TJ-RJ anula dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte de Volta Redonda

O Poder Legislativo pode apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, mas não pode interferir na organização da administração pública, nem aumentar gastos sem indicar fonte de custeio.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, XI e XIV; 12 a 20; 28, parágrafo único; 31; 47 ao 52; 60 a 61; 63; 69; 70, VII e parágrafo 4º; 79; e 94 e 95 do Código de Defesa do Contribuinte de Volta Redonda (Lei municipal 5.478/2018).

Os dispositivos criaram obrigações ao Fisco local, impuseram limites à sua atividade e estabeleceram novos direitos para os contribuintes. Também instituíram o Conselho Municipal de Contribuintes, com componentes não integrantes do quadro funcional da cidade.

A Prefeitura de Volta Redonda contestou a norma, argumentando que apenas o Executivo pode dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública e o regime jurídico dos servidores. Em defesa da lei, a Câmara Municipal de Volta Redonda alegou que o Legislativo pode propor lei tributária.

A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, sustentou que a grande maioria dos dispositivos da lei não cuida de matéria tributária, mas de criação de órgão no âmbito do Poder Executivo; matérias especificas à organização e estrutura da administração; condutas materiais para atividade fiscalizatória tributária; e servidores da Fazenda municipal. E tais matérias são de iniciativa privativa do prefeito, segundo ela.

“De forma genérica, ao criar órgão no âmbito da estrutura do Poder Executivo, estabelecer obrigações específicas para órgãos e servidores da administração pública do município nos dispositivos impugnados, verifica-se verdadeira violação à competências exclusivas do chefe do Poder Executivo”, avaliou a magistrada.

A desembargadora mencionou que a norma violou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, a criação de direitos dos contribuintes que repercutem diretamente no exercício da administração tributária municipal, com a produção de atos materiais, sem a respectiva fonte de custeio, também é inconstitucional.

Igualmente violam a Carta Magna, conforme a magistrada, uma série de deveres que repercutem diretamente na organização e no funcionamento dos órgãos ligados à Secretaria municipal de Fazenda.

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Processo 0035163-75.2019.8.19.0000

Fisco Paulista inova com publicação de Diretrizes para o Planejamento da Fiscalização 2023-2024

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) dá mais um passo para garantir que a atuação do Fisco paulista seja realizada de maneira transparente com a sociedade, alinhando-se às melhores práticas das mais desenvolvidas administrações tributárias.

Para isso, a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) elaborou, de maneira inédita, o documento “Diretrizes para o Planejamento da Fiscalização 2023-2024”, disponível para consulta de cidadãos, contribuintes, entidades organizadas da sociedade civil, dentre outros interessados, no site da Sefaz-SP.

Conforme destaca Cleber Stefani, coordenador da CFIS, o objetivo da divulgação das “Diretrizes” é conferir maior transparência quanto à atuação, e ao mesmo tempo, fornecer informações importantes a todos os interessados, aprimorando a comunicação à medida que apresenta de maneira simples e objetiva o trabalho executado pelo Fisco em prol da sociedade, indicando também os caminhos a serem percorridos em busca da melhoria contínua dos serviços prestados.

“É um grande avanço para o Fisco paulista, com a perspectiva de mudança de abordagem e de ampliação do foco de atuação institucional, buscando melhorar o ambiente de negócios no Estado de São Paulo para atrair ainda mais investimentos, de um lado, estimulando a conformidade tributária, mediante o emprego de instrumentos de incentivo – por exemplo, a autorregularização – e, de outro, aprofundando o uso de medidas repressivas específicas – necessárias nos casos de fraude e sonegação estruturada – que prejudicam a concorrência justa na economia paulista”, explica Stefani.

O material é dividido em Conformidade Tributária; Fontes de dados e modelo de fiscalização; Diretrizes de Fiscalização – 2023 a 2024; ICMS; Alterações normativas e procedimentais; Foco Setorial; Uma nova abordagem para a fiscalização; ITCMD; IPVA ; e Considerações finais.

