Empresa júnior vinculada a faculdade tem direito a imunidade tributária, diz TJ-DF

Uma empresa júnior, enquanto organização estudantil gerenciada por alunos da graduação de determinada faculdade, tem direito à imunidade tributária oferecida às instituições de educação sem fins lucrativos, conforme prevê a Constituição.

A conclusão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento a recurso para afastar a cobrança de ISS sobre uma empresa júnior de administração vinculada ao Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

O resultado foi por 3 votos a 2. O tema é importante e ainda não tem precedentes no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.

Identidade própria
A empresa júnior, chamada Projetos Consultoria Integrada, é entidade com CNPJ próprio e que não se confunde com a faculdade à qual é vinculada. Representada pelo escritório Mesquita Póvoa Advocacia, ela ajuizou ação pedindo a imunidade tributária conferida pelo artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição.

A alegação é de que a empresa foi criada com objetivo educacional e sem fins lucrativos ou econômicos. A sentença negou o pedido por entender que isso representaria uma vantagem excessiva em relação às demais empresas do mercado, causando desequilíbrio.

No recurso ao TJ-DF, a companhia júnior apontou que não disponibiliza produtos ou serviços no mercado, mas apenas desenvolve atividades e projetos estritamente pedagógicos, por meio da supervisão de professores e especialistas da área.

“A empresa júnior traz a possibilidade de complementar o que a instituição de ensino muitas vezes não traz, o ensino prático. Os estudantes não recebem salário, tendo como contraprestação cursos, capacitações, eventos e experiências no mercado de trabalho”, explicou o advogado Diogo Póvoa.

Voto vencedor
Venceu o voto divergente do desembargador Getúlio Moraes de Oliveira. Ele citou posição do STF segundo a qual a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades sem fins lucrativos não as impede de cobrar por seus serviços. Basta que esses valores cobrados sejam integralmente aplicados na conservação dos seus próprios objetivos institucionais.

Para afastar a imunidade tributária, portanto, seria necessário comprovar o desvio de finalidade da empresa júnior, ônus que cabe ao Fisco distrital.

Ele também rechaçou o argumento de que a imunidade dependeria de a empresa júnior demonstrar, mediante portaria do MEC ou da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a autorização para funcionar como instituição de ensino.

“Em relação ao caráter educacional, na Lei das Empresas Juniores há dispositivos apontando que o seu principal objetivo deve ser a educação e o desenvolvimento acadêmico dos seus membros”, explicou.

O voto vencedor apenas negou o direito de, por meio do mandado de segurança, reaver os valores indevidamente pagos em ISS nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os desembargadores Robson Barbosa de Azevedo e Sandra Reves acompanharam a divergência.

Voto vencido
Ficou vencido o relator do recurso, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, acompanhado do desembargador Maurício Silva Miranda. Para eles, a imunidade tributária da empresa júnior é inviável, pois elas não se confundem com as instituições de ensino a que se vinculam.

“Não pode a apelante defender o amadorismo e a limitação acadêmica para o Poder Judiciário para fins de imunidade tributária do ISS, e adotar uma outra postura de profissionalismo em expansão do mercado, com altas cifras em destaque”, apontou.

Ainda segundo o relator, a imunidade tributária da empresa júnior ofereceria uma vantagem e causaria desigualdade no mercado. Para ele, haveria “com clareza o regime de livre e desleal concorrência, caso lhe fosse reconhecida a não incidência do citado imposto”.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0716306-11.2022.8.07.0018

Fonte: Conjur, 15/02/2024

Corregedoria do MT faz consulta sobre imunidade tributária em cartórios com interinos

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Juvenal Pereira da Silva se reuniu na terça-feira (30/1), na sede do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), com o presidente do órgão conselheiro Sérgio Ricardo. Em pauta a legalidade da incidência e da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos municípios mato-grossenses aos serviços públicos prestados pelas serventias vagas, que são geridas por interinos.

Segundo o corregedor, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, tanto é que a titularidade da serventia extrajudicial é concedida a quem tenha se submetido a concurso público. Nos casos de vacância da serventia o Poder Judiciário designa um interino, que atuará como preposto do Poder Público, com o intuito de dar continuidade da prestação do serviço.

“Nesses casos os cartórios dirigidos por interinos prestam serviço público e são remunerados pelo Poder Público, desta forma eles têm direito a imunidade recíproca, regra na qual é determinado que entes públicos não cobrem impostos em cima de serviços prestados pelos próprios órgãos públicos”, explicou o corregedor ao consultar o presidente do órgão responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos públicos por parte do Poder Executivo.

