ARTIGO DA SEMANA –  CARF: um órgão arrecadador

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Duas notícias veiculadas nesta semana informam que o CARF, após o restabelecimento do voto de qualidade em favor do fisco, foi responsável pela manutenção de exigências fiscais bilionárias. Veja aqui e aqui.

Na verdade, o restabelecimento do voto de qualidade pró-fisco foi medida adotada pelo Governo Federal com um propósito bem definido: aumentar a arrecadação e alcançar o déficit zero.

Não foi à toa que, no bojo do voto de qualidade em favor da Fazenda, surgiu um pacote de vantagens para estimular o pagamento pelo contribuinte que não teve seu recurso acolhido, que poderá pagar o débito com a exclusão de multas e juros, parcelado em 12 meses e com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

O CARF, então, passou a ser instrumento de arrecadação com a institucionalização do voto de bancada.

Esta nova função atribuída ao CARF é lamentável.

O órgão, antes independente e tecnicamente impecável, transformou-se num longa manus da Receita Federal. 

Há consequências extremamente danosas decorrentes da função arrecadatória do CARF.

Um primeiro ponto a se considerar é que, priorizando julgamentos de processos de alto valor para que sejam resolvidos pelo voto de qualidade, o CARF perde sua independência e, o que é pior, toda a credibilidade construída ao longo de anos.

Outra questão relevante que deve ser vista é que, diante de um órgão revisor parcial, as Delegacias de Julgamento sentir-se-ão totalmente à vontade para manter exigências fiscais, desestimulando-se a busca da verdade material e deixando de fazer Justiça. Como se diz, o exemplo vem de cima e a instância superior está decididamente inclinada, quase torta, em favor do fisco.

Ao fim e ao cabo, fazer do CARF um órgão arrecadador desprestigia o processo administrativo fiscal, que sempre foi entendido como uma importante ferramenta de revisão das autuações promovida pela fiscalização da Receita Federal.

Além de proporcionar decisões justas, com discussões técnicas em alto nível, o processo administrativo fiscal sempre foi prestigiado pela garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que as impugnações e recursos sejam apresentadas nos prazos da lei.

No entanto, a partir do momento em que cresce a expectativa decisão final desfavorável ao contribuinte, o processo administrativo fiscal se tornará um ritual de passagem para a discussão judicial.

Consequentemente, há uma clara tendência de aumento das medidas judiciais em matéria tributária de iniciativa dos contribuintes.

Portanto, além de não resolver o problema do contribuinte, o CARF arrecadador vai criar um novo gargalo no Poder Judiciário. 

ARTIGO DA SEMANA –  O SEFAZ/RJ precisa respeitar a colegialidade das decisões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 20/02/2024 trouxe mais de 30 decisões do Secretário de Fazenda reformando ou anulando monocraticamente decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, ora pelo Pleno, ora pelos órgãos fracionários.

Estas decisões foram proferidas na apreciação de Recursos interpostos pela Representação Geral da Fazenda – RGF (art. 266, II, do Código Tributário Estadual[1]) e também em avocatórias (art. 232, caput, do Código Tributário Estadual[2]), mediante prévia representação da RGF neste sentido.

Entre as mais de 30 decisões publicadas em 20/02/2024, há casos em que as decisões colegiadas foram reformadas/anuladas para: (a) restabelecer créditos tributários extintos pela decadência e (b) afastar a irretroatividade benigna sobre as multas pelo atraso na entrega de GIA-ICMS. 

Decisões de Secretário de Fazenda reformando acórdãos do Conselho de Contribuintes causam preocupação e merecem reflexão porque não é razoável que uma decisão colegiada seja reformada por decisão singular.

Não se pode esquecer que, no processo administrativo fiscal, o Estado, através da SEFAZ, está na peculiar posição de ser ao mesmo tempo parte e julgador, tendo em vista que os órgãos julgadores compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda.

Esta peculiar posição do Estado no processo administrativo fiscal lhe impõe um profundo dever de observância dos valores Justiça e Segurança Jurídica, assim como os princípios que lhes são decorrentes.

Ao tomar decisões nos processos administrativos fiscais, o Estado precisa ser justo e afastar a pecha de parcialidade que surge naturalmente quando se está na incômoda posição de decidir sobre atos que, ao fim e ao cabo, têm impacto direto na arrecadação. 

Proferindo decisões nos processos administrativos fiscais, o Estado precisa garantir a estabilidade nas relações jurídicas, sob pena dos contribuintes nunca saberem quando o processo termina e/ou se a decisão colegiada prevalecerá.

