Em repetitivo, STJ define que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiaisrepetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes. 

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei. 

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei. 

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. 

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.006.663.

Fonte: Notícias do STJ

Sistema Nacional de Precatórios do CNJ será desenvolvido de forma colaborativa com tribunais

As experiências de tribunais no desenvolvimento de ferramentas e de sistemas de tecnologia para gestão de precatórios vão servir de base para a construção de um sistema nacional de pagamentos das dívidas dos governos. Sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve possibilitar os pagamentos em tempo razoável, especialmente no que diz respeito às questões alimentares.

De acordo com o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, coordenador do 1º Workshop Sistema Nacional de Precatório/RPV, o objetivo é criar um sistema para gerir, controlar e acompanhar o pagamento de precatórios no Brasil. “Nosso trabalho impacta diretamente no fechamento das contas do país. Temos ações relevantes nos tribunais que atuam com sistema de precatórios, que poderão contribuir para o desenvolvimento desse sistema nacional e das regras de negócio”, afirmou.

Para o conselheiro, a ferramenta vai permitir que o título de crédito possa circular com mais liquidez, proporcionando também mais segurança jurídica. “Os tribunais têm sistemas relevantes e expertise para compor esse novo sistema. Reunimos a equipe técnica para entender o que é compatível com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e como operar”.

Os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Wanessa Araújo e Rafael Leite também destacaram a importância do trabalho colaborativo para a construção de uma ferramenta nacional. Para eles, esse é um projeto relevante e urgente, cujas demandas são não apenas do Poder Judiciário, mas especialmente da sociedade. Rafael Leite ressaltou que em breve o Judiciário estará conectado, “gerando valor para os sistemas processuais eletrônicos e as RPV/precatórios eletrônicos”.

“O precatório reflete na imagem do Poder Judiciário e dos entes públicos. Para o jurisdicionado, é importante que o bem da vida que ele persegue seja entregue em tempo razoável”, afirmou a juíza Wanessa Araújo.

O workshop está reunindo as equipes técnicas responsáveis pelos sistemas de expedição e gestão de Precatórios/RPV do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), parceiro do CNJ no programa Justiça 4.0. O encontro vai até a próxima sexta-feira (26/1). Outros workshops devem ser realizados ao longo do ano, agregando a participação de novos tribunais.

Precatórios
O precatório é uma ordem de pagamento determinada pela Justiça, que obriga o município, o estado ou a União a pagar uma dívida com uma pessoa física ou jurídica, resultante de uma ação judicial quando não cabe mais recurso. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o precatório refere-se a valores acima de 60 salários mínimos. Para as condenações abaixo desse montante, são expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Também podem ser classificados em alimentares ou não-alimentares. O precatório alimentar corresponde a um crédito que é utilizado para o sustento do credor ou de sua família, como salário ou pensão. Já o não-alimentar diz respeito aos demais créditos que não estão relacionados a esse aspecto, como desapropriação ou devolução de tributos.

Os precatório e RPVs expedidos pela Justiça Federal, são requisições de pagamento de natureza alimentícia, em sua maioria. Os principais devedores são órgãos da União ou entidades de direito público federais, como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, INSS, universidades federais, Banco Central, INCRA.

Os valores referentes a precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal são inscritos no Orçamento Geral da União, cujas dotações são disponibilizadas, após a aprovação do Congresso Nacional, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), responsáveis pelo depósito dos créditos em favor dos beneficiários das condenações.

No caso do precatório trabalhista, a ação é decorrente de uma reclamação trabalhista de um empregado público ou empregados que prestem serviço a um ente público, normalmente, terceirizados. Nesse sentido, na maioria dos casos, o processo é regido pela Justiça do Trabalho.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias

Haddad diz que governo fará nova revisão na faixa de isenção do Imposto de Renda em 2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta segunda-feira (22) que o governo fará uma nova revisão na faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em 2024. 

“Nós vamos fazer uma nova revisão esse ano, até por conta do aumento do salário mínimo, presidente [Lula] já pediu uma análise para nós acertarmos a questão da faixa de isenção”, disse durante participação no Programa Roda Viva da TV Cultura. 

Em maio do ano passado, o governo publicou uma Medida Provisória que alterou a faixa de isenção do imposto de renda de R$ 1.903,98 para R$ 2.112. Para isentar quem recebia até dois salários mínimos, o texto também incluiu um desconto mensal de R$ 528 na fonte.

Na prática, portanto, quem ganhava até R$ 2.640 (R$ 2.112 + R$ 528) — o equivalente a dois mínimos em 2023 — ficou isento do Imposto de Renda para pessoa física. 

Porém, em 1º de janeiro deste ano, entrou em vigor um novo patamar de salário mínimo: R$ 1.412. Ou seja, as pessoas que recebem até dois salários mínimos — que agora equivalem a R$ 2.824 — voltarão a ser tributadas,segundo alerta da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). 

