Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD). 

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. 

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional 

No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda. 

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência. 

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção  está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos. 

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou. 

Leia o acórdão no RE no REsp 1.428.611.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1428611

Fonte: Notícias do STJ

Desembargador do TRF-1 anula bloqueio financeiro sem prévia tentativa de citação

Bloquear os ativos financeiros de um devedor sem a prévia tentativa de citação ofende o princípio constitucional do devido processo legal. Com base nesse entendimento, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a liberação de mais de R$ 1,1 milhão em ativos de uma empresa de energia que haviam sido bloqueados em execução fiscal.

A defesa da empresa, patrocinada pelo advogado Diêgo Vilela, alegou que ela não foi devidamente citada antes de ser deferida a penhora. Vilela sustentou que, conforme preveem os artigos 8º e 9º da Lei 6.830/1980, na execução fiscal o devedor deve ser citado em cinco dias para pagar a dívida ou oferecer garantia.

O magistrado atendeu ao pedido, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“O tribunal concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.”

Segundo o desembargador, após a tentativa de citação, é cabível a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serajud e CNIB em execução fiscal, “pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado”.

“Dou provimento ao agravo da executada para reformar a decisão em confronto com REsp repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, alínea ‘b’), devendo ser liberados os ativos financeiros e prosseguir a execução como for de direito”, concluiu o magistrado.

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Processo 1014388-17.2023.4.01.0000

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2023, 20h16

Descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e Cofins, decide STJ

Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados para obrigar a Fazenda Nacional a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

Esses valores decorreram de acordos comerciais feitos pelo supermercado com fornecedores. Os descontos foram concedidos mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deve incidir na base de PIS e Cofins porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa afirmou que essa interpretação está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e Cofins os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

“Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

O voto da magistrada ainda destacou que a posição da Fazenda permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador. “A União resta duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.”

Por fim, a relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Com o provimento do recurso, a 1ª Turma do STJ julgou procedentes os embargos à execução fiscal, que foi declarada extinta. A votação foi unânime.

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REsp 1.836.082

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2023, 17h44

Publicado acordão do STJ afirmando que o ICMS-ST compõe o montante de créditos a ser deduzido na apuração da contribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativos

15 de maio de 2023 | AgInt no REsp 2.019.459/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo. Segundo os Ministros, o aproveitamento de crédito é cabível independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nesse sentido, os Ministros consignaram que, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

No Rio, governadores do Sul e Sudeste debatem Reforma Tributária com presidente da Câmara dos Deputados

Governadores pedem que a União apresente estudos técnicos sobre a proposta o quanto antes

O governador Cláudio Castro recebeu, nesta sexta-feira (19/05), no Palácio Guanabara, o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e representantes dos estados que fazem parte do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud) para discutir com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a Reforma Tributária. Participaram também o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy; o coordenador do Grupo de Trabalho sobre a reforma, deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG); e o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta, além de parlamentares da bancada fluminense.

Cláudio Castro reafirmou o apoio dos estados do Cosud à reforma, reforçando a importância de que a nova legislação tributária respeite o Pacto Federativo, garantindo a autonomia de estados e municípios para que possam ter as suas necessidades atendidas. Para o governador, a mudança será fundamental para atrair investimentos, alavancar o crescimento econômico do país e reduzir as desigualdades sociais.

– Colocamos as inquietudes dos estados do Cosud com relação à reforma, como a necessidade da apresentação de estudos técnicos, e os pontos em que os estados podem colaborar. Cada decisão tomada mexe no dia a dia dos estados e esse diálogo é fundamental. O espírito federativo tem que reinar na reforma – afirmou o governador do Rio.

– Estamos falando de uma matéria que afetará, com certeza, todos os estados. Olhamos aqui para a parte que atinge as receitas do Espírito Santo. Precisamos nos adaptar ao modelo caótico que temos hoje no sistema tributário brasileiro, criando iniciativa de desenvolvimento baseada na gestão lógica do ICMS. Neste momento, estamos trabalhando numa visão genérica, sem levar em consideração as particularidades de cada estado, e isso tem nos angustiado – reforçou Renato Casagrande. 

Os integrantes do Cosud reiteraram o apoio aos princípios orientadores da reforma, como a tributação no destino, a base ampla e a simplificação das obrigações para os contribuintes.

Segundo Arthur Lira, a Reforma Tributária deve entrar na pauta ainda no primeiro semestre.

– Essa é uma oportunidade de ampliar o debate e a Câmara vem cumprindo o seu papel, trazendo as partes interessadas para a discussão – disse o presidente da Câmara dos Deputados. 

Participaram da reunião o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande; a vice-governadora de Santa Catarina, Marilisa Boehm; o vice-governador do Rio Grande do Sul, Gabriel Souza; os secretários de Fazenda do Rio de Janeiro, Leonardo Lobo; do Paraná, Renê Garcia; de São Paulo, Samuel Kinoshita; de Minas Gerais, Gustavo Barbosa; do Espírito Santo, Marcelo Altoé; de Santa Catarina, Cleverson Siewert; e do Rio Grande do Sul, Itanielson Cruz, além de deputados federais e estaduais do Rio.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