As decisões finais em processos administrativos fiscais proferidas pelo Secretário de Fazenda levam inevitavelmente à discussão sobre o princípio da colegialidade das decisões, que assegura o direito de revisão de julgados por órgão(s) composto(s) por mais de uma pessoa.

De fato, o sistema processual brasileiro foi estruturado para que as decisões monocráticas sejam revistas por órgãos colegiados.

No Código de Processo Civil, decisões monocráticas de segunda instância apenas poderão ser proferidas pelos relatores em situações específicas e excepcionais. E mesmo aquelas proferidas individualmente por relatores são passíveis de revisão por órgão colegiado. 

Por aí já se vê que a reforma ou anulação de decisão colegiada por julgador singular  importa em completa subversão do Direito Processual e, porque não dizer, da ordem natural das coisas.

O prestígio das decisões colegiadas ganha espacial importância nos processos administrativos fiscais em razão da composição paritária dos órgãos de segunda instância e de instância especial.

A opção do legislador pela composição paritária dos órgãos de revisão de decisões de primeira instância administrativa busca conferir equilíbrio, pluralidade de pontos de vista e dialeticidade para que as decisões revisoras sejam de maior qualidade.

Consequentemente, a decisão final proferida pelo Secretário de Fazenda suprime a colegialidade, causa injustiça e abala a segurança jurídica.

Também não se pode perder de vista os problemas decorrentes dos meios utilizados pela RGF para levar os processos administrativos fiscais à apreciação do Secretário de Fazenda.

Os recursos amparados pelo art. 266, II, do CTE, são exemplos gritantes de violação à isonomia e à paridade de armas. Não há argumento juridicamente sustentável para defender a existência de recurso administrativo privativo da Fazenda, sobretudo quando o principal requisito para seu cabimento é o quorum da decisão recorrida, já que decisões contrárias à lei e à evidência da prova tem a seu favor forte carga de subjetividade.

A avocatória, embora prevista na legislação estadual, não pode ser utilizada indiscriminadamente, sob pena de ser entendida como mero instrumento de capricho ou revanche do mau perdedor.

Não se pode perder de vista que a legislação estadual assegura à Fazenda o direito de ingressar em juízo para discutir a decisão administrativa final que lhe for desfavorável, como afirma o art. 269[3], do CTE – de discutível legalidade.

Mas a RGF, em vez de correr os riscos de um processo judicial – de cabimento duvidoso, é verdade – prefere recorrer ao Chefe na certeza de que ele, constatando a derrota no jogo, irá furar a bola. 


[1] Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

[2] Art. 232. O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento.

[3] Art. 269. As decisões irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer em processo de iniciativa do vencido, quer em defesa, em processo de iniciativa do vencedor.

Carf afasta qualificação da multa em amortização de ágio interno

Na prática, o contribuinte não deverá pagar multa

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa aplicada contra o contribuinte, reduzindo a penalidade de 150% para 75%, em um caso envolvendo amortização de ágio interno. A maioria dos conselheiros negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia o restabelecimento da multa qualificada, afastada pela turma baixa.

Por unanimidade, a turma ainda manteve cobrança de IRPJ/CSLL sobre ganho de capital na operação que gerou o ágio. Além disso, por voto de qualidade, negou a dedução do IRRF pago sobre o ganho de capital. Com relação à discussão sobre o direito à amortização do ágio, o contribuinte desistiu do recurso.

Na prática, o contribuinte não deverá pagar multa, uma vez que o colegiado determinou também que a unidade de origem exclua a penalidade por completo com base no artigo 9° da Lei 14.689/2023. O dispositivo prevê o perdão das multas na hipótese de julgamento de processo resolvido favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade.

Ao restabelecer o voto de qualidade no Carf, a Lei 14689/23 definiu alguns benefícios aos contribuintes, entre eles a exclusão da multa para os casos decididos pelo desempate. No caso concreto, houve decisão por voto de qualidade desfavorável ao contribuinte na turma baixa, que não permitiu a amortização de ágio interno.

No caso concreto, a fiscalização questionou o ágio registrado em 2005, quando o contribuinte comprou ações da empresa Du Pont Safety Resources do Brasil LTDA e quotas da Pioneer Sementes LTDA. O entendimento foi de que, para fins de ganho de capital, houve uma alienação de participação societária e que esta ocorreu por um custo superior ao de aquisição.

