Câmara aprova isenção para carnes e conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária

Deputados aprovaram emenda que prevê alíquota zero de dois tributos para carnes, peixes, queijos e sal

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

São definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias.

Proteína animal
Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os deputados aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Reginaldo Lopes afirmou que esta era uma demanda de toda a sociedade brasileira e também do presidente Lula.

Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

Deputados governistas e de oposição elogiaram a isenção. O líder do PL, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), afirmou que a inclusão dessas proteínas foi fruto de pressão da oposição em zerar os impostos. “A gente fica feliz que, com esse trabalho que a oposição fez em favor de zerar os impostos, o povo brasileiro vai poder ter proteína mais barata em sua mesa”, disse.

Já a coordenadora da bancada feminina, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), disse que “era o sonho do presidente Lula que houvesse proteína [de origem animal] na cesta básica das pessoas mais vulneráveis”.

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), disse que a decisão é uma vitória do consumidor, da dona de casa e do pai de família. “É carne mais barata, proteína mais barata na mesa do cidadão”, declarou.

Pão de forma
Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

Armas
Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas terão o IPI parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

Cashback
No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 Kg; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

Nova categoria
O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

Plataformas de compras
No caso de compras de produtos e serviços realizadas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades atualmente vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

Tributos para imóveis
O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Pontos aprovados
Confira alguns pontos do texto aprovado:

– devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

– alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

– redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

– todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

– turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Vereadores aprovam abertura da Bolsa de Valores do Rio

Incentivos tributários foram criados para atrair empresas e recolocar a cidade no centro financeiro do país

A Câmara do Rio aprovou nesta terça-feira (25) o Projeto de Lei 3276/2024, de autoria conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo, que cria condições tributárias para a instalação de uma bolsa de valores na cidade. A medida reduz o valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) para atividade de bolsa, mercadorias e futuros, de 5% para 2%. O objetivo é competir com a B3, sediada em São Paulo, atraindo empresas que operam com capital aberto a se instalarem no município.

“A aprovação deste projeto é fruto da harmonia entre os poderes, que trabalharam juntos na coautoria dessa proposta. Temos vários empresários hoje que vão para São Paulo em função de não termos uma bolsa de valores em nossa cidade. Somada a todos os outros atrativos do município, teremos aumento de investimentos, de receita tributária e mais emprego e renda para a nossa população. Esse é mais um grande legado que o legislativo carioca deixa para a nossa cidade ”, celebrou Carlo Caiado (PSD), presidente da Câmara Municipal.

Segundo dados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, o setor financeiro foi o quarto maior pagador de impostos na capital entre 2021 e 2023, representando 9% da arrecadação total, com cerca de R$ 1,5 bilhão. Com a aprovação da matéria, espera-se que a competição seja benéfica para o município, tendo como referência o grande volume de recursos que circulam na B3, em São Paulo. Apenas em capital estrangeiro, por exemplo, foram registrados na bolsa paulista os maiores saldos líquidos da história em 2022 e 2023, sendo R$ 100 bilhões e R$ 44,9 bilhões, respectivamente. Além disso, o total de investidores pessoa física na bolsa brasileira cresceu 80% nos últimos 4 anos, atingindo a marca total de 19,4 milhões em 2024.

“Ter mais de uma bolsa de valores operando é muito importante para o país, para que as empresas que têm capital aberto possam ter opção de mercado. A cidade do Rio de Janeiro está com o mercado maduro e atraente. Como hoje existe o monopólio por parte da B3, as taxas são altíssimas. Então, a expectativa é que na virada desse ano para 2025, nós tenhamos a bolsa carioca operando, atraindo diversas empresas que vão buscar um custo menor. Tenho certeza que nós vamos retomar o que acontecia na década de 70 e 80, onde o Rio de Janeiro rivalizava de igual para igual com São Paulo no que diz respeito ao mercado financeiro”, comemorou o líder do governo, vereador Átila Nunes (PSD).

Além do Poder Executivo, assinam a matéria os vereadores Carlo Caiado (PSD), Vera Lins (PP), Inaldo Silva (Rep), Dr. Gilberto (SD), Átila Nunes (PSD), Jorge Felippe (PP), Junior da Lucinha (PSD), Jorge Pereira (PSD), Jair da Mendes Gomes (PRD), Ulisses Marins (União), Rosa Fernandes (PSD), Alexandre Beça (PSD), Welington Dias (PDT), Edson Santos (PT) e Pedro Duarte (Novo).

Diálogo

Para aprimorar a proposta, os vereadores se reuniram na manhã desta terça-feira (25) com o secretário municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico, Chicão Bulhões; com o subsecretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Marcel Balassiano; com o presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Josier Vilar; com os conselheiros da ACRJ, Sérgio Guimarães e Ruy Barreto; e com o coordenador do MBA em Gestão Financeira da Fundação Getulio Vargas (FGV), Ricardo Teixeira.


