Setor de turismo se qualifica ao Perse mesmo sem inscrição no Cadastur

Criado pela Lei 14.148/2021, o Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse) visa a mitigar as drásticas perdas experimentadas por esse segmento em razão da Covid-19. Em sua redação original, a lei trazia os seguintes benefícios: renegociação de dívidas fiscais e não fiscais (artigo 3º), indenização sobre a folha de salários para empresas que tiveram mais de 50% de redução no faturamento entre 2019 e 2020 (artigo 6º) e programas voltados às operações de crédito de empresas privadas dos setores críticos (artigo 8º).

São elegíveis ao Perse as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exercem direta ou indiretamente as atividades de: (1) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (2) hotelaria em geral; e (3) administração de salas de exibição cinematográfica; e (4) prestação de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da Lei 11.771/2008 (artigo 2º, parágrafo 1º).

Essa última lei, por sua vez (artigo 21), enquadra como serviços turísticos as atividades de: (4.1) meios de hospedagem; (4.2) agências de turismo; (4.3)transportadoras turísticas; (4.4) organizadoras de eventos; (4.5) parques temáticos; e (4.6) acampamentos turísticos, acrescentando que, “atendidas as condições próprias”, podem ainda cadastrar-se no Ministério do Turismo as sociedades empresárias que exerçam as atividades de: (4.7) restaurantes, cafeterias, bares e similares; (4.8) centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; (4.9) parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (4.10)marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; (4.11) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; (4.12) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (4.13) locadoras de veículos para turistas; e (4.14) prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Voltando à Lei do Perse, tem-se que o seu artigo 2º, parágrafo 2º, prevê que ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos. Em atenção ao comando foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que enumera os CNAEs elegíveis nos Anexos I (eventos) e II (turismo) e exige, quanto a este último, que a empresa candidata aos benefícios estivesse inscrita no Cadastur na data da publicação da lei (artigo 1º, parágrafo 2º).

Pois bem: em 18/3/2022, após a derrubada do veto aposto pelo presidente da República, foi publicado o artigo 4º da lei, trazendo mais uma vantagem para as empresas enquadráveis no Perse: redução a zero, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Desde então, tem-se discutido sobre a aplicabilidade a esse novo benefício, para as empresas do setor de turismo e sobretudo para aquelas listadas nos itens 4.7 e seguintes da enumeração acima, da exigência de prévia inscrição no Cadastur.

Como visto, a inclusão de todas elas no programa passa-se exclusivamente no nível legal, decorrendo da combinação dos artigos 4º, caput, e 2º, parágrafo 1º, da Lei do Perse e do artigo 21 da Lei 11.771/2001 (caput para as listadas nos itens 4.1 a 4.6 e parágrafo único para as seguintes). É certo que o parágrafo único submete a inscrição facultativa no Cadastur das empresas ali referidas ao atendimento das “condições próprias”. Impõe-se, assim, uma análise da normativa infralegal para identificar que condições são essas. 

A matéria é tratada diretamente na Portaria MTur 38/2021, em vigor quando da promulgação das partes vetadas, a qual apenas exige inscrição no CNPJ que indique como atividade principal ou secundária uma das referidas em qualquer dos subitens do item iv da lista acima, autorizando o Ministério do Turismo a solicitar outros documentos “para averiguar a compatibilidade das atividades desenvolvidas com a constante do CNPJ” (artigo 3º, caput e parágrafo 1º). Isto é: condições inteiramente genéricas, que qualquer empresa do ramo atenderá sem dificuldade. A conclusão não se altera diante das anteriores Portarias MTur 105/2018, vigente quando da votação da lei do Perse, e 130/2011, que primeiro instituiu o Cadastur.

