STF cancela destaque e tem maioria para invalidar ISS no local do tomador

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços no local do tomador. A Corte retomou o julgamento nesta sexta-feira (26/5), em sessão virtual que se encerrará na próxima sexta (2/6).

A maioria já havia sido formada em outra sessão virtual no último mês de março, mas a análise do caso foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas, no último dia 15/5, o magistrado cancelou seu destaque e as ações voltaram ao Plenário Virtual.

Histórico
Os dispositivos legais foram questionados em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A lei complementar de 2016 passou a considerar o imposto devido no local do domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no local do estabelecimento prestador do serviço.

Já a lei complementar de 2020 especificou que o tomador geralmente é o contratante do serviço e previu algumas exceções à regra. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

As entidades autoras das ações alegaram que a lei de 2016 violou competências tributárias estipuladas pela Constituição. Mesmo após a lei de 2020, argumentaram que o estado de insegurança jurídica se manteve.

No caso dos planos de saúde, por exemplo, a lei de 2020 estabeleceu que o tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Segundo os autores, não foi definido se o domicílio dessa pessoa seria o civil, o fiscal ou o apontado no cadastro do cliente.

A mesma questão foi levantada para os casos de administração de consórcios e de fundos de investimento — para os quais a norma estabeleceu que o tomador é o cotista. Quanto a esses serviços, os autores também alegaram dúvida sobre modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro e cotistas residentes no exterior ou com mais de um domicílio.

Votos
Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes.

O magistrado considerou que a lei de 2016 gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. Já com relação à lei de 2020, ele concordou com as inconsistências apontadas pelos autores das ações.

Para Alexandre, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais. “Não podem as alterações promovidas pelas normas impugnadas ocasionar uma instabilidade, sobretudo quando essa não se faz presente”, opinou.

A lei de 2020 também prevê a declaração do imposto por meio de um sistema eletrônico unificado em todo o país. Para isso, foi instituído um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS.

O relator não viu irregularidades nesse ponto da norma, mas constatou “evidente relação de dependência para com os demais dispositivos impugnados”. Por isso, também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.

Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu e votou por validar os trechos das normas. Na sua visão, a lei de 2020 permitiu a operacionalização das mudanças promovidas pela lei de 2016, por meio da sistematização das obrigações acessórias e instalação do CGOA.

“O sistema padronizado contribui para solver questionamentos de setores e de atividades, no sentido de que teriam de atender a milhares de legislações municipais (com obrigações, datas e formas de pagamento totalmente diferentes). Este novo sistema possibilita que, num único lugar, todos os municípios sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto”, assinalou.

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ADI 5.835
ADI 5.862
ADPF 499

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 15h46

Cariocas terão desconto para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa

O programa Carioca em Dia está sendo lançado pela Prefeitura do Rio para dar descontos no pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e com origem de cobrança até 31 de dezembro de 2022. Os cidadãos poderão utilizar o benefício a partir de segunda-feira (15/05), quando será publicado o edital com o detalhamento das regras para adesão.

O decreto que cria o programa está publicado nesta edição. O abatimento pode chegar a 100% das multas e dos acréscimos moratórios, e os interessados terão até 11 de agosto para emitir as guias à vista ou requerer o parcelamento de contas relacionadas a IPTU, ISS, ITBI, taxas e multas de posturas, entre outras.

Os débitos tributários referem-se a impostos, e os não tributários dizem respeito a multas ambientais e do Procon Carioca, por exemplo. Os percentuais de descontos oferecidos variam de acordo com o tipo de pagamento escolhido pelo contribuinte. Quem regularizar a dívida à vista vai garantir abatimento de 100% nas multas e nos acréscimos moratórios e pagar apenas o equivalente ao montante original corrigido pela inflação, acrescido de despesas processuais. O parcelamento em até seis vezes consecutivas permitirá redução de 80%.

O programa oferece ainda abatimentos de 60%, 50%, 40%, 25% e 10%, a quem dividir em 12, 18, 24, 48 e 60 parcelas consecutivas, respectivamente.

É fundamental que o contribuinte cumpra as regras para não perder o benefício. Além de permitir a regularização de débitos com descontos, o Carioca em Dia dá ao cidadão a chance de evitar, por exemplo, bloqueio online de contas bancárias e leilões de bens. A dívida ativa pode ser consultada no site carioca.rio

Fonte: Notícias da Prefeitura do Rio de Janeiro

STF começa a julgar teto para multa de mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma ques-tão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades por atraso no pagamento de tributo. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora.

O julgamento foi iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum ministro peça vista ou peça destaque, o que deslocaria a análise para o plenário físico (RE 882.461, Tema 816).

No recurso, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios para definir se incide ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante e quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Sobre a multa de mora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que deve haver um limite. E estabeleceu, no voto, uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Propôs teto de 20% para multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o ministro, há um cená- rio de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação. “Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma nature- za nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, disse ele, fundamentando a necessidade de uniformização.

