Gilmar muda voto e admite que acórdão do STF derrube coisa julgada tributária

O Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (18/11) o julgamento que vai definir se a mudança jurisprudencial da corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.

O tema está em apreciação em dois recursos no Plenário virtual, em sessão até a próxima sexta-feira (25/11). Como mostrou a ConJur, o julgamento é muito aguardado devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

Um dos casos (RE 955.227), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, discute o que acontece com a decisão tributária definitiva quando o STF, em um novo acórdão, se pronuncia em sentido contrário — ou seja, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

O outro (RE 949.297), de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, aborda o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando, posteriormente, o STF declarar que tal tributo é, na verdade, constitucional — neste caso, quando há controle concentrado de constitucionalidade.

Até o momento, ambos os relatores concordam que a mudança jurisprudencial do STF gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário. Não seria necessário, portanto, o ajuizamento de ação rescisória.

O julgamento dos dois recursos foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que a princípio se posicionou contra a quebra da coisa julgada tributária, mas mudou de posição no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação das teses propostas.

Ambos tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.

A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.

A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.

Modulação e divergência
Até o momento, também votaram pela quebra da coisa julgada os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. No novo voto-vista, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência parcial, baseada na proposta de modulação dos efeitos da tese a ser aprovada pelo STF.

Tanto o ministro Barroso quanto o ministro Fachin ressaltaram que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova.

E para isso, o ordenamento prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.

Assim, a proposta é que a tese só valha a partir da publicação da ata de julgamento e leve em conta o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para as demais espécies tributárias.

O ministro Gilmar Mendes divergiu especificamente nesse último ponto. Ele entendeu ser desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.

Teses
No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  • Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:

  • A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.

E a coisa julgada?
Segundo o voto do ministro Barroso, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria ma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

No RE 949.297, a posição do ministro Fachin é análoga. Para ele, a coisa julgada tributária permanece válida enquanto continuarem inalteradas as situações de fato e de direitos que existiam no momento da prolação da sentença.

Se o STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, muda essa situação, a coisa julgada deixa de ser válida. Esse entendimento foi acompanhado, até o momento pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli.

Segurança jurídica
Leonardo Freitas de Moraes e Castro, do VBD Advogados, explica que o julgamento, tanto no controle difuso como no controle concentrado, é extremamente polêmico. Para ele, não se trata de defender a imutabilidade do entendimento jurídico — o que, além de utópico, vai contra a própria essência do Direito.

“Trata-se, portanto, de defender a estabilidade da mudança, isto é, como proteger situações já tratadas individualmente pelo Direito sem violá-las, mas ao mesmo tempo adequá-las à nova realidade que surgiu e, assim, adequá-la perante a coletividade”, comenta. 

O que se busca, alerta o advogado, é é, no mínimo, evitar alterações abruptas, repentinas e sem a violação de outras garantias fundamentais. Para isso, entende que é importante manter a previsão de respeito a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena.

Já Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, sustenta que, apesar do caso julgado tratar de matéria tributária, na prática, o que o STF está chancelando é a quebra automática de uma decisão judicial definitiva. 

“Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, quando obtiver um provimento judicial amparado em determinado argumento, estará sujeita a um entendimento posterior divergente do STF. É uma situação de total insegurança jurídica, que tanto prejudica o ambiente negocial no país. O ideal seria que novos entendimentos do Supremo não se aplicassem a processos já encerrados”, opina.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
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RE 955.227
RE 949.297

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2022, 16h35

Certidão de Dívida Ativa é documento válido e suficiente para ajuizar o processo de execução fiscal

Ao julgar a apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que está correta a inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita regularmente, na petição inicial no processo de execução fiscal que foi ajuizado pelo conselho.