Nenhum acréscimo fazem os dispositivos invocados como substrato normativo da Portaria MTur 38/2021, a saber: o próprio artigo 22 da Lei 11.771/2008 (que atribui ao Executivo a competência para definir as “condições especiais”), o artigo 19 do Decreto 7.381/2010 e os artigos 10 e 11 do Decreto 946/93. A irrelevância do segundo decreto para o tema aqui discutido é nítida, por disciplinar a profissão de guia de turismo. O primeiro, que regulamenta a Lei 11.771/2008, reitera a competência do Ministério do Turismo para definir os documentos necessários à inscrição no Cadastur, exigindo apenas respeito à matriz de cadastro de cada atividade e ao CNAE (artigo 19, caput e parágrafo único) — novamente o minimum minimorum, incapaz de excluir qualquer agente que atue de maneira regular no mercado.

Em resumo: nem as leis do Perse e do turismo, nem o decreto que regulamenta esta última, nem a portaria que disciplina o Cadastur exigem a inscrição das empresas que exercem as atividades listadas nos itens 4.7 e seguintes acima, ou a condicionam à satisfação de requisitos aptos a diferenciar uma categoria especial de prestadores. Quem faz tal imposição, de forma completamente autônoma e desarrazoada _ impondo condição que não é aplicável sequer ao setor de origem do cadastro —, é apenas a Portaria ME 7.163/2021.

E assim age, claro está, para exigir tributos onde a lei os dispensa, isto é, para afastar — quanto aos contribuintes que não cumpram essa condição — a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins instituída pelo legislador sem qualquer referência à inscrição no Cadastur. A ofensa ao princípio da legalidade é manifesta (Constituição, artigo 150, inciso I; CTN, artigo 97, inciso II). Ora, mesmo os decretos, editados pela autoridade máxima do Poder Executivo, devem fiel obediência às leis (Constituição, artigo 84, inciso IV; CTN, artigo 99). Muito menos poderiam inovar na ordem jurídica as chamadas normas complementares do artigo 100 do CTN, que se situam abaixo daqueles e dentre as quais estão os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas (inciso I) — caso da citada portaria. 

E tem mais: ainda que a exigência de cadastramento fosse válida, tem-se que pegou os referidos contribuintes inteiramente de surpresa. Com efeito, para eles a medida sempre foi facultativa, como demonstrado, e apenas em 18/3/2022 — data da publicação dos trechos vetados da lei do Perse — teria passado a ser obrigatória para o gozo das alíquotas zero. Contudo, nos termos da Portaria ME 7.163/2021, o contribuinte deve comprovar o cumprimento da condição “na data da publicação da Lei 14.148/2021”, ou seja, desde 3/5/2021. 

A ofensa à irretroatividade (Constituição, artigo 150, inciso III, alínea “a”; CTN, artigo 105) é chapada. Trata-se, à toda evidência, de condição impossível, que deve ser tida por não escrita, por aplicação analógica dos artigos 123, inciso I, e 124 do Código Civil [1]. Essa a solução dada pelo STF em situação análoga, também relativa ao descasamento temporal entre a instituição da condição e a data em que a conduta do particular seria exigível (1ª Turma, RE 409.730/PR, relator ministro Marco Aurélio, DJ 29/4/2005).

Por fim, ainda que superadas as duas claras invalidades, um terceiro aspecto bastaria para afastar a exigência de cadastramento em 3/5/2021 para o gozo das alíquotas zero. Trata-se do nítido abalo que o requisito traz à livre concorrência, princípio geral da ordem econômica previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição e recentemente importado de forma expressa para o sistema tributário pelo artigo 146-A [2].

De fato, como poderiam uma empresa nova, instituída após aquela data, ou uma empresa antiga que não tenha exercido a faculdade (ou mesmo o dever, para aquelas referidas nos itens 4.1 a 4.6 da lista acima) de se inscrever no Cadastur — e que, assim, ficariam sujeitas à incidência normal de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — concorrer com outra que, inscrita no prazo assinado pela portaria, estivesse livre dessas exações? A impossibilidade é total é basta para acarretar a inconstitucionalidade do requisito, em boa hora rechaçado pelas decisões judiciais já proferidas na matéria.


