Isenção do IR é primeiro passo para reforma sobre a renda, diz Lira

Câmara aprovou projeto que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais

O relator da proposta que concede desconto para zerar o Imposto de Renda de quem ganha até R$ 5 mil mensais, deputado Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o tema é o primeiro passo de uma reforma tributária mais ampla sobre a renda.

“Este ainda é o primeiro passo da reforma tributária da renda. Precisamos avançar e tratar de todos os itens: Imposto de Renda da pessoa física, Imposto de Renda da pessoa jurídica de uma maneira mais ampla, taxação de dividendos, sociedades anônimas e limitadas. Todo o emaranhado da renda precisa ser tratado para que a gente tenha previsibilidade”, afirmou Lira.

A proposta relatada por Lira (Projeto de Lei 1087/25) foi aprovada nesta quarta-feira (1º) por unanimidade na Câmara dos Deputados e agora segue para análise do Senado. Nesta quinta-feira (2), Lira deu entrevista exclusiva à Rádio Câmara para o programa Voz do Brasil.

Simplificação
Segundo Lira, a mesma lógica de simplificação e desburocratização na reforma tributária sobre o consumo, aprovada na Câmara em 2024 quando ele era presidente da Casa, deve ser dedicada à renda.

“É o primeiro passo, importante inicial de isenção das pessoas e das camadas mais abaixo financeiramente no Brasil para que a gente gere essa justiça social e tributária e, a partir daí, a gente vá conversando as discussões”, disse.

Unanimidade
Lira acredita que a unanimidade na votação da proposta foi fruto do “silêncio” de meses de trabalho e negociação entre a aprovação do texto em comissão especial em julho e a votação pelo Plenário. “A capacidade que a Câmara demonstrou de dialogar, apesar das diferenças ideológicas e políticas, cai na convergência de uma unanimidade. Que não é fácil, você não vai ver todo dia”, declarou.

Segundo ele, o projeto atende a todos os brasileiros nessa faixa e “tem um apelo de justiça social e justiça tributária muito grande”. Lira comentou que, apesar da unanimidade em conceder a isenção, havia discordância na compensação da renúncia fiscal, mas chegou-se a um consenso. “O projeto tornou-se uma proposta neutra, ela arrecada o que precisa para cumprir as obrigações”, disse.

Lista de deduções
O texto aprovado pela Câmara aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. “Todos as aplicações que geram investimentos para o Brasil em infraestrutura continuam isentas de pagamento de impostos para que esses títulos tenham atratividade e possam continuar gerando desenvolvimento”, afirmou.

A justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a tributação de alguns deles a partir do próximo ano.

Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:

  • certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
  • letras hipotecárias (LH), letras de crédito imobiliário (LCI), certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.
A virada ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.
Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.

É possível atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA?

MinistrosSimNãoSuspeito
Luiz FuxX
Cármen LúciaX
Cristiano ZaninX
Alexandre de MoraesX
Gilmar MendesX
Edson FachinX
André MendonçaX
Dias Toffoli
Nunes Marques
Flávio Dino
Luís Roberto BarrosoX

Histórico
Inicialmente, Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.
Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.
Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Entenda o caso
O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
Processo: RE 1.355.870
Leia o complemento do voto.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/441126/stf-maioria-e-contra-responsabilidade-de-credor-fiduciario-por-ipva

STJ permite aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários

Ministros entenderam que insumos usados pela BRF são essenciais ao processo produtivo e geram crédito de ICMS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que produtos considerados intermediários geram créditos de ICMS. O julgamento ocorreu no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.863.081/RS, que tem como partes a BRF S.A. e o Estado do Rio Grande do Sul, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

No caso concreto, os bens em discussão incluem itens destinados ao tratamento de água e efluentes, gases industriais utilizados em soldagem e corte, óleos e graxas para uso industrial, entre outros.

Na origem, o fisco estadual havia classificado os produtos como de uso e consumo, o que impediria o creditamento. A BRF defendeu que se tratam de insumos essenciais ao processo produtivo.

Luis Carlos Kothe, procurador do Rio Grande do Sul, defendeu a aplicação da Súmula 7 pela Corte, que define que o simples reexame de prova não enseja recurso especial.

“O próprio contribuinte lista na declaração que fez ao fisco estadual que se tratam de materiais de uso e consumo. Para examinar se são ou não materiais de uso e consumo, haveria necessidade de se entrar na análise dos fatos e das provas já trazidos aos autos”, afirmou Kothe.

