TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.  

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. 

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação. 

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia. 

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida. 

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição. 

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1163020REsp 1692023REsp 1699851REsp 1734902REsp 1734946

Fonte: Notícias do STJ

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

SP/AS//AD

Fonte: Notícias do STF

SEFAZ-RJ apresenta novo sistema de ressarcimento de ICMS-ST na 59ª reunião da COGEF

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro apresentou o novo sistema de ressarcimento de ICMS-ST na 59° Reunião da Comissão de Gestão Fazendária (Cogef). O evento realizado entre os dias 06 e 09 de março de 2024 em Aracaju, Sergipe, buscou o intercâmbio de experiências entre os fiscos. Além disso, discutiu temas como a modernização da gestão fiscal e tributária nos Estados.

A reformulação o sistema de ressarcimento de ICMS-ST representa, entre outros avanços, a desburocratização do processo. No modelo antigo, o contribuinte precisava solicitar o ressarcimento do tributo por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e aguardar a análise documental. Com o novo sistema, não há necessidade de protocolar um pedido, já que ele está apto a calcular o valor a ser ressarcido de forma automática.

Conduziram a apresentação os Auditores Fiscais Mauro Pereira da Silva Junior, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustíveis, e Rafael Luís da Cruz Lima, da Superintendência de Atendimento aos Contribuintes.

“O evento me proporcionou ampliar a visão do papel da administração tributária no avanço do Estado e seu papel na sociedade. Realizar essa apresentação demonstra o reconhecimento do trabalho que foi realizado”, destacou Mauro Pereira, Líder do Projeto que desenvolveu o Sistema.

Rafael Lima acrescentou que o projeto é um marco para a administração tributária fluminense: “Como um dos gestores do sistema de ressarcimento do ICMS-ST, fico muito honrado em representar, junto aos colegas, a equipe que participou do projeto, apresentando o serviço aos gestores fazendários de todas as unidades da federação, como um caso de sucesso”.

Além de demonstrar o novo sistema, a pasta também se destacou com a apresentação “A Reforma Tributária e os seus impactos na gestão fiscal dos Estados”, conduzida pelo assessor-chefe de Gestão Estratégica Reuben Rocha em uma das plenárias da reunião.

A Sefaz-RJ também foi representada pelo subsecretário de Tecnologia de Informação e Comunicação Gabriel Mac Dowell Blum e pelo Auditor Fiscal do setor André de Souza Barbosa, pelo Analista de Fazenda Carlos Rafael Fonseca e o Auditor Fiscal João Claudio Marchelli Filho.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído para socorrer o setor durante a pandemia de covid-19.

O partido Podemos ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória que revoga benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A norma também retira a alíquota reduzida da contribuição previdenciária destinada a determinados municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, o partido argumenta que a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 não preenche os requisitos constitucionais de relevância e de urgência, necessários para a edição desse tipo de norma. Narra que o programa foi criado em maio de 2021 para socorrer o setor cultural e de eventos prejudicado pela pandemia de covid-19, e os benefícios nele previstos deveriam atender às empresas ou atividades econômicas do setor pelo período de 60 meses.

Segundo o Podemos, as isenções tinham um prazo certo para vigorar, e as regras não poderiam ser revogadas de forma abrupta, pois impactam diretamente nos setores de cultura, entretenimento e turismo, que planejaram suas despesas com base no prazo previsto de vigência do programa.

AR/CR/CV//AD

Fonte: Notícias STF

Distrito Federal não pode cobrar Difal antes de editar lei, decide TJ-DF

A cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS está condicionada à edição de lei complementar que estabeleça as normas gerais e de lei local (estadual ou distrital).

O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que afastou a cobrança do Difal envolvendo uma empresa e suas filiais. A decisão é de 28 de fevereiro.

A corte fez referência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 2023. Na ocasião ficou definido, entre outras coisas, que a cobrança do diferencial de alíquota se sujeita a edição de lei complementar e de normas estaduais que instituam a obrigação.

O governo do DF argumentou que há lei complementar sobre o tema, em referência à Lei Complementar 190/2022. Já quanto à norma distrital, haveria lei editada em 2015 com base no Convênio Confaz 93/2015.

Ocorre que o Supremo entendeu que o convênio perdeu a eficácia em 2021 e que seria preciso edição de norma posterior à Lei Complementar 190/2022.

“Encerrada a eficácia desse convênio, far-se-ia necessário a observância de todos os requisitos legais para a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, não bastando a mera reverência à legislação local editada antes da Lei Complementar 190/2022”, disse em seu voto o desembargador Luís Gustavo de Oliveira, relator do caso no TJ-DF.

Segundo ele, seria necessário que o DF editasse norma posterior à lei complementar para que houvesse a cobrança do Difal.

“A lei distrital não prevaleceria diante da edição de nova lei complementar que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota. A partir da promulgação da Lei Complementar 190/2022, cumpria aos estados e ao Distrito Federal editarem novas leis instituindo a exação, as quais deveriam observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança”, prosseguiu o relator.

Mais 10 estados sem leis novas

Segundo o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Escritório Andrade Maia, a decisão é importante e pode acabar beneficiando outras empresas.

“Essa decisão é extremamente importante para o mercado brasileiro, sobretudo para o varejo. A decisão diz que é necessária a edição de novas leis estaduais para a cobrança do Difal e essas leis devem ser editadas depois da lei complementar, para que sigam a lei complementar”, diz.

O advogado explica que há 11 unidades da federação sem leis novas sobre o tema, o que abre margem para a judicialização. Segundo ele, no entanto, não é possível afirmar ainda que há uma tendência clara de que outros tribunais decidam da mesma forma, já que o entendimento do TJ-DF seria o primeiro sobre o tema.

“Como é a primeira decisão, ainda não dá para dizer que é uma tendência. Dá para dizer que é a primeira vez que foi reconhecido esse argumento e que outros juízes podem seguir a mesma linha. Mas é possível que outras empresas consigam. Não dá para dizer que é uma tendência, mas há, sim, uma chance que seja aplicado a outros processos em outros tribunais”, conclui.

O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Trata-se de instrumento que serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

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Processo 0700675-90.2023.8.07.0018

Fonte: Conjur, 10/03/2024