Câmara conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária; texto segue para sanção

Proposta cria regras para gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assim como a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O texto será enviado à sanção presidencial.

O texto aprovado, em sua maior parte é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, relatado pelo deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O projeto muda ainda vários pontos da lei sobre as alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Este é o segundo texto de regulamentação da reforma tributária.

O IBS foi criado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O novo imposto será gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

“É o comitê que vai disciplinar todo o processo de arrecadação dos tributos e a fiscalização. Assim, apenas um auditor vai acompanhar como a empresa está se comportando”, disse o relator do projeto, Mauro Benevides Filho.

O deputado ressaltou que o comitê gestor também será responsável pelo sistema de split payment, para registrar todas as compras e vendas de cada empresa. “Esse sistema será parecido com a declaração de Imposto de Renda pré-preenchida”, afirmou.

Medicamentos isentos
A proposta altera a lei complementar em vigor que define produtos e serviços tributados (Lei Complementar 214/25). Uma das principais mudanças será quanto aos medicamentos com alíquota zero desses tributos.

Em vez de uma lista de 383 medicamentos, caberá ao Comitê Gestor do IBS e ao Ministério da Fazenda, consultado o Ministério da Saúde, publicarem uma lista a cada 120 dias de medicamentos que serão isentos se destinados a tratar de doenças raras ou negligenciadas, câncer, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e aqueles do programa Farmácia Popular.

Todos os medicamentos comprados pela administração ou por entidades filantrópicas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e os soros e vacinas continuam isentos.

O dispositivo que remete aos ministérios da Fazenda e da Saúde a definição de quais medicamentos serão isentos de IBS/CBS foi mantido no projeto por meio de destaque da Federação PT-PCdoB-PV, aprovado em Plenário.

A medida foi defendida por líderes de partidos de campos políticos opostos: do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), e do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ). “Esse destaque aumenta a faixa de isenção de medicamentos aos mais pobres, alíquota zero para essas pessoas”, disse o líder do PL.

Para o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), a mudança evita a judicialização para conseguir os medicamentos mais atualizados.

O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) explicou que, ao invés de existir uma lista de medicamentos, o governo seguirá seis áreas de linhas de cuidado para que os medicamentos tenham alíquota zero, entre elas do programa Farmácia Popular, doenças raras, oncologia e diabetes. “É muito mais rápido, dinâmico e melhor para os cidadãos garantir os medicamentos a partir da linha do cuidado”, disse.

Sociedades anônimas de futebol
Foi aprovado ainda destaque do PL para manter a tributação atual de sociedades anônimas de futebol (SAC) em vez do aumento previsto na primeira lei complementar que regulamentou a reforma tributária.

A lei de alíquotas da reforma tributária prevê o pagamento, a partir de 2027, de alíquota total de 8,5%, dos quais 4% de IRPJ, CSLL e Previdência Social; 1,5% de CBS e 3% de IBS. Um acordo entre os partidos manteve a tributação atual de 3%, 1% e 1%, respectivamente.

Também por acordo, uma emenda de redação foi aprovada para estender as mesmas alíquotas às entidades desportivas, que teriam redução de 60% das alíquotas gerais a serem definidas para toda a economia.

Bebidas açucaradas
Na votação mais acirrada, o Plenário rejeitou, por 242 votos a 221, destaque do PL que pretendia manter no texto final a alíquota máxima de 2% do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas. Dessa forma, esse limite não foi incorporado ao texto.

Já as bebidas vegetais à base de cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos passam a contar com redução de 60% das alíquotas dos novos tributos.

Confira outros destaques rejeitados pelo Plenário:

– destaque do Novo pretendia excluir do texto a responsabilidade solidária de plataformas de venda on-line pela arrecadação dos tributos caso o fornecedor associado não emita o documento fiscal;

– destaque do PL pretendia retirar da base de cálculo da tributação específica das SACs as receitas obtidas pelas empresas em transações internacionais com atletas (direitos desportivos) nos primeiros cinco anos de constituição.

Aprovação
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), classificou a aprovação do projeto como a mais importante desta legislatura. “Não é pouca coisa, e sempre essa matéria foi votada nos momentos finais. É uma matéria gigante”, afirmou.

