Publicada Portaria da RFB que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo

22 de novembro de 2022 | Portaria nº 247/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que regulamenta a transação de créditos tributários sob sua administração. A Portaria estabelece as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte. Ademais, as transações poderão prever: (i) o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados; (ii) descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, vedada a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) pagamento dos débitos de forma parcelada; (iv) possibilidade de diferimento ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; (vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e (vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. Demais disso, a Portaria dispõe que na celebração de transação será observada, dentre outras condições, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, conforme aferidos pela PGFN, ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB. Por fim, a Portaria dispões que a RFB observará, no que couber, os critérios de aferição da capacidade de pagamento estimada do contribuinte, definidos nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.

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Ministro do STJ propõe que ICMS-ST também seja tirado da base de PIS/Cofins

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi o único a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Não à toa, o julgamento contou com manifestações de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).

Trata-se de uma discussão derivada da chamada “tese do século“, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.

A extensão dessa conclusão ao caso do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo Supremo, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

A posição oferecida pelo ministro Gurgel de Faria é mais benéfica ao contribuinte do que ao Fisco, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Até o momento, o único precedente era da 2ª Turma (REsp 1.885.048), e favorável ao Fisco.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2022, 18h14

Empresas tentam adiar impostos por causa da epidemia, mas TRF-1 nega

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário não pode substituir o Executivo ou o Legislativo, mesmo em casos fortuitos ou de força maior. Portanto, a suspensão da exigibilidade e a prorrogação dos prazos de tributos, por serem políticas públicas, não podem ser decididas pelo Judiciário.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de duas empresas do Amazonas para suspensão ou adiamento do pagamento de tributos federais. A demanda foi feita durante a época de redução das atividades econômicas em função da crise de Covid-19.

O desembargador Carlos Moreira Alves, relator do caso, lembrou que tais hipóteses não têm base legal. O artigo 152 do Código Tributário Nacional permite a concessão de moratória individual somente por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Já a moratória geral pode ser concedida apenas pela autoridade competente para instituir o imposto. Ou União, mesmo no caso de tributos estaduais, distritais ou municipais, quando simultaneamente houver medida semelhante quanto aos tributos federais.

Recuo para evitar a condenação
A pretensão das autoras já havia sido negada em primeira instância. Na ocasião, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal condenou as empresas ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 50 mil.

Após recurso, as autoras pediram a retirada do processo da pauta de julgamento, devido ao restabelecimento gradual das atividades econômicas do país e à normalização de suas receitas. Assim, pediram somente o afastamento dos honorários.

No entanto, Alves rejeitou a alegação de perda de objeto da ação. Ele destacou a notícia tardia de normalização das atividades e das receitas. Segundo o magistrado, tal conduta teria o “propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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Processo 1017643-70.2020.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2022, 11h47

Decreto regulamenta uso de precatórios Federais
Dispositivo permite que crédito seja utilizado para quitar dívida ativa, por exemplo, ou comprar imóveis públicos.

Passou a vigorar na semana passada o decreto 11.249/22, que trata do uso de precatórios Federais. O texto, publicado no DOU no último dia 10, dispõe sobre a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
De acordo com o dispositivo, a oferta de créditos é facultada aos credores de dívidas públicas, podendo utilizar deles para:
i) quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações federais;
ii) comprar imóveis públicos;
iii) pagamento de outorga de delegações e serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
iv) aquisição de participação societária da União; e
v) a compra de direitos da União.

Fonte: Migalhas, 14/11/2022

Apesar das dúvidas, arbitragem tributária pode incentivar regularização de débitos

Aprovado na terça-feira (8/11) pela Câmara dos Deputados, o Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar 17/22) apresenta diversas alterações relevantes nos procedimentos judiciais tributários. E, por causa de tais novidades, mesmo ainda precisando ser apreciado pelo Senado, o projeto de lei já provoca debates entre os estudiosos do assunto.

Uma das novidades na legislação tributária é a instituição da arbitragem para prevenção ou resolução de controvérsias. Método já utilizado em disputas comerciais e empresariais, por exemplo, a arbitragem conta com a participação de entidade privada para solucionar o embate, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Para especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a instituição da arbitragem tributária é bem-vinda, mas o Projeto de Lei Complementar 17/22 deixou muitas dúvidas no ar. O advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do escritório VBD Advogados, resume bem a questão:

“O sistema de resolução alternativa de conflitos tributários por meio da arbitragem pode ser um excelente incentivo para regularização de débitos, dar celeridade aos julgamentos e também para definição da interpretação tributária. A questão é saber como isso funcionará. A arbitragem poderá decidir de forma distinta do Judiciário? O entendimento valerá para todas as operações da empresa? Enfim, a iniciativa é boa, mas ainda há muito a ser considerado para entendermos os impactos”.

Pedro Almeida, especialista em Direito Administrativo, Societário e Arbitragens do GVM Advogados, vai na mesma linha: “O uso da arbitragem em conflitos tributários já ocorre em Portugal, mas dependerá da superação de alguns desafios no Brasil para se tornar realidade. Um deles será a interface dos tribunais arbitrais com o Poder Judiciário. Hoje, o árbitro não é obrigado a decidir em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e não tem a sua decisão de mérito reanalisada pelo Poder Judiciário. No entanto, o Direito Tributário é uma área muito influenciada por súmulas e decisões de repercussão geral, e frequentemente o STF interfere em discussões relevantes, com a palavra final. Precisará ser discutido se a arbitragem tributária terá regras semelhantes à arbitragem comercial, com relação às hipóteses de revisão da sentença, e como ela será influenciada por decisões do STF”.

Por sua vez, Maria Carolina Sampaio, sócia e head da área tributária do GVM Advogados, ressalta que o Fisco deverá respeitar amplamente as decisões da arbitragem para que a medida de fato tenha impacto relevante. “As decisões seriam mais técnicas e, possivelmente, mais céleres. Todavia, seu efetivo impacto depende ainda de regulamentação do instituto e, caso o Fisco deixe de respeitar as regras e decisões, na prática o procedimento será apenas mais uma etapa de discussão do crédito tributário.”

Enquanto isso, no Senado…
Pesquisadoras do Insper e advogadas do escritório Mannrich e Vasconcelos, Carla Mendes Novo e Maria Raphaela Matthiesen lembram que existe uma comissão no Senado focada na reforma do contencioso tributário.

“Quanto à arbitragem, dependerá de como a matéria será posteriormente regulamentada e como vai interagir com a transação tributária, recentemente regulamentada pela PGFN e outros entes, bem como com a eventual instituição de mediação, que tramita nos PLs originados pela comissão do Senado Federal focada na reforma do contencioso tributário. É importante que essa regulamentação seja bem trabalhada e objeto de debate público, para evitar futuros questionamentos e inconsistências.”

Alessandro Mendes Cardoso, sócio da banca Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, complementa: “Atualmente estão em trâmite os  Projetos de Lei 4.257/2019 e 4.468/2020, ambos tramitando no Senado Federal, que visam a alterar a Lei de Execução Fiscal (LEF) e introduzir a arbitragem tributária. Um dos questionamentos sobre esses projetos era o seu possível questionamento, se não houvesse a alteração também do CTN, lacuna que pode ser suprida com a transformação em lei complementar do PLP 17/22”.

Luiz Augusto Lima é editor da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Luiza Calegari é editora da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2022, 20h18

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