Desembargador do TJ-SP suspende multa tributária de 222% aplicada a empresa

Os entes públicos não podem ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que impôs teto de 30% para a cobrança de multas sobre impostos devidos ou em discussão para pagamento por causa de créditos tributários.

Esse entendimento foi usado pelo desembargador Kleber Leyser de Aquino, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender liminarmente  cobrança de multa de 222% sobre ICMS supostamente creditado indevidamente.

Segundo o desembargador, “o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado no sentido de que a multa punitiva deve ser fixada entre 20% e 30% do valor do tributo, visto que se adequa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco”.

O caso contra a Fazenda Pública de São Paulo é patrocinado pelos advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e João Paulo Camilo Monico, do escritório Maia e Anjos Advogados. 

Segundo Monico, a sanha arrecadatória do Estado tem como único resultado o enfraquecimento da economia. “Multas nitidamente abusivas, na maioria das vezes, inviabilizam qualquer tipo de tratativa ou esforço para o pagamento de eventual dívida.”

Já Campos lembra que as multas tributárias têm proporcionado aumento expressivo na arrecadação fiscal dos últimos anos. “Não raro, este tipo de punição supera o montante do próprio tributo, violando frontalmente o princípio do não confisco estampado no artigo 150, IV, de nossa Constituição Federal.”

O advogado lembra ainda que, em 2020 e 2021, durante a crise de saúde pública causada pela Covid-19, a Secretaria da Fazenda paulista impôs multas que superaram muito o total de impostos arrecadados. As punições somaram R$ 8,5 bilhões em 2020 e R$ 9,8 bilhões em 2021.

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Ag 2086567-97.2023.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2023, 14h18

ARTIGO DA SEMANA – Multas por dados omitidos ou informações incorretas: errar não é humano

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Quando se aproximava o prazo para a entrega das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a orientação dos especialistas era bastante clara e direta: entregue a declaração de qualquer jeito e, posteriormente, apresente uma declaração retificadora.

Esta orientação, amplamente divulgada em todas mídias, tinha um propósito igualmente claro: evitar a imposição da multa pelo atraso na entrega da declaração.

Se para evitar a multa pelo atraso, basta entregar a DIRPF de qualquer jeito, uma conclusão é inevitável: não há multa para a entrega de DIRPF com incorreções, tampouco pela apresentação de declaração retificadora.

Se isto é verdade para as pessoas físicas, o mesmo não se pode dizer para as pessoas jurídicas.

O art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, prevê penalidade para as pessoas jurídicas que apresentem declarações com omissões ou informações incorretas[1].

No Estado do Rio de Janeiro, o art. 62-B, II, da Lei nº 2.657/96[2], também prevê penalidades pela omissão ou informação de dado incorreto em documentos, formulários ou arquivos magnéticos, ainda que posteriormente retificados.

Analisando a questão estritamente sob o prisma da legislação federal, não se pode deixar de enxergar um tratamento desigual entre os contribuintes pessoas físicas e as empresas.

Esta desigualdade, ainda que se sustente o contrário, não encontra respaldo na Constituição. Pessoas físicas e jurídicas devem participar do financiamento do Estado através do pagamento de tributos e ambas estão sujeitas a erros nas declarações que prestam ao fisco federal.

Logo, estabelecer distinção entre pessoas físicas e jurídicas neste particular não é  um critério justo sob o ponto de vista da igualdade tributária.

Seja federal ou estadual, punir um erro que pode ser objeto de retificação igualmente não parece ser justo, sequer razoável.

Se a informação contida na declaração, arquivo, documento ou formulário pode ser retificada, não há motivo para, apenas por esta circunstância, penalizar o contribuinte.

Aliás, a simples constatação do erro pela autoridade tributária já é motivo suficiente para se concluir que a pretensão de se levar vantagem em razão do equívoco foi ineficaz.

Embora o art. 136, CTN, estabeleça que “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, já está passando da hora de conferir temperamentos à interpretação deste dispositivo.

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas a obrigação principal foi cumprida corretamente, ainda que a destempo e com acréscimos moratórios, por que impor uma penalidade formal ao sujeito passivo?

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas o fisco, recorrendo aos meios normais de fiscalização, identificou a ocorrência do fato gerador e exigiu o tributo devido com os acréscimos decorrentes do procedimento de ofício e no exercício regular da busca da verdade material, por que também exigir uma multa exclusivamente formal?

Perpetuando-se a histórica interpretação do art. 136, do CTN, estaremos condenados a ser contribuintes infalíveis, submetidos a uma inteligência artificial com parâmetros 100% precisos…

Muito melhor seria que a multa formal de que se trata somente fosse exigida nos casos de evidente intuito de fraude ou de claro embaraço à fiscalização. 


[1] Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:                     

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.  

[2] Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

Cariocas terão desconto para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa

O programa Carioca em Dia está sendo lançado pela Prefeitura do Rio para dar descontos no pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e com origem de cobrança até 31 de dezembro de 2022. Os cidadãos poderão utilizar o benefício a partir de segunda-feira (15/05), quando será publicado o edital com o detalhamento das regras para adesão.