[1] “Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

(…)

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.”

[2] “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

Igor Mauler Santiago é sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT).

Valdecir de Souza é advogado e contador, especialista em Direito Tributário pela FGV e sócio de Mauler Advogados.

Fonte: Conjur – 10/08/2022

Relevância no REsp e possíveis impactos nas discussões tributárias

Por André Torres dos Santos

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 125, em 14.7.2022, os recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça interpostos após essa data deverão demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Trata-se da concretização de um anseio antigo, há muito defendido pelos integrantes da Corte, fundamentado na necessidade de reduzir o número de recursos que chegam ao Tribunal — objetivo ainda não suficientemente alcançado pela sistemática dos recursos repetitivos.

A comparação com o instituto da repercussão geral é inevitável. De fato, ambos os requisitos possuem o objetivo comum de otimizar a prestação jurisdicional em sede especial e extraordinária, concebendo instrumentos que viabilizam o efetivo exercício do papel constitucional deferido a cada um dos Tribunais, aos quais cabe dizer o direito, isto é, fixar a legítima e última interpretação da legislação federal — seja constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, seja infraconstitucional, pelo STJ.

Ao invocarem a relevância, ambos os instrumentos buscam delimitar a atuação desses Tribunais a contornos objetivos, de modo que suas decisões solucionem controvérsias jurídicas relevantes do ponto de vista social, econômico e político. A ideia é a de que a atuação das Cortes Superiores se volte à fixação de pautas de conduta, isto é, à fixação de teses passíveis de generalização, ao invés da simples solução de casos concretos que não se prestam a esse fim. 

Esse raciocínio pode ser diretamente extraído do parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados [1] criada para analisar a proposta de Emenda Constitucional nº 39/2021, que originou a mudança. Entre os fundamentos que respaldaram a aprovação da proposta, destacam-se as afirmações de que a iniciativa “se funda em experiência prévia bem-sucedida, a repercussão geral”, que figurou como “fator decisivo para a drástica redução do número de feitos que hoje chegam ao STF”, bem como de que a proposta “tem o mérito de conduzir o recurso especial à sua concepção originária, reforçando-lhe a natureza de apelo extraordinário e evitando que o STJ atue como órgão meramente revisor de terceira instância”

Embora não se questione a necessidade de racionalização do sistema recursal brasileiro, tampouco o papel de Corte de precedentes constitucionalmente atribuído ao STJ (função que se viu ampliada pela adoção do Sistema de Precedentes pelo Código de Processo Civil de 2015), a aproximação ideológica entre os institutos da recém-criada relevância do recurso especial e da repercussão geral merece reflexões mais profundas e, desde já, enseja dúvidas e preocupações. 

Como ponto de partida, tem-se a compreensão de que, entre as funções institucionais precípuas do STJ, também se encontra a de uniformizar, pela via do recurso especial, a jurisprudência dos Tribunais pátrios em matéria de direito federal infraconstitucional. O recurso extraordinário, diversamente, não possui papel semelhante. Muito embora o STF também seja investido do papel de Corte Constitucional e possa, em abstrato, delimitar o alcance de normas constitucionais com eficácia erga omnes, não pretendeu o constituinte que o recurso extraordinário figurasse como instrumento de pacificação de divergências de interpretação sobre o texto constitucional.

Disso decorre a constatação de que, a rigor, o sistema brasileiro, desde a origem, admite a coexistência de interpretações divergentes (embora possíveis) em torno de normas constitucionais, caso sobre elas não se caracterize uma violação ao Texto Constitucional ou qualquer outra hipótese de cabimento do recurso extraordinário. Assim, o surgimento do requisito da repercussão geral (e, consequentemente, a exigência dos pressupostos da relevância e da transcendência da questão constitucional) não trouxe uma ruptura sistêmica, mas apenas ampliou uma possibilidade já existente de que determinadas hipóteses não venham a ser submetidas ao Supremo.

