Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

Resumo em linguagem simples 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor

Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos  

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

Leia também:  Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2193673REsp 220395

Fonte: Notícias do STJ

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). 

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional. 

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1876175

Fonte: Notícias do STJ

Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção. 

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção 

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício. 

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão no AREsp 2.694.218.

URGENTE. ISENÇÃO DO IR SOBRE DIVIDENDOS. PRAZO PARA REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PASSA PARA 31/01/2026

O ministro do STF Nunes Marques acabou de prorrogar para 31/01/2026 o prazo de 31/12/2025, originalmente previsto na Lei nº 15.270/2025 para que sejam adotas as providências societárias necessárias para o gozo da isenção do IR sobre os lucros apurados até 2025.

decisão do Min. Nunes Marques deferiu parcialmente a medida cautelar requerida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7912 e 7914, propostas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente.

Na mesma decisão, o Min. Nunes Marques indeferiu a medida cautelar  requerida pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7917.

A decisão do Min. Nunes Marques é uma medida tímida e, convenhamos, controvertida. 

Os fundamentos contra a incidência do IR sobre a distribuição dos lucros gerados até 31/12/2025 são robustos e encontram respaldo na jurisprudência do próprio STF.

Além disso, fixar em 31/01/2026 o prazo originalmente previsto para 31/12/2025 não resolve a questão da evidente violação aos arts. 132, da Lei da S/A, e 1.078, do Código Civil. 

A decisão também comete grave ilegalidade: como o novo prazo (31/01/2026) não está previsto em lei nenhuma, parece claro  que o STF, ao arrepio da competência outorgada pela Constituição, acabou por legislar sobre a matéria, atuando como típico legislador.

Como a decisão foi tomada ad referendum do Plenário, só resta torcer para que o Colegiado, chamado a referendá-la, decida por suspender a incidência do IR sobre a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025 ou, ao menos, que se aguarde até 30/04/2026, prazo legal para os órgãos competentes das pessoas jurídicas deliberarem sobre a destinação do lucro líquido. Aplicando o bom direito, o Plenário também deve acolher a medida cautelar requerida pelo CFOAB e suspender a tributação pelo IR sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes do SIMPLES NACIONAL.

STF invalida norma do Ceará que cobrava IPVA sobre aeronaves e embarcações 

A decisão foi tomada em julgamento de ação relatada pelo ministro Nunes Marques

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques. 

Histórico 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. Para a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, restringia o alcance do imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização. A PGR argumentou ainda que critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional.  

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará defenderam a validade da norma estadual. Sustentaram que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.  

Relator 

O relator, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). O relator alinhou-se ao entendimento da Corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. Por fim, o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva.  

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/12. 

Fonte: Notícias do STF