernando Haddad (Fazenda) em R$ 27 bilhões, o texto prevê uma tributação mínima para altas rendas, que atingirá 141,4 mil contribuintes (0,13% do total). Esse grupo corresponde a apenas 0,06% da população do país e é composto de pessoas que recebem mais de R$ 600 mil por ano em dividendos e que não contribuem atualmente com alíquota efetiva de até 10% para o Imposto de Renda. Esses contribuintes pagam atualmente uma alíquota efetiva média de 2,54%.

CLT nada muda 

Para quem tem vínculo CLT, nada muda, porque o imposto é retido diretamente. A nova regra não afeta salários, honorários, aluguéis ou outras rendas já tributadas na fonte. A medida se aplica a quem recebe altos valores em rendimentos isentos, como dividendos de empresas. Se os rendimentos são salariais e o Imposto de Renda já é pago sobre eles, nada muda.

Progressiva 

A tributação mínima para altas rendas funciona de forma progressiva. Primeiro, soma-se toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Se a soma for menor que R$ 600 mil, não há cobrança adicional. Se passar deste valor, aplica-se uma alíquota que cresce gradualmente até 10% para quem ganha R$ 1,2 milhão, como nos exemplos abaixo:

‒ Renda anual de R$ 600 mil: sem imposto mínimo a pagar 

‒ Renda anual de R$ 750 mil: alíquota de 2,50% (imposto a pagar de R$ 18.750)

‒ Renda anual de R$ 900 mil: 5% (R$ 45 mil)

‒ Renda anual de R$ 1,05 milhão: 7,50% (R$ 78.750)

‒ Renda anual de R$ 1,2 milhão: 10% (R$ 120 mil)

Considera o já pago 

A tributação mínima considera também o imposto que já foi pago sobre a renda. Se, por exemplo, um contribuinte que recebe R$ 1,2 milhão anuais pagou 8% de IR, terá que pagar apenas mais 2% para chegar aos 10%. Em outra hipótese, se um contribuinte com R$ 2 milhões já pagou 12% de IR, não pagará nada.

Exclusão 

Na hora de calcular o valor do imposto devido, alguns rendimentos deverão ser excluídos, como ganhos com poupança, títulos isentos, herança, venda de bens, outros rendimentos mobiliários isentos, pensões e aposentadorias por moléstia grave, além de indenizações.

Sem perdas 

Estados e municípios não perderão arrecadação com a ampliação da faixa de isenção, de acordo com informações da Receita Federal.  A cobrança da faixa de alta renda é dividida com os entes federativos. Além disso, eles serão beneficiados pelo aumento da massa salarial recebida pelos trabalhadores e do consumo, o que amplia a arrecadação de ICMS, ISS e IBS.

Tabela mantida

A tabela do Imposto de Renda não será alterada. A dedução ocorrerá após a aplicação da tabela progressiva, garantindo isenção total até R$ 5 mil e parcial até R$ 7 mil. Assim como a faixa de isenção, as alíquotas permanecem as mesmas para os demais contribuintes: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.

Fonte: Notícias do MF

Fim de processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, nesta quinta-feira, 6, o processo que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.
A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.
As entidades de advogados CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. “As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão.”
“As entidades signatárias reafirmam seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais.”
Veja a íntegra do comunicado.

O caso
A lei municipal 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.
Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Recurso ao STF
Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.
A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, o que ocorreu nesta quinta-feira, 6.
Processo: ARE 1.468.843

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425840/fim-de-processo-no-stf-garante-iss-fixo-a-sociedades-profissionais

ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

  1. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Regulamentação da Reforma Tributária e Alterações no SIMPLES NACIONAL – Parte 1

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei Complementar nº 214/2025, além de regulamentar parcialmente a Reforma Tributária sobre o Consumo, também promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o SIMPLES NACIONAL.

Com a alteração introduzida ao art. 2º, I, da LC 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, passa a contar com a participação de  um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e de um representante das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se de inovação importante que traz a experiência da iniciativa privada para o órgão regulamenta os aspectos tributários do SIMPLES NACIONAL.

Outra inovação importante pode ser observada no art. 3º, §1º, da LC 123/2006, que a partir de agora passa a dispor que “Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

A previsão da incidência dos tributos devidos pelo SIMPLES NACIONAL “sobre as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte” busca afastar discussões como aquela relativa aos aluguéis recebidos pelas pessoas jurídicas, atualmente pacificada nos Tema STF nº 630 e 684[1].

A nova norma também inclui novas vedações de ingresso no SIMPLES NACIONAL.

O art. 3º, §4º, V, passa a dispor que é vedado o tratamento simplificado e favorecido às pessoas jurídicas “cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput”.

Considerando a nova previsão legal, a fiscalização estará livre para apontar as situações em que uma pessoa física, mesmo sem pertencer formalmente ao quadro de sócios, exerça poderes de gestão ou participe do resultado da empresa e, por conta disso, poderá promover a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL. 