Não se pode dizer o mesmo do recurso especial. O próprio sistema prevê que, diante de sentidos possíveis de determinada norma de direito federal infraconstitucional, manifestados em interpretações divergentes por outros Tribunais, caberá ao STJ, na condição de legítimo intérprete, definir a interpretação que atenderá ao verdadeiro sentido e conteúdo da norma. 

Nesse cenário, pode-se cogitar hipóteses em que a lei federal seja interpretada de modo divergente por Tribunais locais e que, por falta de relevância, essas interpretações não venham a ser uniformizadas pelo STJ. Nesses casos, estar-se-ia diante de inequívoca supressão de uma das funções precípuas do recurso especial — o que não ocorre com o recurso extraordinário, mesmo após a instituição do requisito da repercussão geral. Prejuízos à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência da prestação jurisdicional são evidentes — e suscitam questionamentos legítimos quanto ao atendimento dos objetivos da reforma processual que culminou na edição do CPC de 2015, pautado, entre outros princípios, na diretriz de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

É certo que o constituinte derivado deixou a cargo do legislador ordinário a delimitação de hipóteses nas quais a relevância será presumida, para além daquelas já trazidas pela EC, que abarcam ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa seja superior a quinhentos salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. O papel do legislador, portanto, aliado à delimitação a ser feita pela própria jurisprudência do Tribunal, será de fundamental importância para eliminar possíveis distorções – especialmente no que diz respeito ao direito tributário, ora objeto de análise.

Isso, porque as próprias hipóteses de relevância presumida já previstas no novo parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição, especialmente a que adota como parâmetro o valor da causa, dão margem a essas distorções, na medida em que compreendem as possibilidades de que uma mesma controvérsia tributária, envolvendo valores distintos em cada caso concreto, tenha sua análise rejeitada pela Corte em relação a determinado contribuinte e, ao mesmo tempo, seja admitida para outro contribuinte, ou, ainda, para o mesmo contribuinte, mas relativamente a outro período, ou outra autuação fiscal, que compreenda valores superiores ao mínimo legal. 

O critério do valor da causa, especialmente na esfera tributária, não reflete, necessariamente, a relevância da questão controvertida e pode variar, no caso a caso, em torno da mesma questão jurídica.

Vale pontuar que, no contencioso fiscal, comumente se opta por discutir em abstrato teses tributárias em ações de cunho declaratório, seja em ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária, seja em mandados de segurança, nos quais se admite, ainda, que se veicule a pretensão de declaração do direito à compensação tributária, a ser apurada e efetivada na esfera administrativa. Em todos esses casos, eventual proveito econômico não está vinculado diretamente à ação judicial em que se discute o reconhecimento do direito e, portanto, não está refletido no valor atribuído à causa.

Estariam os contribuintes, então, sob o risco de ter negado seu acesso ao STJ tão somente em virtude do instrumento processual utilizado para discutir judicialmente o seu direito, ou, pior, sujeitos a recolher o tributo tido por indevido, ou aguardar efetivas cobranças por meio de autos de infração ou de executivos fiscais, para que possam discutir o mérito da questão tributária em ações judiciais diretamente vinculadas ao proveito econômico em questão, de repetição de indébito ou de desconstituição de cobranças?

Especialmente no que se refere às discussões tributárias, há que se estabelecer um critério que impeça tratamento diverso à mesma questão jurídica. Analisando-se em perspectiva, seriam raros os temas tributários que não sofreriam tratamento distinto quanto à admissibilidade do recurso especial unicamente em virtude da regra que confere relevância presumida a processos que envolvam valores superiores a quinhentos salários-mínimos. É dizer que, ainda que se entendesse que a questão de fundo (controvérsia tributária) não possui relevância, sempre seria possível que determinada situação concreta envolvendo aquela controvérsia fosse admitida com base nessa presunção.

