TRF-5 aplica tese do STF sobre ICMS para excluir ISS de cálculo do PIS/Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicada, por analogia, também ao ISS.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que concedeu segurança a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No RE 574.706-PR, o STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins porque sua arrecadação não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, analisou que o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo dos impostos, tratado no RE 592.616, tem a mesma questão de fundo abordada nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Por conseguinte, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, tenho que a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS”, registrou. 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, A CDL-Aracaju foi representada pelo advogado Ricardo Sampaio Lima.

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Processo 0802350-88.2022.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2023, 16h47

Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1010553-32.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP

Entenda a reforma nos impostos sobre o consumo, uma das prioridades do governo Lula na economia

Com a retomada dos trabalhos do Congresso, a equipe econômica do governo Lula se prepara para defender sua proposta de reforma tributária sobre o consumo, ou seja, na forma como são cobrados os impostos sobre produtos e serviços. 

Discutido há décadas e muito aguardado pelo setor produtivo, o tema é considerado prioritário pelo governo para aproximar as regras brasileiras do resto do mundo e reformar um sistema que é tido como caótico por empresários e investidores. 

Neste primeiro momento, serão discutidas mudanças em tributos como: 

  • ICMS (estadual) 
  • PIS/Cofins e IPI (federais) 
  • ISS municipal

A escolha por esses tributos é porque eles estão embutidos nos preços de produtos e serviços. Seriam substituídos por um Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), como ocorre em grande parte das economias desenvolvidas. 

Mais adiante, o governo informou que também buscará reformar as regras do Imposto de Renda. A forma de tributar o patrimônio e a folha de pagamentos também poderá ser rediscutida nos próximos anos. 

O que pode mudar

  • Impostos não cumulativos

Com a implementação do IVA, os tributos passariam a ser não cumulativos. Isso significa que, ao longo da cadeia de produção, os impostos seriam pagos uma só vez por todos os participantes do processo.

Por exemplo: se o IVA for de 20%, um produto vendido ao consumidor final por R$ 100 terá imposto de R$ 20, que deverá ser dividido por toda a cadeia de produção (produtor, atacadista, distribuidor, varejista). 

Hoje, cada etapa da cadeia paga os impostos individualmente, e eles vão se acumulando até o consumidor final. 

Com o IVA, as empresas poderiam abater, no recolhimento do imposto, o valor pago anteriormente na cadeia produtiva. Só recolheriam o imposto incidente sobre o valor agregado ao produto final. 

  • Cobrança no destino

Outra mudança é que o tributo sobre o consumo (IVA) seria cobrado no “destino”, ou seja, no local onde os produtos são consumidos, e não mais onde eles são produzidos. 

Isso contribuiria para combater a chamada “guerra fiscal”, nome dado a disputa entre os estados para que empresas se instalem em seus territórios. Para isso, intensificam a concessão de benefícios fiscais.

Objetivos

O principal objetivo da reforma é simplificar e facilitar a cobrança dos impostos. Essa medida é considerada fundamental para destravar a economia e impulsionar o crescimento do país e a geração de empregos. 

Pontos polêmicos 

Imposto alto: as propostas em discussão no Congresso mantém a carga tributária sobre o consumo estável, algo que penaliza os mais pobres. Isso porque, proporcionalmente, o custo do consumo é maior para a população mais vulnerável do que para a mais abastada 

Com a manutenção do peso dos impostos, a alíquota total do IVA em discussão estava próxima 30% — que seria o patamar mais alto do mundo. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, porém, tem falado em reduzir o peso dos impostos sobre o consumo, o que resultará, se implementado, em uma alíquota abaixo desse nível. 

Aumento na tributação sobre serviços: Enquanto o novo sistema favoreceria, em tese a indústria, que tem várias etapas de produção e poderia fazer abatimentos, alguns setores, como de comércio e serviços, afirmam que a adoção de um IVA geraria um aumento da sua carga tributária. Isso porque, por ser o elo final da cadeia (antes do consumidor), não teriam como abater nenhum valor. 

O setor entende que isso poderia ser repassado aos consumidores, elevando o preços de serviços de saúde (hospitais e laboratórios), assim como as escolas e universidades particulares, entre outros. 

Compensação para estados: ao longo das discussões da reforma tributária em 2021, os governos estaduais pediram ao governo federal R$ 480 bilhões ao longo de dez anos para abastecer os fundos de desenvolvimento regional e de compensações das exportações. O pedido foi negado pelo então ministro da Economia, Paulo Guedes. Os estados chegaram a concordar em discutir o assunto, sem abocanhar recursos do governo federal, mas o tema pode ser renegociado.

