Suspenso julgamento no STF que discute se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS

13 de dezembro de 2022 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1988”. Segundo o Ministro, a conclusão adotada decorre da combinação dos entendimentos exarados nos julgamentos do RE 346.084/PR e da ADI 2.591/DF, dos quais é possível inferir que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. Não obstante, o Ministro consignou que o conceito de faturamento não engloba a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços – no ponto, reiterou-se que o art. 2º, III, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do ISSQN, por não considerar prestação de serviço, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Fonte: Sacha Calmon e Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do critério espacial do DIFAL de ICMS, previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996

16 de dezembro de 2022 | ADI 7.158/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a EC nº 87/2015”. Segundo o Ministro, ao fixar como sujeito ativo do DIFAL o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo, inexistindo qualquer alteração na hipótese de incidência do imposto, que permanece dentro dos contornos traçados pelo art. 155, II, da CF/1988. Ademais, o Ministro consignou que o critério estabelecido se encontra em conformidade com o objetivo pretendido pela EC nº 87/2015, tendo em vista que o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, garantindo-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon e Misabel Derzi – Consultores & Advogados

STF valida contribuição sobre receita de empregador rural PJ
Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O plenário virtual do STF finalizou julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

Caso
Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, ambas previstas lei 8.870/94.
De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (Cofins e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.
O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Relator e divergência
O caso começou a ser analisado em setembro de 2020. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O ministro propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.”
O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, inaugurou a divergência, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”
Naquela oportunidade, Dias Toffoli pediu vista.
Voto-vista
O julgamento foi retomado agora em dezembro com o voto de Toffoli. O ministro acompanhou Moraes a fim de dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte a divergência, sugerindo a fixação de três teses de julgamento:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”
A divergência de Toffoli foi acompanhada por Nunes Marques.
A de Moraes, todavia, foi seguida por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Processo: RE 700.922

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378873/stf-valida-contribuicao-sobre-receita-de-empregador-rural-pj

IPVA/2023 – RJ: saiu o valor desconto e o calendário de pagamento.

Através da Resolução SEFAZ nº 471/2022, publicada no Diário Oficial de 19/12/2022, foi divulgado o Calendário de Vencimentos do IPVA/2023 para pagamento em cota única ou em até 3 (três) parcelas.

No mesmo DOERJ foi publicado o Decreto nº 48.276/2022 concedendo desconto de 3% (três por cento) para o pagamento realizado na data prevista para a quitação em cota única.

O pagamento o IPVA será efetuado por meio da Guia para Regularização de Débitos – GRD, que poderá ser retirado pelo contribuinte nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) ou do Banco Bradesco (www.bradesco.com.br), ou, ainda,
a partir do Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) mediante a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) do veículo.

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2023 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS

Vencimentos
Final de PlacaCota Única ou 1ª parcela2ª parcela3ª parcela
023/jan23/fev27/mar
124/jan24/fev28/mar
225/jan27/fev29/mar
326/jan01/mar04/abr
427/jan02/mar05/abr
530/jan03/mar11/abr
631/jan06/mar12/abr
701/fev08/mar13/abr
802/fev09/mar14/abr
903/fev13/mar18/abr

Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis

O acordo foi construído pela comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes.

Em sessão virtual extraordinária concluída nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, homologou acordo firmado entre os estados, o Distrito Federal e a União acerca do ICMS sobre combustíveis. Segundo o termo homologado, a União encaminhará ao Congresso Nacional propostas de aperfeiçoamento legislativo da Lei Complementar 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, e da Lei Complementar 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

Essencialidade

A comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 fechou os termos do acordo em reunião realizada em 5/12. Entre os pontos acertados está a manutenção da essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP). Com isso, a alíquota desses itens não pode ser superior à alíquota geral do tributo. Não houve consenso sobre a essencialidade da gasolina.

Convênio

Os representantes dos estados também concordaram em celebrar, em 30 dias, um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para dar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.

Renúncia

Para conferir segurança jurídica aos contribuintes de ICMS sobre combustíveis, os estados e o DF renunciaram expressamente à possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, pela desconformidade artificialmente criada pela média dos últimos 60 meses. Na mesma medida, não poderão ser levados a restituir eventuais valores cobrados a maior, desde o início dos efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022.

Energia elétrica

A comissão decidiu instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.

Homologação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes propôs a homologação do acordo pela Corte e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos presidentes da Câmara e do Senado Federal para os trâmites devidos acerca do aperfeiçoamento legislativo, sem prejuízo de que as medidas administrativas acordadas sejam encaminhadas aos órgãos competentes ou alteradas.

Segurança jurídica

De acordo com a decisão, o acordo político-jurídico realizado nos autos, chancelado pelos entes federativos e homologado pelo Supremo, tem eficácia para todos e efeito vinculante. O objetivo é conferir segurança jurídica a todos os agentes públicos envolvidos no processo de construção do consenso e aos contribuintes em geral.

O relator ressaltou, ainda, que o STF fiscalizará o cumprimento dos termos do acordo, tendo em vista, inclusive, a futura criação do grupo de trabalho pelos próprios entes federativos.

Cooperação institucional

Segundo Gilmar, graças ao esforço de todos os participantes da comissão, foi possível aperfeiçoar um modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito entre as esferas federal, estadual e distrital. “A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter mais um exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias”, concluiu.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF