Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios 

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. 

O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei. 

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação. 

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais. 

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual. 

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. 

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1945110REsp 1987158

Fonte: Notícias do STJ

STJ julga cálculo de ICMS sobre energia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá pacificar entendimento pela inclusão de valores do Sistema de Bandeiras Tarifárias, estabelecido para as contas de luz, na base de cálculo do ICMS. Há decisão da 2a Turma nesse sentido e , agora, a 1a Turma julga o assunto.

Há, por enquanto, dois votos, um a favor e outro contra a inclusão desses valores. O julgamento, retomado ontem, foi interrompido por pedido de vista. Como a questão foi considerada infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a última palavra será a do STJ.

O Sistema de Bandeiras Tarifárias é um mecanismo de repasse ao consumidor final de eventuais aumentos nos custos da geração de energia elétrica. O valor do acréscimo na tarifa referente à bandeira é definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e indicado por cores (verde, amarela ou vermelha).

O caso julgado pela 1a Turma é de uma empresa que entrou com mandado de segurança para, preventivamente, retirar os valores de bandeira tarifária do ICMS. Alega que esse adicional não compõem o preço praticado na operação final, para fins de tributação, já que não estão efetivamente atrelados ao consumo da energia elétrica.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não deu razão ao contribuinte. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que o ICMS constitui imposto indireto e que todos os custos para geração, transmissão e distribuição da energia elétrica estariam incluídos no preço final da mercadoria.

No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, também negou o pedido da empresa. Ele aplicou o raciocínio de que, segundo a própria Corte, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Considerou que os valores pertinentes à bandeira são componentes do preço e, embora sejam resultado de cálculo matemático feito antes do consumo, referem-se ao custo da produção do que é efetivamente consumido.

Já a ministra Regina Helena Costa destacou, em seu voto-vista, que a política das bandeiras tarifárias trata de atuação regulatória que não está diretamente ligada ao efetivo consumo do contribuinte. A ministra citou que o caso havia começado a ser julgado em plenário virtual.

“Ante o ineditismo e relevância da questão tributária, o caso demanda análise em plenário presencial”, afirmou ela, completando que há atrito entre decisão da 2a Turma sobre o tema e a motivação adotada pelo STF em julgamentos que trataram de controvérsias similares.

Ainda segundo a ministra, em repetitivo, o STJ decidiu que é indevida a incidência de ICMS sobre parcela decorrente de demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. Para ela, o adicional de bandeira tarifária traz relação estranha ao efetivo consumo.

“É destinado a compartilhamento de custo. Ela [a bandeira tarifária] entra na base de cálculo de ICMS de um Estado e, por vezes, esse custo é para socorrer usina hidrelétrica de outro Estado”, disse a ministra. Ela acrescentou que esse instrumento criado para ajudar na crise do setor elétrico é incapaz de modificar a materialidade de um tributo.

De acordo com Regina Helena Costa, ainda que a bandeira tarifária leve a aumento de arrecadação por parte dos Estados, um conteúdo regulatório decorrente de autarquia federal interferir na base de cálculo de um imposto estadual e distrital é uma situação que demanda ajuste, tendo em vista o pacto federativo e a legalidade tributária.

Após o voto da ministra, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Não há previsão de quando o caso será encerrado na 1a Turma. Outros dois ministros irão votar (AREsp 1459487).

Fonte: Valor Econômico – 26/04/2023

STF forma maioria por teto de 20% para multa de mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. A discussão, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados com as chamadas multas de mora.

A discussão é importante porque, afirma o próprio relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto, já houve caso de aplicação de multa de 150%. Hoje, segundo a Associação Brasilei- ra de Advocacia Tributária (Abat), que atua como interessada (amicus curiae) no processo, pelo menos 12 Estados exigem multas de mora su- periores a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no prazo estipulado (RE 882.461, Tema 816).

O caso analisado pelo Supremo é da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.

Por enquanto, cinco ministros concordaram com o voto do relator. Foram eles: as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, além dos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Faltam cinco votos.

No mesmo julgamento, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser exigido o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa opera- ção for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

No voto, Toffoli, além de impedir multas superiores a 20%, entende que o ICMS pode ser exigido em industrializações por encomenda, se a mercadoria for destinada para outra etapa de industrialização ou à comercialização.

Sobre a multa de mora, o relator estabeleceu uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Hoje, segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação.

“Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos pata- mares de 60%, 50%, 40% e 30%”, diz ele, fundamentando a necessidade de uniformização.

Ainda segundo a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.

O teto de 20%, afirma Toffoli, está em linha com julgamento do STF que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461).

“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, diz.

“As turmas do STF vinham sinalizando positivamente sobre o teto de 20% para a aplicação da penalidade, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, afirma a advogada Nina Pancak, que representa a Abat.

No processo, a ArcelorMittal, além de redução da multa, defende que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda. Pelo placar atual, o STF caminha para atender o pedido do contribuinte.

Os ministros que já votaram entendem que o ICMS — e não o ISS — pode ser exigido se a mercadoria é destinada à industrialização ou à comercialização.

Nessas hipóteses, a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar no 116, de 2003, seria inconstitucional. Esse item da norma prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.

O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. E os Estados e a União estariam proibidos de exigir o ICMS e o IPI, respectivamente, sobre os mesmos fatos geradores.

Já os municípios ficariam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações ajuizadas até a véspera da mesma data.

Fonte: Valor Econômico – 26/04/2023

CNI questiona lei do Tocantins que criou Fundo Estadual de Transporte (FET)

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7382 contra dispositivos da lei do Estado do Tocantins que instituiu o Fundo Estadual de Transporte (FET) e a contribuição para seu custeio. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

A Lei Estadual 3.617/2019 criou o Fundo Estadual de Transporte (FET) com o objetivo de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado do Tocantins. Em dezembro de 2022, foi publicada a Lei Tocantinense 4.029, a qual modificou o tratamento legal conferido pela primeira.

Segundo a CNI, o dispositivo aumentou a alíquota da contribuição destinada ao FET de 0,2% para 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal emitido para fins do ICMS. Além disso, a norma teria sido responsável pela remodelagem do fato gerador da arrecadação destinada ao fundo, que se tornou mais abrangente, deixando de tributar apenas as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, conforme previa a primeira lei, para passar a exigir o recolhimento para o FET sobre toda e qualquer operação de saída das aludidas mercadorias.

Violações

A confederação sustenta que a legislação, ao criar uma espécie de novo tributo, está em desacordo com a competência constitucional atribuída aos estados, além de não se encaixar em nenhuma das cinco espécies tributárias admitidas pela Constituição Federal.

Segundo a autora da ação, caso a legislação seja entendida como parcela destacada do ICMS, há patentes inconstitucionalidades, pois, além de não ter sido instituída por lei complementar, a cobrança da contribuição pode caracterizar tributação indevida de operações de exportação. A CNI defende também que a destinação de parcela da arrecadação ao fundo viola os termos do artigo 167 da Constituição, que veda a “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.

Na ação, a CNI argumenta, ainda, que a legislação configura ofensa aos princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária. Para a confederação, “a simples necessidade de incremento das receitas estaduais, cujos desequilíbrios têm raízes profundas, não justifica que se imponha uma oneração às operações para o exterior.”

A CNI ressaltou que o próprio Supremo veda o tratamento diferenciado em razão da origem ou do destino da mercadoria, em especial para mitigar direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, bem como a própria neutralidade tributária.

Pedidos

A CNI pede a concessão de liminar para suspender os artigos questionados da Lei Estadual 3.617/2019, com as alterações da Lei 4.029/2022, até que haja o julgamento do mérito, a fim de evitar que as empresas dos setores sofram com carga tributária indevida. No mérito, pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade das normas.

Fonte: Notícias do STF

STF restabelece tributação destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a eficácia de normas do Estado de Goiás que estabelecem cobrança no âmbito do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). Em sessão virtual finalizada em 24/4, por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida no início deste mês pelo ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7363, ajuzada onfederação Nacional da Indústria (CNI).

Na sessão virtual, o relator reafirmou os fundamentos apresentados na concessão da liminar, especialmente que dispositivos das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 resultam em indevida vinculação, ainda que indireta, de receita de ICMS a órgão, fundo ou despesa, o que é vedado pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

Situações análogas 

Mas, no julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, que se posicionou pela negativa de referendo da liminar. O ministro destacou entendimento anteriormente firmado pela Corte em situação análoga (ADI 2056) no sentido da constitucionalidade de cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul. Ele registrou que vigoram vários outros fundos estaduais denominados “contribuições voluntárias” como condicionantes à fruição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS.

Em análise preliminar do caso, o ministro verficou que a leis goianas, ao condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundeinfra, não implementam a afetação da receita de imposto nem alteram a relação jurídica tributária. Ele citou manifestação do governo de Goiás, trazida aos autos, que evidenciam a não afetação das receitas do ICMS recolhidas a conta única do tesouro estadual. Para o Fachin, portanto, o artigo 167, inciso IV, da Constituição não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos.

A seu ver, as leis estaduais em análise têm presunção de constitucionalidade e, em certa medida, estão amparadas por decisões do STF em situações análogas sobre esse mecanismo alternativo de arrecadação de receitas pelos estados da federação.

Árbitro de disputas federativas 

Ainda de acordo com o ministro Fachin, o STF está legitimado a ser árbitro de disputas federativas diante de embate de poderes e entes federativos, e esse quadro recomenda cautela redobrada da Corte para decidir conflitos entre fisco e contribuinte, sobretudo em matérias relacionadas ao equilíbrio fiscal federativo, como é o caso dos autos. Por fim, considerou que a complexidade da questão recomenda a completa instrução do processo para apreciação em juízo de mérito definitivo.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que votaram pela manutenção da liminar deferida.

EC/AD

Fonte: Notícias do STF