Resistência dos maiores municípios do país: temendo perda de arrecadaçãoa Frente Nacional de Prefeitos (FNP), que reúne todas as capitais do país e os municípios com mais de 80 mil habitantes, se posiciona pela “manutenção da autonomia municipal” na gestão do ISS, ou seja, se manifesta contra a inclusão desse tributo municipal dentro do futuro IVA. “O ISS tem que ficar na mão dos municípios”, defende a FNP. Essa proposta já foi enviada ao Congresso Nacional. 

Comitê Gestor do IVA: a representatividade dos estados, municípios e do governo federal na governança do Comitê Gestor do futuro IVA foi um ponto de tensão nos últimos anos. O antigo Ministério da Economia, sob o comando de Paulo Guedes, não aceitava ter uma participação menor no colegiado que ficaria responsável por gerir IVA nacional, proposta pelos estados. 

Imposto sobre aplicativos e comércio eletrônico: a indústria brasileira defende a criação de um imposto sobre o comércio eletrônico, alegando que algumas plataformas de músicas e filmes faturam bilhões de reais e não sofrem tributação. Outra discussão é que as plataformas de internet (intermediárias conhecidas como “marketplaces”) sejam responsáveis pelo recolhimento de tributos dos vendedores. A forma de recolher imposto de empresas varejistas da internet de países como a China também pode ser debatida. Se implementado, esse custo tende a ser repassado aos clientes dessas plataformas.

IPI e imposto seletivo: a gestão de Paulo Guedes na economia defendia o fim do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e sua troca por um imposto seletivo, apelidado de imposto sobre o pecado. Seriam taxados pelo imposto seletivo apenas produtos nocivos à saúde (que geram gastos ao Estado), como cigarros e bebidas alcoólicas. Resistente à perda de arrecadação, o atual ministro Fernando Haddad fala em rediscutir o IPI, mas ainda não deu detalhes. Geraldo Alckmin, vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, quer acabar com esse imposto.

Redução de benefícios fiscais: a PEC 45 que tramita no Legislativo, de autoria de Bernard Appy, atual secretário especial do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, previa o fim de todos os benefícios fiscais, entre eles a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. A proposta, porém, não é considerada factível. Atualmente, o governo deixa de arrecadar mais de R$ 400 bilhões por ano com benefícios para setores e segmentos da sociedade. O debate sobre a redução de benefícios fiscais costuma dificultar o andamento da reforma tributária, pois setores “perdedores” mostram resistência. 

Dificuldades políticas

Apesar de prioritária, a reforma é considerada complexa do ponto de vista político. 

Diferentes governos tentaram, sem sucesso, fazer a reforma tributária nas últimas décadas, focados principalmente na tributação sobre o consumo.

As propostas esbarraram em resistências de caráter regional, partidário e de diferentes setores produtivos, todos representados no Congresso Nacional. 

Enquanto os estados reclamam da perda de arrecadação em 2022 com a redução dos tributos sobre combustíveis e energia elétrica, a arrecadação do governo federal bateu recorde. Isso aumenta a resistência dos estados a propostas do governo na área tributária.

FONTE: G1 05/02/2023

Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a prestação de serviços de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual, e não ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQM), municipal.
Consta nos autos do processo que uma empresa gráfica buscava o reconhecimento do direito de não recolher o tributo estadual. A requerente, que atua no ramo de impressão de etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com a demanda alegando que Judiciário já havia reconhecido que suas atividades empresariais estão sujeitas ao ISSQN, tendo inclusive sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a controvérsia. Já o Estado cita a nova redação na legislação para defender a tese de cobrança do ICMS.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam este tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal. “Na esteira das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sobreveio a LCF nº 157/16 de 29-12-2016, que conferiu nova redação à lista de itens sujeitos ao ISSQN”, afirmou o magistrado, deixando clara a exceção nos casos de serem utilizadas para fazer parte de um produto que será posteriormente colocado em circulação.
O magistrado destacou ainda que ficou claro que a empresa não é uma prestadora de serviços: “é uma indústria que (a) imprime etiquetas e rótulos adesivos; (b) produz impressos gráficos em geral; (c) importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos; e (d) comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1071419-40.2019.8.26.0053.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC

ISS sobre honorários de sucumbência e a exigência de regime especial

Existem algumas situações em matéria tributária que são completamente absurdas, além de trágicas, acarretando problemas enormes para os contribuintes. Uma delas diz respeito à cobrança de ISS sobre honorários de sucumbência, previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

O que alguns municípios vêm buscando é que as sociedades de advocacia 1) emitam Nota Fiscal referente aos honorários de sucumbência, e 2) paguem ISS sobre essa receita. A situação é esdrúxula e, segundo observo, 3) esconde segundas intençõesfiscalistas. 

