Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro

PTI foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estrutura para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que possibilitará em breve a negociação de créditos tributários em litígio com grandes contribuintes, contou ao Valor a procuradora-geral Anelize Almeida. O programa é uma das apostas do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o déficit zero mais uma vez no ano de 2025 e foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula.

“Temos, hoje, um volume de contencioso tributário de R$ 5 trilhões no âmbito federal. De alguma forma, precisamos tratar esse contencioso, que é caro para as empresas, é caro para o Estado brasileiro, é caro para a sociedade”, argumentou a procuradora-geral na entrevista.

Ao todo, a PGFN prevê que a recuperação de créditos tributários pode gerar até quase R$ 90 bilhões aos cofres da União no próximo ano – somando a tradicional recuperação da dívida ativa da União, tanto por meio de cobrança quanto por negociação, a transação tradicional de teses tributárias e o PTI.

O PTI vai tratar de duas modalidades de transação tributária – os acordos entre a União e contribuintes para encerrar litígios administrativos ou judiciais. Uma para recuperar créditos inscritos na dívida ativa e com a cobrança judicializada e a outra para tratar de grandes teses em disputa, o que já foi feito este ano e será ampliado a partir de 2025. Os descontos podem chegar a até 65%.

Para o primeiro caso, que trata da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a pasta está estruturando uma fórmula que vai, para cada pedido de crédito a ser negociado com a União, indicar a possibilidade de transação e, então, estabelecer o máximo desconto possível para aquele contribuinte.

“O pulo do gato dessa regulamentação será: quanto custa um litígio no Brasil? Qual é o custo de oportunidade entre o tempo desse litígio e o grau de prognose? Então, será um gráfico econométrico”, explicou Anelize. Além disso, acrescentou, serão levadas em consideração outras perguntas: “Qual é a tese em disputa? Quem é o devedor? Como é que está esse processo específico?”

Com o programa de transação como um todo, o governo aguarda arrecadar R$ 26 bilhões em 2025, dos quais R$ 15,45 bilhões são referentes à negociação individual que a Fazenda fará com os maiores contribuintes brasileiros – até antes do programa, bons pagadores não eram autorizados a negociar créditos com a Fazenda, que então era obrigada a cobrá-los tanto na via administrativa quanto na judicial. “Por que a gente vai dar desconto para quem deve muito e tem capacidade de pagamento? Porque o custo do litígio é mais caro.

Financeiramente é melhor para o Estado brasileiro encerrar a disputa do que insistir num litígio que vai demorar muitos anos, e que às vezes não tem sucesso”, justificou Anelize Almeida.

Ela afirmou que o processo de regulamentação será acelerado e ficará pronto este ano, já que a adesão das empresas ao programa não será instantânea. “São processos grandes, com companhias que precisam aprovar a negociação pelas suas governanças internas. E em algumas discussões, a Fazenda também vai ter de analisar caso a caso a viabilidade de negociar”, explicou.

De acordo com Anelize, há uma mudança burocrática também na negociação das transações caso a caso no âmbito do PTI. Isso porque, segundo ela, quando se tratam das grandes teses, os acordos são costurados com os jurídicos das empresas. Agora, como há o cálculo do custo do litígio e a análise do crédito específico devido, haverá também o envolvimento dos setor financeiro da companhia interessada em negociar o litígio, o que pode adicionar tempo às negociações.

“Quando você fala de custo de oportunidade, de capital, quem senta à mesa [com a Fazenda] é o CFO [Chief Financial Officer] da companhia”, disse a procuradora. “Além do jurídico, que vai abrir mão ou não do processo do litígio, o cálculo é feito pelo financeiro. Então, a gente está juntando duas partes dessa empresa no âmbito do diálogo”, acrescentou a procuradora- geral, que já tem recebido convites para explicar o programa ao setor financeiro de algumas grandes companhias.

Ela também antecipou que os primeiros editais para a negociação das grandes teses tributárias devem ser publicados até, no máximo, o início de novembro.

Em um primeiro momento, cerca de quatro editais de grandes teses para negociar com os contribuintes devem ser publicados, nos moldes do que foi feito este ano, quando a pasta já bateu o recorde de arrecadar R$ 12,8 bilhões – principalmente a partir dos acordos firmados com a Petrobras.Estão entre os primeiros editais da lista teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas.

Há, ainda, um edital referente a discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

“É uma mudança radical da relação entre o Fisco e o contribuinte, entre a administração tributária e o contribuinte, sem sombra de dúvidas, a partir de uma análise da situação posta e não do mundo ideal”, afirmou a procuradora.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml

Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF 

Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023

or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

Fonte: Notícias do STF

STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório

O início da votação será marcado posteriormente.

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu os argumentos de instituições admitidas como interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, em que se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos tem efeito de confisco. O início da votação será marcado posteriormente. A matéria tem repercussão geral (Tema 863), e a decisão a ser tomada será aplicada a todos os demais casos semelhantes.