Bulhões explicou que embora a única bolsa brasileira, a B3, esteja localizada em São Paulo, aproximadamente 34% do dinheiro investido nela está nas gestoras de recursos cariocas. Sérgio Guimarães lembrou ainda que a bolsa do Rio pode contribuir para a expansão do mercado, uma vez que o mercado de capitais na B3 é muito restrito por causa do custo e da escala, sendo importante ter uma bolsa que atenda às empresas de porte médio. No encontro participaram também os vereadores Pedro Duarte (Novo), Welington Dias (PDT) e Rosa Fernandes (PSD).

O projeto contou com amplo apoio de especialistas, empresários e políticos, demonstrando a importância da medida. Para Caiado, o Rio caminha para se tornar a cidade do amanhã. “O Porto Maravalley e o IMPATech, por exemplo, demonstram como estamos ativamente buscando o protagonismo em diversas áreas no Brasil. Uma nova bolsa de valores para o Rio é mais uma oportunidade para mostrarmos o potencial que a cidade possui”, ressaltou.

História

A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) foi uma das bolsas mais antigas do Brasil, inaugurada em 14 de julho de 1820. Antes do início formal de suas operações, os negócios eram realizados em uma espécie de pregão ao ar livre. Essa atividade comercial ganhou grande impulso a partir da vinda da família real para o Brasil em 1808, o que levou às primeiras tentativas de organização do mercado.

A BVRJ viveu seus anos dourados entre as décadas de 1950 e 1960. Após o Crash de 1971, foi pouco a pouco perdendo terreno para a bolsa paulista em participação no desenvolvimento do mercado de capitais, assim como nos debates econômicos. Em decorrência do Crash de 1989, perdeu definitivamente para a Bovespa, o posto de maior bolsa do Brasil e da América Latina, apesar de ter sido o núcleo do processo de privatizações no Brasil na 2ª metade da década de 1990, com os leilões de empresas estatais como a Telesp, a Companhia Vale do Rio Doce e a Usiminas. Todavia, com a evolução do mercado acionário, foram feitos acordos de integração e, desde 2000, o que restava de negociação em ações foi transferida para a Bolsa de Valores de São Paulo.

Fonte: Notícias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

ARTIGO DA SEMANA –  Exigência de ISS via informações de administradoras de cartões de crédito/débito

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro está enviando correspondência a contribuintes do ISS informando que firmou convênio com Estado para ter acesso às informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, bem como à escrituração fiscal digital EFD ICMS/IPI das empresas prestadoras de serviços.

Na mesma correspondência, o município informa que é possível identificar divergências entre o que foi declarado pelo contribuinte, o informado pelas administradoras de cartões de crédito/débito e as notas fiscais de serviços (Nota Carioca).

Daí, o município sugere que sejam regularizadas eventuais divergências apuradas através do cruzamento de informações, sob pena da exigência da diferença do ISS apurado, acrescido de multa de ofício de até 250%.

Também se informa que a não regularização do débito ensejará comunicação ao Ministério Público para apuração de infração penal (crime contra a ordem tributária – Lei nº 8.137/90).

A correspondência enviada pelo Município, verdadeira ameaça de uma devassa fiscal, revela diversas situações que merecem atenção.

Correspondência não é intimação

Antes de mais nada, é preciso deixar claro que a forma utilizada pelo município para fazer a abordagem – mera correspondência – não constitui uma intimação.

Consequentemente, o contribuinte que, inserindo-se na hipótese, desejar realizar as retificações e pagar a diferença de ISS estará realizando uma denúncia espontânea, já que não está sob ação fiscal.

Na denúncia espontânea o tributo devido pode ser pago em atraso, devidamente atualizado, com acréscimo de juros de mora, porém sem a penalidade (multa)

Convênio Estado – Município

A realização de convênios para a troca de informações entre os entes da federação é algo totalmente possível, previsto na lei e constitui importante ferramenta à disposição do fisco em sua missão de verificar a ocorrência de fatos geradores da obrigação tributária (art. 199, do CTN).

Nada obsta, portanto, a celebração do convênio para o compartilhamento de informações entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município.

Evidentemente, aquele que receber a informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte não poderá divulga-la, devendo preserva o devido sigilo (art. 198, do CTN).

Quebra de sigilo bancário

Ao obter informações sobre os pagamentos realizados aos contribuintes do IS pelas administradoras de cartões de crédito/débito, o Município do Rio de Janeiro passa a promover a quebra do sigilo bancário dos contribuintes sem prévia ordem judicial.

