Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis

O acordo foi construído pela comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes.

Em sessão virtual extraordinária concluída nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, homologou acordo firmado entre os estados, o Distrito Federal e a União acerca do ICMS sobre combustíveis. Segundo o termo homologado, a União encaminhará ao Congresso Nacional propostas de aperfeiçoamento legislativo da Lei Complementar 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, e da Lei Complementar 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

Essencialidade

A comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 fechou os termos do acordo em reunião realizada em 5/12. Entre os pontos acertados está a manutenção da essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP). Com isso, a alíquota desses itens não pode ser superior à alíquota geral do tributo. Não houve consenso sobre a essencialidade da gasolina.

Convênio

Os representantes dos estados também concordaram em celebrar, em 30 dias, um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para dar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.

Renúncia

Para conferir segurança jurídica aos contribuintes de ICMS sobre combustíveis, os estados e o DF renunciaram expressamente à possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, pela desconformidade artificialmente criada pela média dos últimos 60 meses. Na mesma medida, não poderão ser levados a restituir eventuais valores cobrados a maior, desde o início dos efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022.

Energia elétrica

A comissão decidiu instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.

Homologação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes propôs a homologação do acordo pela Corte e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos presidentes da Câmara e do Senado Federal para os trâmites devidos acerca do aperfeiçoamento legislativo, sem prejuízo de que as medidas administrativas acordadas sejam encaminhadas aos órgãos competentes ou alteradas.

Segurança jurídica

De acordo com a decisão, o acordo político-jurídico realizado nos autos, chancelado pelos entes federativos e homologado pelo Supremo, tem eficácia para todos e efeito vinculante. O objetivo é conferir segurança jurídica a todos os agentes públicos envolvidos no processo de construção do consenso e aos contribuintes em geral.

O relator ressaltou, ainda, que o STF fiscalizará o cumprimento dos termos do acordo, tendo em vista, inclusive, a futura criação do grupo de trabalho pelos próprios entes federativos.

Cooperação institucional

Segundo Gilmar, graças ao esforço de todos os participantes da comissão, foi possível aperfeiçoar um modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito entre as esferas federal, estadual e distrital. “A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter mais um exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias”, concluiu.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

STJ decidirá sobre exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá, em julgamento de recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão dos valores de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e aos riscos ambientais do trabalho (RAT) — nova denominação dada ao seguro acidente do trabalho (SAT), que financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados.

Em um dos casos representativos da controvérsia, a recorrente argumentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos envolvendo o tema em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ. A relatoria dos recursos especiais é do ministro Herman Benjamin.

Uma pesquisa feita pelo magistrado na base de jurisprudência da corte recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos da 1ª e da 2ª Turmas com demandas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp. 2.005.029

Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2022, 13h46

ARTIGO DA SEMANA – Quem precisa de Código de Defesa do Contribuinte?

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito-Rio. Professor convidado do IAG PUC-Rio.

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 07/2022 (PLP 07/2022), originário da Câmara dos Deputados, que prevê um Código de Defesa do Contribuinte.

Esta não é a primeira proposta apresentada ao Legislativo com vistas à aprovação de um Estatuto do Contribuinte.

O PLP 07/2022 é absolutamente dispensável, na medida em que há diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais que conferem garantias ao contribuinte.

O art. 5º da Constituição, por exemplo, é claro ao dizer que todos são iguais perante a lei. Por este motivo, descabe criar um Código para conferir garantias a uma das partes na relação jurídica tributária, tendo em vista que todos devem merecer o mesmo tratamento da lei. Muito mais importante é fixar jurisprudência definindo, de uma vez por todas, que interesse público é diferente de interesse da Fazenda Pública e assim estará afastada qualquer conclusão acerca de uma pretensa supremacia do Erário nas lides tributárias.

No rol das garantias do contribuinte, não podemos esquecer do art. 5º, XXXIV, da Constituição, que assegura o direito de petição aos órgãos públicos – aí incluindo-se as repartições fiscais – para a defesa de direitos e esclarecimentos, tudo isto independentemente do pagamento de taxas. No entanto, foi preciso expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam o pagamento de taxas na apresentação de impugnações administrativas (ADI 6145)[1].

Nunca é demais lembrar que, segundo o art. 5º, LV, da Constituição, é assegurado aos litigantes – contribuintes ou não, obviamente – a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos e judiciais. Exatamente por isso, o STF afastou as normas prevendo os chamados depósitos recursais, que inviabilizavam a interposição de recursos administrativos[2].

O Código Tributário Nacional também prevê garantias ao contribuinte.

O art. 196, do CTN, confere a garantia de que as ações fiscais serão precedidas de Termos lavrados por escrito e exibidos ao contribuinte, afastando procedimentos de investigação espúrios.

O art. 198 garante ao contribuinte a certeza de que seus dados/informações não serão vazados pelo fisco, sob pena de sanções administrativas e criminais.

Ainda sob o fundamento de afastar procedimentos fiscais espúrios, desde o ano 2000 a legislação tributária federal introduziu o Mandado de Procedimento de Fiscal como uma garantia adicional ao contribuinte quanto à legitimidade das ações fiscais.

Como se vê, a Defesa do Contribuinte não precisa de um Código. Basta que seja conferida efetividade às normas já existentes, via interpretação e aplicação da legislação tributária. 


[1] Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) dos subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo IV da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, bem assim os subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo V do Decreto 31.859/2015, também do Estado do Ceará, (ii) da expressão “não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como” constante do art. 33 da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, (iii) da expressão “por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda,” constante do § 2º do art. 38 do Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará e (iv) da expressão “não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como” constante do art. 44 do Decreto 31.859/2015 …”

[2] Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Publicada Portaria da RFB que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo

22 de novembro de 2022 | Portaria nº 247/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que regulamenta a transação de créditos tributários sob sua administração. A Portaria estabelece as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte. Ademais, as transações poderão prever: (i) o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados; (ii) descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, vedada a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) pagamento dos débitos de forma parcelada; (iv) possibilidade de diferimento ou moratória; (v) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; (vi) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e (vii) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. Demais disso, a Portaria dispõe que na celebração de transação será observada, dentre outras condições, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, conforme aferidos pela PGFN, ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB. Por fim, a Portaria dispões que a RFB observará, no que couber, os critérios de aferição da capacidade de pagamento estimada do contribuinte, definidos nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Ministro do STJ propõe que ICMS-ST também seja tirado da base de PIS/Cofins

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi o único a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Não à toa, o julgamento contou com manifestações de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).

Trata-se de uma discussão derivada da chamada “tese do século“, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.

A extensão dessa conclusão ao caso do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo Supremo, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

A posição oferecida pelo ministro Gurgel de Faria é mais benéfica ao contribuinte do que ao Fisco, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Até o momento, o único precedente era da 2ª Turma (REsp 1.885.048), e favorável ao Fisco.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2022, 18h14