STF afirma ser inconstitucional a cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências

13 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, os Ministros entenderam pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, os Ministros entenderam que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Disponibilizada decisão monocrática do STF revogando liminar que suspendia os efeitos de Decreto no tocante à redução do IPI de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico

16 de setembro de 2022 | ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou a suspensão da eficácia de decisão que suspendia os efeitos do Decreto 11.158/2022 no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI. Segundo o Ministro, o referido Decreto foi significativamente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, que restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto nº 11.158/2022, objetos da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na ZFM. Assim, o Ministrou entendeu não estarem mais presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual entendeu pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, para restaurar a eficácia do Decreto nº 11.158/2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto nº 11.182/2022.

Fonte: Sacha Calvin Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que cuida de isenção de IPVA em relação aos veículos objeto de arrendamento mercantil e utilizados no transporte de passageiros por taxista

16 de setembro de 2022 | ADI 2.298/RS | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser constitucional a Lei nº 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que adiciona os veículos adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários, às hipóteses de isenção de IPVA. Segundo o Ministro, relativamente ao IPVA, o art. 155, § 6º, II da CF/1988, admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, critérios aptos a serem validamente considerados para promoção da igualdade fiscal. Assim, o benefício leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirir carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

STF entende ser inconstitucional lei do Estado do Paraná que determina aos Municípios a aplicação em áreas indígenas de 50% dos repasses do ICMS

16 de setembro de 2022 | ADI 2.355/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que os Estados não podem determinar a forma de aplicação dos recursos destinados aos Municípios, porquanto, uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente, em etapa não sujeita ao talante de nenhum outro ente federado. Com isso, o Ministro reputou inconstitucional a Lei nº 12.690/1999, do Estado do Paraná, que instituiu a obrigatoriedade de os Municípios aplicarem em áreas indígenas 50% dos repasses constitucionais do ICMS.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Após decisões do Supremo, STJ cancela súmulas 212 e 497, de Direito Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou as Súmulas 212 e 497, ambas relativas ao campo do direito tributário.

A Súmula 212 determinava que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. Seu cancelamento decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o tributarista Breno Dias de Paula, “a proibição estabelecida em sede jurisprudencial não deveria significar que o mandado de segurança não poderia ser utilizado para fins de declaração do direito de compensação tributária”.

Já a Súmula 497 estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. O dispositivo foi cancelado por estar em desacordo com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, também pelo STF.

Conforme explicou o relator, ministro Benedito Gonçalves, em ambos os casos houve o efeito vinculante das decisões do STF.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos da corte e orientam toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJCom informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2022, 10h43