Cejusc de Salto realiza mais de 1 mil audiências conciliatórias para negociação de débitos tributários

Ação busca regularizar dívidas de cidadãos com o município.

 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Salto, em parceria com a Prefeitura e o Setor de Anexo Fiscal, realizou mutirão para negociação de dívidas de contribuintes com o município. Entre os dias 7 e 11 e 21 e 25 de agosto aconteceram 1.020 audiências conciliatórias, sendo 958 em processos judiciais e 62 no âmbito pré-processual. O total de valores acordados em tributos foi de R$ 4.887.812,21. O atendimento a esses casos deve permanecer até o início de novembro, quando deverá ser realizado novo mutirão. 


A ação faz parte do “Programa Especial de Regularização Fiscal de Débitos Tributários e não Tributários” (Perfis), que tem o objetivo de possibilitar o pagamento de dívidas de cidadãos com a Prefeitura da Estância Turística de Salto. Para incentivar a participação no programa foram oferecidos benefícios, como a oferta de parcelamento em até 60 meses ou, no caso de pagamento à vista, desconto de até 100% nos juros e multas moratórias.


Sob a supervisão do coordenador do Cejusc de Salto, juiz Cleber de Oliveira Sanches, os contribuintes foram recebidos na sede, que fica na Rua Benjamim Constant, 49, Centro. Na ocasião, foi possível buscar regularização de débitos com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros. Os presentes também foram orientados sobre a importância do pagamento em dia dos tributos.


Cejusc – É a unidade especializada em atendimento ao público para solução consensual de conflitos, contribuindo para dar celeridade às causas e desafogar os meios tradicionais da Justiça. Não há limite de valor da causa. Podem ser resolvidas questões envolvendo pensão alimentícia, guarda de filhos, divórcio, acidentes de trânsito, dívidas com instituições bancárias, direito do consumidor, questões de vizinhança, entre outras. Conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Serviço
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Salto
Local: Rua Benjamin Constant, 49, Centro – Salto/SP
Atendimento: de segunda a sexta, das 13 às 17 horas
Telefone: (11) 2118-4804 e (11) 94193-9024
E-mail cejusc.salto@tjsp.jus.br

Comunicação Social TJSP – FS
imprensatj@tjsp.jus.br

Incide ISS sobre serviço contratado por estrangeiro, mas concluído no Brasil

Ainda que contratado por estrangeiro, o serviço prestado integralmente no Brasil não configura exportação. Com isso, não incide a causa de isenção de cobrança de ISS, prevista no artigo 2º, parágrafo único da Lei Complementar 116/2003.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de São Paulo, para permitir a tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre serviços prestados por uma empresa de pesquisas farmacêuticas.

A pessoa jurídica foi contratada por uma empresa do exterior para exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos. Esses dados foram enviados para fora do país, para que a contratante seguisse desenvolvendo remédios.

A dúvida é se o envio desses dados configura a exportação do serviço. Se a resposta for positiva, não haverá cobrança do ISS. O artigo 2º, inciso II da LC 116/2003 prevê que não incide o imposto nas exportações de serviços para o exterior.

Se a resposta for negativa, o ISS poderá ser cobrado. Isso porque o parágrafo único do artigo 2º aponta que não estão isentos os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Em primeiro grau, o juiz da causa considerou que cabe a cobrança de ISS. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a tributação por entender que o resultado do serviço contratado não se verifica no Brasil.

Relator na 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso do município para autorizar a cobrança do ISS. Para ele, não há exportação porque os resultados são totalmente verificados no Brasil. Isso é exatamente o que configura a conclusão do serviço de produção dos dados encomendados.

“Ora, o tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos conforme acima enumerado, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relaciona ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados”, analisou.

Se os serviços são prestados de forma integral no Brasil, o envio dos resultados ao exterior não configura exportação. “Concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do artigo 2º da LC 116/2003, determinando a incidência do ISS”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.075.903

ARTIGO DA SEMANA – A não cumulatividade em operações não tributadas

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A não cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo é um dos temas mais tormentosos do Direito Tributário.

Como a tributação do consumo se submete a tributos diversos e de competências igualmente diferentes, há evidente tratamento diferenciado em relação à não cumulatividade.

As contribuições para o PIS e a COFINS têm a não cumulatividade originada do art. 195, §12, da Constituição[1].  

A não cumulatividade do IPI decorre do art. 153, §3º, II, da Constituição[2]

O ICMS teve sua não cumulatividade disciplinada pelo art. 155, §2º, I e II, da CF/88[3].

O ISS é o único tributo sobre consumo que, em regra, é cumulativo.

Há um grande problema decorrente da não cumulatividade quando uma das etapas (anterior ou posterior) não sofre tributação, seja por isenção, alíquota zero, suspensão…

Em relação ao IPI, o STF, na Súmula Vinculante nº 58[4] e no Tema 844[5] da Repercussão Geral já definiu que as entradas não tributadas não dão direito a crédito.

A exceção a esta regra fica por conta das aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, tal como definido no Tema 322 da Repercussão Geral[6].

Quando o insumo for tributado pelo IPI, mas a saída for desonerada, a regra é o estorno do crédito, admitida disposição em contrário da legislação, na forma já pacificada no Tema 49 da Repercussão Geral[7].

Relativamente ao ICMS, não pode haver controvérsia, tendo em vista a clareza do art. 155, §2º, II, que estabelece expressamente a regra do não aproveitamento e/ou estorno de créditos, salvo previsão em contrário da legislação.

Quanto ao PIS/COFINS, o não aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados tem expressa previsão legal no art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas havia celeuma em torno do direito ao crédito na situação inversa, vale dizer, insumos tributados, mas operação posterior não tributada.

A controvérsia estava na questão de saber se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004[8], teria ampla aplicação ou seria restrito ao regime especial do REPORTO.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos itens 2 e 5 do Tema 1.093[9] dos Recursos Repetitivos, afirmou que o artigo 17 não se restringe ao REPORTO, contemplando todas as hipóteses de insumos tributados pelo PIS/COFINS utilizados na produção ou prestação de serviços não tributados.

Diante da iminente criação de novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) e da ampla competência atribuída à lei complementar pela PEC 45-A/2019 surgirão novas controvérsias que darão ensejo a uma nova construção jurisprudencial sobre a não cumulatividade.

A conferir…


[1]Art. 195 – ……………………………………………….. 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.    

[2] Art. 153 – ………………………………………………. 

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

………………………………………………………….

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[3] Art. 155 – …………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[4] Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

[5] O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[6] Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

[7] O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.

[8] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

[9]2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

TJRJ participa de mutirão de renegociação de dívidas em Cabo Frio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) participa do Programa “Concilia Cabo Frio”, iniciativa que visa a zerar as pendências dos cidadãos e permitir que eles fiquem em dia com o município.

O programa “Concilia Cabo Frio” será implementado na próxima segunda-feira (17/7) e vai até o dia 14 de setembro.

Durante esse período, os cabofrienses podem conseguir até 100% de desconto em juros e multas sobre débitos gerados até 2022, como IPTU, ISS e taxas.

O “Concilia Cabo Frio” é aberto a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, incluindo aquelas que se encontram em recuperação judicial. O Programa oferece uma variedade de acordos de conciliação, proporcionando descontos que variam de 10% a 100% sobre os juros e multas, dependendo do número de parcelas a serem pagas.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJRJ.

STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

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