A CDA é um título emitido pelo governo que comprova a dívida do contribuinte, ou seja, qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não pagou. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolver o mérito, porque entendeu que não bastava a CDA. Para o juízo sentenciante, havia necessidade de processo administrativo e notificação prévia da parte executada (devedor), mas o conselho profissional apelou ao tribunal, inconformado com a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, deu razão ao apelante. Afirmou que se aplica ao caso concreto a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal”.

O magistrado frisou não ser obrigatória a notificação prévia ao devedor em processo administrativo para se defender, seja com o pagamento, seja para se opor ao débito por meio da impugnação.

“Ademais, a Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980)”, concluiu Fajoses.

O colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1014668-50.2021.4.01.3300

Data do julgamento: 25/10/2022

Data da publicação: 14/11/2022

RS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Empresas tentam adiar impostos por causa da epidemia, mas TRF-1 nega

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário não pode substituir o Executivo ou o Legislativo, mesmo em casos fortuitos ou de força maior. Portanto, a suspensão da exigibilidade e a prorrogação dos prazos de tributos, por serem políticas públicas, não podem ser decididas pelo Judiciário.

Assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de duas empresas do Amazonas para suspensão ou adiamento do pagamento de tributos federais. A demanda foi feita durante a época de redução das atividades econômicas em função da crise de Covid-19.

O desembargador Carlos Moreira Alves, relator do caso, lembrou que tais hipóteses não têm base legal. O artigo 152 do Código Tributário Nacional permite a concessão de moratória individual somente por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Já a moratória geral pode ser concedida apenas pela autoridade competente para instituir o imposto. Ou União, mesmo no caso de tributos estaduais, distritais ou municipais, quando simultaneamente houver medida semelhante quanto aos tributos federais.

Recuo para evitar a condenação
A pretensão das autoras já havia sido negada em primeira instância. Na ocasião, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal condenou as empresas ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 50 mil.

Após recurso, as autoras pediram a retirada do processo da pauta de julgamento, devido ao restabelecimento gradual das atividades econômicas do país e à normalização de suas receitas. Assim, pediram somente o afastamento dos honorários.

No entanto, Alves rejeitou a alegação de perda de objeto da ação. Ele destacou a notícia tardia de normalização das atividades e das receitas. Segundo o magistrado, tal conduta teria o “propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1017643-70.2020.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2022, 11h47

TJ-SP nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos

Por considerar que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de imunidade tributária feito por uma associação sem fins lucrativos.

A turma julgadora também rejeitou um pedido de restituição de R$ 471 mil, referentes ao parcelamento de débitos de IPTU. De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do IPTU entre 2000 e 2005.

A associação afirmou que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que a atividade não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Ao manter a sentença, o relator, desembargador Octavio Machado de Barros, disse que, apesar de o bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, a autora não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação.

“Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, artigo 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos”, afirmou.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1040353-71.2021.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2022, 12h50

Gilmar Mendes pausa julgamento do Difal do ICMS no Supremo
Placar é 5 a 2 de forma favorável ao contribuinte.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu análise, no STF, de processos que tratam do Difal – diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados.
A Corte julga três ações sobre o tema: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078. O que se discute é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou só em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.

O tema começou a ser julgado em setembro, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Difal poderia ser cobrado já em 2022. Para ele, não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.
Leia o voto de Moraes.
O ministro Toffoli pediu vista, e liberou o caso em outubro, apresentando divergência parcial, mas considerando também que a LC 190/22, que regulamentou o imposto, passou a produzir efeitos já em 2022.
Leia o voto de Toffoli.
Também apresentou voto divergente o ministro Edson Fachin. Mas, para ele, a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, a cobrança será possível apenas em 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam Fachin.
Leia o voto de Fachin.
Entenda
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.
Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro deste ano.
O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.
No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.
Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.
Com cinco votos favoráveis, há grande expectativa por parte do contribuinte. O não pagamento do imposto daria às empresas mais margem para estratégias de venda na Black Friday e no Natal.
Processos: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376960/gilmar-mendes-pausa-julgamento-do-difal-do-icms-no-supremo

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