De acordo com o juiz-auxiliar da Corregedoria, Eduardo Calmon de Almeida Cézar, atualmente 28 municípios do Estado realizam a cobrança de ISSQN de serventias extrajudiciais com interinos. “Identificamos que essas prefeituras seguem a Lei Municipal, que não faz distinção se a cobrança do tributo incide sobre serventias ocupadas por titulares ou interinos. Acaba que fazem a cobrança indistintamente, o que fere a imunidade tributária do Estado de Mato Grosso”, pontuou.

O presidente do TCE-MT destacou que a consulta da Corregedoria é legitima e que iniciará os procedimentos internos sobre o tema. “Pelas informações trazidas, 56 municípios com interinos já não fazem essa cobrança, vamos realizar a analise interna, o mais breve possível, para que os demais 28 municípios se adequem a legislação”, afirmou.

O subprocurador- geral do Estado, Jenz Prochnow Júnior, ressaltou a relevância da consulta. “A consulta é o instrumento jurídico adequado para que o TCE possa dar uma solução orientativa e resolutiva para os municípios que estejam cobrando o tributo das serventias vagas do Estado”.

O procurador-geral do Ministério Público de Contas de Mato Grosso, Alisson Carvalho de Alencar, antecipou que o intuito é ter uma resolução da consulta em até 60 dias. “Esperamos dentro do prazo dar uma solução definitiva, trazendo mais segurança jurídica para as Prefeituras, Tribunal de Justiça e para o Governo do Estado”, argumentou.

Também participaram da reunião o procurador chefe do Estado, Francisco Lopes e o consultor jurídico do TCE-MT, Gregory Maia.

Fonte: TJMT

Fortaleza extingue 55% das cobranças judiciais de impostos municipais

Em ação conjunta com o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará, a cidade de Fortaleza extinguiu 55% do contencioso fiscal do município nas últimas duas semanas. A parceria entre o CNJ, o TJ-CE e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) foi firmada em 1.º de dezembro e já possibilitou o arquivamento de mais de 25 mil cobranças judiciais de impostos municipais.

Das 36.808 execuções com perspectiva de arquivamento pelo piso mínimo — ou seja, cujo valor de cobrança era menor que o estipulado pela PGM —, foram extintos 25.346 processos judiciais. Dos 46.696 processos de execução fiscal ajuizadas pelo munícipio, pendentes de julgamento e suspensos, 37.808 foram para a análise da PGM.

Com a continuidade dos trabalhos, a estimativa é que sejam extintos outros 4 mil processos referentes a execuções fiscais sem perspectivas de recuperação ou antieconômicas.

Um acordo semelhante foi assinado em 5 de dezembro pelo CNJ com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). A parceria prevê a redução da quantidade de processos em tramitação no TJBA, por meio da desistência desse tipo de processo.

Editais em São Paulo
Os esforços para fazer frente ao grande volume de processos de execução fiscal pendentes na Justiça se insere no contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, instituída pelo CNJ por meio da Resolução n. 471/2022. A política inclui a realização da Semana Nacional de Regularização Tributária que, em 2023, começou na segunda-feira (11/12) e segue até esta sexta-feira (15/12), envolvendo pelo menos 33 estados e cidades, além da União.

“A realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária foi o pontapé inicial para a efetivação de protocolos e a atuação em rede interinstitucional com o Poder Executivo, os órgãos de controle e o Poder Judiciário. A intenção é que se transforme em um movimento contínuo para a redução das execuções fiscais”, juíza auxiliar da Presidência do CNJ Keity Saboya.

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP) está engajada, iniciando nesta semana os acordos com contribuintes que queriam regularizar débitos com o fisco em condições especiais. O acerto pode ser feito até 30 de abril de 2024, conforme editais publicados no site da PGM/SP.

O primeiro edital de transação de débitos municipais prevê a regularização de créditos de IPTU e ISS inscritos em dívida ativa, relacionados a códigos de serviços e usos de imóveis impactados pela pandemia decorrente do coronavírus. O segundo documento possibilita a regularização de créditos de ISS apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em dívida ativa do município, como prevê o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (Lei  Complementar n. 123/2006).

