Sefaz-SP realiza live para explicar sobre o Resolve Já a empresas em 24/11

A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), por meio da Escola de Governo do Estado de São Paulo (Egesp), realiza na próxima sexta-feira (24), a partir das 10h, uma live sobre o Resolve Já, programa que oferece melhores condições e amplia as possibilidades para o pagamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS, graduando a aplicação da redução do valor da multa punitiva de acordo com o momento da quitação do débito. 

O objetivo da live, que será transmitida pelo canal da Egesp no Youtube, é explicar as vantagens que o Resolve Já traz para a regularização de AIIMs e quais são os procedimentos necessários para as empresas requererem as reduções previstas para as multas punitivas, que são bastante vantajosas, caso o contribuinte renuncie ao direito de litigar no processo administrativo tributário e quite o débito à vista ou peça o parcelamento em até 30 dias. 

Os auditores fiscais Janaina Amaral Rizzi, Pedro Henrique Pedroso Duran e Eduardo Manabu Niigaki, da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida da Sefaz-SP, realizarão uma apresentação minuciando todos os detalhes do programa e depois responderão às dúvidas e questionamentos que chegarem pelo chat da live. 

Esta é mais uma iniciativa promovida pelo Grupo de Educação Fiscal Estadual (GefeSP), coordenado pelo Centro de Educação Fiscal da Egesp. 

Serviço – Live sobre o Resolve Já

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Multas tributárias

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a aplicação, ao mesmo tempo, de duas multas tributárias: a de ofício, adotada quando não há o pagamento do imposto, e isolada, quando não há cumprimento de obrigação relativa ao recolhimento do tributo — como uma declaração ou classificação fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende levar o tema à 1 Seção. O assunto chegou à 1a Turma em recurso apresentado pela Célula Comércio e Importação de Autopeças e Acessórios (REsp 1708819). A empresa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF-4). Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina. Ele indicou que existem decisões em sentidos divergentes na 2a Turma. Para Kukina, o recurso da empresa deve ser aceito nesse ponto, afastando a possibilidade da cumulação das multas de ofício e isolada. Após o julgamento, a procuradora Caroline Marinho, da Fazenda Nacional, afirmou ao Valor que o precedente mais recente da 2a Turma é favorável ao entendimento da PGFN e, por isso, pretende recorrer à 1a Seção. Já a advogada Bárbara Bach, sócia do escritório Lira Advogados, destacou que a decisão corrobora posicionamento já adotado pela 2a Turma e que passou a ser acompanhado por decisões monocráticas da 1a Turma.

Fonte: Valor Econômico – 08/11/2023

Mantida a sentença que impôs multa a empresa por não apresentar informação à autoridade aduaneira no prazo legal

A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança. 

No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art. 112 do mesmo Código. 

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal. 

Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo desprovimento da apelação. 

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. 

Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400

TA/RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Resolve Já é sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas

O governador Tarcísio de Freitas sancionou nesta segunda-feira (2), em evento no Palácio dos Bandeirantes, o Projeto de Lei n° 1.246/2023, aprovado pela Assembleia Legislativa (Alesp) na última semana. Conhecido como Resolve Já, a medida estimula a autorregularização, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com mais prazo, maiores descontos e novas possibilidades de pagamento.

“Estamos modernizando a nossa relação com o contribuinte, tornando-a mais simples”, destacou o governador Tarcísio “A Sefaz-SP entende o desafio que nós temos e estão nos oferecendo soluções arrojadas, soluções inovadoras, que vão permitir a São Paulo crescer, gerando emprego e renda”, continuou. 

A medida elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todo os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, permitindo a inclusão de AIIMs contestados em via administrativa e reduzindo a litigiosidade. Uma grande inovação do Resolve Já é permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária – o que até então não era possível. 

“Essa construção, aderente aos nossos princípios e bem concatenada, foi gestada pela nossa equipe técnica de maneira competente”, enfatizou Samuel Kinoshita, secretário da Sefaz-SP.

O Resolve Já prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração – podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias. Com os descontos e parcelamentos as multas efetivas atingem patamares muito razoáveis e atrativos para a empresas.