Em entrevista na manhã de terça (23), horas depois, Lula confirmou a intenção do governo de corrigir a tabela do Imposto de Renda – e disse que a missão caberá a Haddad.


A reforma tributária dos impostos sobre consumo, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023,
 prevê um prazo de 90 dias para o governo enviar propostas de mudanças na taxação sobre a renda ao Congresso Nacional. 

O ministro da Fazenda disse que a equipe econômica está se espelhando nas melhores experiências internacionais, mas não deu detalhes de quais caminhos estão sendo estudados pelo Executivo. 

“O Brasil cobra muito imposto sobre consumo, o que onera mais o pobre do que o rico, que consome mais em proporção da renda do que o rico, e cobra pouco sobretudo de quem ganha muito”, afirmou.

Neste ano, o governo também vai se debruçar sobre a regulamentação da reforma tributária. Apesar das linhas gerais da proposta já estarem na Constituição, alguns pontos ficaram pendentes de regulamentação, tais como: 

  • Deliberação sobre quais itens serão incluídos na cesta básica, que contará com isenção dos futuros impostos sobre consumo federal, estadual e municipal;
  • Funcionamento do “cashback”, a devolução de parte do imposto pago às famílias de baixa renda. 

A proposta prevê ainda um prazo de 180 dias para o envio dessa regulamentação ao Legislativo. 

“Nesse primeiro semestre, temos que encaminhar as leis complementares que regulam a emenda constitucional da reforma tributária (…) nada é tranquilo, mas tá bem organizado, debate tá bem organizado, e vai ter aquela coisa: o que é cesta básica, o que entra, o que não entra, onde vai ter cashback, onde não vai, vai ter disputa em tudo (…) é da vida democrática, tem o tecnicamente recomendável, mas tem o politicamente possível, tem que conviver com essas duas coisas”, afirmou Haddad.

Banco Central

O ministro da Fazenda afirmou que a relação entre governo e Banco Central tem sido desafiadora, mas que as equipes do Ministério da Fazenda e do BC “tiveram papel institucional construtivo”. 

No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) fez persistentes críticas a Campos Neto, atual presidente do BC, e à condução da política monetária e da taxa básica de juros, a Selic. 

Cabe ao Comitê de Política Monetária (Copom), formado por oito diretores e o presidente do BC, decidir o patamar da Selic a cada 45 dias. A próxima reunião do colegiado acontece nos dias 30 e 31 de janeiro. 

Lula é o primeiro presidente que não pôde realizar mudanças na diretoria do BC, incluindo a presidência, em razão da autonomia do BC aprovada pelo Congresso durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Campos Neto, por exemplo, tem mandato até 2024. 

Questionado sobre quem será indicado à presidência do BC, Haddad disse que ainda não conversou com Lula sobre o tema, mas que decisão pode ficar “mais para o meio do ano”. 

“Presidente [Lula] convidou quatro diretores que ele indicou para serem diretores, evidentemente que um deles pode ser designado para presidente [do Banco Central] ou presidente [Lula] convidar uma pessoa que ainda não tá no BC”.

Em 2023, Lula indicou: 

  • Gabriel Galípolo para o cargo de diretor de Política Monetária;
  • Ailton Aquino para a diretoria de Fiscalização;
  • Paulo Pichetti para a diretoria de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos; e
  • Rodrigo Teixeira para a função de diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta, mas Teixeira hoje ocupa a Diretoria de Administração do BC.

Fonte: G1, 23/01/2024

TJSP cria núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária

Propostas para enfrentamento do contencioso judicial. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou ontem (19) a Portaria nº 10.343/24, que cria o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. Entre suas atribuições está a elaboração de propostas para implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico.
O trabalho do núcleo tem por objetivo propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos impostos e taxas até a data do vencimento. Atualmente 58,5% dos processos em andamento na Justiça de São Paulo são executivos fiscais, ou seja, do total de 20,3 milhões das ações em trâmite no estado, 11,9 são relativas a esse tema. O núcleo também pretende incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes. 
A implementação do Núcleo atende à Resolução nº 471 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. O TJSP também publicou ontem a Portaria nº 10.344/24, designando os magistrados e servidores que atuarão no núcleo pelos próximos dois anos. Inicialmente o grupo terá reuniões semanais para debater ações que diminuam a taxa de congestionamento na área de execuções fiscais, como, por exemplo, a implementação de novas rotinas de trabalho e o desenvolvimento de ações de Tecnologia da Informação.

Comunicação Social TJSP – CA e GC (texto) 
imprensatj@tjsp.jus.br

TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.  

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação. 

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900  

TA/JL  

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região