Rio de Janeiro
Para que o ente municipal possa fazer acordos para recuperação de créditos tributários, o Poder Legislativo local precisa ter aprovado legislação própria para a autocomposição e o Poder Executivo deve ter sancionado essa norma. Assim, a Procuradoria-Geral do município tem os parâmetros legais para firmar as chamadas transações tributárias, que são os acordos de pagamento de impostos em atraso.

Com essa legislação consolidada, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) mobilizou servidores, durante os cinco dias da Semana Nacional de Regularização Tributária, para dar atenção especial aos pedidos de negociações encaminhados para análise pelos cidadãos, seja para a solução de uma controvérsia, seja para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Os cidadãos que possuem algum tipo de controvérsia judicial com o município envolvendo créditos inscritos ou não em dívida ativa ou controvérsia administrativa relativa a créditos inscritos podem submeter propostas de acordo à PGM/RJ. “Se as propostas estiverem devidamente fundamentadas, de acordo com a legislação vigente, será possível realizar a conciliação”, informou o procurador-geral do município do Rio de Janeiro, Daniel Bucar, em matéria publicada no site da PGM/RJ.

Os requerimentos serão analisados com base em critérios preestabelecidos na legislação. Serão avaliadas, por exemplo, as hipóteses de dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores e a possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível, entre outras. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur 18/12/2023

Poder Judiciário estimula regularização de débitos tributários em todo o país

1ª Semana Nacional da Regularização Tributária promovida pelo CNJ. 

No âmbito Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, o Poder Judiciário estimula a resolução de pendências fiscais em todo o país. Entre os dias 11 e 15 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, pela primeira vez, a Semana Nacional da Regularização Tributária. Com o lema “Comece o Ano Novo em Dia com o Fisco”, a inciativa contou com adesão de mais de 30 entes federativos e órgãos federais, estaduais e municipais, com autorização legal para a realização de acordos entre fisco e contribuintes e atendimentos específicos em várias localidades. 

No Município de São Paulo, por exemplo, a Procuradoria Geral ingressou na campanha com o anúncio de dois editais de transação da dívida ativa, com benefícios aos devedores, sendo um destinado a contribuintes com pendências de IPTU e ISS em diversas categorias – confira informações – e outro para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no regime do Simples Nacional – saiba mais. O prazo para adesão à transação vai até 30 de abril de 2024, em plataforma online, e as vantagens incluem redução de juros, multa e honorários advocatícios, a depender das condições de pagamento. 

Para o coordenador da Semana Nacional da Regularização Tributária, conselheiro do CNJ Marcello Terto e Silva, a iniciativa busca ações concretas para promover resultados fiscais mais eficientes e para que o cidadão também reconheça suas obrigações tributárias. “O que estamos fazendo aqui é propor uma nova relação entre o contribuinte e o fisco, pautada na confiança, a fim de termos um ambiente pacífico e seguro”, disse o conselheiro no webinário que abriu a Semana.  

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

ARTIGO DA SEMANA – A Reforma Tributária vai aumentar o preço dos serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019 promove alterações profundas no Capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional.

Embora o Sistema Tributário Nacional compreenda tributos incidentes sobre o patrimônio, a renda, o comércio exterior, a folha de salários e o consumo, a PEC nº 45/2019 restringiu-se a alterar a tributação sobre o consumo e a fazer sutis modificações na tributação do patrimônio.

A Constituição da República, promulgada há 35 anos, é inegavelmente prodigiosa em relação ao Direito Tributário. Aliás, nenhuma Constituição no mundo é tão detalhista em matéria tributária quanto a nossa.

Desta forma, além de estabelecer as competências tributárias, a Constituição Brasileira também define as espécies dos tributos e, em alguns casos, dispõe sobre normas gerais de incidência.

Ocorre que, ao longo do tempo, constatou-se que o Sistema Tributário Nacional concebido pelo legislador constituinte é complexo, contempla múltiplas incidências sobre o consumo, tributa excessivamente a folha de salários, não desonera completamente as exportações e não afasta a tributação sobre investimentos. 

Por tais motivos, sempre se defendeu a ideia de uma Reforma Tributária para tornar o Sistema mais racional, consumindo menos tempo e recursos para a apuração dos tributos, permitindo a ampla desoneração das exportações, desafogando os investimentos e a folha e salários, bem como reduzindo ou eliminando as múltiplas incidências sobre o consumo. 

Embora aplaudida por muitos, a PEC 45/2019 poderia ser mais ousada, visto que restringiu-se às alterações relativas aos tributos sobre o consumo e promoveu pequenos retoques na tributação sobre o patrimônio.

