Fisco pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado, diz STJ

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Pode arbitrar ITCMD

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.

A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.

“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.580.956

Fonte: Conjur, 11/11/2024

Sefaz-RJ lança serviço que calcula valores atualizados de impostos em atraso

Ferramenta revisa pendências tributárias de IPVA, ICMS e ITD

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) disponibilizou um serviço que calcula o valor atualizado de débitos de impostos atrasados. Denominada Calculadora Tributária, a funcionalidade possibilita a revisão da quantia a ser paga levando em consideração a data de vencimento e o dia em que o contribuinte pretende quitar a pendência. O serviço contempla os impostos IPVA, ICMS e ITD, além de taxas e demais tributos com multa e juros regidos pela mesma legislação dos demais.

“Em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Receita desenvolveu este serviço que tem como principal objetivo facilitar a vida do contribuinte. A ideia é disponibilizar a eles uma informação oficial do valor atualizado do seu débito para que possam se regularizar”, afirmou o Subsecretário de Receita Adilson Zegur.

A funcionalidade deve ser acessada pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ. No menu, o usuário do sistema deve buscar a opção “Serviços por Categoria” e clicar em “Atendimento”, onde está localizado o serviço “Calculadora Tributária”. Para contabilizar os acréscimos moratórios, basta preencher os campos com o valor do imposto, a data de vencimento do débito e a data em que será efetuado o pagamento para visualizar a quantia atualizada.

A ferramenta também pode ser utilizada para calcular contas já quitadas, o que pode auxiliar contribuintes e a própria Receita Estadual em casos que necessitam de comprovação para correção de valores pagos ou exigidos pela Fiscalização. Com os dados disponibilizados, o sistema possibilita a geração de um relatório oficial em formato PDF ou Excel. As informações também contribuem para a aceleração da tramitação dos processos e da prestação de esclarecimentos à Justiça.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: Notícias do STF

Tribunal reduz valor de imposto sobre doação de cotas de holding familiar

9ª Câmara de Direito Público do TJSP adotou o valor patrimonial contábil para cálculo do ITCMD

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a base de cálculo do ITCMD em uma doação de cotas de sociedade fechada. Por maioria, a 9ª Câmara de Direito Público adotou o valor patrimonial contábil de uma holding familiar, e não o venal ou o de mercado, como defendia a Fazenda paulista, o que aumentaria o valor do imposto em quase R$ 200 mil.

A operação envolve doação de cotas de filhas para um pai, em abril de 2023. A peculiaridade é que a holding tinha patrimônio líquido (diferença entre ativos e passivos) de R$ 4 milhões, menor que o capital social, de R$ 6 milhões, o que impediu o recolhimento do tributo no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Por isso, o patriarca entrou com o mandado de segurança para conseguir pagar o imposto usando o valor patrimonial como base de cálculo.

O precedente é importante, segundo tributaristas, e reforça a jurisprudência favorável aos contribuintes. Porém, destacam, as decisões dependem muito do caso julgado. No analisado pela 9a Câmara de Direito Público, por exemplo, o relator, desembargador Ponte Neto, votou com a Fazenda.

A divergência decorre das diversas interpretações a respeito da previsão legal a ser aplicada. Enquanto o Estado entende que deve ser a Constituição Federal, que institui o ITCMD e seu fato gerador, e o Código Tributário Nacional (CTN), que determina a base de cálculo, os contribuintes entendem que a Lei Estadual 10.705/2000 é que deve ser considerada nessa situação.

Na lei, redigida e posteriormente regulamentada pelo Estado de São Paulo, o artigo 9o estabelece como base para a incidência “o valor venal do bem ou direito transmitido”, assim entendido como “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. Porém, no artigo 14, diz que será admitido o valor patrimonial quando as ações não forem “objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias”. É nesse dispositivo que se agarram os contribuintes.

