Plenário fará sessão temática sobre retomada de tributos ao setor de eventos

O Senado promove na terça-feira (5), a partir das 10h, sessão temática no Plenário para debater os impactos que a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pode causar no setor hoteleiro. O programa foi criado pela Lei 14.148, de 2021, para conceder benefícios tributários ao setor de eventos, que foi prejudicado pela pandemia da covid-19. O debate atende ao requerimento (REQ) 5/2024, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Segundo Veneziano, os hotéis e atividades correlatas ainda sofrem consequências da pandemia. No requerimento, ele expõe a preocupação dos representantes do setor com a volta de tributos ainda este ano.

“Muito nos preocupa e aos representantes desse setor, a retomada de certa forma abrupta da cobrança de tributos, em um momento em que os impactos negativos na atividade ainda são sentidos”, diz o senador em seu requerimento.

Medida Provisória

O fim do Perse foi determinado pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto retoma de forma gradativa, a partir de abril, a tributação sobre as empresas do setor de eventos, que voltará a ser cobrada totalmente em 2025. Segundo o líder do governo no Congresso Nacional, o senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), o Perse, juntamente com os benefícios tributários na folha de pagamento concedidos a outros setores da economia, prejudicam o equilíbrio das contas públicas.

— Estamos falando de um conjunto que, juntando os temas do Perse e da compensação tributária, representa algo em torno de R$ 50 a R$ 60 bilhões — disse Randolfe na última semana, após reunião do governo com lideranças do Congresso.

Fonte: Agência Senado

Receita Federal lança novo Portal de Serviços

O novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais.

Nesta segunda-feira, dia 4 de março, a Receita Federal lança um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.

A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.

Acesse aqui o novo Portal de Serviços da Receita Federal. O portal também poderá ser acessado pela página inicial do site institucional da Receita Federal.

Fonte: Notícias da RFB

Dino pede vista em reinclusão de contribuintes inadimplentes no Refis

Julgamento no plenário virtual analisava se decisão liminar que determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis seria referendada.

O ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista, suspendendo a análise da exclusão de contribuintes do Refis – programas de incentivo à regularização fiscal. Até a vista, o plenário decidia se referendava decisão do ministro Ricardo Lewandowski, em caráter liminar, que concluiu que “a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição”.
Com a aposentadoria de Lewandowski, o ministro Cristiano Zanin herdou a relatoria do processo.

O caso 
No STF, a CF/OAB pede pela declaração de constitucionalidade dispositivos da lei 9.964/00, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do Refis – Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.
A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento. 
Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”). 
Segurança jurídica
O relator explicou que o programa foi instituído em um cenário de grande endividamento de pessoas jurídicas nacionais, que exigia a adoção de medidas urgentes para proteger e promover o crescimento de empresas e, por consequência, da economia do país. E, a referida exclusão viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.
No mais, destacou que, no caso, a administração pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento.
“Levando em consideração que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, asseverou.
Processo: ADIn 7.370
Veja o voto.

Fonte:Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/402714/dino-pede-vista-em-reinclusao-de-contribuintes-inadimplentes-no-refis

Moraes derruba decisões de Receita e Carf contra Globo e atores

Moraes cassou decisões do fisco que haviam mirado contratos PJ de atores da Globo, como Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano

Depois de decisões favoráveis do ministro Cristiano Zanin e da Primeira Turma do STF, noticiadas pela coluna em dezembro, a Globo teve mais uma vitória no Supremo contra o avanço da Receita Federal sobre contratações de artistas da emissora como pessoas jurídicas.

Dessa vez, o ministro Alexandre de Moraes foi o responsável por um despacho que deu razão a um pedido da Globo.

Em sua devassa sobre a emissora nos últimos anos, a Receita distribuiu algumas multas milionárias e autuações a artistas por entender que eles sonegaram impostos por meio de contratos como pessoas jurídicas com a Globo.

Como os PJs estão sujeitos a alíquotas de imposto de renda inferiores aos 27,5% das pessoas físicas com rendimentos mais elevados, a Receita considerou que os alvos das autuações deixaram de pagar tributos.

Na decisão em segredo de Justiça, datada da última quarta-feira (21/2), à qual a coluna teve acesso, Moraes cassou seis acórdãos de uma delegacia da Receita em São Paulo e uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal que julga apelações contra cobranças do fisco, todos contrários à Globo e a artistas de seu elenco.

Se os casos analisados por Cristiano Zanin haviam multado nomes como Reynaldo Gianecchini, Deborah Secco, Maria Fernanda Cândido, Susana Vieira e Irene Ravache, as decisões derrubadas por Moraes miravam os contratos de outros artistas, como Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano.

Na reclamação ao STF, a Globo alegou que, ao reclassificar de pessoas jurídicas para pessoas físicas os ganhos dos artistas, considerando haver vínculo empregatício entre a emissora e os contratados, a 19ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal e uma das Turmas do Carf descumpriram um entendimento do próprio Supremo sobre a “pejotização” de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos.

Em um desses julgamentos, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 66, julgada em dezembro de 2020, o STF decidiu que é constitucional e lícita a utilização de pessoas jurídicas para buscar reduzir encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas.

Citando Tony Ramos, Marcos Palmeira e Mateus Solano, a emissora afirmou que “apenas ao ver do Fisco” os artistas, entre os mais conhecidos da TV brasileira, “não seriam dotados de liberdade suficiente para prestar seus serviços via pessoa jurídica”.

“Deve prevalecer o entendimento reiterado desta Corte no tocante à possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos, como nos casos objeto dos acórdãos administrativos das autoridades fiscais aqui analisados”, decidiu Moraes, para quem não cabe à Receita “se imiscuir nessa análise, para confirmar os autos de infração fiscal”.

Fonte: Metrópoles, 27/02/2024

União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

Para TRF3, titular de previdência privada complementar tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin – LNH).  

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.   

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF. 

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos. 

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88. 

Acórdão   

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.  

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.  

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.  

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos. 

Apelação/Remessa Necessária 5020914-42.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3