Comecemos pela emissão da Nota Fiscal de Serviços, observando que a lei processual tem por base a regra do “quem perde, paga os honorários ao advogado do vencedor”. Logo, a Nota Fiscal deve ser emitida para quem? No caso, os honorários não serão devidos por quem contratou o advogado, mas por quem perdeu a demanda, observando-se ainda que os advogados que receberão os honorários jamais prestaram serviços a quem os está pagando. Não se trata de honorários contratuais, mas de sucumbência, considerando ainda que estes “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar” (CPC, artigo 85, §14), sendo permitido ao advogado “requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio” (CPC, artigo 85, §15).

Logo, se tanto e quando muito, a emissão da Nota Fiscal (que não pode  ser “de serviços”) serviria para acobertar o gasto realizado por quem perdeu a demanda, e não para quem contratou os serviços do advogado. A despeito de ser absurdo obrigar alguém a emitir um documento fiscal para quem não o contratou, essa regra poderia ter alguma razoabilidade exclusivamente para efeito dos tributos federais — afinal, tais valores comporão a receita bruta daquela sociedade de advogados para fins de apuração de Pis, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social dobre o Lucro Líquido. Nesse sentido, a Nota Fiscal jamais poderia ser “de serviços”, já que não existe serviço advocatício prestado à parte vencida. Como os Municípios não admitem Nota Fiscal que não seja “de serviços”, essa não pode ser emitida, sendo suficiente um recibo e o lançamento do montante recebido como receita tributável na contabilidade da sociedade que receber os honorários de sucumbência, para fins federais. É verdade que algumas sociedades emitem Notas Fiscais de Serviços sobre honorários de sucumbência, porém o fazem por mera liberalidade, pois, a rigor, nenhum serviço foi prestado a quem as está remunerando — afinal, adotar esse procedimento facilita a apuração contábil dos tributos federais, além de evitar problemas com o fisco municipal.

Também não faz sentido algum usar tal receita para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS), que, como o nome indica, incide sobre os serviçosprestados pelas sociedades de advogados. Afinal, qual serviço foi prestado pelos advogados ao vencido naquela demanda, o qual desembolsará os honorários de sucumbência que vierem a ser estipulados pelo Poder Judiciário? Absolutamente nenhum. Observa-se que sequer deverá haver a emissão de Nota Fiscal de Serviços, pois, como visto, não houve prestação de serviços a quem paga. Logo, usar tal receita para fins de tributação municipal é algo que não faz sentido.

Minha suspeita é que esse procedimento busca afastar as sociedades de advogados do sistema de tributação per capita previsto na Lei Complementar 406/68, artigo 9º, §§1º e 3º. Não restam dúvidas que as sociedades de advogados possuem direito a serem tributadas per capita, em especial após sedimentado o entendimento do STF no Tema 918 de Repercussão Geral, relatado pelo Ministro Edson Fachin, assim lavrado: “Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional)”.

Ocorre que diversos Municípios transformaram o que é um direito em um regime especial, como fez o Município de São Paulo através da Lei nº 17.719/21 (artigo 13, que alterou o artigo 15 da Lei municipal nº 13.701, de 2003). O erro está em que o direito de as sociedades profissionais serem tributadas “per capita” é ex-lege, não havendo espaço jurídico para o Município negar tal incidência — não existe âmbito de discricionariedade; existe âmbito fiscalizatório, o que é completamente diferente. Logo, é flagrante a abusividade de exigir que as sociedades de advogados requeiram anualmente regime especial, pois transforma o que é um direito, em uma faculdade, que pode ser negada pelo poder concedente, que estabelece critérios e condicionantes para o exercício desse direito, pois, sendo regime especial, o que é um direito dos contribuintes se transforma em algo discricionário, a critério da municipalidade.

São situações como essas que maculam o relacionamento Fisco-Contribuinte, pois criam  empecilhos que acabam por dificultar o pleno exercício de direitos pelos contribuintes. Nada impede que o Município fiscalize e imponha penalidades em caso de infrações. Mas é uma arbitrariedade fazer com que o contribuinte periodicamente necessite requerer um direito que lhe é plenamente assegurado, e, ainda mais, sob condições.

Enfim, minha suspeita é que a exigência de emissão de Nota Fiscal de Serviços para quem jamais contratou os serviços jurídicos, visa desenquadrar as sociedades de advogados do regime especial que os Municípios indevidamente exigem para manter a tributação per capita, que, repete-se, é ex-lege, não estando sujeita a nenhuma condicionalidade.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2023, 8h00

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