Solução para essa distorção residiria na adoção, pelo legislador ordinário, do critério de se reconhecer relevância presumida aos processos envolvendo a Fazenda Pública, de modo a assegurar que não haja, em matéria de direito tributário, tratamento anti-isonômico a contribuintes tão somente em razão da expressão econômica de determinado caso concreto, ou em razão do instrumento processual utilizado para buscar o reconhecimento do seu direito ou, ainda, do momento em que opta pela discussão judicial da questão — se antes ou depois da cobrança ou do recolhimento. Tal critério não destoaria dos objetivos da criação do novo filtro, já que, como os temas tributários, invariavelmente, interessam a todo o universo de contribuintes, possuem óbvia repercussão econômica na respectiva esfera de competência tributária (federal, estadual ou municipal) e, por envolver a Fazenda Pública, relacionam-se diretamente com a arrecadação tributária — atividade estatal de financiamento de serviços públicos e que funciona como vetor de desenvolvimento socioeconômico. Os requisitos da relevância e da transcendência, nesses casos, são inquestionáveis e, portanto, também devem ser presumidos.

Outro aspecto que merece reflexão se relaciona aos recursos especiais nos quais se discutem nulidades verificadas nos julgamentos em 2º grau de jurisdição, tais como as que resultam em negativa de prestação jurisdicional, em cerceamento de defesa ou, ainda, em julgamentos dissociados da causa ou do pedido, resultando em provimento jurisdicional citraextra ou ultra petita. A apreciação de questões dessa natureza já não é admitida em sede de recurso extraordinário, dado que o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral desses temas por reputá-los intrinsecamente vinculados à legislação infraconstitucional.

Historicamente, o STJ assumiu relevante papel no controle de legalidade dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de apelação, não sendo raros os casos de anulação dos julgamentos de 2º grau e de determinação de nova apreciação da causa a partir de balizas fixadas pela instância Superior. Trata-se, por exemplo, de situações em que determinado fundamento, embora tivesse aptidão para influenciar o resultado, não tenha sido adequadamente enfrentado ou, ainda, de hipóteses em que não foi observada norma processual de aplicação obrigatória, tal como a técnica de julgamento ampliado do recurso de apelação nos casos de julgamentos não unânimes.

Considerando-se os rígidos limites cognitivos do recurso especial, no qual não se admite o reexame de fatos e a análise de legislação local, por exemplo, a adequada apreciação e a correta delimitação desses elementos pelas instâncias ordinárias são de fundamental importância para o exercício do controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça. Especificamente em discussões tributárias, disposições de leis estaduais e municipais (bem como elementos fáticos a elas relacionados) mostram-se extremamente relevantes — dado que o sistema tributário nacional, pautado na repartição de competências rígidas, defere a esses entes federados a competência para instituir e cobrar alguns dos principais tributos que compõem a matriz tributária brasileira, tais como aqueles sobre bens e serviços — o ICMS e o ISS. Esses elementos, ainda, muitas vezes se relacionam a requisitos jurídicos estabelecidos na legislação federal, dado que cabe ao legislador complementar federal estabelecer normas gerais sobre tributos de competência dos estados e dos municípios.

Como irá reagir o STJ em relação a recursos especiais que, por força de obstáculos processuais quanto à questão de fundo, são essencialmente fundados na nulidade do acórdão recorrido? A questão processual, por si só, será tida por relevante, ou deverá ser examinada a questão de fundo discutida no processo, ainda que ela não seja submetida à instância superior nesse momento processual?