Ainda de acordo com a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.

O teto de 20% sobre o valor do débito, acrescentou, está em linha com julgamento do Supremo que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461, Tema 214).

“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.

Para a advogada Nina Pancak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), entidade que atua como parte interessada no processo, havia dúvida se esse precedente de 2011 fixava um teto para a aplicação da penalidade. “As turmas do STF vinham sinalizando positivamente nesse sentido, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, diz.

A discussão chegou ao Supremo a partir de um recurso da ArcelorMittal Brasil. A siderúrgica foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre ISS supostamente devido e não recolhido no prazo. A empresa defende no processo que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda, tema que também está sob julgamento na Corte.

Sérgio Santana Silva, do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e DF, também parte interessada na causa, defendeu, em defesa oral aos ministros, que uma multa pouco superior aos 20% não teria efeito confiscatório. “A questão é colocar balizas que não podem ser tão ínfimas que não reprimam o comportamento inadimplente, mas também não tão sufocantes que tenham efeito confiscatório.”

No julgamento, o ministro Toffoli ainda acatou pedido das indústrias na disputa sobre o conflito de competência entre Estados e municípios para tributar operações de industrialização por encomenda quando esta for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesses casos, apontou o relator, deve incidir o ICMS.

Para o relator, é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar no 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Esse item prevê, por exemplo, a tributação pelo ISS de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.

No caso, o município de Contagem havia exigido o ISS sobre operação da ArcelorMittal. A empresa explica no processo que os produtores de aço, contratantes, remetem os produtos em estado bruto a ela, que, após cortá-los transversal e longitudinalmente, devolve-os aos produtores.

O advogado Valter Lobato, que representa a companhia no julgamento, defendeu a incidência do ICMS. “Há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, disse aos ministros.

O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abi- quim) no processo, apontou, em sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias.

Em seu voto, além de defender a incidência do ICMS, o relator propôs que a cobrança passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. Mas os municípios também estão impedidos de cobrar o imposto sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data.

Fonte: Valor Econômico – 18/04/2023

Ação no STF sobre ISS em industrialização por encomenda gera alerta em municípios

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta sexta-feira (14/4) um tema de amplo impacto na arrecadação dos mais de cinco mil municípios brasileiros: a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem previsão para acabar no dia 24. O relator é o ministro Dias Toffoli. Já há pedidos de destaque para que seja apreciado presencialmente, devido à sua relevância — são, ao todo, oito amici curiae (amigos da corte) admitidos.

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que orienta o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

O subitem 14.05 da lista indica que incide ISS sobre galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — processos que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa alvo da tributação. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

No STF, a repercussão geral foi reconhecida em 2015 com o objetivo de dar definição ao tema, levando em conta o modelo de competências tributárias estabelecido pela Constituição e a sistemática de tributação do setor produtivo, orientada pelo princípio da não cumulatividade.

Esse é o cenário que faz com que o diretor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, defina o julgamento como o mais importante já feito sobre o ISS, por causa da capacidade de influir na arrecadação e na sonegação de impostos.

Cumulatividade em xeque
A tese da empresa é que sua atividade não se submete ao ISS, mas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, já que a mercadoria não foi entregue ao consumidor final. Isso significaria incidir também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a cargo da União.

O contribuinte alega que o corte de chapas de aço serviu como uma etapa do processo industrial. Assim, enquadra-se como industrialização por conta de terceiros, conforme a previsão do regulamento do ICMS mineiro.

Em parecer de 2015, a Procuradoria-Geral da República deu razão ao contribuinte. O documento apontou que apenas os tributos conferidos à União (IPI) e aos estados (ICMS) têm o poder de extrair recursos da cadeia produtiva. Para isso, usam a técnica da não cumulatividade.

O tributo é recolhido em todas as fases da cadeia produtiva, mas é compensado na fase seguinte até que esse ônus seja suportado pelo consumidor final. A cobrança do ISS em uma dessas etapas causaria um indesejável desequilíbrio.

A ideia é que os serviços incluídos na lista anexa da LC 116/2003 sejam interpretados não de forma literal, mas de acordo com sua real natureza. Se o corte de chapa de aço for serviço destinado ao consumidor final, incide ISS. Se, em vez disso, for etapa da industrialização, incidem ICMS e IPI.

O Supremo ensaiou essa interpretação em 2011, quando concedeu liminar na ADI 4.389 para afastar a cobrança de ISS sobre a fabricação e circulação de embalagens, apesar de esse serviço estar listado no subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/2003. A decisão depois caiu porque a ação foi extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto.

Convite à sonegação
Em manifestação encaminhada ao STF, a Abrasf alertou que não há razões constitucionais para substituir a incidência de um imposto cumulativo (ISS) por dois outros não cumulativos (IPI e ICMS). Assim, repetir a medida representaria fazer reforma tributária à revelia do Congresso Nacional, segundo a entidade.