Segundo as “Diretrizes”, a fiscalização tributária visa averiguar a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes, objetivando garantir o correto cumprimento das normas tributárias, a isonomia e equidade concorrencial, o combate a práticas lesivas ao Estado e ao

ambiente de negócios, além de assegurar a arrecadação de tributos ao Estado.

Além disso, apresenta informações de planejamento de fiscalização também sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), novas abordagens nas fiscalizações do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

Ainda nesse contexto, Stefani reforça que a ideia é o estreitamento de contatos institucionais, favorecendo o desenvolvimento das competências organizacionais do Fisco de São Paulo. “O plano trata de diretrizes gerais para a fiscalização e não deve ser considerado como um limitador de ações que se fizerem necessárias ao longo do ano para cumprir a missão institucional do Fisco paulista”, finaliza.​​

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

Isenção de Cofins para entidades vale para verba de locação de estandes e alimentos

A isenção da cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas por entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico depende da efetiva destinação das verbas à consecução de suas atividades próprias.

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento e concluiu que essa isenção tributária alcança também as receitas que envolvem cessão de marca, locação de estande e certificação de alimentos saudáveis em eventos.

O caso trata do benefício previsto no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que engloba as verbas relativas às atividades próprias das entidades listadas no artigo 13 — entre as quais estão instituições de educação e de assistência social e de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.

A princípio, a Fazenda Nacional limitou essa isenção às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.

Em setembro de 2022, a 2ª Turma fixou que a isenção alcança quaisquer verbas usadas na consecução das atividades próprias da entidade. Essa posição foi reafirmada no recurso especial interposto pela Sociedade Brasileira de Cardiologia.

A entidade sofreu auto de infração lavrado em processo administrativo da Receita Federal para incidência de Cofins sobre receitas decorrentes de patrocínios, taxas de inscrição e locação de estandes nos eventos científicos e publicações promovidas.

Em primeiro grau, o juízo federal concluiu que só deve incidir a Cofins sobre as receitas auferidas com a cessão de marca e certificação de alimentos saudáveis, porque não estão vinculadas a qualquer dos objetivos sociais da entidade.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau de recurso, deu total razão à cobrança feita pela Fazenda. A corte entendeu que as receitas obtidas têm nítido caráter comercial e empresarial, inclusive com contraprestação, o que destoa de uma associação sem fins lucrativos.

Relator da matéria no STJ, o ministro Francisco Falcão reformou a posição e votou por anular o auto de infração, reconhecendo o direito de isenção em todas essas receitas pelo fato de serem utilizadas na consecução das atividades próprias da entidade.

“Concluo que as receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da Cofins, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade”, disse o magistrado.

O voto acrescenta que caberá ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar a entidade quando perceber que tais verbas não são usadas com a finalidade de custear a execução de seus objetivos. A votação foi unânime.

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AREsp 1.702.645

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 18h48

STF reiniciará julgamento de alíquotas previdenciárias de servidores federais

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux fará com que o Supremo Tribunal Federal reinicie, no Plenário físico, o julgamento sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

A análise do processo, que corria no Plenário Virtual e tem repercussão geral (Tema 1.226), estava prevista para se encerrar na última sexta-feira (23/6).

O recurso julgado contesta a decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

No STF, a União argumentou que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado para aceitar o recurso e reformar a decisão. Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia”.

Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório, não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos e não desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social.

O voto do relator havia sido seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, sendo seguido pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Fachin citou precedentes da corte que consideram confiscatórias as alíquotas progressivas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União (medidas cautelares na ADI 2.010 e na ADC 8).

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RE 1.384.562

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 8h48

Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz

O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.

Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.

“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”

O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.

A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF. 

“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão. 

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Processo 0713133-48.2023.8.07.006

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 20h34