A rigor, a inobservância de ritos procedimentais ou da própria lei processual consiste em violação autônoma à legislação federal e, portanto, possui relevância também autônoma, mesmo nos casos em que a discussão de fundo, por sua natureza, venha a enfrentar obstáculos de conhecimento no STJ. Na seara tributária, ainda que questões de relevo sejam disciplinadas por legislação local ou sejam intimamente dependentes da análise de aspectos materiais da incidência do tributo e da ocorrência do fato gerador (essencialmente fáticas), é de suma importância que essas questões sejam adequadamente decididas pelos Tribunais locais e que, quando verificados vícios de julgamento, haja a possibilidade de correção (controle de legalidade) pelo STJ.

Esses e diversos outros aspectos, a serem objeto de reflexões futuras, deverão ser levados em consideração tanto pelo legislador ordinário, na regulamentação infraconstitucional, quanto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, na construção jurisprudencial do conceito de “relevância”, para que o instrumento venha a se compatibilizar com o papel constitucional do Tribunal e não resulte na supressão de competências que lhe foram atribuídas pelo constituinte originário.

É preciso clareza, ainda, na compreensão de que a função de impedir a subida de recursos ao Tribunal já é exercida pela sistemática dos recursos repetitivos, por meio da qual se fixam teses jurídicas aplicáveis a todos os demais processos sobre aquele tema, uniformizando-se, assim, a jurisprudência. O requisito da relevância, na forma como instituído, não concebe meios de uniformização (seja porque prevê exceções relacionadas ao valor envolvido, e não à matéria, seja porque prevê que a análise seja feita pelas Turmas, e não pelos Órgãos uniformizadores do Tribunal — Seções e Corte Especial) e, assim, sua utilização deverá encontrar meios de harmonização com o atendimento das demais competências constitucionais atribuídas ao STJ.

Fonte: Conjur 10/08/2022

Alexandre suspende decreto que reduziu IPI de concorrentes de itens da ZFM

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade  7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional
Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados.

Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações
O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7153

Fonte: Conjur – 09/08/2022

TJ anula cobrança de ICMS sobre vendas pela internet no Rio de Janeiro

É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. Com base nesse precedentedo Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou, na segunda-feira (8/8), dispositivos que incluíram donos de sites que vendem softwares, aplicativos e produtos físicos entre os que devem pagar ICMS.

A corte declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 8.795/2020 no artigo 15, parágrafo 1º, incisos XIX e XX, e parágrafo 2º, quanto à menção aos incisos XIX e XX; e no artigo 18, inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, todos da Lei 2.657/1996.

A relatora dos casos, desembargadora Leila Albuquerque, apontou que os dispositivos violam o artigo 200, IV, que atribui aos municípios a instituição de tributos sobre os serviços não estabelecidos em lei complementar federal.

A magistrada citou que o STF decidiu que incide ISS, e não ICMS, nas operações de softwares (ADIs 1.945 e 5.659). Nessas ações, o ministro Dias Toffoli, autor do voto vencedor, destacou que “o simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”.

A ações diretas de inconstitucionalidade foram movidas pela Federação Nacional das Empresas de Informática e pelo ex-deputado estadual Chicão Bulhões, tendo a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia como amicus curiae.

Clique aqui e aqui para ler as decisões
Processos 005016806.2020.8.19.0000 e 004021433.2020.8.19.0000

Fonte: Conjur – 09/08/2022

A instrumentalização das transações tributárias no âmbito federal

I – Do limbo após promulgação do CTN passando pela instituição dos sucessivos “Refis”
Desde a promulgação do Código Tributário Nacional (CTN), o instituto da transação tributária é previsto como modalidade de extinção do crédito, nos termos dos artigos 156, III e 171, caput. Não obstante, muito já se discutiu a respeito do cabimento constitucional deste instituto, alegando-se a indisponibilidade do interesse público e a vedação de dispor do crédito tributário, teoria reforçada pelo artigo 841 do Código Civil, que restringe a transação aos direitos patrimoniais de caráter privado.

