PL do Carf reduz multa de 150% aplicada pela Receita Federal

Texto fixa penalidade em 100%, mas prevê volta ao patamar original na reincidência

O projeto de lei sobre a volta do voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trata de outra questão polêmica: as multas aplicadas pela Receita Federal. O texto reduz de 150% para 100% a chamada “qualificada”, adotada pela fiscalização quando entende que o contribuinte cometeu fraude, dolo ou simulação para não pagar ou recolher menos tributos. Mas a penalidade, de acordo com a proposta, pode voltar ao patamar original em caso de reincidência.

Existem pelo menos cinco discussões entre contribuintes e Receita Federal sobre multas aguardando julgamento no Su- premo Tribunal Federal (STF), segundo levantamento realizado pelo escritório BMA Advogados. As duas principais seriam resolvidas com a aprovação do texto atual do projeto de lei.

A proposta passou pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre (PL no 2384/2023) e está agora na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Otto Alencar (PSD-BA), relator no Senado, pretende apresentar o seu parecer até o fim deste mês. Caso os senadores façam alterações, o texto terá que ser devolvido à Câmara.

Hoje, na esfera federal, há a multa de 20%, aplicada quando há atraso no pagamento de tributo, as chamadas isolada e de ofício, de 50%, para descumprimento de obrigação acessória, e a multa padrão adotada nas autuações — que pode ser elevada para 150% em caso de fraude, dolo ou simulação.

“No regime de hoje, as multas podem somar 220%, porque só a multa qualificada é de 150%”, afirma Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados. De acordo com ela, a penalidade sempre teve caráter confiscatório e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que tributo não pode ter efeito de confisco.

A advogada vê com bons olhos as mudanças propostas no projeto de lei. Para ela, são alterações muito positivas para os contribuintes. “Acho que elas estão em linha com a tentativa de melhora do ambiente fiscal.”

A principal mudança está na multa qualificada, que cairia para 100%. Porém, em caso de reincidência, voltaria aos 150%. Pelo texto, será considerada reincidência nova tentativa de fraude, dolo ou simulação no prazo de dois anos.

A proposta também prevê redução de penalidades em caso de autorregularização. As multas de ofício e de mora cairiam, respectiva, em um terço e 50%.

Além disso, o artigo 14 do projeto de lei determina o cancelamento de multas em autuações fiscais inscritas ou não em dívida ativa que exceda a 100% do crédito tributário. “Esse comando vale inclusive para multas já aplicadas, mesmo que esteja em inscrição em dívida. Altera o regime para multas que serão aplicadas e aplica o novo regime para as multas já constituídas”, afirma Diana Piatti Lobo.

Apesar de a proposta não resolver todos os litígios envolvendo as multas tributárias, poderia dar fim aos mais importantes na esfera federal, segundo Lígia Regini, sócia do BMA Advogados.

A advogada lembra que a multa de 150% por vezes é questionada no Carf, sob a alegação de que o fiscal não comprovou a fraude para qualificar a multa. “Hoje é necessário enfrentar o contencioso administrativo para afastar a multa de qualificação”, diz.

Para Regini, a mudança indica uma evolução muito importante, seguindo a ideia de que a multa não teria propósito arrecadatório, mas que seria apenas um instrumento para estimular a conformidade e corrigir desconformidades. “Hoje as Fazendas estão arrecadando através da multa. Não deveria ser esse o propósito.”

Dois temas abordados no PL são alvo de questionamentos no STF em dois recursos. Em um deles, os ministros vão definir a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido (RE 1335293). No outro, os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto (RE 736090).

As outras teses que seguem em discussão no STF tratam de multa por descumprimento de obrigação acessória, multa por não homologação de pedido de compensação e o limite de fixação da multa moratória.

“É uma evolução e o fiscal sai da postura de só aplicar a lei automaticamente”, afirma a advogada. Ela acrescenta que esses pontos do projeto de lei podem resolver ainda contenciosos na esfera administrativa. “E daria para a Receita daqui pra frente o dever de ter mais critério na aplicação da penalidade.”

De acordo com o vice-presidente do Sindifisco Nacional, Tiago Barbosa, os auditores fiscais não são favoráveis às mudanças nas multas. O objetivo principal das multas, afirma, não

é a sua aplicação em casos de Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo, mas sim alcançar grandes contribuintes com planejamentos abusivos e ilegais.

As mudanças trazidas pelo projeto de lei, em geral, acrescenta o vice-presidente, não incentivam o pagamento de tributos. “Não são medidas adequadas, sobretudo pelo histórico e pela comparação do sistema tributário brasileiro com os dos países que conseguem fornecer distribuição de renda e igualdade social”, diz ele. Para o auditor fiscal, alterar a multa agrava o problema, que é uma espécie de estímulo a fazer o planejamento tributário se tornar planejamento financeiro.

Fonte: Valor Econômico – 16/08/2023

TJRJ participa de mutirão de renegociação de dívidas em Cabo Frio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) participa do Programa “Concilia Cabo Frio”, iniciativa que visa a zerar as pendências dos cidadãos e permitir que eles fiquem em dia com o município.

O programa “Concilia Cabo Frio” será implementado na próxima segunda-feira (17/7) e vai até o dia 14 de setembro.

