Câmara conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária; texto segue para sanção

Proposta cria regras para gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assim como a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O texto será enviado à sanção presidencial.

O texto aprovado, em sua maior parte é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, relatado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O projeto muda ainda vários pontos da lei sobre as alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Este é o segundo texto de regulamentação da reforma tributária.

O IBS foi criado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O novo imposto será gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

“É o comitê que vai disciplinar todo o processo de arrecadação dos tributos e a fiscalização. Assim, apenas um auditor vai acompanhar como a empresa está se comportando”, disse o relator do projeto, Mauro Benevides Filho.

O deputado ressaltou que o comitê gestor também será responsável pelo sistema de split payment, para registrar todas as compras e vendas de cada empresa. “Esse sistema será parecido com a declaração de Imposto de Renda pré-preenchida”, afirmou.

Medicamentos isentos
A proposta altera a lei complementar em vigor que define produtos e serviços tributados (Lei Complementar 214/25). Uma das principais mudanças será quanto aos medicamentos com alíquota zero desses tributos.

Em vez de uma lista de 383 medicamentos, caberá ao Comitê Gestor do IBS e ao Ministério da Fazenda, consultado o Ministério da Saúde, publicarem uma lista a cada 120 dias de medicamentos que serão isentos se destinados a tratar de doenças raras ou negligenciadas, câncer, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e aqueles do programa Farmácia Popular.

Todos os medicamentos comprados pela administração ou por entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e os soros e vacinas continuam isentos.

O dispositivo que remete aos ministérios da Fazenda e da Saúde a definição de quais medicamentos serão isentos de IBS/CBS foi mantido no projeto por meio de destaque da Federação PT-PCdoB-PV, aprovado em Plenário.

A medida foi defendida por líderes de partidos de campos políticos opostos: do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), e do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ). “Esse destaque aumenta a faixa de isenção de medicamentos aos mais pobres, alíquota zero para essas pessoas”, disse o líder do PL.

Para o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), a mudança evita a judicialização para conseguir os medicamentos mais atualizados.

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) explicou que, ao invés de existir uma lista de medicamentos, o governo seguirá seis áreas de linhas de cuidado para que os medicamentos tenham alíquota zero, entre elas do programa Farmácia Popular, doenças raras, oncologia e diabetes. “É muito mais rápido, dinâmico e melhor para os cidadãos garantir os medicamentos a partir da linha do cuidado”, disse.

Sociedades anônimas de futebol
Foi aprovado ainda destaque do PL para manter a tributação atual de sociedades anônimas de futebol (SAC) em vez do aumento previsto na primeira lei complementar que regulamentou a reforma tributária.

A lei de alíquotas da reforma tributária prevê o pagamento, a partir de 2027, de alíquota total de 8,5%, dos quais 4% de IRPJ, CSLL e Previdência Social; 1,5% de CBS e 3% de IBS. Um acordo entre os partidos manteve a tributação atual de 3%, 1% e 1%, respectivamente.

Também por acordo, uma emenda de redação foi aprovada para estender as mesmas alíquotas às entidades desportivas, que teriam redução de 60% das alíquotas gerais a serem definidas para toda a economia.

Bebidas açucaradas
Na votação mais acirrada, o Plenário rejeitou, por 242 votos a 221, destaque do PL que pretendia manter no texto final a alíquota máxima de 2% do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas. Dessa forma, esse limite não foi incorporado ao texto.

Já as bebidas vegetais à base de cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos passam a contar com redução de 60% das alíquotas dos novos tributos.

Confira outros destaques rejeitados pelo Plenário:

– destaque do Novo pretendia excluir do texto a responsabilidade solidária de plataformas de venda on-line pela arrecadação dos tributos caso o fornecedor associado não emita o documento fiscal;

– destaque do PL pretendia retirar da base de cálculo da tributação específica das SACs as receitas obtidas pelas empresas em transações internacionais com atletas (direitos desportivos) nos primeiros cinco anos de constituição.

Aprovação
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), classificou a aprovação do projeto como a mais importante desta legislatura. “Não é pouca coisa, e sempre essa matéria foi votada nos momentos finais. É uma matéria gigante”, afirmou.

