Plenário define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

EC/CR//CF

É nulo o processo administrativo em que foi realizada a citação por edital quando poderia ter sido realizada pessoalmente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 7ª Turma, manteve a sentença que reconheceu ser nulo um processo administrativo que impôs a pena de perdimento de bens estrangeiros (mercadorias) de uma pessoa que pediu refúgio aqui no País. Segundo a decisão, não se tratava de produtos cuja importação é proibida e nem que necessitavam de autorização sanitária de importação por pessoa física. O juízo explicou que não é razoável ou proporcional “proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo 5º, inc. XV, da Constituição Federal”.

A sentença também ressaltou que o processo administrativo era nulo porque a citação foi por edital em vez de ser pessoal, mas deixou de pronunciá-la porque, no mérito, entendeu que a autora tinha razão em seu pedido de nulidade do perdimento dos bens.

Diante da decisão, a Fazenda Nacional apelou ao TRF1. No recurso, o ente público argumentou que a apreensão dos bens tem a finalidade de assegurar o pagamento dos tributos devidos na importação e garantir o controle do comércio exterior, conforme determina o art. 237 da Constituição Federal (CF).

 Ampla defesa e devido processo legal – Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma do TRF1, verificou que, de fato, é “inviável a intimação por edital quando o interessado possuir domicílio definido, diante da configuração de violação ao direito de defesa da autora”.

 Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), prosseguiu, mesmo no processo administrativo deve vigorar a garantia da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, se o ato é ilegal e causou prejuízo à parte, deve ser anulado, assim como os atos subsequentes.

O magistrado observou, ainda, que a autora ingressou com pedido de refúgio, “e a Defensoria Pública reiteradamente solicitou à Secretaria da Receita Federal a cópia do processo administrativo, sem êxito, e comprovou o endereço certo da autuada nessa ocasião e os fatos demonstram a irregularidade da citação por edital e a ofensa ao direito de defesa”.

Pelos motivos expostos, o relator votou no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença, em que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.


Processo: 1000558-33.2019.4.01.4200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Aposentada com doença renal grave tem direito à restituição de imposto de renda após tributação indevida

Confirmando sentença, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma aposentada da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) com doença renal grave (nefropatia) deve ser isenta da tributação pelo imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos. A autora terá restituídos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

 De acordo com os autos, após a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sustentando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidor público estadual.

 Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, destacou que “a apelada recebe proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal do Maranhão, o que afasta a caracterização de pagamento a servidor público estadual”, e citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que: “Embora a Universidade Federal de Minas Gerais seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estando, assim, passivamente legitimada na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré”.

O magistrado observou que comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. Consta nos autos que foi apresentado um laudo médico oficial emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão que atesta a doença da aposentada.

Dessa maneira, o magistrado, em seu voto, argumentou que deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa Selic.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo: 0003364-60.2006.4.01.3700

JA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Fato de empresa ter técnico como sócio não afasta direito a regime especial de ISS

Sociedades uniprofissionais têm direito ao regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. E o simples fato de um dos sócios ser técnico não afasta o benefício, desde que ele exerça atividade da mesma natureza dos demais.

Esse foi o entendimento do juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para atender ao pedido de um escritório contábil para que a sociedade fosse enquadrada no regime de recolhimento de ISSQN fixo. 

Na decisão, o magistrado explicou que o contrato social do escritório demonstra a plausibilidade do direito, já que atesta que a sociedade é composta por dois sócios com habilitação em contabilidade e um com grau técnico na mesma área. 

O juiz citou na decisão entendimento do STJ (REsp. 1.400.942/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria) que determina que a concessão do regime especial de tributação ocorre na ausência de atividade empresarial entre os profissionais de uma sociedade.

“Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos — sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968”, escreveu ele. 

Diante disso, o magistrado concedeu tutela de urgência para determinar que a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo comprove o enquadramento do escritório no regime especial de recolhimento de ISSQN como sociedade uniprofissional, retroativamente a outubro de 2022. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Kazuo Yamaguchi.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1010463-19.2023.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2023, 16h18

Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.

Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.

Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.

Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.

A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.

Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 23/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região