Segundo ele, os créditos em análise correspondem a R$ 4 milhões. Em sustentação oral, também argumentou que só pode ser usado como creditamento aquilo que se incorpora ao produto final.

Contudo, o relator acolheu a posição da empresa, cujo pedido de creditamento havia sido negado na instância anterior, e deu provimento ao recurso.

Fonte: Jota, 29/09/2025

ICMS não incide sobre operações de extração de petróleo, decide STF

Corte rejeitou pedido da Alerj.

Por unanimidade, no plenário virtual, STF entendeu pela não incidência do ICMS sobre atividades de extração de petróleo. Assim, a Corte negou o pedido da Alerj – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que buscava autorização para tributar a atividade.
O caso
Na ação, a Alerj questionou dois pontos do art. 155 da CF: a imunidade do ICMS nas operações interestaduais com petróleo e derivados (§ 2º, X, b) e a regra segundo a qual a arrecadação do imposto em operações com combustíveis derivados de petróleo cabe ao Estado de destino (§4º, I), introduzida pela EC 33/01.
O Estado sustentava que a vedação à tributação prejudica de forma desproporcional o Rio de Janeiro, responsável por cerca de 70% da produção nacional, mas impedido de cobrar o imposto sobre a extração e sobre as operações interestaduais.
A Alerj alegou violação ao pacto federativo e à imunidade tributária recíproca, pedindo interpretação conforme da CF e a declaração de inconstitucionalidade parcial das normas.

Voto do relator
Ministro Nunes Marques afastou o pedido do Estado.
S. Exa. lembrou que normas constitucionais originárias não podem ser submetidas a controle de constitucionalidade, sob pena de o Supremo atuar como fiscal do próprio poder constituinte.
Citou precedentes, como a ADIn 815, em que o tribunal firmou que não há hierarquia entre normas originárias da CF.
Quanto ao mérito, ressaltou que o Supremo já decidiu, na ADIn 5.481, que não incide ICMS sobre a extração de petróleo, por ausência de operação mercantil translativa de propriedade.

Também rechaçou a tese de que a EC 33/01 teria ferido a imunidade recíproca, afirmando que a norma apenas definiu a competência tributária, sem implicar tributação direta de patrimônio ou renda de outro ente.
Para o relator, qualquer mudança no pacto federativo quanto à tributação do setor deve ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.
“O dispositivo impugnado apenas define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços. Não se vislumbra, portanto, tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo, sendo descabida a alegação de violação à imunidade recíproca.”
Ao final, votou por conhecer parcialmente da ação e, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos.
Veja o voto.
Processo: ADIn 6.250

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441036/icms-nao-incide-sobre-operacoes-de-extracao-de-petroleo-decide-stf

STF volta a julgar a quem cabe o pagamento de IPVA de veículo alienado

Debate envolve lei mineira que reconhece a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do tributo.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do tema 1.153 da repercussão geral, que discute se o credor fiduciário deve responder pelo pagamento de IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
O caso havia sido levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, ministro Luiz Fux, mas a decisão foi revertida, e o julgamento volta a ocorrer virtualmente.
Até o momento, o placar conta com 5 votos a 2 pela tese divergente, segundo a qual o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto, prevalecendo o entendimento do ministro Cristiano Zanin.

O caso
O recurso foi interposto por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade da instituição para responder pela cobrança de IPVA, com fundamento na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, detentor da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem possuir a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual está em conformidade com a Constituição, pois o credor fiduciário detém propriedade indireta e, por essa razão, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, o banco sustenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com a CF, a qual vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.

Histórico
Em voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou inconstitucional eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA. Contudo, entendeu ser possível sua responsabilização tributária, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

  1. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
  2. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”

Leia o voto.
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial. Para ele, além da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto, também é inviável atribuir-lhe a condição de responsável tributário. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça seguiram essa linha.
O ministro propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”
Leia o voto.
Com placar de 5 a 2 favorável à divergência, Fux pediu destaque, o que levaria o processo ao plenário físico, zerando a contagem.
Agora, com o cancelamento, o julgamento prossegue no plenário virtual a partir dos votos já proferidos.
Processo: RE 1.355.870

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441007/stf-volta-a-julgar-a-quem-cabe-o-pagamento-de-ipva-de-veiculo-alienado