É devido imposto sobre herança de Silvio Santos nas Bahamas? Entenda

Advogados explicam incidência do ITCMD sobre valores no exterior.

As herdeiras de Silvio Santos – a viúva, Iris Abravanel, e suas filhas Patrícia, Rebeca, Cintia, Silvia, Daniela, e Renata Abravanel – moveram uma ação judicial buscando afastar o pagamento de R$ 17 milhões em ITCMD, imposto que incide sobre uma herança estimada em R$ 429,9 milhões.
A controvérsia gira em torno de ativos mantidos em contas no exterior, com a maior parte situada em uma instituição financeira nas Bahamas, o Daparris Corp Ltd, onde Silvio Santos era o principal acionista. A família argumenta que, por serem fundos mantidos em uma jurisdição estrangeira, não se aplicaria a legislação tributária brasileira.
O Estado de SP, por sua vez, representado pelo procurador Paulo Gonçalves da Costa Júnior, defende a aplicação do imposto. 
Inicialmente, o caso foi mantido em segredo de Justiça, mas o juiz de Direito Márcio Ferraz Nunes, da 16ª vara da Fazenda Pública Central de SP, negou o pedido de sigilo das herdeiras, que alegavam preocupação com o interesse midiático.
De fato, a questão sobre a incidência do imposto em valores no exterior é controversa, mas já foi discutida no Supremo. Entenda.

O imposto é devido? 
Na avaliação do tributarista Rodrigo Massud (Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados), o pleito das herdeiras é legítimo, e não deve incidir o imposto sobre os bens no exterior.
O advogado explica que o STF já se debruçou sobre a matéria, e que existe na Constituição uma previsão de que, em situações de sucessão, o ITCMD relativo a bens situados no exterior dependeria de uma lei complementar nacional para que os Estados pudessem instituir e exigir a cobrança, por uma simples razão de competência federativo: a que Estado competiria cobrar?
Esta lei complementar, por sua vez, não existe.
Os Estados legislaram sobre isso, e passaram a prever a cobrança do imposto mesmo sobre bens no exterior. A questão foi, assim, levada ao Supremo.
Em 2020, o STF julgou o tema 825, reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais com a referida cobrança. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
O problema, segundo o advogado, é que os Estados continuam realizando a cobrança, levando os contribuintes a buscarem o Judiciário – como é o caso das herdeiras de Silvio Santos.
Massud pontua que houve uma tentativa de modificação da questão, em uma regulamentação provisória na EC 132, de dezembro de 2023, mas segundo o advogado o texto não foi incorporado às legislações locais e não teve eficácia.
Atualmente, está em tramitação no Congresso a proposta de lei complementar 108, da reforma do consumo, que dispõe sobre o tema. O advogado acredita que, aprovado o PLP, aí sim os Estados terão de incorporar e respeitar a anterioridade anual e nonagesimal para, então, cobrar o ITCMD nesses casos.