O relator, deputado Mauro Benevides Filho, agradeceu a atuação em conjunto com o Ministério da Fazenda para viabilizar a aprovação do projeto. Com a proposta, segundo ele, talvez o Brasil se torne a única economia do mundo em que o investimento deixará de pagar imposto de consumo. “As empresas exportadoras terão maior competividade no mercado internacional”, disse.

Pessoas com deficiência
Em relação aos descontos para a compra de automóveis por pessoas com deficiência, o texto aprovado aumenta de R$ 70 mil para R$ 100 mil o valor máximo do veículo que poderá ser comprado com o desconto.

O intervalo de troca do veículo para contar com o benefício também diminui de quatro anos para três anos.

Sistema financeiro
As alíquotas do sistema financeiro serão fixadas para o período de 2027 a 2033, descartando critérios de cálculo da lei atual com base na manutenção da carga dos tributos a serem extintos que incidiram de 2022 a 2023 sobre serviços financeiros, exceto operações com títulos da dívida pública.

Assim, a soma das alíquotas de IBS e CBS serão de:

  • 10,85% em 2027 e 2028;
  • 11% em 2029;
  • 11,15% em 2030;
  • 11,3% em 2031;
  • 11,5% em 2032;
  • 12,5% em 2033.

Além disso, o texto prevê reduções caso a CBS e o IBS sejam cobrados junto com o ISS durante a transição:

  • 2 pontos percentuais (p.p.) em 2027 e 2028;
  • 1,8 p.p. em 2029;
  • 1,6 p.p. em 2030;
  • 1,4 p.p. em 2031; e
  • 1,2 p.p. em 2032.

Administradoras de programas de fidelização, como de milhagem, passam a ser tributadas também com o regime específico do sistema financeiro.

Importação de serviços
O texto aprovado, relatado no Senado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), traz ainda um acordo entre o governo e o setor financeiro sobre alíquota zero na importação de serviços financeiros se relacionados, por exemplo, a operações de câmbio, com títulos ou captação de recursos no exterior.

Segundo o senador, o Poder Executivo concordou com a derrubada do veto, mas exigiu que outras empresas do regime regular, quando tomarem empréstimo dessas empresas do sistema financeiro, sejam proibidas de apropriar crédito de IBS/CBS se a dívida for referenciada em moeda estrangeira ou se elas mesmas emitirem títulos em moeda estrangeira.

A intenção é evitar a transferência da base de cálculo desses tributos para o exterior na importação de serviços financeiros.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fisco estadual pode fazer o cálculo do ITCMD por arbitramento, decide STJ

Os estados têm plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas isso não impede que, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional, o Fisco estadual calcule-o por arbitramento.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, por maioria de votos, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como prevê o artigo 38 do Código Tributário Nacional. Mas cada estado tem o poder de editar normas sobre como esse valor deve ser apurado.

O STJ decidiu que, mesmo diante dessa definição feita por leis estaduais, o Fisco pode calcular o imposto por arbitramento sempre que as informações disponíveis não refletirem o valor real do bem.

O arbitramento, nessas hipóteses, é previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o Judiciário veda categoricamente essa possibilidade ao Fisco, ele ofende a lei federal — e agora a tese vinculante do STJ.

Arbitramento do ITCMD

O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze, que abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Ele explicou que as formas de apuração inicial do ITCMD eleitas pela lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que deve ser excepcional, subsidiário e vinculado.

Isso significa que o arbitramento só cabe quando os critérios eleitos pela lei estadual mostrarem-se inidôneos para calcular o valor venal do bem, ou se os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.

O Fisco, portanto, tem a prerrogativa de fazer o lançamento por arbitramento e não possui nenhuma discricionariedade para decidir que isso será feito fora das hipóteses traçadas no artigo 148 do CTN.

“O procedimento de arbitramento não consubstancia prerrogativa genérica que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial”, afirmou o ministro Bellizze.

