Não incide IRPJ sobre honorários pagos a administradores e conselheiros

As empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas às empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do IPRJ. O caso foi julgado na terça-feira (16/8), com resultado por maioria apertada de 3 votos a 2.

É a primeira vez em que o STJ se posiciona sobre o tema, embora isso tenha finalmente ocorrido em uma ação ajuizada em 1999 e que levou quase 20 anos para chegar à instância ordinária, em 2018. O precedente pode motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes por todo o Brasil.

O julgamento avaliou se as alterações ocorridas na legislação desde a década de 1940 permitiriam à Fazenda concluir que os honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica só poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ quando se mostrarem fixos e mensais.

A lei deveria vetar a dedutibilidade
O ponto nodal está na incidência do artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943.

A norma diz que serão adicionados ao lucro real, para tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e também aqueles que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

Para a ministra Regina Helena Costa, essa regra não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa.

Como todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, a restrição dessa dedução é que deveria estar prevista em lei. Em vez disso, a restrição aparece no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal, um ato infralegal que não tem tamanho poder.

Votaram com a relatora e formaram maioria o ministro Benedito Gonçalves e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A lei deveria autorizar a dedutibilidade
Abriu a divergência o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido ao lado do ministro Sergio Kukina. Para eles, artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943 não faz qualquer distinção em relação à retirada de valores das empresas.

Logo, incide também para os casos de honorários pagos a administradores e conselheiros. Nessa hipótese, a dedutibilidade é que deveria estar expressamente prevista em lei, o que não aconteceu. Por isso, entendem que a Instrução Normativa 93/1997 é válida e plenamente aplicável.

“Da leitura e da interpretação do contexto normativo que rege a matéria, tem-se que a inclusão das retiradas eventuais dos honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica no lucro tributável é obrigatória, não havendo qualquer ressalva na legislação de regência a respeito do tema”, afirmou Gurgel de Faria em voto-vista lido na terça.

Repercussão
Para o advogado Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama & Affonso Ferreira Advogados, a posição corrige a violação à sistemática da integração da tributação da pessoa jurídica ou pessoa física. Desde 1995, a legislação tributária brasileira prevê uma regra de que, se determinada renda foi tributada pela pessoa jurídica, ela não deve ser tributada pela pessoa física e vice-versa.

“No caso, tais valores são tributados, incidindo sobre o imposto de renda da pessoa física. Eles são tributados na medida em que os administradores e conselhos recebem esses valores. Uma vez que esses valores já são tributados na pessoa física, eles não poderiam ser tributados novamente na pessoa jurídica, sob pena de violação, nessa temática da tributação da pessoa jurídica e da pessoa física”, explicou o especialista.

Apontou também que foi violado justamente o conceito de renda. “A própria Constituição estabelece um conceito de renda para fins de incidência do imposto de renda e, nesse caso, se tributar essa despesa — esses valores pagos aos administradores e conselheiros —, estaria tributando uma despesa e não a renda, violando o princípio constitucional da renda”, concluiu.

REsp 1.746.268

STF confirma invalidade de aumento da contribuição previdenciária de transportadores autônomos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1381261, com repercussão geral (Tema 1.223).

Legalidade tributária

O recurso foi interposto por uma empresa do ramo de transporte e logística contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, contrariando a jurisprudência do Supremo, havia reconhecido a legalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do então Ministério da Previdência e Assistência Social.

O argumento era de que o Supremo, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, já havia analisado a matéria e reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária e a ilegalidade da portaria, mas o STJ deixou de aplicar esse entendimento por não ter força vinculante.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, observou que de acordo com a redação da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), vigente na época da edição do decreto e da portaria, a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.

As normas, no entanto, alteraram a base de cálculo ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga, fosse considerado o resultado de um percentual (de 11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. No julgamento do RMS 25476, o Plenário considerou, então, que a portaria alterara a base de cálculo do tributo prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade.

O Plenário acompanhou o voto do relator para cassar a decisão do STJ e restabelecer a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconhecia a inconstitucionalidade das normas e restabelecia a disciplina da Lei 8.212/1991.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.

FONTE: Notícias do STF

OAB alega defasagem da alíquota adicional de IRPJ sobre lucro que exceder R$ 20 mil por mês

Norma que prevê a incidência da alíquota adicional de 10% é de 1996.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de lei que prevê a incidência da alíquota adicional de 10% sobre o Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ) aderentes ao lucro real que excederem a apuração mensal de R$ 20 mil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7221 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, em razão da relevância da matéria, decidiu levá-la a exame diretamente pelo Plenário e requisitou informações aos órgãos e às autoridades pertinentes.

A entidade argumenta que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de 9.430/1996, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva, foi editado com o objetivo de proporcionar uma sociedade mais justa no que se refere à arrecadação tributária, ou seja, paga mais quem pode mais ou quem aufere mais renda.

Para a OAB, esse valor era razoável para os parâmetros da época. Contudo, passados 26 anos, está defasado, pois não sofreu nenhuma correção monetária. De acordo com a Ordem, o legislador, ao definir a parcela mensal de R$ 20 mil em 1996, pretendia um determinado impacto financeiro nos contribuintes, que só poderá ser garantido atualmente se essa parcela se atualizar monetariamente na progressão dos anos que se passaram.

Na avaliação do autor da ação, a aplicação literal da norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, tendo em vista a corrosão da moeda em 376% do valor fixado inicialmente, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Com esses argumentos, requer que seja fixado o entendimento de que o adicional de 10% do Imposto de Renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real que exceder o valor de R$ 20 mil corrigido com a inflação, isto é, com a aplicação do índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

SP/AS//CF

STJ admite equidade para fixar honorários em execução extinta por CDA cancelada

A necessidade de fixação de honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal devido ao cancelamento administrativo da dívida, apesar de não estar prevista em lei, não pode causar ônus excessivo ao poder público.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado contra acórdão que usou a técnica da equidade para reduzir os honorários devidos aos advogados de uma empresa de comércio de alimentos.

A empresa em questão foi alvo de execução fiscal, e os advogados interpuseram uma exceção de pré-executividade. A própria Fazenda municipal, então, cancelou administrativamente a Certidão da Dívida Ativa (CDA), e, por causa desse ato, a execução foi extinta sem resolução do mérito.

Pela Lei de Execução Fiscal, um caso como esse não geraria honorários de sucumbência. O artigo 26 prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de divida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.

No entanto, o STJ fixou jurisprudência segundo a qual é justo remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA. O entendimento gerou a Súmula 153 da corte.

Assim, a fixação de honorários no caso obedeceria a regra do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê entre 8% e 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Isso significaria, para os advogados da empresa de alimentos, R$ 107, 2 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, considerou esse montante abusivo, principalmente porque a extinção da execução fiscal sequer considerou a exceção de pré-executividade ajuizada pelos patronos.

Para evitar o enriquecimento sem causa dos advogados e verba honorária demasiadamente excessiva em desfavor da Fazenda, o tribunal de segundo grau deu provimento à apelação do município e reduziu o valor para R$ 25 mil.

Ônus excessivo
Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que, apesar de o CPC de 2015 ter inaugurado uma exauriente disciplina para fixação de honorários, não foi capaz de evitar que sua aplicação, em algumas situações, acabe gerando distorções.

É esse o caso dos autos. Quando a Fazenda cancelou a CDA, toda a argumentação feita pela defesa do contribuinte perdeu qualquer utilidade e sequer pôde ser considerada na decisão de extinguir a execução fiscal.

“Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo”, concluiu o ministro Gurgel de Faria.

Por isso, segundo ele, é cabível o uso da equidade para fixação de honorários. Não seria razoável impor à Fazenda municipal, bem menos poderosa economicamente do que a Fazenda Nacional, um ônus financeiro tão grande por espontaneamente informar o juízo sobre o cancelamento da CDA.

Entender diferente, segundo o relator, vai apenas incentivar as Fazendas municipais a manter a litigiosidade mesmo nos casos em que, prematuramente, perceber que a dívida fiscal é infundada. Haveria, ainda, o esvaziamento completo do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.

Distinguishing
“Esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado”, afirmou o ministro Gurgel de Faria.

O voto destacou que isso não significa declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro também apontou que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

“A solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. Diante desse contexto, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos mediante apreciação equitativa realizada pelo tribunal de origem”. A votação na 1ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.967.127

Fonte: Conjur – 12/08/2022

STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.158 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária”. 

O colegiado determinou a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Carência na exposição dos preceitos legais para decidir sobre o tema 

No REsp 1.949.182, indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo da controvérsia, o município de São Paulo sustentou que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que onera o bem. 

O TJSP entendeu pela ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o qual, para a corte, tem apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem tributado. 

Ao propor a afetação do tema, Assusete Magalhães ressaltou que, nos casos que envolvem essa controvérsia, os acórdãos recorridos se fundamentam em jurisprudência do tribunal de origem, “por vezes com a transcrição de ementas de julgados desfavoráveis à tese do recorrente, sem, contudo, indicar, expressamente, o preceito legal”.

Controvérsia infraconstitucional e multiplicidade de recursos 

A relatora considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal – como apontou o município de São Paulo –, ao julgar o RE 1.320.059, correspondente ao Tema 1.139/STF, proclamou que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária”.

Além disso, destacou que, ao tratar do caráter multitudinário da demanda, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, informou que foram identificados em pesquisa à jurisprudência da corte dez acórdãos e 720 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma contendo controvérsia semelhante à dos autos. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.949.182.

Fonte: Notícias do STJ