Somente após 34 anos de promulgação da Lei 5.172/1966 — e passados 47 anos do anteprojeto de autoria de Rubens Gomes de Souza — é que foi promulgada a Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, conversão da Medida Provisória 2.004-6/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, popularmente conhecido pela sigla “Refis” e iniciou uma sucessiva série de programas especiais de parcelamentos de débitos tributários federais, que previam pagamentos parcelados com descontos de multa e juros, conforme condições de adesão impostas pelo poder público. Seriam estes os primeiros modelos de transação.

De lá para cá, muitas críticas foram feitas sob a ótica da eficiência destes parcelamentos como instrumentos de política pública, seja porque premiavam o contribuinte inadimplente, seja porque incentivaram o não compliance, alegando-se, inclusive, que os parcelamentos se tornavam uma nova forma de financiamento das atividades empresariais, tanto em razão do custo de oportunidade, quanto diante da certeza de que novos programas seriam editados.

Em paralelo, a necessidade de desenvolvimento de formas inovadoras e capazes de dirimir conflitos, sobretudo as que se mostrassem mais céleres, efetivas e menos onerosas, sem incentivar condutas de não compliance, apontava a premência de se regulamentar, de forma permanente, o instituto da transação tributária.

II – Da crescente e necessária mudança de postura do Fisco
O cenário fiscal brasileiro das últimas décadas ilustra o tamanho distanciamento entre fisco e contribuintes e a dificuldade das partes dialogarem: de um lado, contribuintes buscando otimizar as questões fiscais, encontram-se desorientados e muitas vezes sequer conseguem saber quais tributos e alíquotas incidem sobre determinada operação; de outro, o fisco pressionado a arrecadar cada vez mais, cumpre seu papel punitivo, lavrando elevados autos de infração à qualquer indício de erro ou economia fiscal, contribuindo para o aumento do caos e do passivo tributário das empresas.

A necessidade de que as práticas tributárias sejam responsivas às demandas sociais já foi amplamente identificada em estudos internacionais, sendo, inclusive, recomendada por organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O estado de São Paulo foi vanguardista ao promulgar a Lei Complementar 1.320/2018, de 6/4/2018, que estabelece paradigma positivo e inovador no relacionamento entre fisco e contribuinte, orientado a facilitar, colaborar e promover o adimplemento espontâneo das obrigações tributárias instituindo o programa “Nos Conformes”, buscando tornar a administração tributária mais responsiva e sensível.

Embora as previsões da lei paulista não tenham sido inteiramente implementadas, o exemplo foi seguido pelos órgãos da administração tributária federal, a exemplo do Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ) que contém orientações preventivas para que os contribuintes se adequem espontaneamente à legislação e com isso seja desnecessário instaurar procedimentos de fiscalização, bem como do “Confia” que tem como objetivo construir um novo modelo de relacionamento do fisco com os maiores contribuintes, com foco na cooperação, adesão voluntária e boa-fé.

Esses exemplos revelam uma crescente superação do legalismo exegético partindo para adoção da noção de que o direito deve ser responsivo às condutas que pretende regular mas esta realidade, contudo, ainda é incipiente em termos absolutos ao considerarmos todo território nacional.

Conforme revelam os recentes dados do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) que por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI), consultou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal, 35 procuradorias estaduais e municipais e 35 fiscos subnacionais, apenas 5,76% destes órgãos adotam alguma prática de incentivo à conformidade fiscal dos contribuintes.

III – Finalmente a Lei 13.988/2020 e o início do que se espera ser uma nova era
Responsividade, tradução livre do termo em inglês responsiveness significa sensibilidade para a textura complexa da vida social. Na medida em que o direito deve ser capaz de encontrar respostas regulatórias satisfatórias a novos atores, contextos, demandas e expectativas, parece adequada a escolha legislativa que permite a adequação da legislação tributária para um novo contexto das relações entre Estado e particular inaugurado pela Lei 13.988/2020 que finalmente instituiu a transação tributária no âmbito federal.