Foram aprovadas as seguintes teses:

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral);

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do artigo 148 do CTN, destinada a apuração do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, não implica em violação do Direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se pela instauração regular prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada necessariamente a ampla defesa e o contraditório.

Interpretação da lei estadual

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou no sentido de dar aos Tribunais de Justiça estaduais a decisão sobre a possibilidade de cada Fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

Em sua análise, a discussão é fundada no direito local. Assim, não pode ser analisada pelo STJ porque não cabe recurso especial para discutir interpretação de lei estadual. Isso porque a discussão trata da forma de apuração, não da base de cálculo.

Teses propostas por ela:

1) O direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de calculo do ITCMD;

2) A discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é fundada no direito estadual;

3) Não cabe recurso especial contra decisão que aplica os artigos 9 e 13 da Lei 10.705/2000 de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

Tema relevante

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, parte dos estados decide que o cálculo do ITCMD partirá de valor coincidente com a base de apuração do IPTU ou do ITR.

Para o contribuinte, a adoção da base de cálculo a partir do valor de referência é mais interessante porque evita a necessidade de avaliação do bem, e porque índices como o IPTU costumam ser mais modestos do que o real preço de mercado.

No STJ, a jurisprudência já indicava que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços praticados no mercado.

REsp 2.175.094
REsp 2.213.551

Fonte: Conjur, 16/12/2025

REFIS/RJ/2025 JÁ ESTÁ VALENDO

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Com a publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, finalmente está completa a regulamentação do CONVÊNIO ICMS nº 69, que instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro – REFIS/RJ/2025.

O REFIS/RJ/2025 é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

O que são créditos tributários constituídos?

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração ou notas de lançamento.

O que são créditos tributários não constituídos?

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Dívida ativa cobrada em execução fiscal está contemplada?

Sim. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal) ou não, já que o Convênio e as normas reguladoras não trazem nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única.
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

A MULTA FORMAL pelo descumprimento de obrigação acessória também terá redução?

Sim. Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos em 95%, 90%, 60% e 30%, conforme o caso.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para a regularização dos débitos?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

  • O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.
  • O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
  • Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
  • No caso de débitos do IPVA, a compensação com precatório fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após as reduções, devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Quero utilizar precatório judicial, mas o débito não está inscrito em dívida ativa. Como fazer?

Neste caso, o contribuinte deve requerer, em até 15 dias antes de 08/02/2026, que a repartição fiscal competente remeta o processo à PGE para que seja promovida a inscrição em dívida.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Para débitos administrados pela SEFAZ/RJ, o ingresso ocorrerá pelo Portal Fisco Fácil ou por processo SEI quando: a) for exigida a prestação de garantia; b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada; d) por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido por processo para os casos de créditos originários de ITD; e) o objeto do pedido for crédito não tributário; f) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido pelo Fisco Fácil; g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet; h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.

Para débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ocorrerá pelo Portal da Dívida Ativa ou presencialmente em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

ARTIGO DA SEMANA –  Contribuição de iluminação pública e os serviços de monitoramento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023, famosa pela Reforma Tributária sobre o Consumo, não se limitou a dispor sobre a tributação sobre as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços.

Para além da criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, a EC 132/2023 também inovou no IPVA, no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, silenciosamente, na Contribuição de Iluminação Pública.

Alterando o art. 149-A, também introduzido na Constituição por uma emenda constitucional, a EC 132/2023 deu ao dispositivo a seguinte redação:  “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”

Do texto anterior, trazido à Constituição pela EC 39/2002, acrescentou-se os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no rol de atividades estatais a serem financiadas pela COSIP.

A propósito, a COSIP tem uma história antiga.

Durante muito tempo, os municípios criaram e cobraram uma Taxa de Iluminação Pública (TIP) a fim de remunerar os serviços de fornecimento de iluminação das vias públicas.

Mas é evidente que o serviço de iluminação pública não atende os pressupostos legais e constitucionais para ser remunerado através de uma  taxa, porque não se trata de serviço específico nem divisível.

Consequentemente, as diversas leis municipais que disciplinavam a TIP foram sendo paulatinamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, os municípios acabaram por perder uma importante fonte de receita.