O decreto que cria o programa está publicado nesta edição. O abatimento pode chegar a 100% das multas e dos acréscimos moratórios, e os interessados terão até 11 de agosto para emitir as guias à vista ou requerer o parcelamento de contas relacionadas a IPTU, ISS, ITBI, taxas e multas de posturas, entre outras.

Os débitos tributários referem-se a impostos, e os não tributários dizem respeito a multas ambientais e do Procon Carioca, por exemplo. Os percentuais de descontos oferecidos variam de acordo com o tipo de pagamento escolhido pelo contribuinte. Quem regularizar a dívida à vista vai garantir abatimento de 100% nas multas e nos acréscimos moratórios e pagar apenas o equivalente ao montante original corrigido pela inflação, acrescido de despesas processuais. O parcelamento em até seis vezes consecutivas permitirá redução de 80%.

O programa oferece ainda abatimentos de 60%, 50%, 40%, 25% e 10%, a quem dividir em 12, 18, 24, 48 e 60 parcelas consecutivas, respectivamente.

É fundamental que o contribuinte cumpra as regras para não perder o benefício. Além de permitir a regularização de débitos com descontos, o Carioca em Dia dá ao cidadão a chance de evitar, por exemplo, bloqueio online de contas bancárias e leilões de bens. A dívida ativa pode ser consultada no site carioca.rio

Fonte: Notícias da Prefeitura do Rio de Janeiro

Ambev derruba no Carf multa milionária

Decisão da 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção sobre penalidade por descumprimento de obrigação acessória é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada

Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

O julgamento foi realizado na 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção, que afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev. A decisão é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada. Não há ainda, acrescentam, precedente na Câmara Superior — última instância do Carf. A penalidade é de 3% sobre valor de imposto omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração.

No caso, a Receita Federal multou por entender que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na Escrituração Fiscal Contábil (ECF) seria errado e passível de sanção.

Em sua defesa, porém, a Ambev alegou que a aplicação da penali- dade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não há qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF. E acrescentou que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

A empresa ainda argumentou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ambas as punições estão previstas no artigo 8o-A do Decreto- Lei no 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei no 12.973, de 2014. No inciso I, ficou estabelecido multa de 0,25% a quem deixar de apresentar o livro fiscal e registros contábeis. Já quem apresentar os registros com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito a multa de 3% do lucro líquido, conforme o inciso II.

O relator do caso é o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes. Ele afirma, em seu voto, concordar com a Ambev. Para ele, “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

De acordo com o conselheiro, o fiscal intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do Imposto de Renda pago no exterior. Como a empresa não retificou os documentos, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, acrescenta, “viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir” (processo no 15746.720390/2020-43).

O tributarista Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, considera a decisão importante. Segundo ele, a Receita Federal tem aplicado a multa quando há apenas divergência de interpretação com o contribuinte, e não erros ou omissão no preenchimento da ECF.

Ele lembra que cada vez mais as empresas têm novas obrigações acessórias a cumprir, nas três esferas — federal, estadual e municipal —, e que, por conta de toda essa complexidade, os erros tendem a ficar mais frequentes.

“Mas, no caso das grandes empresas, via de regra, elas passam por uma auditoria externa. Então é muito difícil ter erro por falta de recolhimento de tributo. Elas têm uma espécie de ‘double check’”, diz o advogado.

Para Cabral, como a decisão foi unânime na 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção, os contribuintes ganharam um bom precedente. Ele afirma que pesquisou e não encontrou nenhum julgamento da Câmara Superior do Carf sobre essa multa para a ECF ou similar.

Fernanda Rizzo, do escritório Vieira Rezende Advogados, destaca que o caso é bastante relevante e que, inclusive, tem um parecido no escritório. Foi cobrada a mesma multa de 3%, também de valor milionário, por suposta incorreção na declaração fiscal. “Mas não estava incorreta e sim prestada de maneira diferente do que pretendia a fiscalização”, diz a tributarista, acrescentando que esse caso ainda não foi julgado pelo Carf.

O julgado da Ambev é importante, explica a advogada, porque expressamente define que a divergência de entendimento sobre a tributação de determinado fato não enseja multa por declaração incorreta, ainda que eventualmente o contribuinte esteja equivocado na maneira de apurar o tributo.

Ela ainda lembra que as multas nesses casos podem representar valores expressivos, pois são calculadas sobre o montante informado “com vício” e não sobre o tributo não pago — que pode sequer existir. Assim, como a base de cálculo é o suposto vício, a multa poderá ultrapassar o montante do tributo, o que aumentaria a arrecadação.

“O julgado [do Carf ], nesse sentido, contribui para dar freio a esses tipos abusivos de autuação”, diz Fernanda Rizzo

Procurada pelo Valor, a Ambev informou , por nota enviada pela assessoria de imprensa, que não comenta casos em andamento. “Vale pontuar, no entanto, que acreditamos ser possível uma mudança nesse ambiente de litígio, promovendo maior o diálogo entre contribuintes e Fisco, de modo que as regras sejam claras para os dois lados, evitando diferentes interpretações e promovendo segurança jurídica”, afirma na nota.

Fonte: Valor Econômico – 09/05/2023

Primeira Seção vai definir forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009“.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora

No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.019.320.

Fonte: Notícias do STJ

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