A Lei 13.988/2020 instituiu três modalidades de transação: (1) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; (2) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário (teses); e (3) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

No caso da adesão, a proposta já está moldada pelo poder público, enquanto na individual caberá ao contribuinte apresentar os seus termos quando sua situação concreta não se ajustar à transação por adesão, podendo o contribuinte negociá-la. Por fim, a transação por adesão também abrange o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, assim entendida aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da lide.

IV – O ETA 9/22 e a recém publicada Lei 14.375/2022 que ampliou as possibilidades de transação inicialmente previstas
Em 3/5/2022 foi publicado o Edital de Transação Por Adesão (ETA) 9/22, pelo procurador-geral da Fazenda Nacional e pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, regulando a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica referente aos débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos do aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.973/14.

E mais recentemente, em 21/6/2022 foi publicada a Lei 14.375/2022 que alterou a Lei 13.988/2020, em diversas de suas disposições, incluindo na proposta individual de transação a possibilidade de transacionar os créditos ainda em discussão perante os órgãos do contencioso administrativo (Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf), contribuindo para reduzir o volume atual do contencioso administrativo.

Dentre as demais inovações, vale destacar: (a) concessão de maiores descontos em multas, juros e encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente; (b) utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 70% do saldo remanescente; (c) possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; e (d) incremento do valor máximo dos descontos a serem concedidos para até 65% do valor total dos créditos objeto de transação.

Após muito se discutir no âmbito de programas de parcelamento anteriores, a nova lei dispõe expressamente que não devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins os descontos concedidos no âmbito da transação. Tal disposição, contudo, ficou restrita aos créditos constantes das disposições do Capítulo II da Lei 13.988/2020, o que não impede que se busca a aplicação para os demais créditos transacionados, seja em razão da observância do princípio da isonomia consagrado no seu artigo 1°, § 2º, seja em razão da própria natureza dos descontos e das bases de cálculo dos tributos em questão.

Este, aliás, é o mesmo entendimento aplicável ao artigo 11-A que se buscou introduzir na Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, mas acabou vetado pelo presidente da República, uma vez que as razões de veto não se sustentam pois, no que tange ao PIS e à Cofins não se trata de renúncia de receita, mas simplesmente de base de cálculo das contribuições, visto que o desconto em dívida tributária não tem natureza contraprestacional, como determina a legislação aplicável.

VI – O estado atual das transações e as perspectivas de futuro
Ainda que sejam tímidas ou insuficientes, as transações tributárias recentemente positivadas inauguram uma nova lógica de atuação da administração tributária, pautada no paradigma do apoio e da colaboração, que esperamos que gradativamente substitua o modelo atual excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial.

No último dia 7/7/2022, a Comissão de Direito Tributário do Iasp promoveu evento on line para tratar do assunto e contou com a participação de três procuradores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Este encontro registra a mudança da orientação institucional do órgão ocorrida nos últimos anos e seu interesse em atuar em conjunto com a advocacia privada, fomentando meios de solução de conflito para diminuição do contencioso, incentivo ao compliance fiscal e maior efetividade na recuperação de créditos para os cofres públicos [1].

Ainda, aguarda-se as diretrizes infralegais que irão regulamentar diversos institutos previstos da Lei 14.375/2022, a exemplo dos critérios que serão utilizados para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; bem como os parâmetros para aceitação da transação individual e como serão medidos e divulgados os critérios objetivos que incluem temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

A par disso e das dúvidas comuns e inerentes aos novos institutos, finalmente a transação tributária foi instrumentalizada no âmbito federal e, esperamos, sirva de exemplo tanto para adoção de práticas semelhantes pelos demais órgãos da administração tributária em todas as esferas e no território nacional, quanto para o abandono das práticas de concessão reiteradas e indiscriminadas de parcelamentos especiais cujos efeitos nocivos ainda vigoram no ambiente jurídico nacional.

Fonte: Conjur 08/08/2022