A quebra do sigilo bancário é regulada por lei federal, a Lei Complementar nº 105/2001, que foi objeto de profundo questionamento junto ao Poder Judiciário.

A parte que interessa são os artigos 5º e 6º, da LC 105/2001, que , cuidam de situações distintas e têm destinatários diferentes.

Art. 5oO Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

Com efeito, os arts. 5º e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001

O art. 5º trata da possibilidade de serem transferidas ao fisco as informações sobre operações financeiras dos contribuintes, cabendo ao Poder Executivo fixar a periodicidade e os limites de valor.    

Mas o artigo 5º, da LC 105/2001, segundo a expressão literal do dispositivo, é voltado exclusivamente à União, jamais podendo ser utilizado pelos Estados ou Municípios.

Já o art. 6º, da LC 105/2001, tem aplicação aos demais entes da federação, e autoriza a fiscalização “a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

Tanto o artigo 5º quanto o artigo 6º foram objeto de profunda discussão judicial por se entender que o acesso do fisco, sem prévia ordem judicial, aos dados bancários do contribuinte caracterizaria violação à intimidade e ao sigilo de dados, ambos garantias fundamentais do contribuinte previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2859, declarou a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º, da LC 105/2001. 

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, é preciso destacar que o Tribunal fez aguda ressalva quanto à aplicação do art. 6º, da LC 105/2001, pelos Estados e Municípios.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADIN 2859, DJ 21/10/2016), os Estados e Municípios “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários”.

Mas o que significa a regulamentação da matéria de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001? 

Responde o próprio Supremo Tribunal Federal:

“… a regulamentação da matéria no âmbito estadual e municipal deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes garantias: 

i) pertinência temática entre as informações bancárias requeridas na forma do art. 6º da LC no 105/01 e o tributo objeto de cobrança no processo administrativo instaurado; 

ii) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo (leia-se, o contribuinte deverá ser notificado da existência do processo administrativo previamente à requisição das informações sobre sua movimentação financeira) e relativamente a todos os demais atos; 

iii) submissão do pedido de acesso a um superior hierárquico do agente fiscal requerente; 

iv) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso, de modo que torne possível identificar as pessoas que tiverem acesso aos dados sigilosos, inclusive para efeito de responsabilização na hipótese de abusos; 

v) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios; 

vi) amplo acesso do contribuinte aos autos, garantindo-lhe a extração de cópias de quaisquer documentos e decisões, de maneira a permitir que possa exercer a todo tempo o controle jurisdicional dos atos da administração, segundo atualmente dispõe a Lei 9.784/1999.”

O Estado do Rio de Janeiro adotou as providências determinadas pelo STF, porém somente em 15/01/2020 , data da publicação do Decreto nº 46.902/2020

Pesquisando a legislação tributária municipal do Rio de Janeiro, não se identifica norma que cumpra o papel do Decreto (federal) nº 3.724/2001.

Logo, à míngua de devida regulamentação por lei municipal, observando aquilo que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, é impossível a quebra do sigilo bancário do contribuinte por ato do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Mais ainda: todas as informações obtidas pelo município do Rio de Janeiro por tal meio são imprestáveis, da mesma forma que não se aproveita o fruto decorrente de uma árvore podre ou envenenada.

Havendo a cobrança de ISS pelo Rio de Janeiro com base nas informações obtidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, caberá ao contribuinte recorrer ao Poder Judiciário apontando a inconstitucionalidade da exigência fiscal face aos arts. 5º e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, na interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 2859, imediatamente ou após o desfecho de um processo administrativo fiscal.

Multa de 250%

A multa de ofício de 250% anunciada pelo município é exagerada, mesmo que se considere sua incidência exclusivamente aos casos de fraude, simulação ou sonegação.

O STF tem precedente pela inconstitucionalidade de multa de 300% prevista em lei federal (ADI 1075) e da multa de 250% prevista no ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADI 551).

Nesta ordem de ideias, mesmo que o contribuinte se conforme com a exigência do ISS com base nas informações obtidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, a anunciada imposição de multa de 250% mercê ser impugnada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário.

Comunicação ao Ministério Público

A advertência anunciada pelo município sobre a possível comunicação dos fatos ao Ministério Público não deve ser motivo de preocupação.

Inicialmente, é preciso lembrar que os crimes contra a ordem tributária pressupõem a existência de tributo devido. Isto quer dizer que a comunicação ao MP somente poderá ocorrer após a constituição do crédito tributário, vale dizer, a lavratura de um auto de infração.

Não há hipótese do município, pela simples identificação de eventual diferença no recolhimento do ISS representar ao MP para que seja apurada a materialidade de um crime que não existe, tendo em vista que não há tributo exigido e muito menos devido.