Para o desembargador escolhido para relatar o acórdão, Décio Notarangeli, não há “menção expressa no ordenamento jurídico referente ao conceito de valor patrimonial”, mas a “jurisprudência do tribunal concluiu que a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil líquido”. No caso, esse valor é “o produto da divisão do valor em reais do patrimônio líquido pelo número de quotas, segundo a variação da Ufesp [Unidade Fiscal do Estado de São Paulo] da data do balanço patrimonial anterior até o momento do fato gerador”, diz Notarangeli (processo no 1015171-63.2023.8.26.0037).

Ele afastou a tese do Estado de São Paulo que busca a adoção do valor patrimonial real, fruto do “balanço de determinação”. Esse balanço, segundo Notarangeli, tem como finalidade a “reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos”, mas não tem repercussões tributárias. “O que o Fisco pretende não tem respaldo na lei tributária em sentido estrito”, afirma o desembargador.

Ele ainda diz que, no caso, “não se trata de doação direta de bens imóveis e móveis integrantes do ativo imobilizado, mas apenas de transmissão de cotas societárias”. No voto, também cita precedentes do TJSP, que vem adotando esse entendimento desde 2022, nas 8a, 9a, 10a e 13a Câmaras de Direito Público (processos no 1000481-49.2023.8.26.0483 e no 1005713- 45.2023.8.26.0482).

Para a tributarista Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, que defendeu o contribuinte no processo, é difícil apurar o valor de mercado de uma holding familiar, pois não há ações negociadas em bolsa e, muitas vezes, não há intenção de venda do patrimônio. Ela reforça que não existe ilegalidade na constituição desse tipo de estrutura.

“Nada mais é do que um instrumento de planejamento e organização”, diz. “É muito mais fácil transitar entre a família cotas e ações do que transitar vários imóveis, carros e veículos. Fica muito mais fácil administrar”, adiciona a advogada.

Na visão dela, as discussões judiciais contra as holdings familiares se inserem em um movimento de “sanha arrecadatória” dos Estados nos últimos anos. “Apesar de estar tudo na lei e na jurisprudência, São Paulo não se cansa, não pode deixar passar um caso, porque qualquer caso vira mais um precedente contra ele”, afirma. Essa atitude, porém, traz insegurança para os contribuintes. “Sempre traz uma grande incerteza tanto para os escritórios que trabalham nessa área quanto para as famílias. A gente não consegue falar que não vai ter risco”, conclui.

Marcelo Bolognese, sócio do Bolognese Advogados, diz que o TJSP tem firmado entendimento de que o valor patrimonial líquido, que nada mais é do que o patrimônio líquido, é que deve ser considerado como base de cálculo do ITCMD. “Numa primeira análise, é realmente aquilo que representa a riqueza da empresa, ela vale seu patrimônio líquido”, afirma. Segundo ele, o tribunal não tem admitido qualquer tipo de arbitramento pelo Fisco. “O Fisco pode até não concordar, mas tem que ter uma métrica.”

Além de existirem questionamentos sobre o conceito de valor patrimonial, a Sefaz-SP e contribuintes divergem sobre qual o balanço contábil deve ser considerado para fins de apuração do imposto. Para o Estado, é o balanço mais recente, mesmo que depois do fato gerador, isto é, da própria doação ou transmissão de bens.

Bolognese, porém, diz que o contribuinte pode escolher o caminho menos oneroso. “Na falta de um critério objetivo para dizer qual a base de cálculo do ITCMD, como o contribuinte atualizou o último balanço até o fato gerador, atende aos requisitos da legislação, então para que usar o balanço de determinação se a base seria maior? Como na escolha do lucro real ou presumido, pode se optar pelo caminho menos oneroso, desde que as formas sejam lícitas.”

Em nota ao Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) disse que o acórdão do TJSP não foi unânime e que já interpôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. “A tese dos contribuintes contraria as disposições legais sobre a matéria (artigos 9o, parágrafo 1o, 11 e 14, parágrafos 1o e 3o, da Lei Estadual no 10.705, de 2000, e artigo 38 do CTN)”, afirma.

