Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19).

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

RR, PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Incide PIS e Cofins na importação de produtos estrangeiros destinados à Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) na importação de bens e produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) que se destinam ao uso, consumo e revenda, ativo e industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na 1ª instância, a sentença havia afastado a exigibilidade baseada na interpretação extensiva dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a ZFM. Por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sob o argumento de que o art. 4º do decreto e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não pode ser estendido às contribuições PIS e Cofins.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a Fazenda Nacional tem razão em seu apelo. O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, o que afastaria a interpretação extensiva em que se fundamentou a sentença.

Prosseguindo, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que é inconcebível considerar a entrada de mercadoria nacional na ZFM como se fosse exportação ficta, ou seja, equivalente à importação de mercadoria estrangeira.

O art. III do GATT prevê o princípio de tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, para evitar discriminação decorrente da imposição de tributos, explicou a relatora. No caso analisado no processo, a incidência de PIS e Cofins importação, instituído na Lei 10.865/2004, é uma situação distinta da tributação interna, e não configura desrespeito ao princípio.

A decisão da 8ª Turma para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1028467-72.2021.4.01.3200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

STF começa a julgar teto para multa de mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma ques-tão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades por atraso no pagamento de tributo. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora.

O julgamento foi iniciado na sexta-feira no Plenário Virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum ministro peça vista ou peça destaque, o que deslocaria a análise para o plenário físico (RE 882.461, Tema 816).

No recurso, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios para definir se incide ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante e quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Sobre a multa de mora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que deve haver um limite. E estabeleceu, no voto, uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Propôs teto de 20% para multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o ministro, há um cená- rio de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação. “Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma nature- za nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, disse ele, fundamentando a necessidade de uniformização.

Ainda de acordo com a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.

O teto de 20% sobre o valor do débito, acrescentou, está em linha com julgamento do Supremo que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461, Tema 214).

“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.

Para a advogada Nina Pancak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), entidade que atua como parte interessada no processo, havia dúvida se esse precedente de 2011 fixava um teto para a aplicação da penalidade. “As turmas do STF vinham sinalizando positivamente nesse sentido, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, diz.

A discussão chegou ao Supremo a partir de um recurso da ArcelorMittal Brasil. A siderúrgica foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre ISS supostamente devido e não recolhido no prazo. A empresa defende no processo que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda, tema que também está sob julgamento na Corte.

Sérgio Santana Silva, do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e DF, também parte interessada na causa, defendeu, em defesa oral aos ministros, que uma multa pouco superior aos 20% não teria efeito confiscatório. “A questão é colocar balizas que não podem ser tão ínfimas que não reprimam o comportamento inadimplente, mas também não tão sufocantes que tenham efeito confiscatório.”

No julgamento, o ministro Toffoli ainda acatou pedido das indústrias na disputa sobre o conflito de competência entre Estados e municípios para tributar operações de industrialização por encomenda quando esta for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesses casos, apontou o relator, deve incidir o ICMS.

Para o relator, é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar no 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Esse item prevê, por exemplo, a tributação pelo ISS de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.

No caso, o município de Contagem havia exigido o ISS sobre operação da ArcelorMittal. A empresa explica no processo que os produtores de aço, contratantes, remetem os produtos em estado bruto a ela, que, após cortá-los transversal e longitudinalmente, devolve-os aos produtores.

O advogado Valter Lobato, que representa a companhia no julgamento, defendeu a incidência do ICMS. “Há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, disse aos ministros.

O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abi- quim) no processo, apontou, em sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias.

Em seu voto, além de defender a incidência do ICMS, o relator propôs que a cobrança passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.

Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. Mas os municípios também estão impedidos de cobrar o imposto sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data.

Fonte: Valor Econômico – 18/04/2023

STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/Cofins entra em vigor 90 dias após decreto

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário Virtual. 

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no valor do tributo.

No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da Cofins não se sujeita à anterioridade em questão.

Anterioridade nonagesimal

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes do recurso.

No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins por meio de decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal.

Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

TJDFT declara a inconstitucionalidade parcial de normativos distritais que determinam a incidência do ITBI sobre operações de integralização de capital realizadas por empresas que exerçam atividade preponderantemente imobiliária

O Conselho Especial, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 1º, da Lei distrital nº 3.830/2006, e do art. 2º, § 1º, do Decreto distrital nº 25.576/2006, na parte em que determinam que a imunidade do ITBI sobre operações de integralização de capital com bens imóveis estaria condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exerce atividade preponderantemente imobiliária. Isso porque, segundo os Desembargadores, a primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/1988 dispõe que, nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, a imunidade do ITBI é incondicionada, de forma que apenas nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção é que a fruição da imunidade do imposto estará condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exerce, como preponderante, a atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que a interpretação do art. 37 do CTN deve se amoldar ao texto constitucional e à compreensão do STF no julgamento do RE 796.376/SC (RG) – Tema 796, haja vista que, embora o CTN tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, suas disposições devem ser interpretadas conforme a nova ordem constitucional, consignando que não há condicionais que limitem a fruição da imunidade nas hipóteses de integralização de capital social com bens imóveis.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados