Cláudio Castro assina regulamentação do Tax Free, que permitirá a turistas estrangeiros o reembolso do ICMS de produtos comprados no Estado

Rio de Janeiro é o primeiro estado a adotar a medida, que valerá para mercadorias como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos

O governador Cláudio Castro assinou, nesta terça-feira (02/09), o decreto que regulamenta o Tax Free. Por meio desse mecanismo, os turistas estrangeiros que comprarem produtos no Estado do Rio de Janeiro terão direito ao reembolso, em forma de cashback, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O benefício valerá para mercadorias, como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos, com valor mínimo por nota fiscal de 23 Ufirs, o equivalente a R$ 109,26, e adquiridas presencialmente em lojas credenciadas com cartão de crédito emitido no exterior. A regulamentação será publicada em edição extra do Diário Oficial, ainda hoje.

– Com a regulamentação do Tax Free, o Rio de Janeiro entra em sintonia com os grandes destinos turísticos do mundo. E além de tornar o nosso destino ainda mais atrativo para os visitantes estrangeiros, a medida contribui para dinamizar nossa economia e gerar novas oportunidades de emprego. É um benefício bom para os turistas e para o povo fluminense – afirmou o governador Cláudio Castro.

De acordo com o decreto que regulamenta a medida, os pedidos de restituição poderão ser feitos mediante preenchimento de formulário eletrônico emitido pelo estabelecimento após a apresentação dos documentos de identificação do comprador – passaporte emitido no exterior ou carteira de identidade, no caso de residentes nos países do Mercosul. O cashback será lançado diretamente no cartão de crédito. Antes de o Tax Free entrar em vigor, ainda será necessária uma regulamentação complementar da Secretaria de Estado de Fazenda.

– Essa é uma prática já adotada com sucesso em países vizinhos do Brasil, como Argentina e Uruguai. Além de incentivar a vinda de visitantes estrangeiros, queremos garantir a conformidade com a legislação vigente e promover um ambiente mais atrativo para o consumo, o que garantirá um maior investimento empresarial – disse o secretário de Estado de Fazenda, Juliano Pasqual.

A medida também deve contribuir para o crescimento do turismo internacional. De acordo com a Secretaria de Estado de Turismo, o Rio já recebeu mais de 1,1 milhão de turistas estrangeiros entre janeiro e junho deste ano – um aumento de 51% em relação ao mesmo período de 2024.

– O Tax Free coloca o Rio de Janeiro na vanguarda do turismo internacional. Somos o primeiro estado do país a oferecer esse benefício, o que nos posiciona em pé de igualdade com grandes destinos globais. Além de estimular o consumo, essa medida impulsiona a permanência do turista, fortalece a conectividade aérea e estimula o comércio em todas as regiões do estado. É uma ação que combina inteligência tributária, visão estratégica e valorização da nossa economia – declarou o secretário de Estado de Turismo, Gustavo Tutuca.

Um estudo do Instituto Fecomércio de Pesquisa e Análises do Rio de Janeiro (IFEC RJ) aponta que o Tax Free tem potencial para dobrar o valor gasto por turistas no estado, passando de US$ 212 milhões para US$ 411 milhões anuais – o que representaria um impacto superior a R$ 2 bilhões na economia fluminense.

Além de sediadas no Rio de Janeiro, as lojas que quiserem se credenciar para conceder o Tax Free vão precisar estar submetidas ao regime de apuração normal do ICMS, documentar as operações sujeitas ao regime, se manter regulares no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com as obrigações tributárias. A devolução não contempla a prestação de serviços e as mercadorias incluídas nessa categoria, como refeições e bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

Isenção de IPI vale para pessoa com autismo que recebe BPC, diz STJ

É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. A votação foi unânime.

O caso trata de um aparente choque de legislações. A isenção de IPI em veículos para autistas está prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.989/1995.

Já o BPC tem previsão no artigo 20 da Lei 8.742/1993, cujo parágrafo 4º diz que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

Para a Receita Federal, isso veda que quem recebe BPC possa comprar veículos com isenção de IPI. Foi o que levou o autor da ação a ajuizar um mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de isenção formulado.

Isenção de IPI x BPC

As instâncias ordinárias deram razão ao autor. Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei do BPC, ao fazer menção à vedação à acumulação de benefícios de qualquer “outro regime”, abarca o regime tributário.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze interpretou que o termo “outro regime” faz menção a regime previdenciário — Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar.