Durante esse período, os cabofrienses podem conseguir até 100% de desconto em juros e multas sobre débitos gerados até 2022, como IPTU, ISS e taxas.

O “Concilia Cabo Frio” é aberto a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, incluindo aquelas que se encontram em recuperação judicial. O Programa oferece uma variedade de acordos de conciliação, proporcionando descontos que variam de 10% a 100% sobre os juros e multas, dependendo do número de parcelas a serem pagas.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJRJ.

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019

O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4 bilhões.

Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 

 O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  

 O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 

a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui.

b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

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Fonte: Notícias da RFB

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando há obrigação principal subjacente

23 de junho de 2023 | RE 640.452/RO (RG) – Tema 487 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entendeu ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes; (ii) Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente; (iii) Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mencionada data. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores eAdvogados

ARTIGO DA SEMANA – Denúncia espontânea após decisão judicial

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Notícia amplamente divulgada pela imprensa especializada informa que a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF admitiu a aplicação do instituto da denúncia espontânea após o contribuinte ter sido intimado de decisão judicial que lhe foi desfavorável.

Segundo a notícia, a empresa teria ingressado em juízo para discutir as contribuições para o SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Após o deferimento de medida liminar e sentença de primeira instância favorável, houve reforma do julgado pelo Tribunal.

Intimada do acórdão que reformou a sentença e cassou a liminar, a empresa promoveu o pagamento do débito sem o acréscimo da multa de mora.

O fisco, segundo a notícia, constatou que o pagamento teria sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96[1], razão pela qual realizou lançamento de ofício exigindo-lhe a penalidade.

Em sua defesa, o contribuinte alega que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal e que deve ser considerado como termo inicial do prazo previsto na Lei nº 9.430/96 a data em que o contribuinte foi efetivamente intimado da decisão judicial, ao contrário da data em que foi expedida a intimação eletrônica (tese do fisco). Adicionalmente, a empresa alega que, ainda que tenha transcorrido o prazo legal, o pagamento foi espontâneo, daí porque deve ser observado o art. 138, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a reportagem, o CARF acolheu a tese da denúncia espontânea da infração e cancelou a exigência fiscal.

A situação acima descrita traz à reflexão o instituto da denúncia espontânea da infração, previsto, como mencionado, no artigo 138, do Código Tributário Nacional.

Por este dispositivo, o sujeito passivo que, antes de qualquer procedimento de ofício, cumprir a obrigação pagando o tributo devido e, se for o caso, acrescido de correção monetária e juros, não se sujeitará ao pagamento da penalidade correspondente, a chamada multa de mora (0,33% ao dia limitada a 20%).

Anota-se que o dispositivo refere-se a pagamento do tributo se for o caso, deixando claro a possibilidade de cumprimento extemporâneo também da obrigação acessória. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que o artigo 138 não contempla o afastamento da multa por cumprimento a destempo da obrigação acessória (Ag. Rg. no A.I. 490.441/PR).

Tratando-se de cumprimento em atraso da obrigação principal relativa a tributo sujeito ao lançamento por homologação, a Súmula STJ nº 360[2] limita a aplicação do instituto aos casos em que o sujeito passivo não tenha declarado o tributo respectivo ao fisco.

A Súmula STJ nº 360, a propósito, acaba por privilegiar aquele que subtrai informações ao fisco e prejudica o sujeito passivo que é transparente. Ora, se a declaração do tributo apurado afasta a espontaneidade em eventual pagamento em atraso, por que declarar?

Voltando ao fato noticiado, a situação, tal como narrada, constitui caso peculiar.

A resposta está no mesmo artigo 63, da Lei nº 9.430/96.

De acordo com o caput do art. 63, “Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício”.

O parágrafo primeiro do mesmo art. 63 vai além:  “O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo”.

Traduzindo: se o contribuinte de um tributo sujeito ao lançamento por homologação (IRPJ, Contribuição previdenciária, PIS, COFINS…) ingressa em juízo para discutir o tributo e obtém medida liminar ou decisão equivalente autorizando-o a não pagar o tributo, cabe ao fisco promover a exigência fiscal para prevenir os efeitos da decadência.

Por que? Porque, na hipótese da decisão final após, digamos, 6 anos, for desfavorável ao contribuinte, o fisco, se não tiver exigido antes, não poderá mais fazê-lo, porque estará extinto seu direito pelo decurso do prazo legal (5 anos).

Exatamente por isso que os órgãos da Administração Tributária costumam ser diligentes em casos de concessão de medida liminar.

Recebido o ofício do juiz comunicando o deferimento da liminar e notificando-o para prestar as informações, o Delegado da Receita Federal determina a instauração de procedimento de ofício face ao contribuinte exatamente para ser constituído o crédito tributário e evitar eventual efeito da decadência.

No caso concreto, ao que parece, esta providência não foi adotada. O contribuinte não sofreu uma autuação ao longo do processo judicial para evitar a decadência.

Consequentemente, se o fisco “papou mosca”, o contribuinte poderá beneficiar-se da denúncia espontânea, mesmo após o prazo de 30 dias de que trata o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96.                    


[1] Art. 63 – ………………………

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. 

[2] O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

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