O relator, deputado Mauro Benevides Filho, agradeceu a atuação em conjunto com o Ministério da Fazenda para viabilizar a aprovação do projeto. Com a proposta, segundo ele, talvez o Brasil se torne a única economia do mundo em que o investimento deixará de pagar imposto de consumo. “As empresas exportadoras terão maior competividade no mercado internacional”, disse.

Pessoas com deficiência
Em relação aos descontos para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, o texto aprovado aumenta de R$ 70 mil para R$ 100 mil o valor máximo do veículo que poderá ser comprado com o desconto.

O intervalo de troca do veículo para contar com o benefício também diminui de quatro anos para três anos.

Sistema financeiro
As alíquotas do sistema financeiro serão fixadas para o período de 2027 a 2033, descartando critérios de cálculo da lei atual com base na manutenção da carga dos tributos a serem extintos que incidiram de 2022 a 2023 sobre serviços financeiros, exceto operações com títulos da dívida pública.

Assim, a soma das alíquotas de IBS e CBS serão de:

  • 10,85% em 2027 e 2028;
  • 11% em 2029;
  • 11,15% em 2030;
  • 11,3% em 2031;
  • 11,5% em 2032;
  • 12,5% em 2033.

Além disso, o texto prevê reduções caso a CBS e o IBS sejam cobrados junto com o ISS durante a transição:

  • 2 pontos percentuais (p.p.) em 2027 e 2028;
  • 1,8 p.p. em 2029;
  • 1,6 p.p. em 2030;
  • 1,4 p.p. em 2031; e
  • 1,2 p.p. em 2032.

Administradoras de programas de fidelização, como de milhagem, passam a ser tributadas também com o regime específico do sistema financeiro.

Importação de serviços
O texto aprovado, relatado no Senado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz ainda um acordo entre o governo e o setor financeiro sobre alíquota zero na importação de serviços financeiros se relacionados, por exemplo, a operações de câmbio, com títulos ou captação de recursos no exterior.

Segundo o senador, o Poder Executivo concordou com a derrubada do veto, mas exigiu que outras empresas do regime regular, quando tomarem empréstimo dessas empresas do sistema financeiro, sejam proibidas de apropriar crédito de IBS/CBS se a dívida for referenciada em moeda estrangeira ou se elas mesmas emitirem títulos em moeda estrangeira.

A intenção é evitar a transferência da base de cálculo desses tributos para o exterior na importação de serviços financeiros.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem direito a ISS com alíquota fixa

A sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.323 dos recursos repetitivos.

O entendimento é benéfico para médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos que atuam como pessoas jurídicas sujeitas à incidência do ISS, cobrado por municípios.

A norma geral do imposto é a da Lei Complementar 116/2003, que prevê cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. Já o Decreto 406/1968 criou um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

A ideia é evitar a superposição do ISS com o Imposto de Renda, nos casos em que há responsabilidade individual dos sócios, que são as pessoas que prestam o serviço em prol da sociedade.

Sociedade unipessoal e ISS

A diferenciação proposta pelos Fiscos municipais trata dos casos em que a sociedade unipessoal é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, em que só o patrimônio da empresa responde pelas dívidas.

Em um dos casos concretos julgados pelo STJ, o município de São Paulo sustentou que essa situação é incompatível com o regime especial de tributação destinado às sociedades uniprofissionais.

No entanto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afastou essa alegação. Ele apontou que a constituição sob a forma limitada não afasta o caráter simples de uma sociedade, fator importante para adequação ao regime diferenciado do ISS.

Isso porque não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, limitada às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço.

Dessa forma, a submissão da sociedade unipessoal ao regime de ISS previsto no Decreto-Lei 406/1968 só depende de três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelo sócio, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de grande estrutura empresarial.

O colegiado fixou a seguinte tese:

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
2) Assunção de responsabilidade técnica individual; e
3) Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.162.486
REsp 2.162.487

Fonte: Conjur, 19/10/2025

ARTIGO DA SEMANA –  Súmula STJ nº 555 e Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos: uma confusão desnecessária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O enunciado da Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada na compreensão do Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos têm causado uma confusão desnecessária no entendimento do prazo decadencial para a formalização da exigência de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

De acordo com a Súmula STJ nº 555, “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

A tese fixada na compreensão do Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos, por sua vez, deixa consignado que: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.