O órgão cita, no texto, precedentes do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2482953). A decisão do STJ mencionada, porém, não analisou o mérito do recurso, pois incidiu a Súmula 7, que veda o reexame de provas pela Corte.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/21/tribunal-reduz-valor-de-imposto-sobre-doacao-de-cotas-de-holding-familiar.ghtml

Câmara retoma no dia 26 votação do segundo projeto da reforma tributária

PLP 108/24 teve texto-base aprovado no último dia 13; projeto regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços

A partir do próximo dia 26, a Câmara dos Deputados continuará a votação do projeto que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse esforço concentrado, os deputados votarão os destaquesapresentados pelos partidos propondo mudanças no texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, do Poder Executivo.

Na última quarta-feira (13), o Plenário aprovou o texto-base do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), no qual outros temas são tratados, como a regulamentação do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD).

Nesse tema, uma das novidades em relação ao projeto original é a inclusão dos planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto.

Emenda a ser votada, do deputado Domingos Neto (PSD-CE) e apoiada pelo bloco União-PP, pretende retirar a incidência do ITCMD sobre todos os planos de previdência complementar, como VGBL e PGBL.

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão (hereditária ou por testamento) de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.

Já a taxação de planos de previdência complementar aberta ou fechada está em discussão na Justiça. Alguns estados fizeram leis com a intenção de tributar esses tipos de planos e o assunto está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF) depois de recurso contra decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo a cobrança sobre o PGBL, considerado de caráter explicitamente previdenciário, e negando a cobrança sobre o VGBL, considerado semelhante a um seguro, que não entra como herança segundo o Código Civil.

Benefícios na empresa
Ainda sobre o mesmo tema do ITCMD, outro destaque do bloco União-PP pretende retirar, dentre as hipóteses de incidência do imposto a título de doação, os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.

Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.

ITBI
O texto aprovado traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). Emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP), apoiada pelo PL, pretende reverter o poder dado às administrações municipais de definirem qual seria o valor venal (sobre o qual incide o imposto) segundo critérios especificados no substitutivo, em “condições normais de mercado”.
A emenda conceitua esse valor como aquele da operação declarado pelo contribuinte. Se o Fisco municipal suspeitar de subavaliação, poderia abrir processo administrativo.

Sobre outros pontos não foram apresentadas sugestões de mudanças, como quanto ao momento de exigência do tributo. Enquanto no texto original do projeto seria a data de celebração do contrato, a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).

Comitê Gestor
Principal objetivo do PLP 108/24, a regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) também é alvo de destaques apresentados pelos partidos.

O CG-IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota, entre outras atribuições.

A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Conselho Superior, a ser criado 120 dias após a sanção da lei complementar com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados pelos governos dos estados e Distrito Federal e outros 27 eleitos para representar os municípios e o DF).

Uma das atribuições dada ao comitê é motivo de destaque do PL para sua exclusão: realizar avaliação, a cada cinco anos, da eficiência, eficácia e qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico e dos regimes especiais de tributação do IBS.

Responsabilidade conjunta
Em relação à previsão de responsabilidade conjunta do contribuinte e de outros agentes envolvidos em infrações tributárias, emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) muda a redação de um trecho.

O deputado propõe incluir explicitamente os agentes econômicos responsáveis pelo recolhimento do IBS ou intermediários quando não contribuintes da operação tributada. A emenda retira, entretanto, que a responsabilização ocorreria mesmo se o agente tenha se beneficiado sem concorrer para a prática da infração.

Créditos do ICMS
O texto de Benevides Filho disciplina ainda procedimentos para o contribuinte com créditos de ICMS, imposto a ser substituído pelo IBS, poder compensá-los com o devido a título de IBS. Após a homologação do crédito pelo CG-IBS, o titular poderá inclusive transferi-lo a terceiros.

Emenda também do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança pretende permitir a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico.

Grandes fortunas
Em destaque apoiado pelo Psol, emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) pretende instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões.

O tributo seria anual, com alíquotas de 0,5% (de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões), de 1% (acima de R$ 40 milhões até R$ 80 milhões) e de 1,5% (acima de R$ 80 milhões).

Quórum
Para ser incluída no texto, uma emenda precisa do voto favorável de 257 deputados por se tratar de projeto de lei complementar. O mesmo quórum é necessário para manter no projeto texto que determinado destaque pretende excluir.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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