Presidente do CNJ assina acordos sobre execuções fiscais nesta sexta-feira (10/5) em SP

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assina, nesta sexta-feira (10/5), dois acordos de cooperação técnica para aprimorar a cobrança da dívida ativa e o fluxo de execuções fiscais em São Paulo. O primeiro acordo envolve, além do CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP), e a ele poderão aderir municípios do interior. O segundo acordo se refere ao município de São Paulo e será assinado pelo CNJ e pelo TJSP, além do prefeito da capital paulistana, Ricardo Nunes. Estima-se que os acordos poderão viabilizar a extinção de aproximadamente 2 milhões de processos em todo o estado.

A solenidade contará com a presença do presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; do presidente do TCESP, Renato Martins Costa; da procuradora-geral do estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra; do prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes; da procuradora-geral do Município de São Paulo, Marina Magro Beringhs Martinez; e de representantes de 78 prefeituras paulistas aderentes ao acordo. O evento acontecerá no Salão Nobre do Palácio da Justiça, sede do TJSP (Praça da Sé, s/n.).

“Temos procurado detectar os pontos de congestionamento do Poder Judiciário e que levam a uma procrastinação indesejada do prazo de duração dos processos. Entre os gargalos, o principal é a execução fiscal. Temos empreendido diversas iniciativas para procurar desfazer alguns nós que congestionam o Judiciário em matéria de execução fiscal, e esses acordos são mais um esforço nesse sentido”, afirmou Barroso.

Execuções fiscais são ações judiciais propostas pelo Poder Público para cobrança de créditos públicos – como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas -, que não foram pagos pelos devedores e que, por esse motivo, foram inscritas em dívida ativa. Segundo o Relatório Justiça em Números, do CNJ, as execuções fiscais respondem por pouco mais de um terço (34%) do acervo de processos pendentes em todo o Poder Judiciário no Brasil. Já em São Paulo, dos 20,4 milhões de processos em andamento, 61% são execuções fiscais (12,8 milhões).

No entanto, segundo levantamento do CNJ, estima-se que mais da metade (52,3%) dessas ações se refira a valores inferiores a R$ 10 mil, ou seja, menos que o custo do próprio processo de execução, que é de R$ 9.277,00, segundo a Nota Técnica 6/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF.

Extinção de execuções fiscais

Os acordos de cooperação têm por objetivo racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa da dívida ativa e o fluxo das execuções fiscais. O CNJ tem participado de iniciativas semelhantes com diversos outros órgãos públicos, de modo a facilitar a baixa de ações que se referem a créditos já prescritos, de recuperação inviável ou de baixo valor.

Um exemplo é a Portaria Conjunta n. 7/2023, assinada entre o CNJ, o CJF, a AGU, a PGFN e os presidentes dos seis TRFs que já resultou na extinção de 270 mil execuções fiscais. A Portaria Conjunta n. 8/2023, firmada entre CNJ, TJCE e a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, facilitou a extinção de 33 mil execuções fiscais apenas naquela cidade. O Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, celebrado entre CNJ, TJBA, TCEBA e Procuradoria do Município de Salvador, viabilizou a extinção de 66 mil execuções fiscais no referido município. E a Portaria Conjunta n. 5/2024, entre CNJ, AGU, PGFN, TJSP e TJBA, aberta à adesão dos demais tribunais de justiça, está em fase de implementação.

Além disso, com base em recente decisão do STF (Tema 1184 da repercussão geral), o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.

Além disso, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação – como oferta de parcelamento da dívida ou desconto – ou adoção de solução administrativa – como notificação do executado para o pagamento. Por fim, ainda antes da cobrança judicial, deve haver o protesto da certidão da dívida ativa, salvo quando esta medida não seja eficiente. São os casos em que, por exemplo, a dívida é comunicada a serviços de proteção ao crédito, anotada em órgãos de registro de bens ou imóveis, ou quando a cobrança já indica bens ou direitos penhoráveis do devedor. O número de execuções fiscais extintas por força da Resolução CNJ n. 547/2024 ainda está em fase de consolidação.

A partir dos acordos de cooperação técnica firmados com as entidades de São Paulo, espera-se dar lugar a meios extrajudiciais mais eficientes de cobrança, que aumentaram a arrecadação de várias prefeituras, bem como desafogar o Judiciário, que poderá se concentrar nas cobranças mais relevantes.