Mesmo após a lavratura do auto de infração, a apuração da responsabilidade penal somente terá seguimento após decisão administrativa final e definitiva contrária ao contribuinte no curso de um processo administrativo fiscal com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Por tal motivo, recomenda-se que eventual auto de infração seja impugnado no prazo legal.

Secretário da reforma tributária detalha transição a deputados e diz que 2026 será “período de teste”

Assunto foi debatido nesta tarde pelo grupo de trabalho que analisa a proposta de regulamentação da reforma

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, disse nesta quarta-feira (26) que o ano de 2026 será um “período de teste” para os dois novos tributos criados pela reforma tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)e o Imposto Seletivo.

“A ideia é provavelmente não cobrar o imposto o ano inteiro. Pode ser que comece o ano só pedindo o cumprimento de obrigações acessórias e, talvez, no final do ano, faça o sistema funcionar integralmente”, destacou Appy em audiência pública do grupo de trabalho que discute a regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados. “Em 2027 e 2028, a CBS passa a ser cobrada integralmente e o IBS terá alíquota de 0,1%.”

De acordo com o Projeto de Lei Complementar 68/24, que define as regras sobre incidência, base de cálculo e alíquotas dos novos tributos, o período de transição começa em 2026, quando o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS, de competência federal, serão cobrados simultaneamente com os atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS –, mas com alíquotas reduzidas.

Pelo texto, em fatos geradores ocorridos ao longo de 2026, a alíquota estadual de IBS será de 0,1%, enquanto a CBS no período terá alíquota de 0,9%. Entre 2027 e 2028, o IBS terá alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% e a CBS terá a alíquota de referência fixada pela União e reduzida em 0,1 ponto percentual.

Alíquotas de referência
Para os anos de 2029 a 2033, as alíquotas de referência de IBS e CBS serão fixadas pelo Senado, após o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS, criado pela reforma, apresentarem até um ano e meio antes da vigência a metodologia de cálculo ao Tribunal de Contas da União (TCU). Essas alíquotas serão aplicadas automaticamente à União e aos estados e municípios, mas os entes terão liberdade para fixá-las em percentual maior ou menor.

“No cálculo da alíquota de referência, parte-se de um conceito que é a receita de referência, ou seja, a receita dos tributos atuais. No caso da União, a receita dos tributos atuais é a soma das receitas de PIS, Cofins e IOF-Seguros, que será extinto. No caso dos estados, é a receita do ICMS e a receita com fundos estaduais existentes em 30 de abril de 2023. Para os municípios, é a receita de ISS”, pontuou Appy.

Ele acrescentou que, no cálculo, cada categoria de receita será analisada separadamente, considerando aspectos como alíquotas reduzidas (60%, 30%), regimes específicos (combustíveis, Simples) e redutores (cashback, crédito presumido).https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/transicao-para-novo-modelo-imposto/index.html

Base de arrecadação
Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, Sérgio Firpo disse aos deputados que os novos impostos sobre valor agregado têm potencial para fazer crescer o mercado formal, aumentando a base de arrecadação e permitindo alíquotas menores.

“Aquele que não era formal na ponta vai se formalizar e, por conta de crédito tributário, vai poder exigir que a cadeia inteira se formalize, ampliando a base arrecadatória e impactando o montante arrecadado”, pontou. “É importante, portanto, que os dados tributários sejam disponibilizados a tempo, para que o TCU possa fazer a proposição de mudança de alíquota em tempo hábil, caso contrário não vamos conseguir manter o compromisso de carga tributária neutra.”

Compensação de ICMS
Representante dos estados no debate da reforma tributária no âmbito do governo federal, a secretária da Fazenda de Alagoas, Renata dos Santos, afirmou que os projetos de regulamentação (PLP 68/24 e PLP 108/24) estão bem estruturados, mas demonstrou preocupação com o fato de o fundo de compensação do ICMS não conseguir equalizar todos os incentivos oferecidos hoje pelos estados. “Se algum desses benefícios ficar de fora, eu não tenho dúvida de que isso vai virar um passivo para os estados”, disse.

Ela sugeriu ainda uma revisão da base de cálculo para o IBS após o período de transição. “A alíquota de referência vai considerar o ano de 2031, quando ainda não teremos a base cheia, se eu não me engano vai ser 70% ICMS e 30% IBS. A gente tem que trazer para o texto uma revisão dessa base em 2035, quanto teremos o IBS em 100%”, concluiu.

Luiz Roberto Barbosa, da Associação Brasileira de Internet, por fim, sugeriu que o texto da regulamentação tenha dispositivo para evitar sanções às empresas durante o período de transição.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivossomente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

×