Também passa a ser vedado o ingresso e permanência no SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica “que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”, dando a devida equiparação à vedação de que trata o art. 3º, §4º, I.

Igualmente fica vedado o recolhimento de tributos pelo regime simplificado e favorecido às pessoas jurídicas cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, incluindo-se a expressão titular para contemplar empresas que possuam apenas uma pessoa física, caso da sociedade limitada unipessoal, por exemplo.

Ainda entre as vedações, a LC 123/2006 passa a impedir o recolhimento de tributos pelo SIMPLES NACIONAL para a empresa que realize atividade de locação de imóveis próprios, afastando a hipótese de permanência no sistema para os casos de serviços tributados pelo ISS.


[1] É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

STF analisará ações tributárias com impacto bilionário à União em 2025

Entres os temas estão a exclusão do ISS da base do PIS/Cofins e a dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, com repercussões diretas nos cofres públicos.

Em 2025, a pauta de julgamento do STF está repleta de discussões tributárias que podem gerar impacto financeiro significativo para os cofres da União. 
Dois casos se destacam como “teses filhotes” do julgamento que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conhecida como a “tese do século” (RE 574.706).
Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins (tema 118) e da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo (tema 1.067). Juntas, essas questões representam um impacto estimado em R$ 101,1 bilhões para a União, de acordo com dados do orçamento de 2025.
Exclusão do ISS
No Supremo, os contribuintes defendem a exclusão argumentando que o ISS não constitui receita ou faturamento, mas apenas um repasse ao fisco.
Já a União sustenta que o tributo compõe o valor recebido nas operações e alerta para o impacto fiscal negativo dessa exclusão. O julgamento, inicialmente empatado no plenário virtual, foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Até o momento, o placar está em 4 a 2 pela exclusão, mas a análise foi suspensa sem nova data definida para retomada.
Processo: RE 592.616

Exclusão do PIS e Cofins de sua própria base

A empresa argumenta que esses tributos não se configuram como receita ou faturamento segundo o direito privado.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria, já reconhecida como de repercussão geral, será analisada por ultrapassar os interesses das partes envolvidas.
Processo: RE 1.233.096

PIS/Cofins sobre importação
Outro julgamento de destaque é o que discute a necessidade de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação (tema 79). Atualmente, a cobrança é regulada pela lei ordinária 10.865/04.
Caso o STF entenda que a norma não é suficiente, o impacto previsto é de R$ 325 bilhões, tornando este o caso de maior repercussão econômica para o governo Federal.
Processo: RE 565.886

Dedução de gastos com educação 
Também está pautada ação que questiona limites para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda. Se a decisão for favorável aos contribuintes pode gerar perdas de R$ 115 bilhões para a União.
A ação questiona dispositivo da lei 12.469/11 que estabelece limites para dedução do Imposto de Renda de despesas com educação entre 2012 e 2014. O Conselho Federal da OAB argumenta que a limitação fere princípios constitucionais, como o conceito de renda, capacidade contributiva, proibição de tributo confiscatório, direito à educação, dignidade humana, proteção à família e razoabilidade.
Processo: ADIn 4.927

Bitributação
O julgamento envolvendo a empresa Vale também ganha atenção. O caso analisa o uso de tratados internacionais para evitar a bitributação de controladas no exterior, com impacto estimado em R$ 22 bilhões.
Atualmente, o processo está suspenso devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas será retomado no plenário virtual no dia 7 de fevereiro.
Até o momento, ministro André Mendonça votou contra a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros de empresas controladas pela Vale no exterior, apontando risco de bitributação. Destacou a prevalência de tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que visam evitar a bitributação. Para as Bermudas, sem tratados, votou pela manutenção da tributação conforme a MP 2.158-35/01.
Já ministro Gilmar Mendes divergiu, defendendo o princípio da universalidade tributária, que exige tributação de rendimentos globais de empresas brasileiras. 
Processo: RE 870.214

Reservas técnicas de seguradoras
Em outro caso o  STF decidirá se receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas de seguradoras devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O plenário reconheceu a repercussão geral da questão (tema 1.309), o que tornará a decisão aplicável a casos semelhantes no Judiciário.
A discussão surgiu após uma seguradora pedir que receitas de suas atividades de previdência privada e seguros não fossem consideradas faturamento para fins de incidência das contribuições. Em instâncias inferiores, o TRF da 2ª região entendeu que apenas receitas operacionais compõem a base de cálculo, excluindo receitas não operacionais.
Ministro Luiz Fux destacou que o STF já equiparou faturamento a receita bruta operacional no tema 372, mas excluiu seguradoras desse entendimento devido às particularidades do setor, justificando a análise pelo plenário.
Processo: RE 1.479.774

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422856/stf-analisara-acoes-tributarias-com-impacto-bilionario-a-uniao-em-2025

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