O processo trata da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico. A Receita Federal considerou que a prática teve a finalidade de sonegar impostos. O grupo questiona no STF decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa 150% prevista na Lei 9.430/1996. O argumento trazido no recurso é de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.

Punição rigorosa

Para a Fazenda Nacional, a punição rigorosa, além de ser compatível com a gravidade das condutas, tem caráter didático e desestimula novas ocorrências. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que não se pode penalizar um contribuinte que deixa de pagar um imposto sem intenção deliberada de sonegar em patamar próximo de quem age com a intenção de fraudar.

Desproporcionalidade

Os representantes das associações brasileiras do Agronegócio, da Advocacia Tributária e da Indústria de Alimentos argumentaram que a multa de 150% é desproporcional. Eles sustentaram a aplicação ao caso da jurisprudência do Tribunal de que as multas fiscais não podem ultrapassar o valor principal do tributo devido.

Fonte: Notícias do STF

Norma da Receita extrapola Lei do Carf ao restringir benefícios em autuações, dizem tributaristas

Uma instrução normativa (IN) da Receita Federal publicada no mês passado promoveu novas restrições a benefícios no pagamento de autuações fiscais após condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade. E os tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto apontam que as restrições são indevidas, porque vão além das previsões da Lei do Carf.

A lei em questão, sancionada em 2023, retomou, após três anos, a regra do voto de qualidade: em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.

Porém, o texto legal estabeleceu que, caso a disputa seja decidida pelo voto de qualidade favorável ao Fisco, as multas aplicadas no auto de infração são excluídas e a representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) é cancelada.

Já a IN 2.205/2024 restringiu essas hipóteses e determinou que elas não se aplicam a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.

A lei também estabeleceu que a exclusão de multas e o cancelamento da RFFP valem para casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data da publicação da norma — 20 de setembro de 2023. Mas a nova IN prevê que esses benefícios não se aplicam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro do ano passado.

Na contramão

De acordo com Daniel Ávila, sócio-diretor do escritório Locatelli Advogados, as restrições ao afastamento das penalidades estão “na contramão daquilo que foi definido para mitigar os impactos do retorno do voto de qualidade”.

Ele também critica a data de aplicação dos benefícios estipulada pela norma da Receita: “Novamente, surge no Sistema Tributário uma IN em desrespeito à lei, inovando para restringir, em vez de simplesmente instrumentalizar a lei. Sob o pretexto de regular e aclarar, na realidade, a Receita Federal distorce e limita aquilo que foi decidido pelo Poder Legislativo”.

Em artigo publicado na ConJur, as tributaristas Clara Barbosa e Letícia da Gama também ressaltaram que “a lei não estabelece limitações quanto ao tipo de multa aplicada, pelo que qualquer multa deveria ser cancelada”.

Para elas, a instrução normativa, “a pretexto de regulamentar a Lei 14.689/2023”, acabou violando seus preceitos, “retirando do contribuinte parte dos direitos que a lei já lhe havia garantido”.

Na visão das advogadas, “a legalidade de todas essas mudanças introduzidas pela IN 2.205/2024 é questionável, pois a Receita Federal não pode implementar alterações tão significativas por ato infralegal, sob pena de usurpação do Poder Legislativo e extrapolação do decidido pelo Congresso. Noutros termos, uma instrução normativa não pode ser mais dura do que a lei”.

Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que a Lei do Carf “não discrimina quais multas seriam excluídas” em caso de decisão pelo voto de qualidade. Ela entende que “há um conflito normativo, já que a IN, a pretexto de regulamentar, extrapola o comando legal”.

“As instruções normativas possuem o dever de regulamentar leis e decretos”, explica Anete. “O que não pode ser permitido é a extrapolação, independentemente do viés, do comando legal. A instrução não pode infirmar o comando legal, tampouco conceder a mais.”

Segundo Anali Sanchez Menna Barreto, sócia do Menna.Barreto Advogados, a instrução normativa “está em completo descompasso com as disposições da Lei nº 14.689/2023”.

Ela considera que a IN restringiu de forma indevida os benefícios, pois “a Receita não poderia restringir e eleger quais multas seriam passíveis de exclusão”. A advogada também vê como indevida a diminuição da data de “corte”.

Anali lembra que a instrução normativa não pode alterar o que consta da lei. “Portanto, essas restrições, por estarem em desacordo com a lei, não podem ser mantidas.”

“O regramento de uma lei até pode ser estabelecido por meio de uma instrução normativa, no entanto, ela não pode ultrapassar o limite da lei que ela visa q regulamentar”, indica a advogada. Ou seja, qualquer IN deve estar subordinada à lei que regulamenta. E qualquer restrição ao texto da lei “só poderia ser realizada por ato com força de lei”, segundo ela. Por isso, é “impossível” que uma IN “insira mudanças ou extrapole o que a lei já dispôs”.

Julgamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido ao julgar a IN que regulamentou a forma de cálculo dos preços de transferência.