Serviço

Assinatura de Acordo de Cooperação Técnica sobre Execuções Fiscais
Local: Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Data: 10/5
Horário: 17h

Agência CNJ de Notícias

União aposta em acordos para tentar resolver disputas bilionárias de PIS/Cofins

Contribuições sociais são objeto hoje de pelo menos 300 discussões, segundo a PGFN

Previstos para serem extintos pela reforma tributária, PIS e a Cofins são objeto hoje de pelo menos 300 discussões tributárias acompanhadas de perto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com impacto gigantesco para a União. Em apenas 13 delas, a previsão se aproxima de R$ 1 trilhão, segundo o órgão.

É consenso no meio público e privado que a legislação das contribuições sociais, que já tem 20 anos, não funciona bem. O foco da PGFN agora e durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será tentar resolver essas pendências, investindo principalmente em acordos com os contribuintes – as chamadas transações tributárias.

A procuradoria prevê a abertura de editais sobre uma das principais discussões: a que trata sobre o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins. Nem depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a questão ficou claro quem tem direito a créditos, em quais situações, e os litígios prosseguiram.

Ainda existem 5.240 processos sobre o tema em tramitação no Judiciário. Empresas e Receita Federal discutem sobre a possibilidade de gastos com produtos de limpeza e publicidade, por exemplo, gerarem créditos.

A transação é considerada uma alternativa, segundo Lana Borges, procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, tendo em vista que, pelo texto da reforma tributária, durante um tempo será necessário lidar com duas correntes de discussão judicial – os tributos antigos e os novos.

O texto da lei complementar para regulamentar a reforma tributária, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, prevê que os créditos de PIS e Cofins ainda poderão ser usados durante um período de transição. “São muitos processos e poucos procuradores. Para nós, quanto mais resolvermos e reduzirmos a litigiosidade, melhor”, afirma.

A procuradora lembra que não há previsão de quando todas essas disputas tributárias serão julgadas. A de maior valor para a União no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 está no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata da exigência de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação. O impacto é estimado em R$ 325 bilhões.

Também estão na lista a inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, que tem impacto estimado em R$ 65,7 bilhões, e a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões.

Discussões sobre PIS e Cofins são candidatas a serem objeto de transações do contencioso pela forte litigiosidade e porque nem sempre as decisões do Judiciário foram terminativas – como no caso dos insumos. “Hoje temos foco na transação com relação a essas discussões”, afirma a procuradora, acrescentando que a reforma tributária acaba sendo mais um estímulo, já que esses tributos serão substituídos pela CBS.

A procuradora lembra, contudo, que a transação precisa ter vantagem dupla – para a Fazenda e para o contribuinte. Por isso, afirma, não seriam incluídas teses em que a Fazenda saiu vitoriosa, apenas as que ainda estão em aberto.

Hoje, os principais pontos em discussão sobre PIS e Cofins são a não cumulatividade e a base de cálculo, segundo Larissa Longo, pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper. Para ela, o projeto de reforma tributária do consumo resolve essas questões. Então, diz, a tendência é haver, efetivamente, uma redução do contencioso.

O impacto do contencioso para empresas é o estoque de capital improdutivo, de acordo com a pesquisadora. “Elas pegam recursos que podiam empregar na geração de capital produtivo e direcionam para contratar assessoria jurídica, contábil”, afirma. Para a União, por sua vez, acrescenta, o risco é não saber quanto vai conseguir arrecadar, já que nem todos os contribuintes pagarão os tributos como previsto. “É imprevisibilidade para todo mundo.”

Os problemas com o PIS e a Cofins começaram cedo”

— Alessandro Cardoso

Ainda segundo a pesquisadora, as disputas sobre PIS e Cofins são um terço das listadas no anexo de riscos fiscais. Os tributos ocupam o segundo lugar entre os discutidos no Judiciário, de acordo com pesquisas do Núcleo de Tributação do Insper. Ficam atrás apenas da contribuição previdenciária – que tem muitas discussões de casos concretos.

“O PIS e a Cofins começaram errado”, afirma ela, destacando que o regime de não cumulatividade foi sendo desenvolvido junto com a jurisprudência. “Então, o PIS a Cofins se tornaram uma espécie de puxadinho.”

Em 2019, diz Larissa Longo, o estoque do contencioso da Cofins correspondia a 314,3% da arrecadação do tributo daquele ano. O dado consta no relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Insper em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda segundo dados do relatório, a Cofins foi o tributo federal que mais demandou consultas fiscais – o que mostra muitas dúvidas dos contribuintes para interpretação da legislação.

Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Advogados, lembra

que os problemas com os PIS e a Cofins começaram cedo e tiveram como pontos altos as discussões sobre não cumulatividade e a composição da base de cálculo – já se discutiu e ainda se discute se outros tributos e as próprias contribuições sociais entram no cálculo do PIS e da Cofins.