A Abrasf argumentou também que o cabimento do ISS sobre o corte de chapas de aço não pode ficar à mercê da destinação do produto, pois se trata de fato posterior e estranho ao fato gerador do tributo. Será muito difícil fiscalizar essa atividade, pois ela envolverá destinatários desconhecidos e situados por todo o território brasileiro, cada qual com suas especificidades.

Segundo a Abrasf, a vinculação do fato gerador ao destino da chapa de aço vai gerar insegurança, manipulação, evasão e sonegação fiscal não só do ISS, mas também do IPI e do ICMS. Bastará ao contribuinte alegar ao município que o comprador usou os bens para processo industrial e dizer ao estado que o mesmo bem serviu para consumo final.

“Por melhores que sejam os argumentos econômicos ou financeiros para rejeitar a cumulatividade ou a falta de geração de créditos tributários para que os adquirentes das chapas de aço cortadas (caso sejam intermediários na cadeia produtiva) abatam do imposto devido na sua venda futura, não pode o Judiciário afastar a obrigação tributária do ISS, sob pena de instituir uma evidente situação de isenção tributária”, argumentou a entidade.

Voto do relator
Toffoli já votou e considerou que é inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

O magistrado propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir: a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito; e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não poderia cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

As ressalvas à modulação seriam as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão. Nesses casos, o contribuinte teria direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incidiria o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

Ciclo econômico
Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05. Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli. 

Para o magistrado, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto à industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960). Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Questão de multa
O recurso extraordinário a ser julgado ainda incluirá uma relevante discussão: a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito. A análise vai levar em conta a vedação constitucional ao efeito confiscatório da multa fiscal.

Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei. Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461), por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

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RE 882.461

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2023, 10h56

Municípios não podem condicionar emissão do ‘habite-se’ ao pagamento do ISS

As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis pelo julgamento de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) têm reformado decisões de primeira instância que condicionavam a emissão de certificado de conclusão de obra (“habite-se”) ao pagamento do ISS.

O entendimento é de que os municípios não podem usar meios coercitivos para forçar o pagamento de tributos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo, os acórdãos citam o ARE 1.181.820, o ARE 915.424 e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.

Em um dos casos, a 18ª Câmara de Direito Público derrubou liminar que autorizava a Prefeitura de São Paulo a exigir o pagamento do ISS para emitir o “habite-se”. Segundo o relator, desembargador Botto Muscari, embora exista previsão legal (artigo 83, inciso I, da Lei Municipal 6.989/66), não cabe ao município condicionar a expedição do “habite-se” à quitação de débito fiscal.

“Aparentemente, estamos a braços com medida restritiva que dificulta e inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, denotando forma indireta e censurável de satisfação do crédito tributário. São muitos os precedentes deste tribunal em casos parelhos, oriundos das três Câmaras especializadas em tributos municipais”, afirmou.

Em outro julgamento da mesma Câmara envolvendo a Prefeitura de São Paulo, o relator, desembargador Henrique Harris Júnior, disse que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser descabido o uso de medidas restritivas que dificultem o desempenho da atividade econômica do contribuinte, “devendo o ente tributante valer-se dos procedimentos legalmente previstos para a execução de seus créditos tributários”.

Já a 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Silva Russo, determinou ao município de Guarulhos que se abstenha de exigir de uma construtora a apresentação da certidão negativa de débitos e o pagamento do ISS para emissão do “habite-se”.

“A expedição de ‘habite-se’ não se confunde com a exigência do ISS, o primeiro é uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do prédio, depois de pronto, e o segundo, é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não e pode condicionar a expedição do ‘habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido”, diz o acórdão.

Direito líquido e certo
Em um mandado de segurança impetrado contra o município de Taubaté, a 18ª Câmara de Direito Público reformou decisão para isentar uma empreiteira de comprovar o pagamento prévio do ISS para recebimento do “habite-se”.

“A imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. Isto porque, o poder de tributar encontra limitações nas disposições da Constituição Federal, não podendo o poder público se utilizar de meios coercitivos dotados de irrazoabilidade e desproporcionalidade”, disse o relator, desembargador Ricardo Chimenti.

Segundo o magistrado, o fato de o ato do município estar amparado em lei local não afasta, por si só, a existência de direito líquido e certo da empreiteira: “Isso porque tal entendimento desconsidera a possibilidade de controle de constitucionalidade difuso em sede de mandado de segurança, cabível quando o vício normativo surge como cause de pedir, e não pedido. Nesse sentido é a tese fixada no Tema 430/STJ.”

Neste cenário, a conclusão de Chimenti foi de que, apesar de a empreiteira autora possuir débitos com a Fazenda, a cobrança deve ser feita de outra forma, e não com a recusa de emissão do “habite-se”, “instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias”.

Processo 1036735-84.2022.8.26.0053
Processo 2246076-98.2022.8.26.0000
Processo 1038816-12.2021.8.26.0224
Processo 1010330-41.2022.8.26.0625

Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2023, 8h23

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