Uma das principais questões levantadas pela turma ordinária durante o julgamento foi o fato de ter havido cobrança de IRPJ sobre ganho de capital na operação de integralização de capital na Du Pont Safety Resources Brasil Ltda DSRB pela Du Pont Spain (com ações da Pioneer). A questão foi se caberia analisar no caso apenas o direito à amortização do ágio sem considerar o fato de que para a mesma operação foi apurado ganho de capital, o que caracterizaria manutenção de duas infrações fiscais antagônicas entre si.

O processo tramita com o número 16561.720124/2016-65.

Fonte: Jota, 21/02/2024

Após Congresso derrubar vetos, entenda como fica a lei do Carf

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23.

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23, que altera regras sobre disputas tributárias entre o governo Federal e contribuintes, inclusive do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Clique aqui para ler a promulgação das partes vetadas.
Com a rejeição dos parlamentares a partes do VET 27/23, o governo Federal só poderá acessar os valores dados como garantia por devedores da Fazenda após a decisão judicial transitada em julgado. Mas a regra só valerá para garantias em seguro-garantia ou fiança bancária.
A derrubada foi resultado de acordo entre parlamentares governistas e de oposição. Outros 20 vetos da presidência à lei do Carf foram mantidos pelos senadores e deputados.
A lei é resultado do PL 2.384/23, aprovado pelo Senado em agosto com relatoria do senador Otto Alencar. Com o veto, Alckmin esperava preservar a capacidade arrecadatória de tributos nesse tipo de ação.  
“A impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”, dizia a mensagem presidencial que justificava o veto.
Atualmente, se uma empresa que deve ao governo contratar uma instituição financeira ou seguradora para garantir esse pagamento e for condenada por um tribunal a pagar o valor devido, já poderia ser executada pela Fazenda mesmo se entrasse com recurso no STJ, com possibilidade de ser inocentada. Isso porque Tribunais Superiores, em regra, não possuem efeito suspensivo da decisão em seus recursos. Com a rejeição do veto, a execução só poderá ocorrer com condenação definitiva.

Multas
O Congresso Nacional também devolveu ao texto o cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. A mudança, feita pelos parlamentares antes de o projeto virar lei, levou em conta uma decisão do STF que limitou o valor da cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”. 
Os contribuintes que já pagaram multa que excedem a esse percentual de 100% podem recuperar o valor. Para isso, deve estar dentro de prazo previsto em lei para entrar com ação judicial. Caso receba sentença favorável, receberá o valor por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos.
Alckmin defendia o veto por discordar da interpretação da decisão do STF. Além disso, para o governo, “na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas”.
Os parlamentares também derrubaram veto sobre procedimentos administrativos ante o ministério da Fazenda relativos ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Fique por dentro
No dia 20 de fevereiro, Migalhas irá realizar o evento online “Multas: Aplicação pela Receita Federal e pelo CARF”, das 9h às 12h30. O encontro terá como coordenadores: Susy Gomes Hoffmann, Diretora de Comunicação do IASP; Karem Jureidini Dias, Presidente da Comissão de Direito Tributário do IASP; e Carlos Augusto Daniel Neto, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro do IASP. Inscreva-se!

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401500/apos-congresso-derrubar-vetos-entenda-como-fica-a-lei-do-carf

Receita regula exclusão de juros e multa a contribuinte derrotado no Carf

Juros serão excluídos no caso de pagamento do débito em 90 dias após ser derrotado por voto de qualidade.

A Receita Federal regulamentou a exclusão de juros de mora aplicados ao contribuinte que sair derrotado por voto de qualidade no Carf – ou seja, que foi desempatado por um representante do Fisco. Os juros serão excluídos no caso de pagamento do débito em até 90 dias.
A previsão está na instrução normativa 2.167/23, da Receita. A norma, publicada nesta quinta-feira, 21, no DOU, trata do voto de qualidade previsto no parágrafo 9º do artigo 25 do decreto 70.235/72.
A nova regra também livra o contribuinte da multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade, e fica cancelada a representação fiscal ao MP para fins penais.
Acesse a íntegra da IN.

De acordo com o texto, a decisão administrativa precisa ser definitiva e o prazo de 90 dias começa a ser contado a partir da ciência do contribuinte sobre o acórdão.
Os créditos tributários incluídos nesse acordo poderão ser pagos em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora.
Para o pagamento, poderão ser usados tanto créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL quanto precatórios. Deferido o parcelamento, os débitos em discussão não podem mais ser exigidos pelo Fisco.

O valor de cada prestação será acrescido de juros Selic, mais 1% ao mês. Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente por mais de 30 dias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399500/fisco-regula-exclusao-de-juro-e-multa-a-contribuinte-derrotado-no-carf