Bem examinados estes enunciados, conclui-se que o Tribunal da Cidadania agregou um requisito à sua jurisprudência histórica sobre a extinção do direito de da Fazenda Pública constituir o crédito tributário de um tributo originalmente sujeito ao lançamento por homologação.

Presente na grande maioria dos tributos, do ISS ao IPI, passando pelo ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e IRPF, o lançamento por homologação consiste na apuração e pagamento do tributo pelo sujeito passivo da obrigação tributária por sua conta e risco.

Nesta modalidade de lançamento, cabe ao sujeito passivo interpretar a lei tributária e aplicá-la ao caso concreto realizando, sponte sua, o pagamento do tributo devido a partir da ocorrência do fato gerador.

O pagamento realizado pelo sujeito passivo, a que alude o art. 150, do CTN, é um pagamento antecipado, sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. Exatamente por isso é que o art. 156, VII, do CTN, elenca o pagamento antecipado seguido da homologação como uma das modalidades de extinção do crédito.

Pode acontecer deste pagamento antecipado, por motivos de ordem diversa, não ser realizado, total ou parcialmente. 

Neste caso, a diferença ou a totalidade do tributo não pago será exigida do sujeito passivo através de um lançamento de ofício.

Consequentemente, a questão que se coloca é: qual o prazo à disposição do fisco para realizar este lançamento de ofício em razão de um tributo sujeito ao lançamento por homologação não pago a contento?

Esta indagação tem relevância porque há dois dispositivos do Código Tributário Nacional que, aparentemente, são conflitantes: os artigos 150, §4º e 173, I.

De acordo com o art. 150, §4º, do CTN, o prazo para a Fazenda Pública realizar a homologação – e consequentemente recusá-la – é de 05 (cinco) anos, contados do fato gerador.

Por outro lado, o art. 173, I, afirma que a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário em cinco anos, porém contados do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ser realizado.

Apaziguando este conflito, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo de muitos anos, assentou jurisprudência decidindo que a contagem do prazo decadencial nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deverá observar o art. 173, I, do CTN se: (a) o contribuinte não tiver realizado nenhum pagamento antecipado ou (b) ficar comprovado que o contribuinte, ao deixar de pagar o tributo, incorreu dolo, fraude ou simulação.

Em qualquer outra situação, observar-se-á o art. 150, §4º, vale dizer, cinco anos a partir do fato gerador.

Apesar desta jurisprudência mansa, pacífica e, repita-se, consolidada há muitos anos, a Súmula STJ nº 555 e o Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos acrescentaram um novo ingrediente à receita, a saber: a existência ou não de prévia declaração pelo sujeito passivo.

De acordo com estes enunciados, se o sujeito passivo não apresentar a declaração a que está obrigado, a contagem do prazo decadencial observará a regra do art. 173, I, do CTN, sendo irrelevante tratar-se da exigência da totalidade ou diferença do tributo, assim como o cometimento de dolo, fraude ou simulação.

Com efeito, é bastante comum que os tributos sujeitos à modalidade homologatória sejam objeto de declarações. Diversas normas prevêem como obrigação acessória o dever de apresentar declaração indicando o tributo apurado e saldo a pagar na data de vencimento.

As declarações de tributos sujeitos ao lançamento por homologação constituem uma importante ferramenta de controle e acompanhamento da arrecadação. Mais ainda: concordando com o valor declarado pelo sujeito passivo e não constando o pagamento, o fisco está liberado para promover a inscrição do débito na dívida ativa e ajuizar a competente execução fiscal, tudo na forma autorizada pela Súmula STJ nº 436[1]

A inclusão da ausência de declaração do sujeito passivo como requisito para observância do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, chama atenção por vários motivos.

O primeiro é que, analisando todos os acórdãos que deram origem à Súmula STJ nº 555[2] e ao Tema STJ nº 163[3], não se identifica qualquer fundamentação lógica, jurídica ou racional neste sentido.

