STF: Para maioria, debate de IR sobre herança tem repercussão geral 

Corte definirá tese especialmente no que tange ao ganho de capital em doações antecipadas.

No plenário virtual, o STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital obtido por doadores em operações de antecipação de legítima – modalidade em que bens são transferidos a herdeiros antes da abertura formal do processo sucessório.
A decisão sinaliza que o tema ultrapassa os interesses das partes envolvidas, tendo impacto relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social. Por isso, deverá ser analisado em caráter vinculante para todo o Judiciário.
A maioria foi formada com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que acompanharam o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.
A deliberação ocorre no plenário virtual da Corte, e o julgamento está previsto para se encerrar às 23h59 desta quinta-feira, 24 de abril.

Caso concreto
A controvérsia iniciou-se a partir de um acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no momento da doação de bens.
Segundo a decisão, a transferência de patrimônio a valor de mercado em favor dos filhos do contribuinte não configura fato gerador do IRPF, uma vez que não há acréscimo patrimonial para o doador, mas sim uma redução de seu patrimônio.
Inconformada com o entendimento, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso ao STF.
A PGFN sustenta que houve violação aos arts. 145 e 153 da CF, argumentando que as disposições das leis 7.713/88 e 9.532/97 não criam nova hipótese de incidência do tributo, mas apenas disciplinam o momento da apuração do ganho de capital.
Segundo a Procuradoria, a tributação recai sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e seu custo de aquisição, e não sobre a doação propriamente dita – esta continua sujeita à incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.
Voto do relator
Ao proferir voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a ausência de uniformidade na jurisprudência da Corte.
De um lado, há precedentes que reconhecem a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o ganho de capital representa acréscimo patrimonial e, portanto, é tributável.
De outro, decisões apontam que tal exigência configuraria bitributação, já que a transmissão gratuita já é tributada pelos Estados por meio do ITCMD, e o doador, ao doar, não aufere acréscimo, mas sim uma diminuição patrimonial.
Diante da divergência de entendimentos e do impacto significativo da tese sobre milhares de contribuintes e operações de planejamento sucessório em todo o país, o relator propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Processo: RE 1.522.312
Leia a manifestação do ministro.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/429002/stf-para-maioria-debate-de-ir-sobre-heranca-tem-repercussao-geral

Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).

Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.

A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.

O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.

A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.

Esvaziamento do artigo 13

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.

O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.

Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).

“A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu.

Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.988.618

Fonte: Conjur, 21/04/2025

Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS)negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira. 

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”. 

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.  

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Primeira Seção fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos. 

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros 

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescriçãointercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária. 

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. 

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas”, afirmou.

Atividade aduaneira é complexa e sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias

O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória. 

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes. 

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.  

“Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.147.578.

Fonte: Notícias do STJ

STF julga partilha de bens sem prova de pagamento prévio do ITCMD

Ação questiona norma do CPC que flexibiliza exigência tributária em partilhas.

No plenário virtual, o STF julga validade de artigo do CPC que permite partilha sem comprovação prévia do pagamento de ITCMD – imposto sobe transmissão causa mortis e doação, nos casos de arrolamento sumário.
O que é arrolamento sumário?
É um procedimento simplificado de inventário previsto no CPC, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Por ser mais ágil que o inventário tradicional, dispensa algumas formalidades processuais, buscando solução rápida e consensual para a divisão do patrimônio.
Até o momento, o relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O encerramento do julgamento está previsto para o próximo dia 24. Até lá, os demais ministros podem votar, pedir destaque ou vista do caso.
Caso
A ação foi ajuizada pelo governador do DF e questiona a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.  
O autor sustenta que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, II) e da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, III, b).
Para o governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário.

Voto do relator
O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e pela improcedência da ação, destacando que o art. 659, § 2º, do CPC não versa sobre matéria tributária, mas sim sobre procedimento processual relativo à lavratura de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por essa razão, segundo o relator, não se aplica a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da CF.
Ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não constitui requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.
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Essa interpretação, segundo Mendonça, está alinhada ao art. 192 do CTN, que exige apenas a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, sem especificar o ITCMD.
Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, o voto esclareceu que não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de procedimentos diferenciados, legítimos à luz da razoável duração do processo e da consensualidade entre os herdeiros capazes. O relator enfatizou que a norma trata de hipóteses distintas, o que justifica o tratamento processual específico.
Por fim, ressaltou que o STF, em precedentes recentes, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional, cabendo ao STJ a interpretação final das normas infraconstitucionais envolvidas.
Diante disso, votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, por sua improcedência, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.
Confira a íntegra do voto.
Processo: ADIn 5.894

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/428384/stf-julga-partilha-de-bens-sem-prova-de-pagamento-previo-do-itcmd