Em tese, afirma o advogado, a base de cálculo mais ampla da CBS deve evitar vários questionamentos sobre o conceito de insumo e, além disso, existe a previsão expressa de que a base de cálculo não incluirá outros tributos. “Com o creditamento amplo e a base de cálculo, dois problemas serão minimizados [em relação ao PIS e à Cofins]”, diz.

Para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, o PIS e a Cofins vão sumir com a reforma, mas o passivo seguirá vivo e o contencioso pode aumentar ainda mais com os novos tributos. Ainda segundo ele, para as empresas poderá ser necessário contratar mais advogados tributaristas, aumentando mais custos de compliance e de provisão para lidar com os potenciais passivos.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/08/uniao-aposta-em-acordos-para-tentar-resolver-disputas-bilionarias-de-pis-cofins.ghtml

Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; 

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo. 

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.

Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais

Segundo a relatora, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. 

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais. 

“Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada”, completou.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo

Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.

“Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica. 

Leia o acórdão no REsp 1.898.532.

Fonte: Notícias do STJ

TJ/SP afasta ITCMD de doação de bens de pessoa residente no exterior

Corte considerou falta de lei que regulamente a matéria. Inconformado, Estado recorreu ao STJ e STF.

O TJ/SP manteve decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A 3ª câmara de Direito Público da Corte bandeirante entendeu que, ante a omissão legal em estabelecer normas sobre a instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.
O caso envolve uma matriarca que decidiu viver na Itália há alguns anos, e agora quer deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.
A sentença considerou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Fazenda do Estado de SP recorreu, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil. A PGE/SP disse, por sua vez, que o caso não se amolda à tese do Supremo, porque o bem está localizado no Brasil.
Mas o TJ negou provimento ao recurso do Fisco, e rejeitou embargos opostos em seguida, por ausência de vícios.
Inconformado, o Estado recorre, agora, ao STJ e ao STF.
Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/406769/tj-sp-afasta-itcmd-de-doacao-de-bens-de-pessoa-residente-no-exterior

Câmara aprova medida provisória que limita compensação de créditos de tributos federais

Pelo texto aprovado, um ato do ministro da Fazenda fixará o limite mensal dessas compensações obtidas em decisão judicial

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) a Medida Provisória 1202/23, que limita o quanto o contribuinte pode pedir de compensação de tributos federais a pagar usando créditos obtidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. A matéria será enviada ao Senado.

O texto foi relatado pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) em comissão mista e excluiu outros temas que estavam originalmente na proposta. Segundo ele, o resultado quase unânime da votação mostra que essa é uma política de Estado e não de governo e que vai trazer previsibilidade ao Orçamento. “Compensar é um direito do contribuinte, mas parcelar é um dever do Estado. O Estado não pode ser reduzido a um depositório judicial”, disse.

Inicialmente, a MP também acabava com a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia a partir de 1º de abril e com a diminuição de 20% para 8% da contribuição ao INSS pago por prefeituras de municípios com populações inferiores a 142.633 habitantes. Segundo Pereira Júnior, os demais temas foram abordados em diferentes propostas. “O Perse já votamos e a questão dos municípios nós iremos discutir.”

Após protestos e acordos entre o governo e o Parlamento, o Executivo editou a Medida Provisória 1208/24 e excluiu da MP 1020/23 as mudanças relativas à desoneração, que passaram a ser tratadas no Projeto de Lei 493/24. Já a redução de alíquotas de municípios foi evitada depois que o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, decidiu não prorrogar a vigência desse trecho da MP, também motivo de outro projeto (PL 1027/24).

Outro tema revogado pela MP 1208/24 acabava com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Esse assunto já foi tratado pela Câmara com a aprovação do Projeto de Lei 1026/24, que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do setor entre abril de 2024 e dezembro de 2026.

Para o relator, deputado Rubens Pereira Jr. o acordo foi cumprido. “A MP chegou grande e saiu pequena, somente com a compensação, que é um direito do contribuinte mas precisa de limites”, afirmou.

Queda de arrecadação
Sobre o limite de compensação de tributos com créditos transitados em julgado perante o Fisco, a MP prevê que um ato do ministro da Fazenda fixará o limite mensal em razão do valor total do crédito.

Esse limite não será aplicado para créditos de até R$ 10 milhões e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação.

A intenção é evitar queda contínua de arrecadação por meio dessas compensações, que chegaram a cerca de R$ 1 trilhão em 2023, principalmente em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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