Inconformados com a perda da arrecadação da TIP, os municípios empreenderam grande esforço para resolver o problema. A solução veio através da Emenda Constitucional nº 39/2002 que introduziu a Contribuição de Iluminação Pública na competência tributária dos municípios e do Distrito Federal.

No entanto, seguindo a moda de uma vida num ambiente BBB, os municípios chamaram para si a responsabilidade pela instalação de câmeras de monitoramento com a finalidade de conferir maior segurança e preservação de logradouros públicos.

Entre as diversas fontes de financiamento possíveis, optou-se pela mais simples: buscar os recursos junto ao bolso do munícipes.

Neste contexto é que surgiu a alteração trazida pela EC 132/2023, afastando qualquer discussão quanto a constitucionalidade da cobrança.

A fim de dar cumprimento ao novo art. 149-A, da Constituição, os grandes municípios não perderam tempo em instituir a nova faceta da COSIP incluída em suas competências, daí surgindo o Projeto de Lei nº 971-A/2025, recentemente aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Ainda que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos tenha uma fonte financiamento devidamente constitucionalizada, há uma reflexão importante a se fazer sobre o tema.

Considerando que o Brasil é uma República Federativa, o pressuposto lógico de uma federação é a divisão de competência entre os entes federados.

No que se refere à segurança pública, o art. 144[1], da Constituição, prevê que esta atividade constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, mas não relaciona nenhum órgão municipal no rol daqueles que a exercem. 

Aos municípios, a Constituição reservou a proteção de seus bens, serviços e instalações, a ser exercida pelas guardas municipais na forma da lei (art. 144, §8º).

A Constituição também autoriza que os municípios participem da segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (art. 144, §10).

Consequentemente, o alargamento da competência municipal em relação ao financiamento dos sistema de monitoramento para fins de segurança deve ser exercido com bastante cautela, sob pena do produto da arrecadação da COSIP não ter a destinação adequada e por isso ser declarada inconstitucional.


[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. 

Base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual? STJ julga

ª seção definirá se fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente do CTN ou se está sujeito às normas específicas da Unidade da Federação.

A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos, para definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
REsp 2.175.094
No REsp 2.175.094 a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão do TJ/SP em mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento na apuração do ITCMD. 
O tribunal paulista entendeu que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para imóveis urbanos (IPTU) ou para imóveis rurais (ITR), o que inviabiliza a aplicação do art. 148 do CTN para arbitrar valores.
Assim, considerou inadequado o pedido de revisão da base por meio de processo administrativo de arbitramento.
REsp 2.213.551
Já no REsp 2.213.551, o TJ/SP também rejeitou o arbitramento pretendido pela Fazenda paulista. 
O tribunal entendeu que o decreto estadual 55.002/09 que majorou a base de cálculo extrapolou os limites da lei 10.705/00. 
Para o TJ/SP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal já previsto na legislação estadual. 

Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente com fundamento no art. 148 do CTN ou se essa prerrogativa depende de normas específicas editadas pelos Estados. 
S. Exa. explicou que o CTN estabelece normas gerais sobre o imposto, fixando a base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos e prevendo o arbitramento quando as declarações não são confiáveis, mas ressaltou que, por se tratar de tributo estadual, cabe à legislação local disciplinar a forma de apuração.
“O arbitramento, de seu lado, é cabível quando ‘omissos ou não mereçam fé’ a declaração ou os demais elementos que amparam a definição do valor venal, na forma do art. 148 do CTN. Também à legislação estadual cabe estabelecer normas específicas – hipóteses e procedimentos para o arbitramento”, observou.
Assim, e diante da multiplicidade de processos sobre o tema, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitam no STJ ou nos tribunais estaduais em fase recursal, nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.
Com isso, a Corte analisará em caráter vinculante a definição da base de cálculo do ITCMD, uniformizando o entendimento sobre o alcance do art. 148 do CTN e a prevalência ou não das normas estaduais.
Processos: REsps 2.175.094 e 2.213.551

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438543/base-de-calculo-do-itcmd-deve-seguir-ctn-ou-lei-estadual-stj-julga