A inexistência de declaração do sujeito passivo surge num obter dictum do voto do Min. Luiz Fux no Recurso Especial nº 973.733 sem qualquer explicação sobre o porquê deste requisito ser relevante.

Portanto, todos os precedentes que deram origem à Súmula nº 555 do STJ e ao Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos levam à conclusão de que, à luz da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o que importa, para efeito de contagem do prazo decadencial nos tributos de lançamento por homologação, é a existência ou não de pagamento, bem como a questão de saber se houve dolo, fraude ou simulação cometidos pelo sujeito passivo.
 
Havendo pagamento parcial do tributo, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN. Não havendo pagamento, conta-se a decadência pela regra do art. 173, I. Não havendo dolo, fraude ou simulação, observar-se-á o art. 150, §4º; caso contrário, impõe-se a observância do art. 173, I.
 
Um segundo motivo que leva ao afastamento do requisito da entrega ou não da declaração para efeito de determinação da regra sobre o prazo decadencial está no texto do Código Tributário Nacional.
 
Nos precisos termos dos artigos 150, §4º e 173, I, a declaração do sujeito passivo é fato simplesmente não cogitado pelo legislador. Logo, não cabe ao intérprete criar requisito para a contagem de prazo decadencial não contemplada na norma que disciplina o instituto.
 
Ademais, nos termos do art. 97, VI, do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção do crédito tributário, de modo que a inovação dos requisitos legais por mera construção jurisprudencial não se coaduna com as disposições da Lei Complementar Tributária.
 
Consequentemente, a Súmula STJ nº 555 e o Tema nº 163 da Repercussão Geral precisam ser revistos para o fim de excluir a (in)existência de declarações do sujeito passivo como requisito para imposição do art. 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

[1] A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

(Súmula n.  436, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)

[2] AgRg no REsp 1218460/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013
AgRg no AREsp 252.942/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013
AgRg no AREsp 260.213/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013
REsp 1344130/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012
AgRg no AREsp 20.880/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012
AgRg no AREsp 102.378/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012
AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012
AgRg no Ag 1394456/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 02/08/2012
AgRg no REsp 1235573/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011
AgRg nos EREsp 1199262/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011
AgRg no Ag 1407622/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011
AgRg no Ag 1241890/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011
REsp 1154592/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010
REsp 1090021/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 05/05/2010
AgRg no REsp 1074191/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010

REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009

[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, “Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.)

STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual. 

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária. 

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal. 

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Fonte: Notícias do STF

Carioca em Dia: programa de descontos no pagamento de débitos municipais tem prazo prorrogado para 30 de julho

Devido ao sucesso do programa, o prazo para adesão ao Carioca em Dia foi prorrogado até o dia 30 de julho. O programa de descontos da Prefeitura do Rio oferece abatimentos no pagamento de débitos de IPTU, ISS, ITBI, multas e taxas. Os contribuintes que ainda não aderiram ao benefício terão o mês de julho para realizar o procedimento e garantir descontos que podem chegar a 100% nas multas e juros de débitos municipais. Os percentuais oferecidos variam de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.

Podem ser quitados por meio do Carioca em Dia débitos de ISS, inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Já as dívidas de IPTU, ITBI, taxas e multas diversas, como as de posturas urbanísticas e ambientais, por exemplo, também podem se beneficiar do programa, desde que os débitos já estejam inscritos em dívida ativa e os valores a serem regularizados pelos contribuintes não ultrapassem R$ 10 mil, cada.

As guias para pagamento à vista ou parcelado estão disponíveis no site do programa e nos postos de atendimento da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio ou de ISS, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Quem for renegociar débitos deve ficar atento não só ao prazo para adesão, mas ao pagamento das parcelas em dia. No caso de pagamentos à vista, a adesão só ocorrerá após a emissão e pagamento – na data de vencimento – da guia. Caso o contribuinte escolha o parcelamento, a adesão ocorrerá após o pagamento da primeira prestação.

Fonte: Notícias da Prefeitura do Rio de Janeiro