União estima possível perda de R$ 1,46 trilhão com ações tributárias

Dentre as ações contra a União classificadas como de risco possível ou provável de derrota nos tribunais superiores, 68% são tributárias. As demandas equivalem a R$ 1,46 trilhão, ou 75% da receita prevista no orçamento do governo federal deste ano.

Quase 90% do valor se refere ao eventual impacto de sete processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal e envolvem PIS e Cofins. As informações são da Folha de S.Paulo.

Os números estão no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023. Os dados levam em conta o valor estimado no final de 2021.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”, definida pelo STF em 2017 e modulada no último ano — possui um impacto estimado de R$ 533 bilhões com compensações e restituições.

Em seguida, a ação com o maior valor em discussão é a que discute quais despesas podem ser enquadradas no conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. O governo federal estima uma perda de R$ 473 bilhões com a demanda. Ela chegou a ser pautada para julgamento virtual no último ano, mas foi retirada.

Além disso, os riscos fiscais abrangem alguns julgamentos derivados da “tese do século”, ainda sem previsão de resolução. Os principais são a inclusão de PIS e Cofins na sua própria base de cálculo (estimativa de impacto de R$ 65,7 bilhões) e a inclusão do ISS na mesma base (possível impacto de R$ 35,4 bilhões).

A proposta de reforma tributária apresentada ao Congresso pelo Ministério da Economia em 2020 prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sem as restrições questionadas atualmente na Justiça. O projeto determina que ICMS, ISS e a própria CBS não compõem a base de cálculo do tributo.

Já as propostas de reforma tributária da Câmara e do Senado, que tramitam desde 2019, buscam a incorporação do PIS e da Cofins em um novo imposto sobre consumo, que incluiria também ICMS, ISS e IPI. Todas as mudanças estão paradas, por falta de acordo.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2022, 16h48

DECISÃO: Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.

A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.

Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Senado apresenta projetos para reforma dos processos administrativo e tributário

O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, apresentou, na última sexta-feira (16), dez projetos de lei (sendo dois de lei complementar) com propostas indicadas pela comissão de juristas que analisou a modernização dos processos administrativo e tributário.

O grupo, presidido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, foi criado por ato conjunto do presidente do Senado e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux.

Composta por 20 juristas, a comissão contou com o trabalho de especialistas de diferentes áreas, além da participação da sociedade por meio de audiência e de consulta públicas. O relatório final foi entregue no último dia 6, ocasião em que Rodrigo Pacheco anunciou que uma comissão especial seria criada no Senado para dar agilidade à tramitação das proposições.

Os projetos já estão disponíveis para acompanhamento:

PLP 124/2022 – Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.

PLP 125/2022 – Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.

PL 2481/2022 – Reforma da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

PL 2483/2022 – Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências.

PL 2484/2022 – Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.

PL 2485/2022 – Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências.

PL 2486/2022 – Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.

PL 2488/2022 – Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.

PL 2489/2022 – Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.

PL 2490/2022 – Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto-Lei 401, de 30 de dezembro de 1968.

Fonte: Notícias do STJ

Tribunal vai definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. 

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ. 

Multiplicidade de demandas justifica afetação

Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”. 

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.995.437.

Fonte: Notícias do STJ

Contribuinte pode discutir pendência diretamente com o Judiciário, diz STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que o contribuinte pode ir direto ao Judiciário, sem passar pela esfera administrativa, para discutir eventual pendência com a Receita Federal. A decisão foi noticiada pelo jornal Valor Econômico.

No caso concreto, uma agência de publicidade conseguiu anular a cobrança gerada após erro cometido no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. O caso é de 1998.

Um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia negado o pedido por considerar que a empresa poderia ter pedido a retificação da declaração administrativamente.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o processo tramitava há 24 anos “por um erro”. Segundo ele, nesse caso também não seria obrigatório buscar antes a via administrativa, já que “a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível”.

O ministro ainda analisou que a decisão do TRF-4 seria correta se o pedido da empresa fosse apenas para retificar a declaração, mas, como o contribuinte não fez a correção, o tributo foi lançado e passou a ser exigido. Dessa forma, Gurgel entendeu que seria dispensável o requerimento administrativo.

REsp 1.753.006

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 20h52

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