DECISÃO: Não incide PIS e Cofins sobre venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista

20/09/22 09:45

As atividades da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Roraima, estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se ao comércio daquela área a legislação pertinente à zona franca. Por este motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença reconhecendo a não incidência dos tributos sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade.

A sentença obtida anteriormente havia desobrigado uma empresa do ramo de comercialização de produtos de ferragens, sediada em Boa Vista, do recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando, também, a compensação de créditos.

Houve recurso da União sob alegação de ser impossível a equiparação do regime jurídico da ALCBV à ZFM e, portanto, da inexistência de direito à isenção de PIS/Cofins na Área de Livre Comércio de Boa Vista.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos de Oliveira, citou legislação que determina que as atividades da ALCBV estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, aplicando-se a elas, por equiparação, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.

“A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV”, disse o juiz.

Desenvolvimento nacional – Segundo o magistrado, conforme dispositivos constitucionais e legais, a Zona Franca de Manaus está definida como Área de Livre Comércio e, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações.

O magistrado destacou que ”(…) o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF) e promover o desenvolvimento nacional”.

Desse modo, concluiu o relator que, por equiparação, deve-se reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. Ele julgou que deve ser mantida a compensação de valores indevidamente recolhidos – contudo, segundo o juiz, cabe observar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sendo o acerto vedado antes do trânsito em julgado e os juros não são capitalizáveis.

O voto do magistrado foi no sentido de manter a sentença, reconhecendo a não incidência dos tributos, mas determinando que a compensação dos créditos deverá considerar a forma especificada em lei.

Em concordância com o que fundamentou o relator, a 7ª Turma do TRF1 resolveu pela reforma parcial da sentença.

Processo: 1000064-76.2016.4.01.4200

Data de julgamento: 06/09/2022

Data de publicação: 12/09/2022

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF afirma ser inconstitucional a cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências

13 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, os Ministros entenderam pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, os Ministros entenderam que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Disponibilizada decisão monocrática do STF revogando liminar que suspendia os efeitos de Decreto no tocante à redução do IPI de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico

16 de setembro de 2022 | ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou a suspensão da eficácia de decisão que suspendia os efeitos do Decreto 11.158/2022 no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI. Segundo o Ministro, o referido Decreto foi significativamente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, que restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto nº 11.158/2022, objetos da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na ZFM. Assim, o Ministrou entendeu não estarem mais presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual entendeu pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, para restaurar a eficácia do Decreto nº 11.158/2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto nº 11.182/2022.

Fonte: Sacha Calvin Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que cuida de isenção de IPVA em relação aos veículos objeto de arrendamento mercantil e utilizados no transporte de passageiros por taxista

16 de setembro de 2022 | ADI 2.298/RS | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser constitucional a Lei nº 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que adiciona os veículos adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários, às hipóteses de isenção de IPVA. Segundo o Ministro, relativamente ao IPVA, o art. 155, § 6º, II da CF/1988, admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, critérios aptos a serem validamente considerados para promoção da igualdade fiscal. Assim, o benefício leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirir carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

STF entende ser inconstitucional lei do Estado do Paraná que determina aos Municípios a aplicação em áreas indígenas de 50% dos repasses do ICMS

16 de setembro de 2022 | ADI 2.355/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que os Estados não podem determinar a forma de aplicação dos recursos destinados aos Municípios, porquanto, uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente, em etapa não sujeita ao talante de nenhum outro ente federado. Com isso, o Ministro reputou inconstitucional a Lei nº 12.690/1999, do Estado do Paraná, que instituiu a obrigatoriedade de os Municípios aplicarem em áreas indígenas 50% dos repasses constitucionais do ICMS.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

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