“O fato de que a Lei 14.689/2023 não fez qualquer restrição quanto às multas excluídas no julgamento por voto de qualidade já induz à conclusão pela ilegalidade das restrições da IN 2.205/2024”, pontua Cristiano Luzes, sócio do Serur Advogados.

Ele recorda que “o regulamento deve se prestar à execução da lei” e “não poderia inovar ou restringir, sobretudo quando se trata de uma regra de garantia que regulamenta o in dubio pro reo em matéria de multa fiscal”.

Regras como as da IN 2.205/2024, “que estabelecem dispensa ou redução de penalidades, somente podem ser instituídas por lei”. Isso é estabelecido pelo inciso VI do artigo 97 do Código Tributário Nacional.

No caso dos efeitos temporais, Luzes vê uma ilegalidade “mais explícita”, pois a própria lei já havia determinado que as regras se aplicam a casos pendentes de julgamento nos TRFs.

“Infelizmente, esse tema continuará produzindo tensões entre a Fazenda e os contribuintes, com litígios que devem ser levados às cortes judiciais”, avalia o advogado.

Daniel Ávila também acredita que a “violação ao princípio da legalidade poderá desaguar no Poder Judiciário, que, mais uma vez, terá de impor limites às instruções normativas que extrapolam sua razão de ser”.

Fonte: Conjur, 13/08/2024

Projeto que distingue bons pagadores de devedores contumazes estará pronto para votação no fim do mês, diz relator

Proposta na Câmara tem o objetivo de diferenciar empresas que pagam impostos em dia das que têm a sonegação como estratégia de negócio. Cabe a Arthur Lira definir data da análise.

O deputado Danilo Forte (União Brasil-CE), relator do projeto sobre devedores contumazes, disse que apresentará o seu parecer na última semana de agosto. 

Ainda não há confirmação, contudo, de quando a pauta será analisada pelo plenário da Câmara. Forte está em São Paulo, onde se reuniu, na manhã desta quinta-feira (08), com representantes do setor produtivo e o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. 

Segundo a Receita Federal, há 1.100 empresas que se enquadram como devedores contumazes. Quando autuadas, essas empresas mudam seus registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para continuarem atuando mesmo sem quitar suas dívidas com o fisco. Muitos desses CNPJs atuam, inclusive, através de laranjas. 

“Esse texto já evoluiu muito. A preocupação maior é com a sonegação advinda hoje da parceria com o crime organizado. O Brasil ilegal está ficando maior que o Brasil legal”, disse Forte. 

Segundo o relator, o projeto deve aumentar a arrecadação do governo. “Com a votação dessa matéria você resolve o problema fiscal e, a longo prazo, tem condição mais saudável para situação orçamentária. Temos mais de R$ 200 bilhões envolvidos nesse endividamento”, disse. 

Técnicos da área econômica do governo dizem que os débitos dos devedores contumazes com a Receita chegam a R$ 240 bilhões. O valor ultrapassa o déficit fiscal registrado pelas contas do governo no ano passado, que fechou 2023 com rombo de R$ 230 bilhões. 

Entidades de classe e associações de empresas defendem o projeto. Mas pedem avanços em alguns pontos: 

  • critérios objetivos para a diferenciação entre devedores contumazes e contribuintes que questionam legitimamente a cobrança de impostos.
  • previsão pra que que o contribuinte conforme possa se defender e conseguir suspender o ato de sua caracterização como devedor contumaz

O texto vai dar instrumentos ao fisco pra que os devedores profissionais tenham seus CNPJs cassados imediatamente. 

Segundo o deputado Danilo Forte, ainda há um impasse nas negociações. Pela proposta em discussão, as confederações patronais poderiam vetar um ato de qualificação de devedor contumaz de um associado em situações específicas. 

Para o relator, é preciso ajustar esse ponto para não haver insegurança jurídica. “É preciso esclarecer como se daria esse veto, porque as confederações não são agentes públicos”, afirmou. 

O relatório será apresentado ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), por volta do dia 25 de agosto, segundo o relator. Cabe a Lira decidir quando o projeto será pautado no plenário. 

Programas de conformidade

O projeto de lei cria dois programas de conformidade: o Confia e o Sintonia. 

  • Programa Confia: será direcionado para as grandes empresas do país, que terão a opção de aderir. Governo buscará, com orientações, que elas tenham uma estrutura de boa governança e que paguem os impostos corretamente. A ideia do Fisco é que a empresa seja parceira e que, em caso de divergências, haja um acordo entre as partes para evitar multas. E que eventuais litígios só aconteçam após uma série de procedimentos. 
  • Programa Sintonia: será um estímulo a boas práticas e regularidade para todas as empresas do país, também voltado à orientação e diálogo (principalmente por canais eletrônicos) que serão classificadas de acordo com critérios de conformidade (pagamento pontual e correto dos impostos, por exemplo). Quem estiver bem “ranqueado” pelo Fisco, poderá ter um bônus de adimplência que varia de 1% a 3% do valor devido em CSLL. Também será concedido um prazo para “autorregularização” caso esteja devendo tributos.

Fonte: G1, 08/08/2024

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