Questão jurídica
Os tributaristas Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva observam que a lei complementar exigida pela Constituição ainda não foi aprovada, de modo que continua vigente a regra de transição trazida pela EC 132.
Para eles, a discussão jurídica que existe no momento reside em saber se, a partir desta emenda, que dividiu as competências dos Estados para tributar transmissões de heranças e doações no exterior, as leis estaduais aprovadas anteriores a ela podem ser usadas como fundamento para que os Estados cobrem o ITCMD sobre tais transmissões.
“Em outras palavras, uma lei estadual declarada inconstitucional pelo STF pode voltar a ter validade pelo simples fato de a Emenda Constitucional 132 ter disciplinado a matéria? Ou será que a lei estadual declarada inconstitucional deveria ser totalmente extirpada do ordenamento e, para poder cobrar, os Estados devem aprovar novas leis estaduais após a vigência da emenda constitucional 132?”, questionam os advogados.
Eles observaram que debate semelhante ocorreu no fim da década de 90 e começo dos anos 2000, quando um trecho da lei 9.718/98 cobrava PIS e Cofins sobre outras receitas sem fundamento constitucional.
O STF decidiu que, mesmo tendo havido emenda constitucional posterior permitindo a incidência de PIS e Cofins sobre outras receitas, a lei anterior a ela não poderia ser convalidada e a cobrança dessas contribuições dependia de nova legislação aprovada após a emenda constitucional.
Resta saber qual será o posicionamento do Poder Judiciário nesse tema envolvendo a cobrança de ITCMD sobre herança de bens mantidos no exterior após a EC 132. O debate ainda é recente.
Na opinião dos tributaristas, assim como no caso do PIS/Cofins, “as leis estaduais que exigiam ITCMD sobre herança de ativos no exterior declaradas inconstitucionais não foram convalidadas pela EC 132, pois já nasceram inconstitucionais e nunca deveriam ter produzido efeitos”. Assim, entendem que os Estados devem editar novas leis para poder efetuar a cobrança nas situações de transmissão de patrimônio situado fora do Brasil. “De toda forma, será preciso aguardar o desenrolar dos casos e o posicionamento dos tribunais.”
Exigência do Estado de SP
A tributarista Lina Santin Cooke explica o que dispõe a lei paulista 10.705/00 em seu artigo 4ª:
Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
Diante desta previsão, o Estado de São Paulo vem exigindo o ITCMD.
Mas, em recente decisão, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que, considerando a inexistência de lei complementar, é vedado ao Estado paulista exigir o imposto (processo 1047533-70.2023.8.26.0053).
Assim, a advogada também entende que, até o momento, o ITCMD não pode ser cobrado.
No entanto, Lina observa que o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas proferiu entendimento de que “na ausência da lei geral, os Estados possuem competência plena para legislar sobre o imposto, inclusive sobre a sua incidência em relação aos bens imóveis situados no exterior” (AIIM nº 4.068.013-7, Câmara Superior, voto da Relatora do Recurso Especial, Dra. Cacilda Peixoto).
Além disso, foi exarado o entendimento no voto-vista de Alberto Podgaec de que os efeitos do tema 825 do STF aplicam-se a ações judiciais em curso, e não a processos administrativos. “Nesse contexto, a discussão judicial é a melhor alternativa”, conclui a advogada.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422701/e-devido-imposto-sobre-heranca-de-silvio-santos-nas-bahamas-entenda

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

Fonte: Notícias do STF

Fisco pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado, diz STJ

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Pode arbitrar ITCMD

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.

A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.

“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.580.956

Fonte: Conjur, 11/11/2024

Sefaz-RJ lança serviço que calcula valores atualizados de impostos em atraso

Ferramenta revisa pendências tributárias de IPVA, ICMS e ITD

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) disponibilizou um serviço que calcula o valor atualizado de débitos de impostos atrasados. Denominada Calculadora Tributária, a funcionalidade possibilita a revisão da quantia a ser paga levando em consideração a data de vencimento e o dia em que o contribuinte pretende quitar a pendência. O serviço contempla os impostos IPVA, ICMS e ITD, além de taxas e demais tributos com multa e juros regidos pela mesma legislação dos demais.

“Em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Receita desenvolveu este serviço que tem como principal objetivo facilitar a vida do contribuinte. A ideia é disponibilizar a eles uma informação oficial do valor atualizado do seu débito para que possam se regularizar”, afirmou o Subsecretário de Receita Adilson Zegur.

A funcionalidade deve ser acessada pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ. No menu, o usuário do sistema deve buscar a opção “Serviços por Categoria” e clicar em “Atendimento”, onde está localizado o serviço “Calculadora Tributária”. Para contabilizar os acréscimos moratórios, basta preencher os campos com o valor do imposto, a data de vencimento do débito e a data em que será efetuado o pagamento para visualizar a quantia atualizada.

A ferramenta também pode ser utilizada para calcular contas já quitadas, o que pode auxiliar contribuintes e a própria Receita Estadual em casos que necessitam de comprovação para correção de valores pagos ou exigidos pela Fiscalização. Com os dados disponibilizados, o sistema possibilita a geração de um relatório oficial em formato PDF ou Excel. As informações também contribuem para a aceleração da tramitação dos processos e da prestação de esclarecimentos à Justiça.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: Notícias do STF

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