Uma multa originalmente de R$ 35 mil, por exemplo, depois do desconto pela desistência do contencioso administrativo e com pagamento à vista, pode cair para cerca de R$ 4 mil. Essa redução permite que empresas possam regularizar dívidas e trabalhar com mais fôlego financeiro.

“A Assembleia Legislativa trabalhou muito nesse projeto, que já estava pronto. A equipe da Sefaz-SP esteve o tempo todo na Casa à disposição dos deputados”, afirmou o deputado André do Prado, presidente da Alesp. “Em 20 anos de Alesp não vi um projeto tão arrojado quanto esse. É um projeto que quebra paradigmas, permitindo que o desenvolvimento econômico possa prosperar”, pontuou o deputado Vinícius Camarinha relator da proposta na Assembleia paulista.

​Com o Resolve Já, o Governo do Estado e a Secretaria da Fazenda esperam reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa. Isso permitirá à São Paulo crescer, gerar empregos e construir o melhor ambiente de negócios do Brasil, disparado. 

“A verdade é que nós vivemos em um cenário reconhecidamente complexo, com arrecadação titubeante no Brasil inteiro. São Paulo sai na vanguarda ao enfrentar esse cenário com inteligência e comprometimento. O Resolve Já é um passo fundamental na construção de um estado mais próspero e com mais empregos”, ressaltou Kinoshita.

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

ARTIGO DA SEMANA – Novo tratamento da multa qualificada

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei nº 14.689/2023 trouxe importante alteração na chamada multa de ofício de qualificada.

A multa qualificada é aquela exigida em razões de condutas praticadas pelo contribuinte com nítido propósito fraudulento.

O inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, estabelece que a qualificação da multa somente pode ocorrer nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502/1964.

Em sua redação original, o art. 44, da Lei nº 9.430/96, previa a multa qualificada em 150% da exigência fiscal.

Pela nova redação conferida pelo art. 8º[1], da Lei nº 14.689/2023, a multa qualificada será de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício e de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

A reincidência ocorrerá quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

Nunca é demais lembrar que a qualificação da multa de ofício não pode ser aplicada livremente pelo fisco, sobretudo porque é exigida mediante lançamento de ofício, ato administrativo de natureza vinculada, de acordo com o que prevê o art. 142, do Código Tributário Nacional. 

Os órgãos administrativos de função judicante sempre afirmaram que a imposição da multa qualificada exige cautelas.

Desde a época do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, já se decidia que para a imposição da multa de ofício qualificada é necessário que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, na qual fique evidente o intuito de sonegação, fraude ou conluio (Acórdão 104-18653. Data da Sessão: 19/03/2002. Relator: Remis Almeida Estol).

O CARF também tem se posicionado de maneira vigilante sobre a matéria, igualmente decidindo pela necessidade de comprovação das condutas descritas nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502/1964:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004, 2005 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. Basta ao fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origens não comprovadas para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal do tipo juris tantum e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a omissão de rendimentos. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria praticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Nos termos da Súmula CARF nº 14, o simples fato da existência de omissão de receitas não autoriza a aplicação de multa qualificada prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA DOLOSA. Descaracterizada a ocorrência de dolo por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial rege-se pela regra do § 4º do artigo 150 do CTN e não do artigo 173, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. 

(CARF 19515004878201022 1201-004.785, Relator: Gisele Barra Bossa, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 11/05/2021)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. LIMITES DA LIDE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA FORA DO LITÍGIO No processo administrativo fiscal em questão não está em discussão a exclusão do sujeito passivo do SIMPLES, matéria decidida em outro processo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). 

(CARF 10665720970201550 3201-007.634, Relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 15/01/2021)

Portanto, mesmo com a atual disciplina, é preciso ficar atento à imposição da multa qualificada.

Uma última observação: a multa qualificada de 150% será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal porque o RE 736.090[2] já teve sua repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento do mérito pelo Plenário. 


[1] Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

……………………………………………………………………………………………

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

§ 1º-B. (VETADO).

§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e

III – (VETADO).

§ 1º-D. (VETADO);

§ 2º  (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)

[2] Tema 863, relator Min. Dias Toffoli: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.