Tendo em vista que a tributação brasileira decorre de um Sistema, reduzir a Reforma a uma parte (o consumo) indica timidez e a perda da oportunidade de cuidar do tema como um todo.

A principal crítica, contudo, está nos amplos poderes que a PEC 45/2019 outorga à lei complementar que disciplinará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o IPI, o ICMS e o ISS. 

O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), tal como previsto na PEC 45/2019, que trata da Reforma Tributária, será instituído e amplamente regulamentado por lei(s) complementar(es) da União.

Há várias e fundadas críticas às leis complementares que instituirão e disciplinarão este novo imposto.

Uma primeira crítica ao IBS está na sua própria existência, vale dizer, no fato de ser um tributo da competência dos Estados, DF e Municípios, porém instituído por pessoa política diversa, a União.

O segundo e grave problema do IBS está no iminente aumento da tributação sobre os serviços, que obviamente terá impacto sobre os consumidores.

A substituição do ISS pelo futuro IBS importará numa mudança de alíquota dos atuais 5% (cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), segundo se especula.

Argumenta-se que o aumento de alíquota será mitigado pela não cumulatividade do IBS, mecanismo que apenas excepcionalmente acontece com o ISS.

Mas esta premissa não é absolutamente verdadeira, sobretudo porque não se sabe como será exatamente a não cumulatividade do IBS. 

A lei complementar do IBS também não resolve definitivamente o problema da não cumulatividade do imposto.

A propósito, a experiência brasileira com leis complementares que disciplinam o regime de compensação de impostos não cumulativos não é das melhores. Muito pelo contrário. Mesmo no regime atual, em que a não cumulatividade, sob o prisma constitucional, é ampla, ressalvada apenas as operações não tributadas pelo ICMS, sucessivas leis complementares introduziram restrições e escalonamentos à implementação do sistema, até hoje não introduzido de maneira ampla e definitiva. Recorde-se que as Leis Complementares  92/97, 99/99, 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019 fizeram com que a ampla não cumulatividade do ICMS somente ocorra a partir de 01/01/2033

Pois bem. A PEC 45/2019 afirma que a não cumulatividade do IBS caberá à lei complementar. 

O art. 156-A, §1º, VIII, da Proposta afirma que “com vistas a observar o princípio da neutralidade, [o IBS] será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição.”

Mais adiante, o art. 156-A, §5º, II, dispõe que a lei complementar disporá sobre “o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.”

O texto aprovado, evidentemente, é pior do que a redação atual da Constituição.

Na PEC 45/2019, percebe-se que, mais uma vez, aquilo que atualmente já consta expressamente da Constituição passa a ser disciplinado por uma futura lei complementar. Pior ainda: a PEC 45/2019 (art. 156-A, §1º, VIII) admite que a lei complementar exclua o crédito de bens de uso e consumo pessoais – seja lá o que isso for – já sinalizando a possibilidade de restrições à regulamentação da não cumulatividade.

Mas não é só. O novo texto também retrocede em relação à não cumulatividade, admitindo pelo art. 156-A, §5º, II, que a lei complementar vede o direito ao crédito do imposto cobrado, mas não pago na etapa anterior, transferindo ao adquirente o ônus de fiscalizar o pagamento do tributo, hipótese, desde há muito, rechaçada pelos Tribunais.

Ademais, os prestadores de serviços sabidamente têm como maior insumo a mão-de-obra e este gasto não se sujeita ao IBS na etapa anterior, logo não permitirá o desconto/compensação de créditos na etapa subsequente.

Então fica claro que não há compensação de créditos de IBS suficiente para neutralizar, que dirá reduzir, o desembolso dos atuais 5% para 25%. 

A consequência é óbvia: se a alíquota será maior e os créditos serão menores, o ônus do IBS será transferido para o preço, aumentando a conta do consumidor.

Tome-se como exemplo um condomínio de casas ou apartamentos que consome serviços de vigilância, conservação, jardinagem, manutenção de elevadores, higienização de caixas d’água e cisternas, etc…). É óbvio que todos os fornecedores de serviços passarão a pagar mais tributos e, naturalmente, repassarão este custo ao preço cobrado de seus clientes. Conclusão: os condomínios sofrerão expressivo aumento nas despesas a serem rateadas entre os condôminos. 

Resumindo: os consumidores terão dias difíceis pela frente em razão do inevitável impacto do IBS sobre suas finanças.

×