Essa interpretação se justifica porque o BPC tem por finalidade prover o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria alcançado se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais.

Os benefícios tributários, por sua vez, não têm nenhuma relação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o ministro Bellizze, a interpretação da Fazenda Nacional inclusive ofende os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da isonomia.

Hipossuficiência do autista

A Fazenda ainda alegou que a Lei 10.690/2003 fixou que o benefício de IPI só pode ser concedido ao adquirente que comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Se o autor precisa do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para obter a isenção tributária. Esse argumento foi, também, rejeitado pela 2ª Turma do STJ.

Para o ministro Bellizze, o fato de o indivíduo demonstrar a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido não significa, necessariamente, ter capacidade financeira suficiente para garantir a sua subsistência sem o BPC.

Isso porque abre-se a possibilidade, por exemplo, de o veículo ser adquirido com doações ou auxílio de familiares. Portanto, a suposta hipossuficiência poderia ser argumento para revogar ou negar o BPC, mas não a isenção de IPI.

“Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”, disse o relator.

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REsp 1.993.981

Barroso defende tributação de cooperativas com terceiros; Toffoli pede vista

Recurso discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados.

O STF iniciou o julgamento do RE 672.215, que discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da tributação, acompanhado por Alexandre de Moraes. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, interrompendo a análise.
O que está em discussão
O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 536) e trata da possibilidade de cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre receitas de cooperativas de serviços médicos obtidas em operações com terceiros. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 146, III, “c”, da Constituição, que assegura o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”.
A cooperativa recorrida sustentava que sua intermediação de serviços médicos, mesmo quando destinados a não associados, deveria ser considerada ato cooperativo típico, insuscetível de tributação. A União defendeu que, quando há atuação no mercado em igualdade com outras empresas, há geração de receita tributável.

Voto do relator
Barroso afirmou que a Constituição não concede imunidade tributária às cooperativas e que o adequado tratamento tributário significa neutralidade, não favorecimento. Ele explicou que os atos cooperativos típicos (entre cooperativa e cooperado) não geram tributação, mas os atos atípicos (com terceiros não associados) se inserem no mercado, geram receita e podem ser tributados.
No caso concreto, ressaltou que a prestação de serviços médicos a terceiros constitui ato atípico, passível de incidência de contribuições. Assim, votou para dar provimento ao recurso da União, reconhecendo a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre essas receitas.
Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.”
Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: RE 672.215
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438886/barroso-vota-por-tributar-atos-de-cooperativas-toffoli-pede-vista

Consulta à Receita Federal não interrompe prescrição para restituição tributária, diz STJ

A apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais ou a compensação tributária.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em processo contra uma empresa de alimentos.

O caso trata do pagamento das contribuições de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo. O contribuinte instaurou procedimento de consulta em junho de 2014 para saber se os valores lançados estavam corretos.

Em fevereiro de 2017, a Receita Federal respondeu que ele não deveria ter incluído o ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo de PIS e Cofins.

O contribuinte então foi informado que só poderia fazer a restituição do imposto pago a maior a partir de fevereiro de 2012 — ou seja, nos cinco anos anteriores à resposta da consulta, já que o prazo prescricional não ficou suspenso durante seu trâmite.

Solução de consulta demorada

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o pedido administrativo de solução de consulta feito à Receita suspende a prescrição para a restituição do indébito tributário.

A corte regional adotou uma interpretação mais favorável à diminuição do impacto de uma tributação que é reconhecidamente indevida, apesar de o Código Tributário Nacional não dispor sobre a suspensão de tal prazo prescricional.

Concluiu o TRF-5 que não seria razoável impor ao contribuinte a prescrição do direito de restituição quando ela é causada pela demora de dois anos e meio da Receita Federal para formular uma resposta.

Prescrição seguiu

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde obteve sucesso. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a extinção do crédito tributário se dá em cinco anos, como prevê os artigos 165 e 168 do CTN.

“A apresentação, na via administrativa, de solução de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário ou sua compensação”, resumiu.

REsp 2.032.281

Fonte: Conjur, 28/08/2025

Execução Fiscal Eficiente: novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabilizará extinção de feitos

Processos físicos ajuizados entre 2014 e 2015.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente. O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta. As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Programa Execução Fiscal Eficiente

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 7 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios. 

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais — tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas — representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%.

Fonte: Comunicação Social TJSP  

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